Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1023-2001
Nº Convencional: JTRC5538
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Data do Acordão: 05/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ART. 50º, 69º E 292º DO CP
Sumário: I-Não é possível, em caso algum, nos termos do art. 50º do C. Penal, a suspensão da execução da pena de multa.
II-Tendo o arguido sido condenado pela prâtica do crime do art. 292º do C. Penal, não é aplicável ao caso qualquer norma do C. da Estrada.

III-Quem for condenado pelo crime do art. 292º do C. Penal deve ser sancionado, a titulo de pena acessória, com a proibição prevista no art. 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma.

Decisão Texto Integral: