Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
112/22.0GTVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
RECURSO DO SEGMENTO CÍVEL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRÓPRIOS DOS FAMILIARES DA VÍTIMA
RECURSO SUBORDINADO
INDEMNIZAÇÃO PELO DANO MORTE
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 127º E 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP E 342º E 496º DO CC
Sumário: 1. Estabilizada a condenação penal e delimitado o objeto do recurso ao segmento cível e, no âmbito deste, não sendo questionados os pressupostos da responsabilidade civil, estando assente a obrigação de indemnizar, o conhecimento do tribunal ad quem circunscreve-se à reapreciação do quantum indemnizatório, relativamente a alguns danos não patrimoniais.

2. A qualificação de um facto como notório exige que o mesmo seja de conhecimento geral, imediato e indiscutido, não dependendo de inferências técnicas ou de pressupostos factuais não demonstrados, designadamente quando estejam em causa estados subjetivos como a dor consciente ou a angústia.

3. As regras da experiência comum constituem critérios de inferência plausível, mas não permitem substituir a prova dos pressupostos fácticos essenciais, nem converter generalizações típicas em presunções absolutas, designadamente quanto à existência de sofrimento consciente em situações de lesões fatais.

4. A existência de danos não patrimoniais da vítima antes da morte (artigo 496.º do Código Civil) depende da demonstração de um mínimo substrato factual, nomeadamente a manutenção de consciência que permita a perceção da dor ou da iminência da morte, não podendo ser presumida com base na mera gravidade das lesões ou no intervalo temporal até ao óbito.

5. Não se verifica erro de direito na recusa de indemnização por tais danos quando a matéria de facto não provada exclui a existência de consciência da vítima, sendo inaplicável qualquer presunção automática de sofrimento, sob pena de violação do ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil).

6. A fixação da indemnização por danos não patrimoniais próprios dos familiares (artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil) deve atender, em juízo de equidade, à intensidade concreta do sofrimento, sendo sindicável em recurso quando se verifique défice de valoração de factos relevantes ou desvio significativo face aos padrões jurisprudenciais.

7. Não se justifica a diferenciação do quantum indemnizatório entre os progenitores quando, apesar de distintas formas de exteriorização do sofrimento, a matéria de facto revele uma equivalência substancial na intensidade do dano psíquico, não sendo legítimo aferir a gravidade do sofrimento com base exclusiva na sua manifestação comportamental.

8. A diversidade de expressões do luto - designadamente entre sintomatologia mais verbalizada e quadros de maior interiorização ou ritualização - não consente, por si só, uma hierarquização indemnizatória, devendo o juízo de equidade atender à globalidade das repercussões psíquicas e funcionais demonstradas.

9. Verificando-se um quadro de luto com expressão clinicamente relevante, persistente e com impacto funcional, evidenciado por acompanhamento psiquiátrico continuado, terapêutica farmacológica e perturbações significativas do quotidiano, mostra-se inadequada a sua recondução ao padrão típico de sofrimento parental, impondo-se a elevação do quantum indemnizatório.

10. O recurso subordinado, embora dependente da admissibilidade do recurso principal, é autónomo quanto aos fundamentos, podendo suscitar questões distintas e ser apreciado independentemente da procedência daquele.

11. A indemnização pelo dano morte relativo à perda de uma filha, deve ser fixada segundo critérios de equidade (artigos 496.º e 494.º do Código Civil), não se encontrando sujeita a tetos rígidos, antes dependendo de uma ponderação casuística das circunstâncias concretas, designadamente a idade da vítima e a frustração do seu projeto de vida.

12. A Portaria n.º 377/2008 tem natureza meramente orientadora e extrajudicial, não vinculando os tribunais na fixação judicial da indemnização.

13. Mostra-se adequado e conforme aos critérios de equidade a fixação da indemnização pelo dano morte no montante de €110.000,00 quando, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, designadamente a juventude da vítima, a integral frustração de um projeto de vida em fase inicial e a especial intensidade objetiva da perda do bem jurídico vida, tal quantum se revela proporcional à gravidade do dano.

14. A fixação de montante superior aos intervalos jurisprudenciais habitualmente referenciados não constitui, por si só, violação do princípio da equidade, desde que devidamente fundamentada na concreta intensidade do dano, designadamente em casos de vítima jovem com vida potencial integralmente frustrada.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

           No Processo nº 112/22.0GTVIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competencia Genérica de São Pedro do Sul, consta da parte decisória da sentença datada de 22/09/2025, o seguinte:

“a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1 do CP, na pena de 9 meses de prisão, bem como na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

            Ao abrigo do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5 do CP, suspendo a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos.

           b) Condenar a demandada A... - Companhia de Seguro, S.A., a pagar aos demandantes BB e CC a quantia global de 161.325,40 euros, repartidos do seguinte modo:

           A) a título de danos não patrimoniais, o montante (atualizado) de 160.000 euros, a repartir nos termos seguintes:

1º - aos demandantes a quantia de 110.000 euros, a título de compensação pelo dano da perda da vida da falecida DD.

2º - ao demandante BB a quantia de 25.000 euros, a título de compensação dos danos por si sofridos.

3º - à demandante CC a quantia de 25.000 euros, a título de compensação dos danos por si sofridos.

A todas as importâncias supra discriminadas (nesta alínea A) acrescem juros moratórios contados da presente data, à taxa de 4% ao ano.

                B) a título de danos patrimoniais, aos demandantes BB e CC, o montante de 1.325,40 euros, como ressarcimento das despesas de funeral, montante esse acrescido de juros moratórios contados desde 12.6.24 (data da notificação do pedido civil à demandada seguradora), à taxa legal de 4% ao ano e até efetivo e integral pagamento.

c) Absolvo a demandada do remanescente do pedido (daqueles demandantes BB e CC), ou seja, da importância de 105.440 euros.

           d) Condenar a demandada A... - Companhia de Seguro, S.A., a pagar à demandante EE, as seguintes importâncias:

           1º - a título de danos não patrimoniais, a quantia (atualizada) de 2.000 euros, acrescida de juros moratórios contados da presente data, à taxa de 4% ao ano.

