Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA DE COMPARTES DE UM BALDIO | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU - 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.ºS 396º E 397º, Nº 2,DO CPC; 1º, NºS 2 E 3, E 19º DA LEI DOS BALDIOS ( LEI Nº 68/93, DE 4/09, ALTERADA PELA LEI Nº 89/97, DE 30/07) . | ||
| Sumário: | I – A suspensão das deliberações sociais constitui uma providência específica que permite antecipar certos efeitos derivados da sentença declarativa de nulidade ou anulabilidade, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida, mas que apesar disso poderia ter repercussões negativas na esfera do sócio (ou do comparte, no caso de deliberações da assembleia de compartes dos baldios) ou da pessoa colectiva. II – Mas ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspender essa deliberação desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da sua execução – art.º 397º, nº 2, do CPC. III – Não havendo “quorum” de funcionamento de uma assembleia regularmente convocada, representada por um quinto dos respectivos compartes, o presidente da mesa poderá convocar uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de compartes presentes. IV – Nos termos da Lei dos Baldios a qualidade de comparte deriva de ele ser morador de uma ou mais freguesias ou de parte delas, e que segundo os usos e costumes têm direito ao seu uso e fruição – art.º 1º, nº 3. V – A comunidade local é o universo de compartes, ou seja o conjunto de moradores com direito ao uso e fruição dos baldios, enquanto logradouro comum afecto designadamente à apascentação de gado, recolha de lenhas e de matos, culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, agro-pastoril ou apícola. VI – É fundamental para se ser considerado como comparte de um baldio, para além do aspecto formal de integrar a lista de recenseamento aprovada pelos órgãos próprios dos baldios, a pertença a uma comunidade local, enquanto nela morador ou aí exercendo uma qualquer actividade com direito ao uso e fruição dos baldios, de harmonia com os usos e costumes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Coimbra: I – A..., residente na Estrada Nacional nº2, no lugar de Campo requereu procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações sociais contra : . B... na qualidade de representante legal da Assembleia de Compartes respectiva ; - C..., também nessa qualidade; - D... residente em Campo, Viseu - E..., também daí ; - F..., casada , também daí. pedindo a suspensão de “ quaisquer eventuais efeitos das deliberações tomadas numa suposta Assembleia de Compartes, ocorrida às 15 h do dia 30 de Maio de 2004”. Alega, em resumo, que a referida assembleia não se reuniu legalmente, por ter ocorrido em 4ª reunião, situação não contemplada na Lei de Baldios e não em 3ª reunião às 14 h. desse dia segundo a respectiva convocatória e por em nenhuma das reuniões convocadas estarem presentes “ a maioria ou, sequer, um quinto dos compartes dos Baldios do Campo e Bassar” Nessa assembleia foi deliberado englobar nos cadernos de recenseamento as pessoas do Bairro Norad, bairro que surgiu post 25 de Abril e que se tratava de aldeamento em casas pré. –fabricadas para acomodação de ex-retornados no ano de 1977 quando “os baldios em causa são, como sempre foram, baldios de Campo e Bassar “ Disse ainda ser falso que tenha sido manifestada a vontade dos presentes e votada ratificação de procuração à Dra G.... Foi nela votado “ aceitar os contratos de arrendamento realizados pelo suposto Conselho Directivo com a empresa H... a troco de 700 a 800 contos “ e “ aceitar o contrato de arrendamento que o mesmo Conselho Directivo fizera com uma emissora de rádio “ Outrossim, acrescia que da acta da reunião não se vislumbra qual o número de compartes presentes, qual o número de votantes que se tenham oposto, aceite ou que se tenha abstido, nem “ foi perguntado quem se abstinha “ E por sua vez na dita reunião estiveram presentes pessoas do Bairro Norad pelo que também por tal motivo, as votações não podem ser consideradas válidas Encontrando-se, por último, por determinar qual dos três grupos eleitos representantes desses Baldios representa efectivamente os seus interesses: se o original B..., se o Conselho Directivo do Campo e Bairro Norad , se o Conselho Directivo do Bairro do Campo, Bassar e Norad “: Conclui que de tudo o deliberado resulta grave prejuízo ambiental e destruição da fauna e flora do terreno baldio e um prejuízo avultado para os compartes em geral e para a requerente em particular, dado que sendo comparte dos mesmos deixa de poder usufruir nos termos devidos e usuais desde sempre, neles deixando entre outros actos, de recolher mato para fazer as camas dos seus animais. Citados, os requeridos impugnaram a factualidade articulada pela requerente, afirmando que o único grupo de compartes que representam hoje os órgãos de administração dos Baldios de Campo e Bassar é aquele que resultou do apuramento eleitoral do dia 7 de Julho de 2002 cuja composição indicam e consta da acta junta e a providência nunca podia ser interposta contra o intitulado C..., porque este não existe, não passando de uma invenção da requerente em mais uma tentativa de lançar a confusão e perturbar a administração destes baldios a até a celeridade processual e a prossecução da justiça . Produzida que foi a prova documental e testemunhal ( apenas foram ouvidas testemunhas arroladas pelos requeridos), esta em audiência gravada, decidiu o Mmo Juiz após inventariar, em apreciação sumária, os factos indiciados e não indiciados, com a pertinente fundamentação, considerar parte ilegítima a soi disant “ Assembleia de Compartes dos baldios de Campo, Bassar e Bairro Norad”, representada pelo respectivo Conselho Directivo, julgar improcedente o pedido de suspensão, por não verificação dos correspondentes pressupostos quanto à probabilidade do direito e quanto ao receio fundado da execução da deliberação causar dano apreciável aos interesses dos compartes dos baldios. Inconformada, a requerente interpôs recurso de agravo e terminou as alegações oportunamente apresentadas, com impugnação da decisão da matéria de facto, através das proposições seguintes : 1 – Determina expressamente a Lei de Baldios –artº 19º – que a Assembleia de Compartes reúne validamente no dia e hora marcados no aviso convocatório desde que se mostre verificada a presença da maioria dos a seus membros ; a não suceder tal, reune uma hora depois à marcada no aviso convocatório, desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes; e caso não se verifique o quorum de funcionamento atrás previsto, o presidente convocará, de imediato, uma nova reunião para um dos 6 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de compartes; 2 – Desde logo, com base no alegado nos artºs 10º,11º e 15º, no próprio articulado da oposição dos requeridos, a Assembleia de Compartes tentou reunir-se na primeira hora marcada pela primeira convocatória ( dia 23 de Maio de 2004, pelas 13he 30m.) e não teve quorum; tentou reunir numa segunda reunião no mesmo dia, passado uma hora, pelas 14h e 30m. e também não teve quorum; e tentou reunir em terceira reunião no dia 30, pelas 14 h e não o fez ; e veio, finalmente a reunir em quarta reunião, pelas 15h. desse dia ;.. 3 – E isto por “mero erro-engano “. 4 – Porém, em lado algum da Lei de Baldios se refere a uma hipótese de uma Assembleia de Compartes reunir validamente à quarta horas apresentada ! 5 – O não cumprimento da lei tem como sanção a anulabilidade ou a nulidade a qual pode ser requerida em Procedimento Cautelar Especificado de Suspensão de Deliberações Sociais como a presente , dado que deliberações houve sem o cumprimento do disposto na Lei de Baldios ; 6 – Assim sendo , ... e desde logo por ter ocorrido incumprimento do disposto no citado artº 19º da Lei de Baldios, deverá considerar-se suspensa a dita Assembleia e, consequentemente, as deliberações nela tomadas, tidas sem qualquer efeito; 7 – Acresce que nada nos documentos ou nos depoimentos das duas únicas testemunhas ouvidas comprova o vertido nos pontos 6 e 11, ou seja, nada existe nos autos, nem nos depoimentos que prove que : “Já no dias 30 de Maio de 2004, pelas 14h. aguardaram mais de uma hora para dar então cumprimento à ordem de trabalhos “ e que “ O uso e fruição dos baldios por alguns residentes do Bairro Norad além do mais, recolhendo mato e frutos silvestres já é uma realidade desde 1977”. 8 – Logo, não deveria ser dado como provado que os requeridos aguardaram uma hora no local para iniciar uma reunião. 9 – E logo não pode ser considerado provado que os habitantes do Bairro Norad usam e fruem dos baldios do Campo e Bassar apanhando lenhas e matos desde 1977. 10 – Aliás, a testemunha dos Requeridos Alberto Rua afirmou que como os demais habitantes do Bairro Norad nunca foram aceites, nem considerados como compartes dos Baldios de Campo e Bassar , que não se considera comparte, nem nunca usou ou fruiu dos baldios em causa, nunca aí apanhou as lenhas, nem matos, pelo que deve ser dado como não provado o vertido no facto nº11. 