Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4078/10.0TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 01/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA 4º C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.398, 410, 424, 425, 473, 790 CC, 456, 457 CPC
Sumário: 1. Com a cessão da posição contratual, o cedente perde os direitos de crédito correspondentes à posição contratual cedida, assim como se liberta das correspondentes obrigações e deveres acessórios, tudo se transmitindo para o cessionário, que passa a ser a contraparte do cedido.

2. Na falta de adequada ou inequívoca estipulação, é incompatível com a fisionomia da cessão a manutenção da ligação do cedente à relação contratual originária.

3. O n.º 3 do art.º 456º, do CPC, deve ser interpretado no sentido de, nos casos de condenação em multa por litigância de má fé, existir sempre um duplo grau de jurisdição, mas a decisão que não condena na indemnização pedida, nos termos do art.º 456º, n.º 1 do CPC, é sempre recorrível nos termos gerais.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

 

I. E (…), intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário[1], contra C e CN (…) Unipessoal, Lda., pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a restituir-lhe a quantia de € 20 000 - ou caso assim se não entenda, que o 1° Réu seja condenado a restituir-lhe tal quantia -, e a pagar-lhe os juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que a Ré sociedade (2ª Ré), em 23.02.2007, outorgou um contrato-promessa de compra e venda com a sociedade D (…), Lda., na qual prometia comprar a esta um imóvel; em meados de Abril de 2007, encetou contactos com a 2ª Ré tendo em vista a futura aquisição desse mesmo imóvel, ficando em aberto a possibilidade da Ré adquirir primeiro o imóvel à sociedade D (…), Lda., ou até de ser esta sociedade a escriturar directamente com a A.; em 11.6.2007, como sinal e princípio de pagamento, entregou ao Réu a quantia de € 20 000, tendo a A. passado a residir no imóvel em finais de Julho de 2007; os Réus comprometeram-se a encontrar uma instituição de crédito que lhe concedesse um empréstimo para a dita aquisição e a devolverem-lhe os referidos € 20 000 se não fosse concedido; o referido empréstimo não lhe foi concedido e os Réus nada fizeram; em Maio de 2008, os Réus cortaram a água e a luz do imóvel, forçando-a a sair de casa, sem que lhe tivessem devolvido o referido valor, enriquecendo, assim, à sua custa e sem causa justificativa.

Os Réus apresentaram contestação conjunta, alegando, em resumo, que a 2ª Ré foi promitente compradora no contrato-promessa de compra e venda descrito na petição inicial (p. i.) e no qual foi promitente vendedora a sociedade D (…), Lda.; através do referido contrato, a 2ª Ré prometeu adquirir o identificado prédio pelo preço de € 117 500, tendo pago à sociedade D (…) Lda., a quantia de € 2 500, a título de sinal e princípio de pagamento; em Abril/Maio de 2007, a A. manifestou interesse em adquirir o dito prédio, pelo que, entre a A., 2ª Ré e a sociedade D (…) Lda., foi ajustado que a A. adquiria directamente o imóvel à sociedade D (…), Lda., pelo preço de € 100 000, a liquidar integralmente no acto da escritura; a A. pagaria à 2ª Ré € 20 000, por conta do sinal já prestado por esta última à sociedade D (…), Lda. e da entrega e fornecimento de equipamentos a que se comprometeu; com a celebração de um outro contrato-promessa, a A. passaria a ocupar imediatamente o imóvel prometido vender até à data da outorga da escritura pública de compra e de venda; em compensação da ocupação e após o recebimento da quantia de € 20 000, a 2ª Ré pagaria à sociedade D (…), Lda., a importância de € 12 500, a título de reforço de sinal e a 2ª Ré comprometia-se a adquirir e a custear determinados acabamentos e equipamentos; a D (…), Lda., reduzia o preço de venda à A. em € 2 500, tendo presente a obrigação assumida pela 2ª Ré de fornecer os equipamentos; tudo o que foi acordado foi cumprido pela 2ª Ré e pela sociedade D (…), Lda., conforme decorre do contrato-promessa de compra e venda, datado de 11.5.2007, reproduzido a fls. 54; nunca celebraram com a A. qualquer contrato-promessa de compra e de venda, decorrendo do exposto que a 2 ª Ré “cedeu” ou prescindiu da sua posição no contrato-promessa de compra e venda a favor da A. que posteriormente celebrou contrato de idêntica natureza com a vendedora, sendo que o “ganho económico” da 2ª Ré seria de € 5 000 (€ 20 000/recebidos da A., deduzidos dos € 15 000 entregues de sinal à D (…)Lda.), deduzido do custo de aquisição dos acabamentos e equipamentos a que se obrigou e cumpriu; a A. ocupou a moradia, desde 11.5.2007 até 08.5.2008, sem que tenha logrado obter financiamento bancário, e a 2ª Ré apenas se comprometeu a diligenciar e a colaborar com a A. no sentido da sua obtenção, sendo falso o demais alegado; a A. confrontada com a possibilidade de lhe não ser concedido um empréstimo bancário, abandonou a moradia; a 2ª Ré é alheia ao facto da A. ter incumprido o contrato-promessa que celebrou com a sociedade D (…), Lda.; o Réu é parte ilegítima, dado que nada contratou a título pessoal e particular com a A., tendo agido sempre na qualidade de legal representante da 2ª Ré, pelo que deverá ser absolvido da instância; a A. ocultou factos e contratos, no sentido de fazer vingar pretensão que bem sabia carecer de fundamento e de razão, e alegou factos que sabia serem falsos.

