Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
95/05.0TBFCR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: POSSE
USUCAPIÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Data do Acordão: 05/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1253.º; 1297.º DO CC
Sumário: 1. A posse exercida em termos de propiciar a aquisição de um qualquer direito real, prevalece sobre o demais.
2. O exercício de poderes de facto correspondentes ao exercício de um direito real “cimenta” a disponibilidade de fruição da coisa em termos de permitir a aquisição do almejado direito real, ainda que, inicialmente, o mesmo não existisse.
3. Assim, a aquisição da propriedade de uma parcela de terreno, através da usucapião, prevalece sobre o demais, conferindo o domínio sobre essa parcela, consumando a existência de um verdadeiro “destaque” de tal parcela relativamente ao “prédio-mãe”.
4. Constitui posse em nome próprio o exercício de poderes de facto em consequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno, de que o promitente vendedor se arrogava a propriedade, tendo logo sido pago o preço no acto da respectiva outorga e no mesmo, expressamente, se declarando que o promitente-comprador podia “ocupar e tomar posse da parcela de terreno e executar as obras projectadas”.
5. Por isso tendo o promitente-comprador ocupado e construído, afirmando as partes que o contrato era irrevogável e ali se ter mantido, durante o lapso de tempo legalmente previsto, nada obsta, por este prisma, a que pudesse adquirir a propriedade da referida faixa de terreno, através da usucapião.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

A.....e B....., residentes em Benespera-Guarda, intentaram a presente acção declarativa de condenação, inicialmente sob a forma de processo sumário contra C....., e “D.....” com sede na Avenida de Ceuta, lote 7, loja 2 pedindo:

- a condenação das rés a reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio que identificam na petição inicial;

- a condenação das rés a reconhecerem que o local onde efectuaram as construções do prédio urbano e do muro delimitador com a área de 3 000 m2 faz parte integrante do prédio dos autores, não dispondo as rés de qualquer título aquisitivo que lhes permitisse a ocupação daquela parcela de terreno, dado que os autores não alienaram a favor da primeira ré.

- que seja declarado nulo e sem nenhum efeito o eventual acto translativo do direito da primeira a favor da segunda ré sobre a parcela de terreno onde esta efectuou a construção do prédio urbano com o artigo matricial nº 518 da freguesia de Castelo Rodrigo e respectivo logradouro, dado que aquela nenhum direito tinha sobre tal parcela.

- a condenação solidária das rés a demolirem, à sua custa, as construções que fizeram sobre a parcela de terreno dos ora autores e a reporem o prédio no estado em que se encontrava antes das construções e indemnizarem os autores pelos prejuízos sofridos com a ocupação, o que relegam para liquidação em execução de sentença.

- a condenação da primeira ré a indemnizar os autores pela ocupação e apropriação de parte do seu prédio na estrema nascente, com área superior a 3400 m2 para abertura de uma rua e respectivos passeios, bem como para alargamento da Estrada Nacional 221.

Alegam, para tanto, que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio que identificam, o qual se encontra inscrito na Conservatória do Registo Predial de Figueira de Castelo Rodrigo a seu favor, tendo-o adquirido por escritura pública de compra e venda, sendo que há mais de vinte, trinta, cinquenta anos, por si e antepossuidores, vêm tratando o prédio, colhendo os frutos e praticando todos estes actos à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de serem seus legítimos proprietários, encontrando-se o prédio inscrito a seu favor.

Os alienantes deste prédio, no entanto, aquando da celebração da escritura de compra e venda, declararam que o prédio estava omisso na conservatória, quando assim não acontecia, pelo que tem actualmente duas inscrições, dado que os autores abriram uma nova inscrição.

Ora, os autores vieram a ter conhecimento de que os alienantes haviam vendido à C.....3 400 m2 do prédio que haviam vendido aos autores, tendo omitido a estes tal facto, tendo os autores, posteriormente, vindo a ter conhecimento da escritura pública que havia sido outorgada, na qual não se encontravam especificados quais os 3 400 m2 que vendiam à Câmara, nem sequer constava a sua localização.

Por outro lado, a Câmara não participou tal compra às Finanças nem registou a seu favor, dado que na descrição nº 3886 não consta que foram desanexados 3400 m2.

Assim, os autores adquiriram a totalidade do prédio, sendo que quando tiveram conhecimento da aquisição pela Câmara, sentiram-se enganados, mas nada fizeram, sendo certo que também a Câmara não interpelou os autores para, por acordo, definirem a área que teria adquirido, mas antes localizou a parcela de terreno onde entendeu, apesar de saber que o prédio era dos autores.

Acrescentam que apenas tiveram conhecimento de que o seu prédio tinha sido amputado a nascente numa deslocação que fizeram a Portugal, onde a Câmara procedeu à abertura de uma rua e alargamento de uma estrada, que transformou numa avenida, tendo, para tanto, e sem qualquer processo expropriativo, feito sua uma área superior aos 3400 m2.

Alegam ainda que a primeira ré alienou uma nova área de 3 000m2 à segunda ré, a qual não poderia ignorar que aquela não dispunha de qualquer título válido, pelo que nem sequer fizeram a compra e venda por escritura pública, sendo, por isso, tal alienação nula.

Nessa parcela adquirida pela segunda ré, efectuou uma construção sem qualquer licença, o que a primeira ré aceitou.

Concluem que a primeira e segunda rés fizeram, assim, construções em terreno que sabiam não lhes pertencer, pretendendo a demolição de tais construções.

Por outro lado, referem ainda que ao fazer sua a parte mais valiosa do prédio, a primeira ré causou prejuízo aos autores, constituindo-se na obrigação de indemnizar, sendo que, não podendo quantificar os prejuízos, relegam para execução de sentença tal quantificação.

***

O réu C....., veio apresentar contestação e reconvenção, impugnando o alegado pelos autores e sustentando que desde há mais de 25 anos que levou a cabo obras e sempre conservou e tratou a área de 3400m2 que adquiriu em 1981, sem qualquer oposição, sendo que desde essa data, ficou dono em exclusivo dessa área de terreno que, então, com os legítimos proprietários, logo definiram e ficou localizada, até porque se encontrava já definida qual era a área de acordo com o traçado do plano urbanístico do Loteamento da Cerca.

Acrescenta que logo em 1981 fez várias obras e procedeu à abertura de uma rua, sem qualquer tipo de oposição, sendo certo que, quando os autores celebraram a escritura pública de compra e venda, já as obras se tinham iniciado, sendo incompreensível que estes só uma década depois é que se tenham dado conta da estrada, a pretexto de que se encontravam em França.

O réu sempre esteve, pois, de boa fé, tendo feito naquela parcela, que foi a que adquiriu aos vendedores e logo definida de acordo com o projecto já efectuado, todas as obras necessárias à prossecução do interesse público, utilizando-a há mais de 25 anos, sem oposição de ninguém.

Mais alega que em 01/10/1990 o executivo do réu deliberou negociar dois lotes que faziam parte dessa parcela de terreno com os serviços da Telecom para instalação de uma central digital, tendo outorgado um contrato promessa de venda dos lotes, com a área de 1.004 m2, sendo, pois, o dono e legítimo proprietário dessa parcela de terreno que prometeu ceder à segunda ré.

Conclui que adquiriu a propriedade do terreno em causa por usucapião ou mesmo por acessão imobiliária.

De todo o modo, sustenta ainda que sempre os autores estariam a agir em manifesto abuso de direito.

Em reconvenção, requer que seja reconhecido que a parcela de terreno que comprou tem a área de 3.400m2 e se situava na estrema nascente do prédio dos vendedores, fazendo actualmente parte do loteamento da cerca e da estrada que liga Figueira a Pinhel e a Almeida ou, se assim não se entender, que seja reconhecido que a dita parcela teria sido adquirida através do instituto da acessão imobiliária ou pelo decurso do tempo através da usucapião.

***

A ré P.T.-Comunicações, S.A. contesta e deduz pedido reconvencional.

Alega que a C.....adquiriu, por compra aos seus legítimos proprietários, a área de 3400m2, sendo, pois, falso o alegado pelos autores relativamente à propriedade de 18.489m2, já que não adquiriram a totalidade do prédio nem a área que reivindicam na presente acção.

Ora, a Câmara, nessa área que adquiriu, a partir de 1981, levou a cabo obras de loteamento, dividindo o terreno em lotes, sendo que em 19 de Dezembro de 1990, os CTT-EP celebraram com a Câmara um contrato-promessa de compra e venda da área de 1004 m2, que constitui a dimensão dos lotes 108 e 109 e desde aí entraram na posse dessa parcela de terreno, nessa mesma data, sendo que a 1ª ré, já desde 1981, a ocupava de forma pública, pacífica e de boa-fé, até porque sempre esteve convencida de que o terreno pertencia à autarquia, por a ter adquirido por compra aos seus legítimos proprietários.

Mais alega que não foi celebrada a escritura pública, apenas por a autarquia ainda não estar munida de toda a documentação necessária, nomeadamente por não estar concluído o plano de pormenor da zona, mas sempre foram autorizados a fazer todos os trabalhos necessários à implantação das infra-estruturas de telecomunicações e a construir os edifícios a elas afectos.

Sustentam, pois, que sempre teriam adquirido o terreno por usucapião, alegando os actos de posse praticados após a celebração do contra-promessa, bem como aqueles que foram praticados pela C.....desde 1981, considerando ser lícita a junção das posses para o cômputo do prazo para a usucapião.

Por outro lado, mesmo a entender-se não se verificar a usucapião, sempre se verificam os pressupostos da acessão imobiliária, atendendo ao valor da construção por si efectuada no terreno. Mais alegam ainda o abuso de direito por parte dos autores.

Em virtude do alegado, e em reconvenção, pretende que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno que constitui os lotes 108º e 109º, com a área de 1004 m2, por a ter adquirido por usucapião.

A não se entender assim, e na hipótese de improcedência do anterior pedido, requer que seja reconhecido ser proprietária do mesmo terreno, mediante o pagamento aos autores do equivalente a 1.004.0000$00, por o ter adquirido por acessão imobiliária.

***

Os autores vêm apresentar réplica, respondendo às contestações apresentadas pelas rés e contestando os pedidos reconvencionais.

Concluem pela improcedência das excepções, bem como dos pedidos reconvencionais, mantendo, no essencial, o já alegado na petição inicial.

           

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferida decisão a admitir as reconvenções deduzidas e despacho saneador, em que se relegou para final o conhecimento das excepções arguidas e seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se base instrutória, quanto aos factos controvertidos, de que não houve reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 575 a 594, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 596 a 645, na qual se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto decide-se:

» julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus C..... e “D.....,S.A” de todos os pedidos contra si deduzidos pelos autores A.....e B......

» julgar procedentes os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus C..... e “D…., S.A”, nos termos supra expostos, e, em consequência:

- condenar os autores A.....e B..... a reconhecer que o primeiro réu comprou e adquiriu por usucapião a parcela de terreno com a área de 3 400 m2, na extrema nascente do prédio rústico no sítio da Treponha, freguesia de castelo Rodrigo, constituído por vinha, amendoeiras, oliveira e outras árvores de fruto, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Castelo Rodrigo sob o nº1736.

- condenar os autores A.....e B..... a reconhecer que a segunda ré D..... é dona e legítima proprietária, por a ter adquirido por usucapião, da parcela de terreno com a área de 1004 m2, desse terreno de 3400 m2, que constituem a dimensão dos lotes 108º e 109º do loteamento da Cerca em Figueira de Castelo Rodrigo.

»Custas pelos autores (relativamente à acção e à reconvenção).”.

            Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os autores, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 653), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

(…..)

            Não foram apresentadas contra-alegações, pelo réu C......