11 – Logo, deverá considerar-se provado a contrario que as pessoas do Bairro Norad – e são mais de trezentas e em grande parte já nem são as famílias originais, tendo havido venda de “chaves “ - nunca foram compartes dos ditos baldios. 12 - .. Nem podem sê-lo, dado que pertencem a um outro povoado afastado das aldeias do Campo e Bassar, os seus habitantes não são descendentes de quem fruiu desde tempos imemoriais os ditos baldios e ainda que por remota hipótese pudessem ser, teria de ser avaliado, caso a caso e não como um grupo de pessoas 13 – E não havendo fundamento para agora ingressarem os habitantes desse bairro a admiti-los agora como compartes dos baldios de Campo e Bassar, não podem os mesmos fazer parte do respectivo Caderno de Compartes, o que a acontecer, redundaria obviamente num prejuízo grave para aqueles compartes em geral e para a Requerente, em particular 14 – Efectivamente, caso não seja dado provimento à presente providência, admitir-se–á aquilo que é do senso comum, os habitantes do Bairro Norad passarão a usar e fruir livremente os já escassos materiais dos baldios e passarão a determinar em deliberações futuras sobre os destinos das verbas e do destino dos baldios que passará a depender da vontade não dos que imemorialmente fruem tais baldios, mas por terceiros que nada têm a ver com a tradição e os usos e costumes das povoações ... 15 – O que acontecerá, de seguida, com o prejuízo óbvio por si só por demais explicado para os Compartes dos Baldios do Campo e Bassar, para a Requerente e para os próprios baldios. Contra alegaram os Requeridos que sustentem o acerto da decisão designadamente no que respeita aos factos indiciados. Nesta instância , foram corridos os vistos legais. Cumpre, agora, decidir II – Na 1ª instância, foram dados por indiciados os seguintes factos : 1 – Foram afixados em diversos locais da aldeia de campo cópias de uma convocatória datada de 5 de Maio de 2004, com a ordem de trabalhos constante do documento nº1 , junto aos autos , marcando uma reunião para o dia 23 de Maio de 2004, pelas 13he 30m.; 2 – Essa convocatória avisava também que « se à hora marcada não estivessem presentes a maioria dos compartes , a assembleia reunia uma hora depois “ 3 – Em qualquer dos casos das reuniões referidas em 1. e 2. não houve número suficiente de compartes no local ; 4 – Por isso, foi convocada nova reunião para o dia 30 desse mês , pelas 14 horas . 5 – Ao elaborar este última convocatória, o presidente da mesa cop iou integralmente a primeira convocatória, limitando-se apenas a alterar a data da realização , mantendo , assim, a frase final que diz que « se à hora marcada não estiverem presentes a maioria dos compartes , a assembleia reúne uma hora depois da marcação, ou seja, às 15 h.» 6 – Já no dia 30 de Maio pelas 14 horas aguardaram mais uma hora para dar então cumprimento à ordem de trabalhos 7 – Na reunião ocorrida pelas 15 h. do dia 30 de Maio de 2004 foi deliberado englobar nos cadernos de recenseamento as pessoas do Bairro Norad 8 – Nessa reunião estiveram presentes pelo menos, 45 pessoas 9 – Os baldios em causa são e sempre foram dos compartes dos baldios de Campo e Bassar. 10 – O Bairro Norad é um bairro que surgiu no post 25 de Qbril e tratou.–se de um aldeamento em casas pré-fabricadas para acomodação, em 1977, de ex-residentes das antigas colónias portuguesas em África . 11 – O uso e fruição dos baldios por alguns dos residentes do Bairro Norad, além do mais , recolhendo fruto e matos silvestres já é uma realidade desde 1977. 12 – Em Fevereiro de 2004, os órgãos administrativos destes baldios foram surpreendidos com um depósito de pedras, desconhecendo a sua proveniência e ao saberem quem eram os autores , dirigiram-se a estes , avisando-os da necessidade de retirarem imediatamente as pedras ou iriam exigi-las ao tribunal ao que obtiveram uma resposta escrita da administração da “H... “ a fim se conseguir uma resolução extra judicial. 13 – Esta proposta foi levada à assembleia de compartes , esclarecendo-se que a importância a liquidar se iria traduzir na reparação gratuita por esta empresa, de caminhos rurais limítrofes a estes baldios, em permuta de uma autorização limitada de tal depósito de pedras por apenas 180 dias, votando a mesma assembleia a favor. 14 – A requerente é comparte dos baldios de Campo e Bassar. 