A 2ª Ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de € 34 011,69 e juros de mora desde a data da notificação da reconvenção e até efectivo pagamento, alegando que a mesma, quando abandonou o imóvel, levou consigo e fez seus diversos bens e equipamentos que identificou (e que a 2ª Ré repôs e pagou) e deixou-o danificado (efectuando a 2ª Ré as necessárias reparações), sendo que o imóvel ficou desvalorizado em cerca de € 17 500 (inclusive, em razão da ocupação por parte da A.) e a A. ocupou gratuitamente a moradia e não pagou os consumos de água e luz que efectuou.

Concluiu pela procedência da matéria de excepção e pela improcedência da acção e pediu ainda a condenação da A. em multa e indemnização, como litigante de má fé.

A A. replicou mantendo o alegado na p. i. e pugnando pela improcedência da matéria de excepção, da reconvenção e do pedido de condenação como litigante de má fé.

A reconvenção foi admitida parcialmente (quanto ao pedido de condenação da A. nas despesas suportadas no valor de € 9 311,69/fls. 79).

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e seleccionou-se, sem reparo, a matéria de facto (assente e controvertida).

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de cinco mil euros (€ 5 000), acrescida de juros de mora, à taxa de 4 %, desde a citação até integral pagamento, absolvendo os Réus quanto ao demais pedido, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenou a reconvinda/A. a pagar à reconvinte/Ré a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente ao valor dos equipamentos identificados em 23) dos factos provados[2], com o limite de quatrocentos e setenta euros e noventa cêntimos (€ 470,90), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a reconvinda quanto ao restante pedido reconvencional.

Inconformadas com o decidido, a A. e a 2ª Ré interpuseram recursos de apelação.

A 1ª, reafirmando o peticionado na p. i., formulou as seguintes conclusões:

(…)

A 2ª, pedindo a revogação da sentença recorrida e a total improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé, formulou as conclusões que assim vão sintetizadas:

(…)

 A A. respondeu sustentando a improcedência do recurso da Ré.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), coloca-se, sobretudo, a questão de saber qual o enquadramento a dar à relação contratual estabelecida entre as partes [maxime, se teve lugar cessão da posição contratual eficaz entre a 2ª Ré e a A.] e as consequências advindas para a respectiva esfera patrimonial e, ainda, se é admissível o recurso (e a condenação) quanto à invocada litigância de má fé.


*

II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

a) Em 23.02.2007, por escrito designado de “Contrato Promessa Compra e Venda”, a 2ª Ré declarou prometer comprar D (…), Lda., o prédio resultante da construção de uma moradia para habitação, sito na freguesia de ..., concelho de Leiria, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Leiria sob o n.º xxxx... e inscrito na matriz predial urbana com o art.º zzzz.... (A)

b) Mais declararam que:

Quarta

O preço global da venda é de € 117 500 (cento e dezassete mil e quinhentos euros).

Este preço é inalterável e não sujeito a qualquer correcção, será pago pelo segundo outorgante à primeira, da seguinte forma:

- Como sinal e princípio de pagamento o promitente comprador entrega a quantia de € 2 500 (dois mil e quinhentos euros).

- Os restantes € 115 000 (cento e quinze mil euros) serão liquidados com a outorga da escritura pública.