           2º - a título de danos patrimoniais o valor da diferença entre o montante da remuneração que auferiria no período compreendido entre 22.10.22 e 2.12.22 (entre vencimento e legais subsídios), e aquele que recebeu a título de subsídio de doença (pontos 35 a 37 da factualidade), valor esse a determinar em liquidação ulterior, com o limite de 743,60 euros.

e) Absolvo a demandada do remanescente do pedido contra si formulado, isto é, da importância de 5.089,15 euros.

(…)”

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Inconformados vieram os demandantes BB e CC interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
(…)
Concluem pugnando pela procedência do recurso.
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A demandada cível A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, INTERPÔS RECURSO SUBORDINADO, formulando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):

(…)

*
Os recursos principal e subordinado foram admitidos por despachos de 06/11/2025 e 08/01/2026, para este Tribunal da Relação de Coimbra, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*

A demandada cível A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, respondeu ao recurso interposto pelos demandantes, formulando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):

(…)


*

(…)

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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal.
*
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJETO DOS RECURSOS
Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).
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As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:

Recurso principal interposto pelos demandantes (BB e CC)
(i) Erro Notório na apreciação da prova: Se deve ser modificada a alínea r) dos factos não provados, passando para os factos provados, com inclusão da consciência da vítima e do sofrimento físico e psíquico antes da morte;
(ii) Erro de Direito: Se é juridicamente devida indemnização pelo dano intercalar e, em caso afirmativo, qual o respetivo quantum;
(iii) Erro de Direito:  Se o montante arbitrado a cada um dos pais a título de danos não patrimoniais por si sofridos - 25 000,00 Euros - deve ser elevado por insuficiência face aos critérios de equidade.
           
           Recurso subordinado interposto pela demandada (A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.)
     iv) Erro de direito: Se deve ser reduzida a indemnização arbitrada aos demandantes pela perda do direito à vida da vítima fixada em 110 000,00 Euros.
*                                                                           
III. FUNDAMENTAÇÃO
           A sentença recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:
            1 - No dia 22.10.22, pelas 13.34 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-GD-.. (GD), pelo ex-itinerário principal nº 5 (IP5), em área da freguesia ..., do concelho ..., no sentido de ... para B....

2 - No interior daquele veículo seguia, como passageira, sentada no banco da frente, DD, à data namorada do arguido.

3 - Junto ao quilómetro 71,750 do referido itinerário, a faixa de rodagem, com a largura de 7,45 metros, era composta por duas vias de trânsito, cada qual afecta a sentidos opostos de trânsito, separadas por uma dupla linha contínua.

4 - Tal linha (linhas) era(m), naquele local, perceptíve(l)is.

5 - Ainda junto àquele Km a faixa de rodagem possuía uma inclinação de cerca de 0,7 graus (ascendente no sentido ... - B...).

6 - Nesse local a faixa de rodagem desenvolvia-se em curva, que permitia uma visibilidade, sobre toda a largura daquela, a mais de 50 metros, e curva essa que apresenta uma inclinação favorável de cerca de 6,2 graus.

7 - A velocidade máxima permitida era de 90 Kms/hora, imposta por sinalização vertical.

8 - A faixa de rodagem, tal como as bermas, apresentava um tapete betuminoso (asfalto), e o pavimento da via por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido encontrava-se em regular estado de conservação.

9 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 e 3 a faixa de rodagem encontrava-se molhada em função de chuva que havia caído, mas não acumulava ou não tinha acumulada água.

10 - Inexistia nevoeiro e não existiam obstáculos nas vias de rodagem.


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11 - Quando se aproximava do referido quilómetro 71,750, o arguido perdeu o controlo do veículo que conduzia e entrou em despiste, deslizando ao longo da via e invadindo a via de trânsito oposto, sendo que nessa dinâmica o veículo rodou sobre si mesmo.

12 - Ainda nessa dinâmica o veículo conduzido pelo arguido foi embater, com a parte lateral direita traseira na zona frontal esquerda do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-LX-.. (LX), que circulava naquela estrada no sentido de B... para ..., na faixa destinada a tal sentido de circulação.

13 - Aquele veículo LX era conduzido por FF, e nele seguiam, como passageiros, EE, no banco da frente, e GG, filho daqueles, que seguia no banco traseiro.

14 - Ao aperceber-se da aproximação do veículo que era conduzido pelo arguido, num movimento de invasão da via de trânsito esquerda (atento o sentido que tal veículo levava), o dito FF ainda desviou o veículo que conduzia para a berma direita da faixa de rodagem, atento o sentido que levava, mas ainda assim não logrou evitar que o veículo conduzido pelo arguido embatesse no veículo que ele próprio conduzia.

15 - A colisão entre os 2 veículos deu-se na berma direita da faixa de rodagem, atento o sentido de B... para ....


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16 - Na sequência daquela colisão a referida DD sofreu traumatismos crânio-meningo-encefálico, torácico e vertebro-medular, que foram causa direta e necessária da sua morte, a qual foi clinicamente declarada pelas 14.15 horas daquele dia 22.10.22.

17 - O arguido era titular, desde ../../2020, de carta de condução que o habilitava, além do mais, a conduzir veículos automóveis ligeiros.

18 - Ao conduzir nas circunstâncias acima descritas o arguido agiu de forma livre e consciente.

19 - Sabia o arguido que deveria adequar a velocidade que imprimia ao veículo, além do mais às condições meteorológicas, às características da via e do veículo, e às condições da faixa de rodagem por onde circulava, a fim de manter a estabilidade e direção desse mesmo veículo.

20 - Não adequou, como poderia, a velocidade a que seguia a tais condições e características e, por tal causa, perdeu o controlo do veículo que conduzia.

21 - Todavia não representou que da sua conduta pudesse sobrevir uma colisão com um outro veículo e, de tal circunstância, a verificação de lesões físicas ou mesmo a morte da DD ou de todos quantos circulassem noutros veículos.


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22 - O arguido exerce atividade laboral para a sociedade C..., com sede em ..., no que aufere o rendimento mensal líquido de 780 euros.

23 - Vive com a sua própria progenitora.

24 - Tem um filho com 9 meses de idade, que se encontra aos cuidados da mãe (da criança).

24-A - É visto no meio social onde se insere como pessoa trabalhadora e solícito, tendo participado em diversas dinâmicas colectivas ou de grupo, como numa agremiação desportiva, enquanto atleta, e numa banda de música.

25 - É o arguido titular de um veículo automóvel (que não o descrito no ponto 1).

26 - Tem como habilitações o 12º ano de escolaridade.

27 - Não possui antecedentes criminais.


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            Mais se provaram, com interesse sobretudo para os pedidos indemnizatórios deduzidos, os seguintes factos:

28 - Como causa direta da colisão entre os veículos, a demandante EE sofreu escoriações ao nível da região esternal e da bacia, correspondentes às áreas de ‘atuação' do cinto de segurança, dores, bem como uma deformação do pulso direito.

29 - Para observação e tratamento das lesões deu entrada no Hospital ..., em ..., pelas 14.55 horas daquele dia 22.10.22, tendo tido alta para o exterior pelas 19.13 horas desse dia.

30 - Durante o período de permanência naquela instituição a demandante foi submetida a uma colheita sanguínea, fez uso de cateter para administração de soro, e realizou vários exames de diagnóstico, como tomografias axiais, radiografias e eletrocardiograma.

31 - Três dias após o acidente sofreu uma intensificação das dores ao nível das lesões torácicas, que a obrigaram a ser observada no Hospital ... no dia 27.10.22.

32 - Em 11.2.22 a demandante adquiriu um par de óculos graduados (armação e lentes) pelo preço de 245 euros.

33 - A 2.11.22 e a 3.11.22 a demandante realizou, na unidade local de saúde da ..., um eletrocardiograma e um exame ‘Holter'.

34 - A 23.11.22, 9.12.22 e 28.12.22 a demandante realizou 3 consultas de psicoterapia psicanalítica, no que despendeu a quantia global de 105 euros.

35 - A demandante, por causa das lesões sobrevindas do acidente, esteve incapacitada de trabalhar e, como tal, de baixa médica, no período compreendido entre 22.10.22 e 2.12.22.

36 - À data do acidente a demandante era assistente administrativa na empresa D..., e auferia um vencimento mensal ilíquido não concretamente apurado, ainda que não superior a 770 euros, acrescido de subsídio de refeição de valor mensal também não concretamente apurado.

37 - Durante o período da baixa referida em 35 recebeu, da segurança social, a título de subsídio de doença, pelo menos o montante de 528,81 euros.

38 - Também esteve de baixa médica no período compreendido entre 31.7.23 e 11.8.23.

39 - Durante o ano de 2023 a demandante auferia o vencimento mensal ilíquido de 770 euros, acrescido de subsídio de alimentação à razão diária de 5,20 euros.

40 - Durante o período da baixa referida em 38 recebeu, da segurança social, a título de subsídio de doença, pelo menos o montante de 124,11 euros.


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41 - Por contrato de seguro válido à data do acidente, titulado pela apólice nº ...20, encontrava-se transferida para a demandada A... - Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade civil que pudesse sobrevir da circulação do veículo ligeiro identificado no ponto 1.

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42 - A DD nascera a 1.4.2003 e era filha dos demandantes BB e CC.

43 - Aquela faleceu no estado de solteira, sem filhos e sem testamento.

44 - Não lhe era conhecida qualquer patologia que a limitasse física ou cognitivamente.

45 - Frequentava o 1º ano do curso de finanças e contabilidade do Instituto Politécnico ....

46 - Quando permanecia na residência dos pais auxiliava-os nas lides domésticas e nos trabalhos agrícolas que aqueles executavam.

47 - Existia uma normal e salutar ligação afetiva entre a DD e os progenitores.

48 - Gostava de conviver com amigos e familiares, que a estimavam.

49 - Ainda no dia 22.10.22, e após ter tido conhecimento do decesso da filha, o demandante BB careceu de se deslocar ao Hospital ... por dor torácica, constante, do ‘tipo pressão' com irradiação.

50 - Na sequência e por causa do falecimento da filha o demandante passou a ser seguido em consultas de psiquiatria, desde 5.11.22, tendo sido medicado com antidepressivos, ansiolíticos e anti-psicóticos, cuja toma mantém.

51 - A demandante CC, em função da morte da filha, sofreu de um quadro depressivo reativo, que a levou a procurar acompanhamento psiquiátrico, o que fez com duas consultas da especialidade, com toma de medicação.

52 - A fim de não estarem sozinhos, após o decesso da DD os demandantes estiveram a residir em casa de um outro filho durante cerca de uma semana, e durante esse período manifestavam dificuldades na toma das refeições em função do quadro de ansiedade que os afetava.

53 - A demandante CC dirige-se várias vezes por semana ao cemitério onde os restos mortais da filha repousam.

54 - Em sua casa os demandantes ‘reservaram' um espaço onde juntaram fotografias, símbolos e estatuária religiosos, para recordação da (e homenagem à) filha falecida.

55 - O demandante continua a ter um pensamento e discurso ‘afunilados' ou centrados no decesso da filha.

56 - Pelo serviço de funeral da DD os demandantes despenderam a quantia de 2.655 euros.

57 - A título de subsídio de funeral receberam, da segurança social, a quantia de, pelo menos, 1.329,60 euros.

58 - Em consultas de psiquiatra realizadas a 5.11.22, 21.12.22 e 18.2.23, o demandante BB despendeu a quantia global de 190 euros.

59 - Em função das consultas referidas em 51 a demandante despendeu a quantia de 50 euros.


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60 - A demandada seguradora teve conhecimento do acidente, pelo menos, a 24.10.22, por contacto de agente de seguros da companhia de seguros Tranquilidade, a qual ‘detinha' o contrato de seguro de que beneficiava o veículo LX.

61 - Por carta/comunicação de 14.12.22, a demandada seguradora comunicou a FF que o processo referente à responsabilidade pela eclosão do sinistro ainda se mostrava em instrução.


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            Não se provaram outros factos relevantes para além ou em contradição com os anteriores, e nomeadamente:
a) que à data do acidente, na zona do local do mesmo, por referência à via por onde o veículo conduzido pelo arguido circulava, o piso asfáltico apresentasse fissuras que permitissem - nelas - a acumulação de água.
b) que à data do acidente, na zona do local do mesmo, por referência à via por onde o veículo conduzido pelo arguido circulava, o piso apresentasse acumulação de óleos ou outras substâncias gordurosas.
c) que nos momentos que antecederam o acidente, no local do mesmo chovesse com intensidade.
d) que a perda do controlo do veículo conduzido pelo arguido tivesse sobrevindo do/por rebentamento do pneu traseiro direito.
e) que após o dia 27.10.22, e durante mais de 2 meses, a demandante EE tivesse sofrido “graves e intensas dores”.
f) que em consequência do acidente/colisão os óculos graduados da demandante EE tivessem ficado danificados, sem possibilidade de poderem ser usados como tal.
g) que os procedimentos ou exames referidos em 33 tivessem por causa o surgimento de ‘palpitações' ou a emergência de “desconforto torácico”.
h) que por causa do acidente e das respectivas consequências, a demandante tenha iniciado ou passado a manifestar um quadro de depressão e de ansiedade, acompanhado de elevada actividade onírica e de insónias.
i) que por causa do acidente e das respectivas consequências a demandante tivesse de realizar consultas de psicologia.
j) que durante o período de baixa referida em 35 a demandante não conseguisse “mexer” o pulso (direito).
k) que as dores sobrevindas do acidente - à demandante EE - ainda subsistam.
l) que volvido um ano sobre a data do acidente aquela demandante ainda sentisse dores torácicas, e parestesias na zona abdominal.
m) que em consequência do acidente a demandante tenha desenvolvido um quadro emocional caracterizado por uma interiorização permanente de sentimentos negativos associados a medo e a incapacidade de sentir emoções positivas, nomeadamente satisfação e felicidade.
n) que a baixa referida em 38 se tivesse ficado a dever a um “constante estado negativo emocional”.
o) que a demandante EE, antes do acidente, não tivesse quaisquer problemas de saúde, designadamente do ponto de vista psicológico.
p) que antes do acidente a demandante manifestasse uma “desmedida” alegria de viver, e que após o acidente apenas manifeste sentimentos de desolação, amargura, ansiedade e medo.
q) que o óbito da DD tenha sido declarado pelas 16.15 horas no dia 22.10.22.
r) que após o acidente a DD tivesse consciência da situação sobrevinda, designadamente que tivesse experimentado sentimentos de angústia por perspetivar o seu decesso, e que tivesse sentido dores físicas.
s) que a dificuldade na toma das refeições, referida em 52, se tenha prolongado durante 6 meses.

(…)


*

            (…)
            IV. Apreciação dos Recursos

           Os presentes recursos circunscrevem-se ao segmento cível da sentença, mostrando-se, assim, definitivamente estabilizada a condenação do arguido pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, bem como a natureza e medida da pena principal aplicada - 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos - e ainda a pena acessória fixada - 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor.

Consequentemente, os recursos principal e subordinado delimitam-se ao pedido cível, restringindo-se à impugnação do quantum indemnizatório relativo a determinados danos não patrimoniais, mostrando-se igualmente definitivamente assentes os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, bem como a indemnização fixada quanto aos demais danos não abrangidos pelo objeto dos recursos.

4.1. Recurso principal interpostos pelos demandantes BB e CC

4.1. a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto à alinea r) dos factos não provados: erro notório na apreciação da prova

           Nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, inexistindo, em regra, limitação legal aos respetivos poderes de cognição em sede de recurso.

A sindicância da matéria de facto pode operar por duas vias distintas: i) através da verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, no designado regime de “revista alargada”; ou ii) mediante impugnação ampla da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma.

No primeiro caso, a apreciação dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP tem como base exclusiva o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sendo inadmissível o recurso a elementos externos à decisão, ainda que constantes dos autos ou produzidos em audiência de julgamento, cfr. jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.

O artigo 410.º, n.º 2, do CPP prevê os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, e erro notório na apreciação da prova, os quais apenas são cognoscíveis quando resultem do próprio texto da decisão recorrida, isoladamente ou conjugado com as regras da experiência comum.

Em particular, o erro notório na apreciação da prova traduz-se numa falha ostensiva e evidente do raciocínio probatório, detetável por qualquer homem médio através da simples leitura da decisão, sem necessidade de reexame da prova produzida, ocorrendo quando se afirmam factos logicamente incompatíveis entre si, ou quando das premissas fácticas se extraem conclusões manifestamente ilógicas, arbitrárias ou contrárias às regras da experiência comum.

Já o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, impõe que a prova seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, não consagrando uma apreciação arbitrária, mas antes uma valoração racional, motivada e objetivável.

Posto isto, cumpre apreciar se o raciocínio desenvolvido na decisão recorrida consubstancia, como invocado, erro notório na apreciação da prova.

Os recorrentes insurgem-se contra a sentença na parte em que não reconheceu nem indemnizou os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela vítima antes do decesso, pretendendo a alteração da alínea r) dos factos não provados para o elenco dos factos provados.

Sustentam, para o efeito, que constitui facto notório que a vítima terá necessariamente experimentado dor física e angústia no período que antecedeu a morte, por se tratar de consequência normal e inevitável de lesões traumáticas graves, convocando regras da experiência comum, bem como jurisprudência e doutrina que, no seu entendimento, legitimariam tal inferência, concluindo, assim, pela existência de erro notório na apreciação da prova quanto à factualidade dada como não provada.

Sucede que a qualificação de um enunciado como “facto notório”, para efeitos processuais, não se confunde com a sua plausibilidade médico-científica ou com a sua aceitação genérica em termos abstratos. A notoriedade exige que o facto seja de conhecimento geral, imediato e indisputado, dispensando prova por ser evidente para qualquer destinatário médio, sem dependência de inferências técnicas ou de mediações probatórias adicionais.

Ora, a afirmação de que uma vítima de politraumatismo grave terá necessariamente experienciado dor consciente e angústia no período subsequente ao evento não reveste tal natureza, por depender de um pressuposto prévio essencial - a manutenção de consciência funcional - cuja verificação não é automática nem evidente, antes constitui objeto típico de prova.

Do mesmo modo, as regras da experiência comum não podem ser convocadas para transformar uma sequência causal genérica e contingente (lesão grave → dor consciente → angústia) numa presunção absoluta e universal, desligada das concretas circunstâncias do caso, sob pena de se eliminar o juízo de mediação fáctica que a prova exige.

Com efeito, uma coisa é admitir que lesões traumáticas graves são, em abstrato, suscetíveis de provocar dor em vítimas conscientes; outra, substancialmente distinta, é afirmar que, em qualquer situação de politraumatismo grave com evolução fatal, se impõe necessariamente a conclusão de que houve perceção consciente da dor e da proximidade da morte.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sublinhar que as regras da experiência comum funcionam como critérios de plausibilidade inferencial, mas não dispensam a verificação dos pressupostos fácticos mínimos, designadamente quando estão em causa estados subjetivos como a dor consciente ou a angústia psicológica.

Essa distinção assume particular relevância no caso concreto.

Resulta da fundamentação da decisão recorrida que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, imediatamente após o acidente, a vítima não apresentava sinais exteriores de consciência, encontrando-se inconsciente, sem reação, e sem manifestações comportamentais compatíveis com perceção sensorial ativa.

Tal circunstância impede a elevação automática da regra de experiência invocada a conclusão necessária, na medida em que elimina o seu pressuposto lógico estruturante: a consciência da vítima no período temporal relevante.

Assim, não é juridicamente sustentável qualificar como facto notório ou como consequência inevitável das regras da experiência comum a existência de dor consciente e angústia no intervalo de cerca de 40 minutos entre o acidente e a certificação oficial do óbito.

O que a decisão recorrida fez não foi afastar um facto notório nem violar uma regra de experiência vinculativa, mas antes recusar a transposição automática de uma máxima de experiência abstrata para um caso concreto em que faltava o seu pressuposto essencial.

Os recorrentes procuram ainda sustentar a sua posição com base em jurisprudência e doutrina, designadamente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 1971 (BMJ n.º 205, p. 150), segundo o qual os danos não patrimoniais da vítima existiriam sempre em caso de morte, por não ser esta simultânea do evento lesivo, admitindo-se um intervalo temporal em que subsiste vida biológica.

Todavia, tal entendimento não pode ser descontextualizado do seu enquadramento médico-legal e dogmático, nem transposto automaticamente para a afirmação de estados subjetivos de sofrimento consciente. O que aí se afirma é a não simultaneidade entre lesão e morte no plano biológico, e não a existência necessária de perceção consciente da dor ou angústia nesse intervalo, a qual depende da preservação das funções neurológicas respetivas.

A leitura dos recorrentes implica, assim, um salto lógico indevido, ao converter uma afirmação sobre persistência de atividade biológica residual numa conclusão sobre experiência subjetiva consciente, o que não decorre do aresto invocado.

De igual modo, a doutrina citada - designadamente I. Galvão Telles e M. Oliveira Matos - quando refere que “normalmente existirá sofrimento ainda que a morte seja imediata”, opera no plano das normalidades típicas da experiência de vítimas conscientes, e não em situações de inconsciência imediata.

O advérbio “normalmente” revela precisamente o caráter contingente e dependente de pressupostos dessa regra de experiência, não uma presunção absoluta aplicável independentemente do estado de consciência da vítima.

Nem a jurisprudência nem a doutrina dispensam, portanto, o pressuposto estruturante da consciência, partindo do caso típico de vítima consciente que sofre lesões graves, sem abranger situações em que a factualidade aponta para a ausência imediata de perceção.

É essa distinção que os recorrentes desconsideram: entre sofrimento potencial em vítima consciente e impossibilidade de afirmação de sofrimento consciente quando se verifica ausência de consciência.

Ora, no caso concreto, resulta da fundamentação da decisão recorrida - com base em prova testemunhal - que a vítima não apresentava sinais exteriores de consciência após o acidente, não reagindo, não se movendo e sendo descrita como inconsciente.

Este dado factual impede a aplicação automática das construções jurisprudenciais e doutrinais invocadas, por falta do respetivo pressuposto comum.

Em suma, nem o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 1971, nem a doutrina convocada permitem sustentar a conclusão de que, em qualquer situação de morte subsequente a lesões traumáticas graves, exista necessariamente sofrimento físico consciente e angústia.

Tais fontes limitam-se a enunciar uma regra de normalidade baseada na experiência típica de vítimas conscientes, sem afastar a necessidade de demonstração do pressuposto estruturante do dano não patrimonial subjetivo: a consciência da vítima no período relevante.

O erro central da argumentação recursiva reside, pois, na absolutização indevida de enunciados de experiência geral, convertendo-os em presunções normativas automáticas, independentemente da verificação dos seus pressupostos fácticos.

Tal operação é metodologicamente incorreta em sede de apreciação da prova, por eliminar o elemento factual condicionante da própria inferência, transformando uma generalização probabilística numa regra de necessidade lógica.

Nestes termos, a tese dos recorrentes assenta numa transposição indevida de máximas de experiência para o plano da prova de estados subjetivos, sem suporte factual quanto à consciência da vítima, razão pela qual não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

Ainda assim, importa articular rigorosamente três planos: (i) a factualidade provada quanto à dinâmica do evento; (ii) a matéria não provada impugnada; e (iii) o alcance das inferências admissíveis em matéria de estados subjetivos da vítima.

Resulta da matéria de facto provada que o acidente ocorreu no dia 20/10/2022, pelas 13h34, sendo a vítima passageira no veículo, sentada no banco da frente.

Mais se provou que, na sequência da colisão, sofreu traumatismos crânio-meningo-encefálico, torácico e vertebro-medular, causas diretas e necessárias da sua morte, tendo o óbito sido declarado pelas 14h15, cerca de 41 minutos após o acidente.

Da motivação da decisão de facto resulta ainda que o tribunal valorou depoimentos no sentido de que a vítima, imediatamente após o acidente, não apresentava sinais de consciência ou reação, sendo descrita como inconsciente, imóvel e sem sinais exteriores de vida.

Foi com base neste acervo probatório que se afastou a factualidade da alínea r), na qual se afirmava a existência de dor, angústia e perceção da proximidade da morte.