15 – O único grupo de compartes que representam hoje os órgãos de administração dos referidos baldios de Campo e Bassar é o que resultou do apuramento eleitoral de 7 de Julho de 2002 e cujo preside directivo é Maria Amélia de Sá Teixeira Tavares. 16 - No dia 7 de Julho de 2002 ocorreram eleições convocadas para os orgãos directivos de tais baldios em resultado do que foram eleitos os membros integrantes desses órgãos da forma referida no artº 4 da oposição e constante da acta nº1 , junta a fls 63 da qual consta como presidente Marília Amélia de Sá Teixeira Tavares e como presidente da mesa da assembleia D... , primeiro secretário. E..., vogal António Pereira e suplente F... 17 – Existem, apenas, os baldios do Campo e Bassar , administrados através dos órgãos eleitos a da forma acima descrita . III – Tendo em conta as conclusões da minuta apresentada e que delimitam o “thema decidendum” deste recurso (artºs 660º,nº2, 684º,nº3 e 690º,nº1 do CPC) são as seguintes as questões jurídicas que nos cumpre dilucidar e resolver: · Impugnação pontual da decisão da matéria de facto; · Verificação dos requisitos para a suspensão das deliberações impugnadas. 1ª Questão A recorrente veio insurgir-se contra as respostas que foram dadas aos pontos 6 e 11 da decisão da matéria de facto e que são as seguintes: 6 – Já no dia 30 de Maio de 2004, pelas 14horas, aguardaram (os compartes presentes, avisados pela convocatória referida em 4.)mais de uma hora para então dar cumprimento à ordem de trabalhos 11 – O uso e fruição dos baldios por alguns dos residentes no Bairro Norad, além do mais recolhendo mato e frutos silvestres é já uma realidade desde 1977. Para fundamentar a sua oposição, alega a recorrente sem mais que nada nem nos documentos ou nos depoimentos das duas únicas testemunhas permitia provar tais factos. E isto porque segundo diz, da acta da reunião constava coisa diversa do vertido no ponto 6 e nenhuma das duas testemunhas ouvidas se pronunciou sobre tal matéria, além de que a testemunha Alberto Rua, morador no bairro Norad até afirmou o contrário do vertido no ponto 11. Adiantemos já que a recorrente não tem a menor razão no que aduz quanto ao ponto 6. Vejamos como noticia a acta a reunião da assembleia de compartes no dia 30 de Maio de 2004. “ Aos trinta dias do mês de Maio de 2004, pelas 14 horas reuniu a Assembleia de Compartes do Campo e Bassar, no largo da Igreja no lugar de Campo, como estabelecido no aviso convocatório. Tendo reunido apenas uma hora depois , pelas quinze horas, com a seguinte ordem de trabalhos ....” Ora como explicou o Mmo Juiz tal redacção ainda que desajeitada se alguma coisa significa foi que a reunião começou às 14 h, mas por não estarem presentes o número suficiente de compartes, tudo conforme o próprio aviso, aguardaram mais uma hora para darem início aos trabalhos. Trata-se esta de uma presunção perfeitamente legítima do Mmo Juiz que entendeu ser uma situação normal em casos similares de reuniões da assembleias e, de resto, bem se sabe que não pode exigir-se grandes apuros formais na redacção das actas deste tipo de assembleias, tendo em conta a realidade sociológica do universo de compartes dos baldios, pessoas ligadas ao campo, de reduzida instrução e moradores em povoados que ainda vivem dependentes de uma agricultura de subsistência. E se as coisas não se passaram assim, cabia à requerente alegar o que efectivamente ocorreu e fazer a respectiva prova, nada disso tendo feito. Temos pois de rejeitar a pretensão da recorrente. Atentemos, agora, na discussão sobre a prova do vertido no ponto 11. Na verdade, o Mmo Juiz deu por provada tal factualidade com base no depoimento da testemunha Alberto Rua, morador no Bairro Norad e dada a forma isente e serena como depusera. A recorrente afirma por seu lado que em momento algum, o depoente se pronunciou ser uma realidade o uso e fruição dos baldios pelos moradores do dito Bairro apesar das casas respectivas terem sido implantadas no terreno baldio e muito desses moradores, pessoas regressadas da ex-colónias portuguesas de Africa já lá viverem há cerca de 30 anos. A recorrente tem alguma razão neste ponto, visto o testemunha, conforme resulta da gravação respectiva nada ter dito de que se possa inferir que os habitantes do citado bairro estejam de facto a fruir as utilidades próprias dos baldios, fora o caso das casas do bairro ou aglomerado populacional terem sido edificados sobre esses baldios e justamente por existir uma oposição dos anteriores titulares dos orgãos directivos