Quinta

A escritura será lavrada entre o promitente comprador e a promitente vendedora, ou a quem estes indicarem, assim que todos os documentos necessários à mesma estiverem na posse do promitente comprador, que procederá à respectiva marcação e avisará a promitente vendedora do dia, hora e local da referida, com uma antecedência mínima de 8 dias”. (B)

c) Em escrito datado de 12.6.2007, designado “Adenda ao contrato promessa de compra e venda”, a 2ª Ré e a sociedade D (…), Lda., na qualidade de 2ª e 1ª Outorgantes, respectivamente, declararam que “na presente data, o segundo outorgante faz um reforço de sinal, na quantia de € 12 500 (doze mil e quinhentos euros) referente ao contrato promessa de compra e venda outorgado entre ambas as partes em 23 de Fevereiro de 2007”. (C)

d) Em 24.02.2007, a 2ª Ré entregou à sociedade D (…), Lda. € 2 500, a título de sinal e princípio de pagamento. (D)

e) Em 11.5.2007, a A., na qualidade de 2ª outorgante e “D (…), Lda.” assinaram um escrito designado de “Contrato Promessa Compra e Venda”, no qual a A. declarou prometer comprar à segunda, o prédio resultante da construção de uma moradia para habitação no urbano sito na freguesia de ..., concelho de Leiria, descrito na CRP de Leiria sob o n.º xxxx... e inscrito na matriz predial urbana com o art.º zzzz.... (E)

f) Consta ainda da cláusula quarta desse escrito que:

“(…) o preço global é de € 100 000. Este preço inalterável e não sujeito a qualquer correcção será pago pela segunda outorgante à primeira, com a outorga da escritura pública.

Quinta

“A escritura será lavrada entre o promitente comprador e a promitente vendedora, ou a quem estes indicarem, assim que todos os documentos necessários à mesma estiverem na posse do promitente comprador, que procederá à respectiva marcação e avisará a promitente vendedora do dia, hora e local da referida, com uma antecedência mínima de 8 dias.” (F)

g) A A. e a 2ª Ré, após o descrito em II. 1. a), acordaram verbalmente que o imóvel ali identificado seria adquirido por esta à sociedade D (…), Lda. (resposta ao art.º 2º)

h) O Réu C (…) comprometeu-se a ajudar a A. a encontrar uma instituição de crédito que lhe concedesse um empréstimo com vista à aquisição do referido imóvel. (resposta ao art.º 3º)

i) Em 11.6.2007, por força do referido em II. 1. g), a A. entregou ao Réu C (…)o cheque n.º ..., da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, no valor de € 20 000. (resposta ao art.º 4º)

j) O cheque identificado em II. 1. i) foi levantado, em Junho de 2007. (resposta ao art.º 5º)

k) A A., pelo menos a partir de 17.7.2007, passou a residir no imóvel identificado em II. 1. a). (resposta ao art.º 6º)

l) A A. regularizou as responsabilidades comunicadas pela Caixa de Crédito Agrícola ao Banco de Portugal e constantes na Centralização de Riscos de Fevereiro de 2008, no valor de € 562. (resposta ao art.º 10º)

m) A moradia identificada em II. 1. a) estava equipada com recuperador de calor, móveis de casa de banho, automatismo do portão de garagem e churrasqueira. (resposta ao art.º 13º)

n) A A., a 2ª Ré e a sociedade D (…), Lda., acordaram que a A. adquiriria o imóvel a esta. (14º)

o) A A., a 2ª Ré e a sociedade D (…)Lda., acordaram ainda que a A. entregaria à 2ª Ré a quantia de € 20 000, após a outorga do escrito referido em II. 1. e). (resposta ao art.º 15º)

p) A A., com a outorga do escrito referido em II. 1. e), poderia ocupar o imóvel. (resposta ao art.º 16º)

q) A quantia referida em II. 1. o) destinava-se, em parte, a pagar o sinal pago pela 2ª Ré à sociedade D (…), Lda., no valor de € 2 500 e a garantir o reforço de sinal a pagar pela mesma, no valor de € 12 500. (resposta ao art.º 17º)

r) Ficou ainda ajustado entre a A., a 2ª Ré e a sociedade D (…), Lda., que, posteriormente ao mencionado em II. 1. q), a 2ª Ré entregaria à D (…) Lda., a quantia de € 12 500 a título de reforço de sinal. (resposta aos art.ºs 19º e 20º)