            Contra-alegando, a ré PT, pugna pela manutenção da decisão recorrida, valendo-se dos argumentos nesta expendidos, designadamente, que a prova foi bem apreciada e o enquadramento jurídico traduz a correcta aplicação das normas aplicáveis.

           

            Colhidos os vistos legais, há que decidir.        

            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos quesitos 1.º a 6.º, 13.º, 15.º, 23.º a 27.º e 38.º, da base instrutória;

B. Se a acção deve ser julgada parcialmente procedente, declarando-se os AA donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Castelo Rodrigo, sob o artigo 1736;

C. Se a reconvenção deduzida pelo réu C....., deveria ter sido apenas julgada parcialmente procedente, por o mesmo só ter praticado actos de posse relativamente a uma parte da área que adquiriu;

D. Se os autores e o réu C....., por haverem adquirido de boa fé de um mesmo transmitente comum direitos totalmente incompatíveis sobre o mesmo prédio, são terceiros para efeito de registo, prevalecendo a venda feita aos autores, por terem sido os únicos a registá-la e;

E. Se o pedido reconvencional deduzido pela ré PT, tem de improceder.

           

            É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

(……)

           

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada – relativamente aos quesitos 1.º a 6.º;13.º, 15.º; 23.º a 27.º e 38.º, da base instrutória.

Alegam os autores que dos depoimentos prestados pelas testemunhas …. e ….. e teor das escrituras e contrato promessa celebrado entre o C..... e a PT, as respostas a tais quesitos devem ser alteradas no sentido que propõem, ou seja, dada como provada a matéria dos quesitos 1.º a 6.º e 13.º; restritiva a do quesito 15.º (no sentido que referem na conclusão 4.ª) e como não provada a dos quesitos 23.º a 27.º e 38.º, todos da base instrutória.

            Posto isto, e em tese geral, convém, desde já, deixar algumas notas acerca da produção da prova e definir os contornos em que a mesma deve ser apreciada em 2.ª instância.

Toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de factos ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa ou entidade, esta através dos seus representantes, dependente está da prova que em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa (nos limites e termos em que esta é permitida ao julgador) e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, nos moldes definidos nos artigos 653, n.º 2 e 655, n.º 1, CPC – as já supra mencionadas regras da experiência e o princípio da livre convicção.

Submetidas ao crivo do contraditório, as provas são pois elemento determinante da decisão de facto.

Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte dos factos em apreço, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade.

Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.

Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”.

Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.

Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador.

A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14.

Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.

Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento?

Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância – cf. Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2011, in CJ, STJ, ano XIX, tomo I/2011, a pág. 76 e seg.s.

Tendo por base tais asserções, dado que se procedeu à gravação da prova produzida, passemos, então, à reapreciação da matéria de facto em causa, a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar, em conformidade com o disposto no artigo 712, n.º 1, al. a), do CPC., pelo que, nos termos expostos, nos compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de 1.ª instância, face aos elementos de prova considerados (sem prejuízo, como acima referido de, com base neles, formarmos a nossa própria convicção).

Vejamos, então, as respostas postas em causa pelos ora recorrentes, nas respectivas alegações de recurso.

Alteração das respostas dadas aos quesitos 1.º a 6.º, 13.º, 15.º, 23.º a 27.º e 38.º, da base instrutória.

           

Para melhor esclarecimento e facilitar a decisão desta questão, passa-se a transcrever o teor de tais quesitos:

“1.º

Há mais de 50 anos que A.....e B..... plantam e cuidam de árvores de fruto, colhem os seus frutos, lavram, semeiam e colhem cereais, cortam as silvas e compõem os muros do prédio referido em B) e C)?

2.º

De forma contínua?

3.º

À vista de todos?

4.º

Sem oposição de ninguém?

5.º

Ignorando lesar direito de outrem?

6.º

E na convicção de que o prédio referido em B) e C) lhes pertence?

13.º

Sabendo a D....., SA, que o prédio referido em D) não pertencia ao C.....?

15.º

O C..... adquiriu 3.400 m2 na estrema nascente do prédio referido em A) para:

- alargar a Estrada n.º 221 que liga Figueira de Castelo Rodrigo a Almeida e Pinhel,

- abrir a Avenida Sá Carneiro,

- construir zonas verdes, e

- complementar o Loteamento da Cerca com os lotes 106 a 109, conforme projecto anterior à aquisição do terreno referido?

23.º

Continuando a limpar, conservar e a permitir a utilização do terreno referido em 15.º, para as finalidades aí referidas, desde a data referida em 21 (em 1990)?

24.º

De forma contínua?

25.º

À vista de todos e de quem lhe vendeu o terreno referido em 15?

26.º

Sem oposição de ninguém, de quem lhe vendeu o terreno referido em 15, e de A.....e B.....?

27.º

Ignorando lesar direito de outrem?

38.º

E na convicção de que o prédio referido em D) e E) lhe pertence (à ré PT)?

Como consta de fl.s 575 a 577, a M.ma Juiz deu-lhes as seguintes respostas:

Quesitos 1 a 6 e 13 – “Não Provado”;

Quesitos 15, 23 a 27 e 38 - “Provado”;

Motivou tais respostas da seguinte forma (cf. fl.s 578 a 594):

(…..)

Vejamos, então, se dos depoimentos invocados pelos recorrentes, e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que as supras mencionadas respostas sejam modificadas ou alteradas, sendo que, dada a extensão do objecto do presente recurso, quanto a esta questão, as analisaremos cada uma de per si (ou por grupos se relacionadas com a mesma questão de facto).

Ora, ouvidos, na íntegra, todos os depoimentos prestados pelas testemunhas, resulta que as mesmas, de relevante, referiram o que a M.ma Juiz a quo fez constar aquando da fundamentação da resposta de facto e que acima já se reproduziu.

Designadamente, no que ao que ora interessa, a testemunha …, descreveu o estado em que estava o terreno que os seus sogros adquiriram, ao longo dos tempos, quer por si quer através das pessoas que o foram agricultando, sendo notório que a partir de certa altura, pouco ou nada ali era feito, em termos agrícolas, como aliás, é o que, de um modo geral, se verifica com o abandono progressivo e constante dos nossos campos, um pouco por todo o lado, não sendo isso, apenas apanágio do interior.