dos baldios, não partilhada por outros compartes. Deste modo, decidimos não eliminar tal factualidade do elenco dos factos provados, mas modificar a resposta, por forma a dar por indiciado apenas que “ os residentes no Bairro Norad têm as suas casas construídas sobre os baldios de Bassar e Campo e não eram considerados compartes pelos anteriores titulares do órgão directivo das comunidades respectivas 2ª Questão Não obstante a alteração pontual efectivada da matéria de facto apurada na 1ª instância, o recurso não reúne, contudo, a nosso ver condições para proceder. Vejamos. Como é bem sabido, a suspensão das deliberações sociais constitui uma providência específica que permite antecipar certos efeitos derivados da sentença declarativa de nulidade ou anulabilidade, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmernte inválida, mas que apesar disso poderia ter repercussões negativas na esfera do sócio (ou comparte no caso de deliberações da Assembleia de Compartes de Baldios ) ou da pessoa colectiva. De facto e como decorre do disposto no artº 396º do CPC “ Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer no prazo de 10 dias que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável” Por sua vez, dispõe o nº 2 do artº 397º que ainda que a deliberação seja contrária à lei, ai os estatutos e ao contrato, o juiz pode deixar de suspender a deliberação desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução- Ora para atacar a validade da deliberação aprovada pela Assembleia de Compartes dos Baldios de Bassar e de Campo , integradas ambas na freguesia de Campo, Viseu no dia 30 de Maio de 2004, a recorrente, comparte desses baldios fundou-a em diversos vícios, desde logo, a ilegalidade da reunião em causa e da deliberação tomada no âmbito do ponto primeiro da ordem de trabalhos – englobamento nos cadernos de recenseamento das pessoas do Bairro Norad que não disporiam da qualidade de compartes, ainda alegando que resultaria grave prejuízo para ela recorrente e para os demais compartes dos baldios por deixarem de poder usufruir nos termos devidos e usuais desde sempre esses baldios. Embora também fundasse o pedido de suspensão das deliberações atinentes a outros pontos da ordem de trabalhos, a recorrente restringiu o objecto do recurso à ilegalidade da reunião e à impossibilidade legal de fazer integrar no universo de compartes os moradores do dito Bairro Norad. No que concerne ao primeiro ponto pouco mais podemos acrescentar ao doutamente explanado na sentença agravada. Tendo em conta os dispositivos legais reguladores do funcionamento das assembleias de compartes, em particular o artº 19º da Lei dos Baldios,(Lei nº 68/93 de 4/09, alterada pontualmente pela Leinº89/97 de 30/07, com interferência apenas nas construções irregulares implantadas nos baldios, eventualmente conducentes à acessão imobiliária) verifica-se que não havendo “quorum” de funcionamento da assembleia regularmente convocada representada por um quinto dos respectivos compartes, o presidente da mesa poderá convocar uma nova reunião para um dos 5 a 14 dias seguintes, a qual funcionará com um qualquer número de compartes presentes. E no presente caso, o que se passou foi que não se verificando, como consta da respectiva acta o “quorum” da reunião, regularmente convocada, para o dia 23 de Maio de 2004, nem à hora marcada , nem depois de decorrida uma hora, foi logo convocada uma nova reunião para o dia 30 seguinte Simplesmente para essa segunda convocatória por lapso manifesto do presidente da mesa foi copiada integralmente o teor da primeira convocatória, do que resultou marcar-se uma reunião para as 14horas e outra para uma hora mais tarde se não comparecesse a maioria dos compartes. Pretende a recorrente uma vez que a reunião se iniciou após os compartes presentes terem aguardado por uma hora que comparecessem mais pessoas, estar-se em presença como de uma quarta reunião, ilegal porque não prevista na lei. Entendimento de que discordamos, por baseado num critério de acentuado formalismo e que não tem em conta que a decisão da mesa de aguardar mais uma hora pela comparência do maior número de compartes, se baseou no erro da segunda convocatória quando é certo que sendo a terceira reunião, ela podia logo deliberar fosse qual fosse o número de pessoas presentes. No fundo e com semelhante procedimento a mesa foi para além mesmo do que lhe era exigível para conferir valor e eficácia às deliberações sobre os assuntos da ordem de trabalhos, tomadas pelos compartes presentes, em nada com isso sendo afectada a regularidade destas. Ou como de forma lúcida se escreveu na sentença “... com o que se pode dizer até que com tal espera o critério subjacente ao estabelecimento de sucessivas reuniões, a exigir um número decrescente de compartes à medida que se vão repetindo sem fruto, até por último se permitirem deliberações por qualquer número de presentes para não ilaquear a tomada de decisões paralisando o destino dos baldios foi observado por maioria de razão, indo os compartes presentes a termos de observar exigências que no estrito rigor não lhes impendiam, mas que em nada bolem com o espirito do regime, antes o acatam ...adequadamente “ Donde termos de rejeitar as concernentes conclusões do recurso. Vejamos, agora o segundo ponto, mais complexo e que se relaciona com a impugnada deliberação sobre a extensão aos habitantes do Bairro Norad da qualidade de compartes dos baldios. Na tese da recorrente tal deliberação enferma do vício que a torna nula por atentar contra o disposto na lei, a qual atribui a qualidade de comparte dos baldios aos membros das comunidades locais que os venham fruindo e explorando, sendo certo que os habitantes do Bairro Norad não pertencem às comunidades em causa, nenhuma ligação tendo com os baldios, afectiva ou de outra natureza. Com efeito e nos termos da Lei de Baldios a qualidade de comparte deriva de ele ser morador de uma ou mais freguesias ou de parte delas que segundo os usos e costumes têm direito ao seu uso e fruição –nº3 do artº 1º E por sua vez o nº 2 do mencionado preceito refere que a comunidade local é o universo de compartes, ou seja, o conjunto de moradores com direito ao uso e fruição dos baldios enquanto “logradouro comum, afecto designadamente à apascentação de gado, recolha de lenhas e matos, culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvicola, agro-pastoril ou apícola “ como taxativamente se dispõe no artº 3º da mesma lei. Ora o uso e fruição de tais baldios efectua-se de acordo com a deliberação dos órgãos competentes dos compartes ou, na sua falta , de acordo com os usos e costumes – nº1 do artº 5º, acrescentando o nº 2 que “ aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio”. Por sua vez, uma das competências da assembleia de compartes que é o orgão, por excelência, deliberativo na administração dos baldios é o de deliberar sobre as actualização de recenseamento dos compartes. Tal matéria, a do recenseamento vem , por sua vez, regulada no artº 33º Assim e conforme o seu nº1, o recenseamento dos compartes identifica e regista os moradores da comunidade local com direitos sobre os baldios. O nº2 acrescenta que os recenseamentos provisórios previstos no nº2 do artº 22º do DL nº397/76 de 19 de Janeiro ou os recenseamentos definitivos, correspondentes ou não àqueles recenseamentos, ainda que validados apenas apenas por práticas consuetudinárias inequívocas são reconhecidos com válidos até à sua substituição ou actualização, nos termos da presente lei. Por seu turno, diz o nº 3 que em caso de inexistência de recenseamento dos compartes de determinado baldio, a iniciativa da sua elaboração compete à assembleia de compartes quando para o efito convocada, sendo essa competência, conforme o nº4o nº4 transferida para a Junta de Freguesia em cuja área territorial se localiza a totalidade ou a maior parte dos baldios, em caso de inércia da assembleia e dos compartes, como tal reconhecidos em proceder ao mesmo no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da lei. E por último, dispõe o nº 6 que em caso de inexistência de recenseamento por inércia das ditas entidades, aplicam-se até ao suprimento dessa falta as regras consuetudinárias quando inequívocamente existam e na falta delas, o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence. Do que vem de explanar, temos pois de considerar que fundamental para ser considerado comparte de um determinado baldio, para além do aspecto formal de integrar a lista do recenseamento aprovada pelos órgãos próprios dos baldios é a pertença a uma comunidade local, enquanto nela morador ou aí exercendo uma qualquer actividade com direito ao uso e fruição dos baldios, de harmonia com os usos e costumes. Ocorre reconhecer que é no mínimo duvidoso em tese geral que os moradores do chamado Bairro Norad que constitui um aglomerado de casas mais recentes, constituído em 1977 para albergar pessoas, algumas de outra etnias, provenientes das antigas colónia portuguesas de Àfrica pela mera circunstância de essas casas terem sido implantadas nos ditos terrenos baldios afectos desde tempos remotos aos moradores das ditas povoações de Bassar e Campo possam ser tidos também como compartes. Com efeito, exigível seria sempre apurar as circunstâncias da sua real inserção nas ditas comunidades tradicionais e que lhes conferisse os direitos nestas radicados, pelo costume, de uso e fruição comunitária de tais baldios. Na verdade, não ficou provado (indiciado) que os referidos moradores passassem desde a sua instalação a fruir e retirar as utilidades próprias dos baldios que envolvem o respectivo aldeamento, bairro ou aglomerado que como tal existe é certo há quase 30 anos, como também não ficou provado (indiciado) o que em contrário afirmou a recorrente, sabendo-se apenas que a assembleia deliberou estender aos mesmos a qualidade de compartes de tais baldios, determinando a sua integração no respectivo recenseamento. Mais, é notório que até ao momento em que tal deliberação ocorreu, tais moradores não eram tidos, porventura com algum preconceito social, cultural a até racial ( ainda que não assumido) à mistura e por reacção à implantação das respectivas casas beneficiando de um financiamento facultado pelo Governo da Noruega nos próprios baldios, pelos titulares anteriores dos seus órgãos de gestão, - designadamente o Conselho Directivo - como pertencentes às comunidades locais das ditas povoações de Campo e Bassar e que segundo os usos e costumes, vinham a usar e fruir dos ditos terrenos. Como quer que seja, ainda que se possa considerar a deliberação apontada como contrária à lei de baldios, enquanto definindo esta o universo de compartes, figura um tanto enigmática, na expressão de Menezes Cordeiro ( Tratado, I, tº2º, 103 ), não numa estrita base de vizinhança física com os baldios mas de inserção aceite e reconhecida nas comunidades locais a que os mesmos estão consuetudinariamente afectos ( com os inerentes direitos de uso e fruição) certo é - sem prejuízo de entendermos que também se não pode ter uma visão estática e redutora das referidas comunidades locais, como petrificadas na sua composição social e familiar e esquecendo a dinâmica trazida pela interacção com novos grupos de moradores, comungando de idênticas necessidades colectivas - que a recorrente não logrou provar nenhum dos factos aduzidos para justificar os prejuízos que decorreriam da execução da deliberação em causa, explanados no artº 36º do seu requerimento inicial, E esse ónus sobre ela recaía em exclusivo, como decorre da formulação do próprio artº 396º, nº1 do CPC supra transcrito, sendo que além do mais, a jurisprudência vem entendendo maioritariamente que não basta para ser decretada a suspensão, um juízo de verosimilhança, mas a probabilidade muito forte da ocorrência de danos iminentes e em medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável ( v. entre outros, Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 146 e Acs do Supremo de 24/10 /1994, presente na internet nº 00025493/ITIJ e de 25/06/1998, JSTJ00033540/ITIJ/Net da RP de 25/03/2000JTRP00028062/ITIJ/Net e de 1/06/200, JTRP00032495/ITIJ/Net) Designadamente, não ficou demonstrado que a execução da dita deliberação impeça ou coarcte a requerente de fruir e retirar as utilidades devidas dos terrenos e que os ditos moradores do bairro Norad, passem de imediato e supondo que o não fizessem antes, a usar de tais terrenos de forma inadequada e em número incomportável para a normal gestão dos mesmos e não ficou demonstrado, por pura e simplesmente nenhuma prova testemunhal ter sido por ela produzida, tudo se reduzindo a documentos, designadamente certidões de outros processos judiciais, decorrentes das mudanças operadas na composição do respectivo conselho directivo, sem relevância para o ajuizamento da consistência e gravidade de tais alegados prejuízos. Além de que os prejuízos alegados aparecem muito entrelaçados com os efeitos tidos por nefastos de uma outra deliberação, afectando parte dos baldios a um depósito de pedras, mediante um contrato de arrendamento de duração limitada com a respectiva empresa e que a recorrente excluiu do objecto do seu recurso. Pelo que o recurso também e por esta via, não nos parece reunir condições para proceder. V – Nos termos expostos, decide-se posto que por razões não de todo coincidentes com as invocadas na sentença, negar provimento ao agravo e confirmar o doutamente decidido. Custas pela agravante. |