s) O Réu C (…), em representação da 2ª Ré, comprometeu-se perante a A. a adquirir e a custear a instalação de placa, forno e exaustor na referida moradia. (resposta ao art.º 21º)

t) Ficou ainda ajustado entre a A., a 2ª Ré e a sociedade D (…), Lda., que esta última reduziria o preço de venda à A. em € 2 500. (resposta ao art.º 22º)

u) A A. ocupou a moradia, pelo menos, desde 17.6.2007 até 24.4.2008. (resposta ao art.º 24º)

v) O crédito bancário foi recusado à A., entre outras razões, por esta não auferir rendimentos suficientes. (resposta ao art.º 25º)

w) A A. quando saiu da moradia retirou e fez seus a placa, o forno e o exaustor. (resposta ao art.º 27º)

x) E deixou o vidro do recuperador de calor partido. (28º)

y) A A. deixou algumas das paredes interiores do imóvel com nódoas. (resposta ao art.º 35º)

z) Após a saída da A., as paredes da moradia foram pintadas. (resposta ao art.º 36º)

aa) A A. quando saiu da moradia deixou a mesma suja com lixo, incluindo comida. (resposta ao art.º 38º)

bb) Após a saída da A. foi efectuada uma limpeza completa à moradia, tendo a 2ª Ré despendido com a mesma a quantia de € 458,59. (resposta aos art.ºs 39º e 40º)

cc) A A. nunca entregou as chaves do imóvel. (41º)

dd) A 2ª Ré substituiu os canhões das fechaduras, tendo nisso despendido a quantia de € 133,10. (resposta aos art.ºs 42º e 43º)

ee) A A. nunca pagou os consumos de água que fez. (resposta ao art.º 44º)

ff) Em 06.5.2008, a 2ª Ré, por escrito designado de “Contrato Promessa Compra e Venda”, declarou prometer vender a G(…), uma moradia de rés do chão e 1º andar para habitação com logradouro, com área total de 267 m2, sito em ..., ..., freguesia de ..., concelho de Leiria, descrito na CRP de Leiria sob o n.º xxxx... e inscrito na matriz predial urbana com o art.º yyyy.... (resposta ao art.º 48º)

gg) Pelo preço de € 100 000. (49º)

hh) A A. sabia do descrito em II. 1. n) a v) e x). (resposta ao art.º 50º)

ii) No escrito referido em II. 1. a) a sociedade D (…) Lda., declarou igualmente prometer vender o prédio ali identificado e nas condições ali referidas.[3]

jj) Por escritura pública outorgada, em 20.6.2008, no Cartório Notarial de Leiria, a sociedade D (…), Lda., declarou vender a G (…) e esta declarou comprar, o prédio referido em II. 1. a).[4]

2. Não obstante o aduzido pela A. nas “conclusões” da sua alegação de recurso e sendo certo que nenhuma das partes (e recorrentes) questiona o teor dos diversos documentos juntos aos autos (maxime, a fls. 6, 8, 54, 56 e 110), podemos dizer que a decisão do recurso não envolve a consideração de outros factos além dos mencionados em II. 1. supra, os quais, diga-se, também implicam o mais que possa decorrer da leitura conjugada daqueles documentos.

Também no caso vertente, à semelhança de tantos outros, os factos apurados dão-nos a realidade na sua configuração processual, muitas das vezes distante dos factos que permitiriam alcançar uma decisão (mais) conforme ao direito e à justiça; de resto, sabemos que o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[5], capaz de afastar a situação de dúvida razoável.

            Partindo-se destas ideias preliminares, mas que de algum modo relevam no enquadramento do caso vertente, vejamos agora as normas e os ensinamentos que justificarão o seu desfecho.

3. Sendo a pretensão da A. o reverso do propugnado pela demandada recorrente, e tendo esta sustentado a sua posição na existência de uma cessão da posição contratual, importa caracterizar esta “figura obrigacional”.

A cessão da posição contratual traduz-se no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes de um contrato bilateral ou sinalagmático, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato – no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão (art.º 424º, n.º 1, do Código Civil[6]).

Daí que se imponha considerar e distinguir dois contratos, denominados pela doutrina como contrato-base (inicial ou originário) e contrato-instrumento da cessão, sendo o primeiro gerador dos efeitos cuja transmissão se pretende e o segundo o negócio por via do qual esses efeitos são transmitidos ao terceiro.

