Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1336 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ART 70º, 335º, Nº2, 1346º DO CC ART. 18º, Nº2, 24º, Nº1, 25º, Nº1, 62º, Nº1, 64º, Nº1, 66º, Nº1 DA CRP | ||
| Sumário: | I - Apesar de os RR posuirem uma exploração animal há já vinte e cinco anos, nada impede que a A. só agora tenha vindo demandar os RR, com fundamento na violação do seus direitos, por força das águas putridas provenientes do estrume dos animais propriedade daqueles, tendo como referência apenas os últimos quatro anos, e prescindindo de eventuais prejuízos que possa anteriormente ter sofrido e não quis enunciar. II - A situação porventura violadora dos direitos de personalidade da A. ao longo de vários anos não legitima, ad aeternum, a persistência dessa lesiva situação. III - O direito da A. à saúde, à higiene, conforto, bem estar e ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, sendo de espécie diferente do direito de os RR explorarem a criação dos animais no seu prédio, é manifestamente superior a este, pelo que deve prevalecer, nos termos do nº 2 do art. 335º do CC, segundo o qual se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. IV - A possibilidade de se fazer uma construção hermeticamente fechada, que pusesse termo às violações dos direitos de personalidade da A., em vez do encerramento da exploração animal, não tendo sido articulada na contestação, e não constando do processo o respectivo substracto factual e sua submissão ao contraditório, não pode ser conhecida em sede de recurso por constituir questão nova não apreciada no Tribunal a quo. V - O direito de propriedade está sujeito às limitações decorrentes de outros preceitos constitucionais, entre os quais avultam os direitos de personalidade, também considerados direitos fundamentais e que podem comprimir algumas faculdades e componentes do direito de propriedade, direito este que não pode lesar intoleravelmente outros direitos, liberdades e garantias contemplados na CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: |