É à luz deste quadro que importa aferir se tal conclusão enferma de erro notório na apreciação da prova.

A tese dos recorrentes assenta na ideia de que a gravidade das lesões imporia, por si só, a conclusão de sofrimento consciente.

Todavia, tal proposição não encontra acolhimento automático na jurisprudência nem decorre das regras da experiência comum quando está em causa um quadro de ausência de consciência.

Com efeito, a gravidade das lesões pode permitir inferir sofrimento em contexto de consciência preservada, mas não dispensa a demonstração, ainda que indireta, de que essa consciência existiu durante o período relevante.

Ora, essa demonstração não se encontra presente na factualidade provada, antes resulta o contrário, isto é, a ausência imediata de sinais de consciência.

Assim, a inferência proposta pelos recorrentes não se apresenta como necessária nem imposta pelas regras da experiência, antes depende de um pressuposto não demonstrado.

Não se verifica, portanto, qualquer erro ostensivo ou violação manifesta das regras da experiência comum, mas antes a recusa de uma inferência que não encontra suporte no substrato factual fixado.

Conclui-se, assim, que a decisão recorrida se situa no âmbito da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º do CPP, sendo insuscetível de censura por erro notório na apreciação da prova.

Improcede assim a pretensão recursiva, mantendo-se intocável a matéria de facto fixada na 1ª instância.

4.1. b) Do alegado erro de direito na não atribuição de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do seu decesso

Importa agora apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao concluir pela inexistência de fundamento indemnizatório relativamente aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pela vítima no período anterior ao seu decesso, recusando a indemnização de 5 000,00 Euros peticionada pelos demandantes.

Desde logo, cumpre assinalar que a sentença recorrida enquadrou corretamente a questão no âmbito do artigo 496.º, n.º 4, 2ª parte do Código Civil, reconhecendo a atendibilidade, em abstrato, dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da morte, admitindo que o valor da sua compensação sempre dependerá de variáveis segundo critérios como o tempo decorrido entre o evento lesivo e o óbito, o estado de consciência da vítima, a existência de dor física ou a perceção da iminência da morte.

A divergência dos recorrentes não se situa, pois, no plano da qualificação jurídica do dano ou da sua admissibilidade normativa, mas antes na subsunção dos factos provados a esse regime jurídico e, em particular, na conclusão de inexistência de factualidade demonstrada que suporte a verificação de tais danos.

Com efeito, a decisão recorrida afastou a indemnização peticionada com fundamento na ausência de prova da factualidade constitutiva do direito invocado, designadamente no que respeita à existência de consciência, sofrimento ou perceção da iminência da morte, dando como não provada a alínea r) e concluindo que nenhuma testemunha confirmou qualquer sinal de consciência da vítima após o acidente, matéria de facto que se terá de considerar consolidada em função da improcedencia do recurso, no segmento em que a impugnava.

Ora, neste ponto, não se deteta qualquer erro de direito, antes uma aplicação rigorosa das regras da repartição do ónus da prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do CPP, enquanto suporte da fixação da matéria de facto relevante.

Com efeito, a existência de um dano não patrimonial indemnizável nos termos do artigo 496.º do Código Civil depende da verificação de factos constitutivos mínimos, designadamente a existência de sofrimento físico ou psicológico, ainda que de curta duração, ou de um estado de consciência apto a permitir a perceção da lesão, da dor ou da iminência da morte.

Não tendo sido demonstrada factualidade bastante quanto a tais pressupostos, designadamente a consciência da vítima no período subsequente ao acidente, não podia o tribunal recorrido substituir essa demonstração por uma presunção automática de sofrimento, sob pena de violação das regras materiais de repartição do ónus da prova e de desvirtuamento do próprio regime do artigo 496.º do Código Civil.

Acresce que a fundamentação recorrida é juridicamente consistente ao afirmar que o mero intervalo temporal entre o acidente e a declaração clínica de morte não permite, por si só, concluir pela existência de um período de consciência suscetível de suportar danos não patrimoniais autónomos, desde que não demonstrada a manutenção de funções sensoriais ou cognitivas.

Por outro lado, a invocação pelos recorrentes de jurisprudência e doutrina no sentido da existência “necessária” de sofrimento em caso de morte não tem a virtualidade de afastar o juízo probatório realizado, nem de dispensar a prova dos pressupostos fácticos do direito à indemnização, conforme deixamos atrás assinalado.

Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência citadas pressupõem, como condição implícita, a existência de vítima consciente, operando em situações típicas de perceção da dor ou da iminência da morte, não consagrando qualquer presunção absoluta de sofrimento em caso de lesões fatais independentemente do estado neurológico da vítima.

Assim, a sua invocação não traduz um critério normativo autónomo apto a substituir a necessidade de prova dos factos constitutivos do direito, mas apenas uma orientação geral de valoração indemnizatória em cenários em que tal pressuposto se encontra verificado.

Nestes termos, não se verifica qualquer erro de direito na decisão recorrida, na medida em que esta não recusou a aplicação do artigo 496.º do Código Civil, nem excluiu em abstrato a indemnizabilidade dos danos não patrimoniais da vítima, tendo-se limitado a concluir, com base na matéria de facto não provada, pela inexistência dos pressupostos necessários à sua atribuição.

O que está em causa, em rigor, não é uma errada interpretação ou aplicação da norma jurídica, mas sim a impossibilidade de proceder à subsunção jurídica pretendida pelos recorrentes por ausência de suporte factual bastante.

Em consequência, também quanto a este segmento não se verifica violação de qualquer norma jurídica, designadamente do artigo 496.º do Código Civil, nem dos princípios que regem a repartição do ónus da prova, devendo manter-se integralmente o decidido, improcedendo nesta parte a pretensão recursiva.

4.1. c) Danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima

           No que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima mortal, designadamente os pais/demandantes, importa recordar que a indemnização prevista no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil visa compensar o sofrimento próprio decorrente da perda de pessoa com quem existia um vínculo particularmente estreito, traduzido em angústia, tristeza, desorganização emocional e privação do apoio, carinho, orientação e companhia que a vítima proporcionava.