São três os intervenientes desta operação: o contratante que transmite a posição adquirida no contrato-base (cedente); o contratante que adquire a posição contratual transmitida (cessionário), ou seja, aquele que fica investido no complexo de direitos e obrigações que eram do cedente; e a contraparte do cedente, no contrato-base, que passa a ser contraparte do cessionário (cedido).

É sempre necessária a autorização do cedido, sob pena de o negócio não ser válido – se o cedido não manifesta o seu consenso, o negócio plurilateral em formação não desencadeia qualquer eficácia. Com o complexo de direitos e obrigações transmitido transmitem-se também todos os deveres e direitos laterais, secundários ou acessórios.

4. Assim, na cessão da posição contratual, tal como a figura é desenhada na lei, o que se verifica é uma modificação subjectiva operada num dos pólos da relação contratual básica que não prejudica a identidade da relação – “a relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário: successio non producit novum ius sed vetus transfer”.[7]  

Verifica-se a extinção subjectiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar da modificação dos sujeitos.

Transferida a relação contratual para o cessionário, verifica-se a sua extinção subjectiva relativamente ao cedente, cessam quaisquer direitos e deveres entre cedente e cedido; a desvinculação completa do cedente é um efeito natural, automático, do contrato, estabelecendo-se entre cessionário e cedido os direitos e obrigações integrados na relação contratual cedida, no estado de evolução em que esta, no momento da cessão, se encontrava na titularidade do cedente; tem como principal efeito a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como esta existe à data da cessão; o cessionário torna-se o único titular da posição contratual, passando a pertencer-lhe, por esse motivo, os créditos e os débitos, integrados na relação contratual transmitida, encabeçados no cedente no momento da cessão (art.ºs 424º e seguintes).

Porém, é de admitir a manutenção dum vínculo entre cedente e cedido, apesar da transmissão para um terceiro (cessionário) da posição contratual daquele, quando, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.ºs 398º, n.º 1, e 405º, n.º 1), existir a estipulação correspondente.[8]

5. Perante o descrito enquadramento e sabendo-se ainda, designadamente, que a forma da transmissão e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão (art.ºs 410º e 425º), e pesem embora as dificuldades e as dúvidas que o caso presente possa suscitar, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que não ficou configurado um verdadeiro contrato de cessão da posição contratual, porquanto, além do mais, a 2ª Ré, promitente compradora no âmbito do contrato-promessa dito em II. 1. alíneas a), b) e c), supra, e sem que tenha sido fixada adequada estipulação, nunca viu afastado o vínculo (originário) derivado desse mesmo contrato-promessa.

Na verdade, atentos os elementos disponíveis, ao prefigurar-se que a A. não seria a compradora do imóvel aludido nos diversos instrumentos juntos aos autos [cf. II. 1. alíneas a), e), ff) e jj), supra, e documentos de fls. 6, 54, 56 e 110], a 2ª Ré veio outorgar, na qualidade de promitente vendedora, o contrato-promessa de compra e venda (de bem alheio[9]) dito em II. 1. ff), sem deixar de manter em relação ao imóvel em causa e à sociedade D (…), Lda., a mesma ou idêntica posição e as mesmas ou idênticas expectativas decorrentes daquele inicial contrato-promessa, e não ficando alheia às suas vicissitudes [cf. ainda, designadamente, II. 1. alíneas bb) e dd), supra].

A materialidade que ficou demonstrada não se afigura pois compatível com um contrato de cessão da posição contratual, no qual, em princípio, não há senão uma alteração subjectiva num dos pólos da relação contratual básica, mantendo-se a identidade dessa relação - cedida a posição contratual, o cedente desliga-se do contrato originário, que passa a vigorar e a produzir efeitos apenas entre o cedido e o cessionário, nas mesmas condições em que vigorava entre o cedido e cedente à data da cessão (efeitos ex nunc), o que não sucedeu no caso em apreciação, na medida em que a 2ª Ré não abandonou a relação contratual básica, antes a ela se manteve ligada de modo incompatível com a fisionomia da cessão.[10]

Ao contrário do que normalmente sucede e deverá suceder, quer os elementos juntos aos autos e considerados na decisão de facto, quer a descrita e apurada actuação da 2ª Ré e/ou do Réu (enquanto seu legal representante) afastam a conclusão de que a A. em algum momento se tenha tornado a única titular da posição contratual, podendo-se dizer, ainda, que não é inequívoco que a sociedade proprietária do imóvel tenha efectivamente anuído à existência da pretendida cessão da posição contratual da 2ª Ré e/ou – admitindo-se porventura que outra pudesse ser a ilação a extrair dos factos – não são evidentes a razão de ser e as circunstâncias por que a 2ª Ré nunca ficou “desligada” de quaisquer dos procedimentos tendentes à negociação do imóvel em causa e, inclusive, das vicissitudes decorrentes da sua ocupação pela A..

Como é sublinhado na decisão recorrida, parece resultar do que se provou que não foi intenção do pretenso “cedido” exonerar a 2ª Ré (“cedente”) das obrigações que havia assumido, porquanto ficou estipulado, por exemplo, que o “reforço do sinal” (referente ao primeiro contrato-promessa) seria prestado pela 2ª Ré e não pela A. e após a outorga dum segundo contrato promessa.

Não sendo assim possível concluir pela existência de uma cessão da posição contratual, apesar dos acordos aludidos em II. 1. alíneas n), o), r) e t), e do contrato-promessa dito em II. 1., alíneas e) e f), supra, importa encontrar o regime jurídico que melhor enquadre a realidade contratual espelhada nos autos.

6. A A. reitera o pedido de devolução da importância de € 20 000 entregue ao Réu Carlos Rodrigues [cf. II. 1. alínea i)], limitando-se, uma vez mais, a invocar a perspectiva, não demonstrada, indicada na p. i., não dando, assim, a devida relevância à circunstância de não ter logrado provar os factos que, na sua tese, conferiam o direito de reaver tal quantia (cf. art.º 342º, n.º 1)[11], enquanto os Réus comprovaram, em parte, o que haviam aduzido nos autos quanto à razão de ser dessa entrega e subsequente destino [cf., designadamente, II. 1. alíneas g), i), j), n), o), q) e r), supra].

Tem-se por correcto o juízo formulado pelo Tribunal recorrido a respeito desta matéria, designadamente, quando, partindo da factualidade referida em II. 1. alíneas a), b), c), e), f), i), k), n), o), p), q), r) e t), supra, e da inexistência de estipulação escrita relativamente aos acordos que envolveram todas as partes [a A., a 2ª Ré e a sociedade D (…), Lda.], considera que a actuação em causa não deixa de encontrar uma derradeira explicação à luz dos princípios da liberdade contratual e da liberdade de forma (art.ºs 219º e 405º) e da possibilidade da existência de contratos que mantêm entre si determinada conexão, importando, em última análise, considerar os interesses legítimos das partes, e o fim por elas prosseguido, em vista a uma solução harmónica com a boa fé, sendo que a coligação ou a conexão negocial constitui ´quaestio voluntatis´, a resolver em sede de valoração e interpretação ou mesmo integração global e complexiva da pluralidade de contratos realizadora da operação económica unitária, atendendo ao circunstancialismo do caso concreto, em especial ao fim ou programa e legítimos interesses dos contraentes, merecedores de tutela.[12].

Atenta a materialidade provada, a A. obrigou-se ao pagamento do preço convencionado para a aquisição da moradia (€ 100 000) e, por via do acordo celebrado com a sociedade D (…) Lda., e a 2ª Ré, a entregar a quantia de € 15 000, com vista ao posterior cumprimento, por parte desta última, de uma obrigação contratual (pagamento de sinal e reforço do mesmo) em execução do primeiro contrato-promessa, a isso não tendo sido alheia a redução de preço e a não fixação de qualquer pagamento de sinal no contrato-promessa outorgado pela A., além de que, com a assunção e cumprimento da referida obrigação, a A. começou a usufruir da moradia.

Daí a existência de uma relação funcional entre todos os contratos, sabendo-se ainda que a 2ª Ré assumiu a obrigação de adquirir e custear a instalação de alguns objectos na referida moradia e que, dos € 20 000 recebidos da A., entregou apenas € 15 000 à sociedade vendedora.

7. A 2ª Ré fez radicar a improcedência do pedido da A. na válida e efectiva transmissão da sua posição contratual em favor desta mas, como se expôs, não é possível concluir pela existência da invocada cessão e o pagamento de determinada quantia (“preço”) a esse título/por conta da cessão da posição contratual [conforme foi alegado sob o item 17º da contestação e resultava da matéria levada à base instrutória, independentemente do que se fez constar do art.º 23º, que à mesma dizia respeito, tido por conclusivo, e eliminado, aquando da decisão da matéria de facto – fls. 144].