No entanto, resulta do seu depoimento que, aquando da compra ainda se agricultava alguma coisa, o que foi decaindo.

Descreveu as obras levadas a cabo pela Câmara, que se confinaram à parte por esta, na sua versão, alegadamente, adquirida, tendo referido a existência da Avenida, passeios e jardim junto à Casa Agrícola mas que a Câmara nunca limpou o restante terreno (o que não ocupou com construções ou infra-estruturas).

Quanto ao conhecimento, por banda dos autores, da compra feita pela Câmara, referiu que o sogro lhe teria dito, quando foram feitas as obras “que haveria qualquer venda à Câmara”.

Também a testemunha … ....., referiu que o terreno foi ficando progressivamente inculto e que a Câmara comprou para alargar a estrada.

Por …., foi referido ser ela a pessoa que tratava do prédio e que o mesmo pertencia aos autores que o compraram “até à estrada”, continuando a cultivá-lo mesmo depois de os autores o comprarem.

Mais disse que a senhora que o vendeu aos autores referiu que “tinha vendido à Câmara para a Avenida e que depois faziam a escritura e que o que ficasse era da Alzir… .....”, conversa a que assistiu aquando da realização da escritura.

Confirmou que a Avenida aberta pela Câmara fica a nascente do prédio e quando a Câmara fez as obras “mandou dizer para França que a Câmara tinha destruído o muro e a casa” e os autores quando vieram no Verão só disseram que “não tinham feito escritura à Câmara”.

…., referiu que o terreno adquirido era para alargar a estrada e para o Loteamento da Cerca, descrevendo as obras efectuadas pela Câmara e que esta procedia regularmente à limpeza dos matos na zona onde não foram feitas construções ou infra-estruturas e que a restante parte do terreno já não era agricultada.

Também …., afirmou que a Câmara limpava “o mato maior” nas zonas onde não existiam construções e que a única construção existente é a da PT e que os terrenos já estavam incultos.

Por …., foi dito que a PT construiu em 1990 e que ocuparam o terreno que esta adquiriu à Câmara logo que esta o demarcou aquando da celebração do contrato promessa.

Compulsados estes depoimentos, documentos referidos na fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada, em 1.ª instância e atenta a factualidade em causa no presente recurso, sufragamos a “leitura” feita no Tribunal recorrido, com excepção do que se refere aos quesitos 1.º a 6.º, que, em nossa opinião, carecem de resposta explicativa/restritiva.

Efectivamente, resulta inequívoco dos autos e da prova oferecida, que os autores adquiriram, por competente escritura pública, o prédio em causa nos autos e que por si e antepossuidores o fruíram e obtiveram os benefícios que o mesmo propiciou, na qualidade de respectivos donos e possuidores.

De igual modo, resulta dos autos e da prova produzida que o C....., também mediante escritura, adquiriu 3400 m2 na estrema nascente de tal prédio, ainda em data anterior à aquisição do mesmo por parte dos autores.

Mas, o dissídio entre as partes não se estende à totalidade do prédio mas apenas quanto à parte de que o C..... se arroga a propriedade.

De resto, isto mesmo é reconhecido na sentença recorrida quando ali se refere (fl.s 622 e 623 dos autos).

“Ora, no caso em apreço, e como decorre da posição de autores e réus, fácil se torna concluir que, efectivamente, o que está em causa e aquilo que os divide, não é, sequer, a totalidade do prédio que os autores alegam pertencer-lhe, mas apenas uma parte, ou seja, determinada área que os réus referem ter sido adquirida pelo primeiro réu, designadamente 3400m2, que se situa, segundo a sua tese, naquela parte do terreno onde levaram a cabo as construções, quer o C....., quer a PT, em virtude de lhe ter sido transmitida uma parte, de cerca de 1000 m2, do que havia sido adquirido pelo C......

Já na tese dos autores, todo aquele terreno, e com a totalidade da área, ou seja, de 18.480 m2, lhe pertence, dado que assim lhe foi vendido por escritura pública, assim se encontra registado e assim o adquiriram por usucapião, acrescentando ainda que apenas mais tarde tiveram conhecimento de que a C.....teria adquirido uma parte da área, mas que nunca foi definida qual e, sendo assim, não poderia ter ocupado ou alienado, como fez.

Perante esta alegação e o enquadramento fáctico e jurídico destes autos, facilmente se conclui que, repetimos, apenas uma parte do prédio está em causa, quer isto dizer, o que os autores reivindicam é a propriedade do prédio com toda aquela área, não aceitando, pois, que a parte ocupada não lhes pertencesse.”.

 Ora se assim é, como efectivamente resulta demonstrado, então, impõe-se reconhecer que na restante parte do prédio, que não a adquirida pela Câmara, os autores, por si e antepossuidores, exerceram os alegados actos de posse, pelo que, em conformidade, se alteram as respostas dadas aos quesitos 1.º a 6.º, as quais passam a ser de:

“Provado, com excepção da parte de tal prédio que foi adquirida pelo 1.º réu”.

A resposta dada ao quesito 13.º, é de manter.

Efectivamente, como se refere na fundamentação da matéria de facto não é crível que a PT colocasse em causa, pelos motivos que aí constam, que a Câmara não fosse dona de tal terreno, o que se patenteia por todas as negociações e contactos (alguns reduzidos a escrito – nos quais a Câmara apenas alega dificuldades burocráticas em obter o registo do mesmo a seu favor) havidos entre a PT e a Câmara.

Devendo acrescentar-se que uma coisa é a obediência ao formalismo legalmente previsto para a outorga de um negócio translativo da propriedade e outra completamente diferente é a aquisição de um direito real através da usucapião.

É que, não pode olvidar-se, a posse é, amiúde, “anti-jurídica ou ajurídica”, visando o cimentar de uma situação de facto que vai contra a lei ou para além dela.