Tal compensação, de natureza essencialmente equitativa, deve ser fixada segundo critérios de prudente arbítrio judicial, ponderando as circunstâncias concretas do caso, designadamente a intensidade do vínculo afetivo, a idade da vítima, o contexto relacional e a repercussão psíquica da perda. Sem prejuízo da margem de discricionariedade inerente ao juízo de equidade, o mesmo não se encontra subtraído ao controlo deste Tribunal de recurso, sendo sindicável quando se verifique desconsideração de factos relevantes ou quando o quantum fixado se afaste de forma manifesta dos padrões jurisprudenciais de referência para situações de gravidade equivalente.

No caso concreto, resulta da factualidade provada um vínculo familiar particularmente estreito entre a vítima e os seus progenitores, designadamente o facto de a mesma, não obstante frequentar curso em Coimbra, regressar e permanecer habitualmente na residência dos pais sempre que não se encontrava deslocada para efeitos de estudo (factos 45 e 46), o que evidencia uma relação de convivência efetiva e continuidade de suporte afetivo quotidiano.

A decisão recorrida reconheceu o sofrimento dos demandantes, mas enquadrou-o no domínio dos “sentimentos normalmente compagináveis” com a perda de um filho, concluindo pela fixação, para cada progenitor, da quantia de €25.000,00.

Sucede, porém, que tal qualificação não encontra adequada correspondência na globalidade da matéria de facto provada, a qual evidencia um quadro de sofrimento que ultrapassa o patamar típico ou ordinário do luto parental, assumindo expressão de maior intensidade, persistência e repercussão funcional.

Com efeito, quanto ao demandante BB, ficou demonstrado que, imediatamente após o conhecimento do decesso da filha, apresentou sintomatologia aguda com necessidade de recurso a urgência hospitalar (facto 49), tendo posteriormente iniciado acompanhamento psiquiátrico regular desde 5 de novembro de 2022, mantendo terapêutica farmacológica com antidepressivos, ansiolíticos e antipsicóticos, ainda em curso (facto 50). Acresce que persiste uma fixação do seu pensamento e discurso no evento traumático, traduzindo dificuldade significativa de elaboração do luto e comprometimento prolongado do funcionamento psíquico (facto 55), quadro compatível com luto prolongado ou complicado.

No que concerne à demandante CC, provou-se igualmente a existência de quadro depressivo reativo, igualmente sujeito a acompanhamento psiquiátrico e medicação (facto 51), bem como a adoção de comportamentos de vinculação persistente ao evento traumático, designadamente visitas frequentes ao cemitério e a criação, no espaço doméstico, de um local de homenagem à filha (factos 53 e 54), revelando um processo de luto com forte ritualização e dificuldade de desligamento emocional.

A estes elementos acrescem ainda manifestações transversais a ambos os demandantes, nomeadamente perturbações alimentares no período subsequente ao evento (facto 52) e necessidade de reorganização das rotinas de vida com evitamento da permanência em isolamento, evidenciando desestabilização emocional relevante. Tudo isto ocorre no contexto da perda de uma filha jovem, com 19 anos de idade, saudável, integrada e funcional (factos 42 a 45), o que, segundo as regras da experiência comum, acentua de forma significativa a gravidade subjetiva do sofrimento parental.

Este conjunto factual, apreciado na sua unidade, não consente a sua recondução a um sofrimento meramente típico ou socialmente esperado no contexto de perda de filho, antes revela um quadro de luto com expressão clinicamente relevante e persistente, com impacto funcional e psíquico relevante, o qual não foi devidamente densificado na valoração operada pela decisão recorrida.

Com efeito, apesar de tais factos terem sido considerados provados, não se verifica a sua adequada projeção no juízo de equidade que presidiu à fixação do quantum indemnizatório, o qual se revela excessivamente globalizante e desprovido de uma correlação efetiva entre a intensidade concreta do dano e a respetiva compensação.

Verifica-se, assim, um défice de valoração de elementos juridicamente relevantes, suscetível de comprometer a adequação do juízo equitativo formulado, em termos de proporcionalidade interna e de conformidade com a jurisprudência consolidada em situações de perda de filhos em idade jovem com sofrimento parental persistente e clinicamente relevante.

Não obstante, importa sublinhar que o controlo exercido por este Tribunal em sede de recurso se traduz numa intervenção corretiva do juízo de equidade, e não numa sua substituição plena, impondo-se, por isso, uma reponderação prudencial do montante fixado.

Por outro lado, subscreve-se o entendimento da decisão recorrida no sentido de que a intensidade do sofrimento não pode ser aferida exclusivamente a partir da sua exteriorização comportamental, não sendo legítimo inferir uma menor dor da mãe apenas pela menor expressão ostensiva do sofrimento, sendo certo que a experiência da perda se pode manifestar de forma diversa, sem que tal traduza menor intensidade emocional.

Nesta perspetiva, e ponderando, por um lado, a gravidade do sofrimento do demandante BB, com expressão clínica continuada e impacto funcional significativo, e, por outro, o sofrimento igualmente intenso da demandante CC, ainda que com diferente expressão fenoménica, não se justifica uma diferenciação indemnizatória entre ambos.

Assim, em juízo de equidade devidamente densificado à luz da factualidade provada, entende-se adequado fixar a indemnização devida a cada um dos demandantes, a título de danos não patrimoniais próprios, no montante de €45.000,00, acrescida de juros nos termos fixados na sentença de primeira instância.

Em consequência, procede parcialmente o recurso interposto quanto a este segmento, revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada.

4.2. Do recurso subordinado interposto pela demandada civil, A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A,   

Neste particular importa lembrar que embora a sua admissibilidade esteja vinculada às vicissitudes do recurso principal, o conhecimento do recurso subordinado não está dependente da procedência do recurso principal, sendo plenamente autónomo nos fundamentos, pelo que podem nele ser discutidas questões não suscitadas no primeiro, o que, aliás, é o caso dos autos.

 Assim, nada obsta ao conhecimento do recurso subordinado.

4.2.a) Da redução da indemnização pelo dano morte

Insurge-se a recorrente subordinada contra o montante fixado pela 1.ª instância a título de compensação pela perda do direito à vida da vítima mortal DD, arbitrado em €110.000,00, defendendo que tal quantia se mostra excessiva e desconforme com os padrões jurisprudenciais dominantes, os quais, no seu entender, situariam o respetivo quantum entre €50.000,00 e €80.000,00, devendo o caso concreto ser reconduzido ao limite superior desse intervalo.

Sustenta, para o efeito, que:
(i) a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações tem vindo a estabilizar um “intervalo orientador” entre €50.000,00 e €80.000,00;
(ii) a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, ainda que não vinculativa, aponta para valores significativamente inferiores;
(iii) a idade da vítima, embora jovem, não justificaria a ultrapassagem do referido teto jurisprudencial;
(iv) a quantia fixada viola o princípio da equidade consagrado no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, importa começar por sublinhar que a sentença recorrida procedeu a uma fundamentação detalhada e metodologicamente conforme aos critérios legalmente aplicáveis, convocando expressamente o regime do artigo 496.º do Código Civil e a natureza equitativa da fixação da indemnização, bem como os critérios coadjuvantes do artigo 494.º do mesmo diploma.

A decisão recorrida afastou, de forma expressa e juridicamente fundamentada, qualquer adesão vinculativa à Portaria n.º 377/2008, sublinhando o seu caráter meramente orientador, pré-contencioso e não normativo, limitando-se a utilizá-la como elemento auxiliar de referência, em articulação com a jurisprudência mais recente.

Por outro lado, a sentença não desconsiderou a orientação jurisprudencial invocada pela recorrente, antes a contextualizou, demonstrando que os valores indemnizatórios em matéria de dano morte não correspondem a um teto rígido, mas antes a um intervalo de referência evolutivo, dependente da concreta ponderação equitativa das circunstâncias do caso.

Neste plano, a argumentação da recorrente revela-se insuficiente na medida em que reconduz a jurisprudência a um critério quase tabelar, ignorando que a própria função da equidade consiste precisamente em afastar automatismos indemnizatórios, impondo uma valoração casuística da intensidade do dano.

No caso concreto, a sentença recorrida destacou, com particular relevo, a idade da vítima - 19 anos - e a consequente projeção de um percurso de vida integralmente interrompido, sublinhando que se tratava de uma pessoa no início da idade adulta, com expectativas de vida familiar, académica e profissional plenamente abertas, tendo sido definitivamente frustrada qualquer possibilidade de realização ou frustração dos seus projetos de vida.

Mais ainda, o tribunal de 1.ª instância enfatizou que a perda do direito à vida, enquanto dano supremo da personalidade, deve ser aferida não apenas em abstrato, mas também em concreto, considerando as “expectativas de vida futura” da vítima, o que conduz necessariamente a uma valoração agravada quando está em causa uma vítima jovem.

Acresce que a sentença recorrida procedeu a uma comparação jurisprudencial expressa, não ignorando o quadro de referência dos tribunais superiores, mas concluindo, de forma motivada, que a evolução jurisprudencial recente não impede a fixação de valores superiores ao patamar de €80.000,00, sobretudo em casos de vítimas em idade muito jovem, em que a dimensão da perda assume maior intensidade objetiva.

Nesta medida, não procede a invocação da recorrente no sentido de que a decisão recorrida se afastou dos padrões jurisprudenciais consolidados, uma vez que o próprio discurso decisório evidencia a consciência desses referenciais e a sua ponderação crítica, e não a sua rejeição arbitrária.

Quanto à invocação da Portaria n.º 377/2008, a mesma foi corretamente desvalorizada pelo tribunal a quo, nos termos em que a própria jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado, não constituindo aquele diploma um critério vinculativo de fixação indemnizatória, mas apenas um instrumento orientador de propostas extrajudiciais no âmbito da regularização de sinistros.

Por fim, no que respeita à alegada violação do princípio da equidade, importa sublinhar que o montante fixado de €110.000,00 se encontra devidamente ancorado nos critérios legais aplicáveis, designadamente:

  • a extrema relevância do bem jurídico violado (vida humana);
  • a idade da vítima (19 anos);
  • a inexistência de fatores redutores relevantes;
  • e a necessidade de assegurar uma compensação que traduza, ainda que simbolicamente, a perda absoluta de um projeto de vida integral.

Nestes termos, não se deteta qualquer erro de julgamento nem qualquer desvio intolerável face aos critérios de equidade legalmente exigidos, antes se verifica uma ponderação casuística coerente e suficientemente fundamentada, ainda que naturalmente insuscetível de quantificação matemática rigorosa.

Em consequência, entende este Tribunal de recurso que o montante fixado pela 1.ª instância a título de indemnização pela perda do direito à vida se mostra adequado, proporcional e conforme aos critérios legais e jurisprudenciais relevantes, não merecendo censura.

Improcede assim totalmente o recurso subordinado interposto pela demandada.

*
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram esta 5ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, após conferência:
- em julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto pelos demandantes BB e CC, revogando a sentença recorrida no segmento em que fixou em 25 000,00 Euros, a indemnização devida a título de danos não patrimoniais sofridos pelos identificados demandantes e, em sua substituição, condenar a demandada A... - Companhia de Seguro, S.A., a pagar aos mesmos demandantes a quantia de 45 000,00 Euros, a titulo de compensação pelos danos não patrimoniais por si sofridos, quantia sobre a qual acrescem juros nos termos fixados na sentença recorrida.
- em julgar totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela demandada A... - Companhia de Seguro, S.A., mantendo integralmente a decisão recorrida quanto ao valor indemnizatório de 110 000,00 Euros, atribuído aos identificados demandantes, a título de indemnização pela perda do direito à vida da sua filha;
No mais, mantém-se integralmente a sentença recorrida.
Custas do recurso principal, pelos recorrentes e recorrida, na proporção do decaimento, com taxa de justiça fixada nos termos da tabela legal aplicável.
Custas do recurso subordinado pela recorrente, com taxa de justiça fixada nos termos da tabela legal aplicável.
*


                                                     Coimbra, 15 de abril de 2026

(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)



Paula Carvalho e Sá

(Juíza Desembargadora Relatora)

Sara Reis Marques

(Juíza Desembargadora Adjunta)

António Miguel Veiga

(Juiz Desembargador Adjunto)