Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5211 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONTRAORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 64º Nº4 E 66º DO REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES - LEI DAS COIMAS - D.L. Nº 433/82 DE 27/10, COM A REDACÇÃO DO DL Nº 356/89 DE 17/10 E 244/95 DE 14/9 E 13º Nº 7 DO D.L. Nº 17/91 DE 19/1 | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artºs 64º nº4 e 66º do Regime Geral das Contraordenações - Lei das Coimas - D.L. nº 433/82 de 27/10, com a redacção do D.L. nº 356/89 de 17/10 e 244/95 de 14/9 e 13º nº 7 do D.L. nº 17/91 de 10.1, as decisões que mantenham a condenação têm de ser fundamentadas de facto e de direito. II - Não contendo a sentença nem relatório, nem a identificação do arguido, nem a indicação das infracções imputadas, nem a indicação dos factos provados e não provados, nem a indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, nem o exame crítico das provas, nem a subsunção dos factos ao direito, nem a pena aplicada, nem os fundamentos para a escolha e medida da pena, não cumpre minimamente os requisitos dos artºs 374º e 375º do C.P.P. III - A falta de indicação de factos que levaram à condenação reconduz à insuficiência de factos para a decisão (artº 410º nº2 al. b) do C.P.P., vício que este Tribunal pode conhecer e que conduz a uma impossibilidade de decidir da causa, e obriga à repetição do julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |