Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9070 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL SUBSÍDIO DE DOENÇA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | CCTV PARA A INDÚSTRIA QUÍMICA, PUB. NO BTE Nº 28/77, DE 29/7, COM PE IN BTE Nº 17/78 DE 8/5 ARTº 6º, Nº1, E), E Nº2 DO DL 519-C1/79, DE 29/12 | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional do trabalhador deve corresponder, o mais aproximadamente possível, à real expressão funcional do trabalhador no seio da estrutura produtiva em que esteja inserido. II - Decorrendo da factualidade assente que as tarefas desenvolvidas pela Autora pressupunham uma qualificação, formação/informação e conhecimentos para além da mera actividade mecânica, manual ou rotineira, própria de actividades repetitivas e sem (grande) exigência técnica, deve integrar-se a mesma na categorioa de "especializada", de acordo com o clausulado do CCTV para a Indústria Química. III - Uma vez julgada inconstitucional a cláusula 6ª , nº1, e), com fundamento na violação da alínea c) do art. 167º, conjugado com as arts. 58º, nº3 e 17º da CRP, é válida a cláusula 86º, nº1, do referido CCTV, ao abrigo da qual se reclama o subsídio de doença correspondente a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador, à data da baixa. | ||
| Decisão Texto Integral: |