Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01861 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DANO APRECIÁVEL PETIÇÃO INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGARVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 234º Nº4 AL. B), 303º Nº1, 384º NºS 1 E 3, 392º Nº1, 396º, 508º , 508º-A E 510º Nº1 AL. B) DO C.P.C. ART. 342º Nº1 DO C.C. ARTS. 54º, 64º, 246º Nº1 AL. D); 248º NºS 2 E 3, 251º Nº1 AL. F), 257º NºS 1 E 4, 261º Nº1 E 375º Nº2 DO C.S.C. | ||
| Sumário: | I - Na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais cabe ao requerente oferecer, com o requerimento inicial, as provas atinentes à demonstração da existência de "dano apreciável". II - A mera alegação de juízos de valor, conjecturas, receios não fundamentados ou conclusões acerca do "dano apreciável" não são suficientes para decretar a referida providência. III - As deliberações de destituição do requerente do cargo de gerente e a sua substituição por outro não são, por si só, causadoras de um "dano apreciável" na esfera jurídica do requerente ou da requerida, tanto mais que esta só se obriga com as assinaturas de dois gerentes. IV- Depois de findos os articulados de um procedimento cautelar, não pode ter lugar despacho a convidar as partes para aperfeiçoarem os articulados. | ||
| Decisão Texto Integral: |