De igual forma é de manter a resposta que mereceu o quesito 15.º.

Só se entende que a Câmara pretendendo proceder ao alargamento da estrada, adquirisse a parte do terreno que confinasse com a mesma e não sendo de todo crível que alguém queira comprar parte de um terreno, especificando a área e sem que se acordasse onde a mesma se implantava no terreno.

Mas, reitera-se, decisivo é a intenção que presidiu à aquisição por parte da Câmara e a localização da antiga estrada (a nascente).

Também a extensão adquirida leva a concluir que não se destinava apenas ao alargamento da estrada e abertura de uma Avenida, mas também para proceder ao loteamento, como resulta das demarches efectuadas pela Câmara para tal e que se acham documentadas.

A matéria dos quesitos 23.º a 27.º, prende-se com os actos de posse efectuados pela Câmara na área adquirida.

É pacífico, que a Câmara não ocupou toda a área adquirida, mas abriu a Avenida, alargou a estrada, construiu passeios, efectuou infra-estruturas com vista ao loteamento e construiu algumas zonas verdes, obras, estas, que pela sua natureza eram visíveis para toda a gente que ali passasse, sendo que os autores tinham familiares em Portugal, para além das pessoas que tratavam do terreno, que disso poderiam dar conta, sendo normal, crível e plausível que o tenham feito (isso mesmo disse a testemunha Olinda).

Mas, como referiram as testemunhas acima indicadas, a Câmara procedeu, também, a operações de limpeza na parte restante, como acima mencionado.

Tal basta para que tal factualidade se dê por demonstrada, uma vez que os actos de posse têm de ser aferidos pela utilização dada à coisa.

Se o terreno está inculto, não se pode exigir mais do que actos de limpeza e até de vigilância da própria coisa, pois que a manutenção do direito de propriedade não exige mais do que isso.

Assim não fora e uma grande percentagem do nosso território já “não teria dono”.

O que para este efeito releva é a “disponibilidade” da coisa, a vontade e a possibilidade de a fruir e usar, como legítimo proprietário, na exacta medida da vontade do respectivo titular e atenta a concreta utilização que lhe é dada.

Igualmente é de manter a resposta dada ao quesito 38.º.

Efectivamente, tendo a PT adquirido o terreno em causa da Câmara, sem que o tivesse feito de forma a colocar em causa a sua boa fé em tal aquisição e posteriormente, levado a cabo a construção referida nos autos e vindo, sobre ela, a exercer os actos de posse referidos nas respostas aos quesitos 33.º a 37.º, é de concluir que o faz na convicção de que a Estação Digital foi feita em prédio de sua pertença.

Consequentemente, mantêm-se as respostas que foram dadas aos quesitos 13.º, 15.º, 23.º a 27.º e 38.º da base instrutória e alteram-se as que mereceram os quesitos 1.º a 6.º, passando a constar quanto a estes, a resposta de:

“Provado, com excepção da parte de tal prédio que foi adquirida pelo 1.º réu.”.

Pelo que, se acrescentam à factualidade dada como provada os seguintes factos:

1. Há mais de 50 anos, por si e anteposuidores, que A.....e B....., plantam e cuidam de árvores de fruto, colhem os seus frutos, lavram, semeiam e colhem cereais, cortam as silvas e compõem os muros do prédio referido em B) e C), com excepção da parte de tal prédio que foi adquirida pelo 1.º réu – resposta ao artigo 1.º da base instrutória.

2. De forma contínua – resposta ao quesito 2.º da base instrutória.

3. Á vista de todos – resposta ao quesito 3.º da base instrutória.

4. Sem oposição de ninguém – resposta ao quesito 4.º da base instrutória.

5. Ignorando lesar direito de outrem – resposta ao quesito 5.º da base instrutória.

6. E na convicção de que o prédio referido em B) e C), na parte não adquirida pelo 1.º réu, lhes pertence.

Assim, procede, parcialmente, quanto a esta questão, em conformidade com o ora decidido, o presente recurso, em função do que se altera, como ora referido, a factualidade que foi dada como provada em 1.ª instância.

B. Se a acção deve ser julgada parcialmente procedente, declarando-se os autores como donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Castelo Rodrigo, sob o artigo 1736.º.

Com vista a tal desiderato, alegam os autores ora recorrentes que a presente acção deveria ter sido julgada parcialmente procedente, declarando-se (reconhecendo-se) o seu direito de propriedade sobre o prédio em causa.

Na sentença recorrida, considerou-se que este pedido devia improceder porque os autores não lograram demonstrar a matéria que constava dos quesitos 1.º a 6.º, na qual se descreviam os actos em que assentava a posse dos autores, relativamente a tal prédio.

Como vimos, alteraram-se as respostas que mereceram tais quesitos, passando a mesma a dar-se por demonstrada, excepto no que concerne à parte de tal prédio que foi adquirida pelo 1.º réu, o C......

A questão essencial que se prende com tal matéria é a de saber se os autores adquiriram a propriedade da parte desse prédio, não abrangida pela aquisição efectuada pelo 1.º réu, através da usucapião.

A usucapião mais não é do que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, desde que se revista de determinadas características e durante certo período temporal – cf. artigo 1287.º CC.

            Por seu turno, a posse, nos termos do artigo 1251.º do mesmo Código é o poder que se manifesta (exercício de poderes de facto) sobre uma coisa, em termos equivalentes ao direito de propriedade ou de outro direito real, traduzindo-se no corpus: elemento material, que mais não é do que a assunção de poderes de facto sobre a coisa e no animus: o exercício de tais poderes de facto como titular do respectivo direito de propriedade ou a outro direito real.

            Como é sabido, o nosso Código Civil, consagrou uma concepção subjectiva da posse, no sentido de que não basta o exercício de poderes de facto, de dominialidade sobre a coisa, exige-se, também, a intenção de os exercer pela forma correspondente à do direito real invocado.

            A usucapião traduz-se numa forma originária de aquisição do direito, ou seja, em que o titular recebe o seu direito independentemente do direito do anterior titular, pelo que para a mesma poder ser eficaz necessário se torna avaliar se existem actos de posse e se os mesmos foram exercidos em moldes conducentes à aquisição do direito, isto é com a intenção de corresponder ao direito real invocado, in casu, o direito de propriedade, durante um certo lapso de tempo e com determinadas características.

            No que às características da posse tange, de acordo com o disposto nos artigos 1258.º a 1262.º, pode a mesma ser titulada/não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, o que tem relevância para a quantificação do prazo reputado de suficiente para que se verifique a usucapião – cf. artigos 1294.º a 1296.º, CC, sendo que o prazo para que a usucapião se possa iniciar não se conta enquanto permanecer uma situação de posse violenta ou tomada ocultamente – cf. artigo 1297.º CC.

            Traçado este quadro teórico, vejamos, então, se em face dos factos alegados e demonstrados se pode concluir que os autores adquiriram o invocado direito de propriedade sobre a parte do identificado terreno, na parte não adquirida pelo 1.º réu, através da usucapião.

            Ora, compulsados estes, é manifesto que assim sucede.

            Efectivamente, provou-se que os autores, por si e antepossuidores, conforme as respostas dadas aos quesitos 1.º a 6.º, na parte do prédio não adquirida pelo 1.º réu, usaram, fruíram e colheram os frutos de parte de tal terreno, nela praticando os actos de posse ali melhor referidos, à vista de toda a gente, incluindo os réus, na convicção de não lesarem direitos de outrem, ininterruptamente e sem oposição de ninguém e de exercerem o direito a tal correspondente.

            De tais factos resultam os poderes de facto referentes ao invocado direito de propriedade sobre tal terreno, com a assinalada excepção, posse: exercício dos poderes de facto sobre o mesmo, de forma continuada e reiterada e o animus: fizeram-no, com a intenção de que não lesavam direitos de outrem, ao invés, na convicção de exercerem um direito próprio, o de propriedade, sobre tal terreno, sempre com a ressalva da parte que o 1.º réu adquiriu.

Também o decurso do tempo legalmente exigido, se encontra verificado, uma vez que tais factos e com a intenção do exercício do direito de propriedade, se vêm processando há mais de 20 anos, pelo que independentemente das características da posse invocada, sempre o direito de constituição do invocado direito de propriedade já se acha verificado – cf. artigos 1294.º a 1296.º do Código Civil.

Assim, não pode, nesta parte, manter-se a decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão dos autores, em função do que se impõe a revogação da sentença recorrida, na parte em que julgou totalmente improcedente a acção, no tocante ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o identificado prédio, a qual se substitui por outra que reconhece a aquisição de tal direito, por parte dos autores, através da usucapião, relativamente ao dito prédio, com excepção da parte do mesmo que foi adquirida pelo 1.º réu.

Consequentemente, no que toca a esta questão, tem o presente recurso de proceder parcialmente.

C. Se a reconvenção deduzida pelo réu C..... deveria ter sido apenas julgada parcialmente procedente, por o mesmo não ter praticado actos de posse relativamente a uma parte da área que adquiriu.

No que a esta questão concerne, alegam os recorrentes que o pedido reconvencional deduzido pelo réu C....., apenas deveria ter sido julgado parcialmente procedente, com o fundamento em que este apenas praticou os descritos actos de posse relativamente à parte do terreno que adquiriu e que ocupou com a estrada, passeios e zonas verdes, improcedendo, quanto ao demais por, nesta parte, não ter exercido quaisquer actos possessórios.

Na sentença recorrida, considerou-se que este pedido devia ser julgado inteiramente procedente, por se ter demonstrado que o réu em causa adquiriu, por usucapião, toda a faixa de terreno que adquiriu, com o fundamento em os actos de posse por si praticados se terem estendido relativamente à totalidade da faixa referida na respectiva escritura (tendo-a, até, excedido).

Como é óbvio, a decisão desta questão dependia do sucesso que os autores tivessem em sede de recurso da decisão de facto, designadamente, quanto à pretendida alteração das respostas dadas aos quesitos 23.º a 27.º

Como vimos, as mesmas mantêm-se inalteradas e, consequentemente, resultou demonstrado que o réu C..... exerceu actos de posse relativamente a toda a área que adquiriu, os quais, na parte não ocupada com obras ou infra-estruturas se limitaram a actos de limpeza e desmatação.

No entanto, como acima já referimos, a posse tem de ser aferida de acordo com a utilização dada ao objecto possuído e resulta, por vezes, da simples vontade e disponibilidade de o fruir.

Como se afirma no Acórdão do STJ, de 11/12/2008, Processo 08B3743, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj, “… a relação da pessoa com a coisa legalmente exigida para o efeito não implica necessariamente que ela se traduza em actos materiais, pelo que há corpus da posse enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito em termos de ele poder, querendo, renovar a actuação material sobre ele.”.

No caso e no que a esta questão respeita, nada mais era necessário fazer para exercer a posse do que vigiar e limpar o terreno em questão.

Quanto ao mais, como se refere na sentença recorrida (e que nem os recorrentes colocam em crise) verificam-se os pressupostos para a aquisição do terreno em causa, pelo C....., através da usucapião, para cujos termos se remete, em conformidade com o disposto no artigo 712.º, n.º 5, do CPC.

            Consequentemente, quanto a esta questão, tem o presente recurso de improceder.

            D. Se os autores e o réu C....., por haverem adquirido de boa fé de um mesmo transmitente comum direitos totalmente incompatíveis sobre o mesmo prédio, são terceiros para efeito de registo, prevalecendo a venda feita aos primeiros, por terem sido os únicos a registá-la.

            Com vista a tal desiderato alegam os autores que em virtude de o réu C..... nunca ter procedido ao destaque da parcela que adquiriu, não a ter participado às Finanças nem ter procedido ao seu registo, o que acarreta a sua ineficácia em relação a terceiros, sendo que, por seu lado, os autores registaram a aquisição que de do mesmo prédio fizeram, fica a prevalecer a transmissão que efectuaram, relativamente à do 1.º réu.

            É certo que, no plano meramente formal, quer os autores quer o 1.º réu, adquiriram, do mesmo transmitente, direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio, uma vez que os autores, através de escritura pública de compra e venda declararam adquirir a totalidade do mesmo prédio de que, anteriormente, uma parte já havia sido declarada vendida ao 1.º réu, estando ambos em situação de boa fé.

            Mas isto só é assim, como acima já referido, no plano estritamente da forma.

            Efectivamente, não obstante o ora 1.º réu nunca ter procedido, formalmente, nem ao destaque nem ao registo da sua aquisição, o certo é que, através da usucapião, adquiriu o direito de propriedade, nos termos e com os efeitos acima já expostos, passando a gozar, quanto à parcela adquirida, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição da parte que adquiriu, tal como decorre do disposto no artigo 1305.º CC.

            Ou seja, a posse exercida pelo ora 1.º réu, nos moldes e com os efeitos acima já referidos e analisados, originou que este adquirisse, através da usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela em causa, pelo que não se pode falar na aquisição de direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio porque, na realidade, cada uma das ora partes em apreço adquiriu partes absolutamente distintas do prédio.

            Através do exercício da posse, com determinadas características e pelo decurso do tempo para tal exigido, o ora 1.º réu, autonomizou a parcela de terreno que adquiriu, assim operando um verdadeiro e real destaque.

            Não se nega que se trata de um destaque que não obedece às regras legais, do ponto de vista formal, para tal estabelecidas.

            Contudo, como também acima já se referiu, a posse exercida em termos de propiciar a aquisição de um qualquer direito real, prevalece sobre o demais.

            Não é o direito que molda a posse mas a posse que se sobrepõe e transforma o direito. A posse tende a converter situações anti-jurídicas em situações conformes ao ordenamento jurídico, ainda que na sua génese esteja uma situação fáctica contrária ao direito.

            O exercício de poderes de facto correspondentes ao exercício de um direito real “cimenta” a disponibilidade de fruição da coisa em termos de permitir a aquisição do almejado direito real, ainda que, inicialmente, o mesmo não existisse, como, amiúde, acontece.

            Assim, tem de se concluir que em virtude de o ora 1.º réu ter adquirido a propriedade de tal parcela de terreno, através da usucapião, tal aquisição prevalece sobre o demais, conferindo a este o domínio sobre a referida parcela, consumando a existência de um verdadeiro “destaque” de tal parcela relativamente ao “prédio-mãe”.

            Pelo que, não se pode falar na existência de aquisições incompatíveis. Cada uma das ora partes adquiriu parcelas distintas de um prédio que, no passado, constituiu um só prédio mas que, por virtude da posse exercida por cada um deles, relativamente a cada uma das partes, se autonomizou, se dividiu em dois, mercê da apontada relevância da posse por cada um deles exercida, nos assinalados termos.

            Consequentemente, também, quanto a esta questão, tem o presente recurso de improceder.

            E. Se o pedido reconvencional deduzido pela ré PT, tem de improceder.

            Defendem os autores, ora recorrentes que assim terá de ser com base na seguinte ordem de razões:

            - a PT ocupou a área de terreno em causa, na sequência da celebração de um contrato promessa com o ora 1.º réu e ali edificando a Central Digital, apenas com base na outorga de tal contrato, pelo que apenas poderia ser considerada como possuidor precário ou mero detentor e nunca como possuidor em nome próprio;

            - a traditio efectuada pelo C..... é ineficaz em relação aos autores, porque o C..... não tinha poderes para transmitir a posse à PT, porque não era dono de tal parcela, do que decorre que esta não pode adicionar à sua eventual posse a posse do C..... e;

            - que, em todo o caso, a posse da PT teria de ser considerada como de má fé, logo, só poderia ocorrer a usucapião decorridos que fossem 20 anos contados desde Dezembro de 1990, que apenas decorreriam em Dezembro de 2010, tendo a presente acção sido intentada em 14 de Abril de 2005 e o réu citado em 04 de Maio desse ano, pelo que ainda tal prazo de 20 anos ainda não havia decorrido.

            Ao invés, na sentença recorrida, considerou-se que em virtude da celebração do contrato-promessa entre a PT e o ora 1.º réu, esta deve ser considerada como verdadeira possuidora em nome próprio da parcela que foi objecto do referido contrato-promessa; que a sua posse é de classificar como de boa fé, pelo que se exige o prazo de 15 anos para se verificar a usucapião, sendo-lhe lícito juntar à sua posse a do C....., em consequência do que foi julgado procedente o pedido reconvencional que deduziu.

            A qualificação da natureza da posse do beneficiário da tradição da coisa, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel é uma questão que não tem vindo a ser decidida uniformemente pelos nossos Tribunais, se bem que, ultimamente, quer na doutrina quer na jurisprudência, se vem admitindo que, dentro de certos condicionalismos, se trata de posse em nome próprio.

            Assim, se como regra, a mesma só se pode configurar como constituindo um direito pessoal de gozo, uma situação de mera detenção enquadrável no disposto no artigo 1253.º do CC, casos haverá, em que a ponderação casuística, leva a concluir que se trata de verdadeira posse, em nome próprio.

            Mais recentemente, por Acórdão de 01/03/2012, Processo 158/2000.L1.S1, disponível no mesmo sítio do anterior, considerou o STJ que “No contrato-promessa caracterizado por haver a “traditio” para o adquirente do imóvel prometido vender, concretiza e torna efectivo a favor do promitente-comprador o direito de retenção sobre ele relativamente ao crédito (v.g. sinal em dobro ou valor do imóvel) que este possa, eventualmente, vir a ter contra o promitente-vendedor no caso de este se recusar, infundadamente, a cumprir.

            Neste entendimento, o promitente-comprador, para quem foi conferida a tradição da coisa prometida vender, tem dele a sua posse legítima – e não meramente precária – se e enquanto não se constatar haver incumprimento culposo da sua parte.”.

            Na mesma esteira se pronunciou o mesmo Tribunal, no Acórdão de 12/07/2011, Processo 899/04.1TBSTB.E1.S1, disponível no mesmo sítio, no qual se refere que:

            “a qualificação da natureza da posse do beneficiário de tradição da coisa, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, depende fundamentalmente de uma ponderação casuística que valore adequadamente os termos e o conteúdo do negócio, as circunstâncias que o rodearam e as vicissitudes que se seguiram à sua celebração, podendo efectivamente verificar-se situações – seguramente excepcionais – em que a «traditio» não teve originariamente como pressuposto subjacente à vontade dos contratantes a realização do contrato definitivo ou em que, supervenientemente, ocorreram vicissitudes na vida da relação contratual determinantes de uma radical mudança no título que tinha justificado a inicial «entrega das chaves», a título limitado e precário, ao promitente-comprador.

            Impõe-se, pois, verificar se ocorreram no caso dos autos circunstâncias excepcionais que permitam considerar justificadamente que a específica situação dos promitentes-compradores, ultrapassou claramente o âmbito da mera detenção do imóvel.”.

            Ou, como se escreveu no Acórdão do STJ, de 11/12/2008, acima já referido: “a questão de saber se, por virtude da traditio da coisa objecto mediato do contrato prometido, a posição jurídica do promitente-comprador tradiciário é de mero possuidor em nome do tradens ou de possuidor em nome próprio, deve ser averiguada pelas circunstâncias que envolvem o acto de tradição e a sua execução por ambas as partes.”.

            A nível doutrinário, para além das referências que constam dos Arestos ora citados, no sentido de que pode consubstanciar uma verdadeira posse em nome próprio o uso e fruição de imóvel objecto de contrato-promessa de compra e venda, desde que se verifique a intenção de o fruir e usar como se de verdadeiro dono se tratasse, pode ver-se Calvão da Silva, in Sinal E Contrato Promessa, pág. 112 e Antunes Varela, in RLJ, ano 128, a pág. 146, nota 1 (da 2.ª coluna), onde depois de referir que o uso e fruição do imóvel, em tais casos “não o elevam, contudo, ao altar (jurídico) do possuidor da coisa.”,acrescenta, contudo que já assim passará a ser quando “… o animus com que ele passe a exercer os seus poderes sobre o imóvel (tendo nomeadamente já pago todo o preço convencionado) o convertam fundadamente num autêntico possuidor (em nome próprio)”.

            Ora, tendo em conta as considerações que antecedem e volvendo ao caso em apreço, somos de opinião que se tem de concluir que, em face das circunstâncias do caso, a ré PT tem de ser considerada como possuidora em nome próprio.

            Efectivamente, como consta da matéria de facto provada, a PT celebrou com o C....., o contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno, de que este se arrogava a propriedade, tendo logo sido pago o preço no acto da respectiva outorga e no mesmo, expressamente, se declarando que a 2.ª outorgante (PT) podia “ocupar e tomar posse da parcela de terreno e executar as obras projectadas”.

            Mais se acrescentando que a escritura definitiva seria outorgada logo que o promitente-vendedor estivesse munido de toda a documentação necessária e com carácter de irrevogabilidade, na sequência do que a PT, logo em Dezembro de 1990, ocupou a faixa de terreno que prometeu comprar, onde construiu a Estação Automática Digital que ainda ali mantém em funcionamento.      

            O facto de a PT logo ter pago o preço devido, ter ocupado e construído, afirmando as partes que o contrato era irrevogável e ali se ter mantido, durante todo este lapso de tempo a referida Central, não obstante não ter sido realizada a escritura, só permite concluir que a PT, a partir da celebração de tal contrato-promessa agiu como verdadeira possuidora, como possuindo em nome próprio, até pelos montantes envolvidos na construção da Central Digital, pelo que nada obsta, por este prisma, a que pudesse adquirir a propriedade da referida faixa de terreno, através da usucapião.

            Quanto a esta questão (aquisição do direito de propriedade, através da usucapião), damos aqui por reproduzido o que já consta da sentença recorrida, nos termos do artigo 712.º, n.º 5, do CPC, designadamente no que se refere à natureza e características da posse da PT, bem como da possibilidade de a mesma aceder na posse do 1.º réu.

            Nem quanto a tal obsta o facto de o “destaque” desta parcela ter sido feito, sob o ponto de vista formal, de forma inválida.

            Com efeito, quanto à “força” ou “relevância” da posse damos aqui por reproduzidas as considerações acima já produzidas.

            O que releva, apenas se acrescenta, é a actuação em termos de poder de facto pela forma correspondente a um direito real, durante certo lapso de tempo que a lei reputa de suficiente para a aquisição de tal direito, independentemente da ilegalidade/invalidade do acto que está na sua génese, desde que, como é óbvio, não se trate de posse violenta ou oculta (cf. artigo 1297.º CC).

            Assim, também, a argumentação de que o 1.º réu não podia transmitir a posse, cai pela base, dado que este, como antes já decidido, também adquiriu, através da usucapião, a propriedade sobre a parcela de terreno que adquiriu.

            Pelo que, igualmente, quanto a esta questão, improcede o presente recurso.

Nestes termos se decide:       

Julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, na parte em que julgou a presente acção totalmente improcedente, que se substitui por outra que condena os réus a reconhecerem que os autores são donos e possuidores do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 1736 da freguesia de Castelo Rodrigo, melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial, com excepção da parte do mesmo que foi adquirida pelo ora 1.º réu;

Mantendo-a quanto ao mais.

Custas pelos apelantes, na totalidade (já que a propriedade dos autores, na parte reconhecida, não havia sido posta em causa pelos réus, ora apelados).

            Coimbra, 15 de Maio de 2012.