Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
154-2001
Nº Convencional: JTRC9070
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
SUBSÍDIO DE DOENÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: CCTV PARA A INDÚSTRIA QUÍMICA, PUB. NO BTE Nº 28/77, DE 29/7, COM PE IN BTE Nº 17/78 DE 8/5
ARTº 6º, Nº1, E), E Nº2 DO DL 519-C1/79, DE 29/12
Sumário: I - A categoria profissional do trabalhador deve corresponder, o mais aproximadamente possível, à real expressão funcional do trabalhador no seio da estrutura produtiva em que esteja inserido.
II - Decorrendo da factualidade assente que as tarefas desenvolvidas pela Autora pressupunham uma qualificação, formação/informação e conhecimentos para além da mera actividade mecânica, manual ou rotineira, própria de actividades repetitivas e sem (grande) exigência técnica, deve integrar-se a mesma na categorioa de "especializada", de acordo com o clausulado do CCTV para a Indústria Química.

III - Uma vez julgada inconstitucional a cláusula 6ª , nº1, e), com fundamento na violação da alínea c) do art. 167º, conjugado com as arts. 58º, nº3 e 17º da CRP, é válida a cláusula 86º, nº1, do referido CCTV, ao abrigo da qual se reclama o subsídio de doença correspondente a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador, à data da baixa.

Decisão Texto Integral: