Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5538 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 50º, 69º E 292º DO CP | ||
| Sumário: | I-Não é possível, em caso algum, nos termos do art. 50º do C. Penal, a suspensão da execução da pena de multa. II-Tendo o arguido sido condenado pela prâtica do crime do art. 292º do C. Penal, não é aplicável ao caso qualquer norma do C. da Estrada. III-Quem for condenado pelo crime do art. 292º do C. Penal deve ser sancionado, a titulo de pena acessória, com a proibição prevista no art. 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: |