Afastado o enquadramento que a 2ª Ré pretendeu dar ao caso vertente, e não se tendo questionado o decidido em sede reconvencional [directamente ligado ao custo de aquisição dos equipamentos que se deu como provado terem sido pagos pela 2ª Ré – cf. II. 1. alíneas s) e w)], temos igualmente por razoável o decidido pelo Tribunal recorrido ao julgar parcialmente procedente o pedido da A., por considerar não haver causa justificativa para a transferência da importância de € 5 000 para a esfera patrimonial da 2ª Ré.

Na verdade, não se podendo apreciar no caso vertente as demais questões eventualmente ligadas à génese e ao desenvolvimento dos contratos a que se reportam os documentos de fls. 6, 54, 56 e 110 - tanto mais que, A. e Réus, não fizeram intervir nos autos a sociedade vendedora e proprietária da moradia, interveniente nos contratos-promessa e no contrato definitivo ditos em II. 1. alíneas a), e) e jj), supra -, e, dessa forma, não se impondo apreciar quaisquer outras vicissitudes inerentes ao (in)cumprimento do contrato-promessa celebrado pela A., apenas se poderá concluir que esta não veio a celebrar o correspondente contrato de compra e venda do imóvel em apreço e que, concretizados os contratos aludidos em II. 1. alíneas ff) e jj), o primeiro, com a intervenção da 2ª Ré, a A. viu (definitivamente) gorada a possibilidade de poder adquirir esse mesmo bem, independentemente da eventual indemnização devida pelo incumprimento e de quem dela possa beneficiar (cf., designadamente, o art.º 442º).

Assim, quer se considere – como o tribunal recorrido – que a situação dos autos é enquadrável na previsão dos art.ºs 790º, n.º 1; 795º, n.º 1 e 479º, n.º 1[13], com a consequente obrigação de restituir, por parte da 2ª Ré, de tudo o que tenha recebido à custa da A. [e que exclui, obviamente, a quantia de € 15 000 recebida pela sociedade D (…)Lda., a título de “sinal”], quer se recorra directamente ao princípio geral do enriquecimento sem causa consagrado no art.º 473º - Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. -, dúvidas não restam de que a 2ª Ré acabou por receber indevidamente a importância de € 5 000.

8. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:

É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento, ou seja, a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial.

Depois, que tal enriquecimento careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido – ou seja, a inexistência de uma relação ou de um facto que, segundo a ordem de destinação ou de atribuição dos bens, legitime o enriquecimento.

E a falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o disposto no art.º 342º, por quem pede a restituição, não bastando para esse efeito que não se prove a existência de uma causa de atribuição mas sendo necessário convencer o tribunal da falta de causa.

Por último, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.[14]

Não basta, assim, que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial.

Estando em causa, no âmbito do dito enriquecimento por prestação, um incremento do património alheio, é a não realização do fim visado com esse incremento que determina a restituição - relação obrigacional, cuja execução se visou, mas que por qualquer razão não existe, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação, ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente ou não se verificar futuramente.

Decorre da materialidade provada a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial obtida pela 2ª Ré à custa da A., no montante de € 5 000, sem prejuízo, é certo, do “acerto” inerente ao valor por esta devido àquela e que a decisão sob censura, na parte não impugnada, relegou para liquidação em execução de sentença.

9. Da factualidade referida em II. 1. alíneas h) e i), supra, conjugada com o demais apurado, apenas se poderá afirmar que o Réu C (…) agiu em representação da 2ª Ré, não se vendo qualquer contradição entre o decidido e a materialidade descrita em II. 1., supra, e não havendo a menor razão para dissentir do explanado na decisão sob censura – o Réu em nada poderá ser responsabilizado, porquanto, além do mais, não resultou provado que se tenha obrigado a devolver a quantia peticionada à A. (se não obtido o pretendido empréstimo bancário) e nada se provou susceptível de o fazer incorrer em responsabilidade civil.

10. A 2ª Ré, na segunda parte da alegação de recurso, discordando do decidido em 1ª instância, volta a pedir a condenação da A. como litigante de má fé.

Nos termos do n.º 3 do art.º 456º, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.

Assim, ainda que o montante da multa seja inferior à alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, é admitido recurso para a Relação, no tocante ao segmento da decisão que imponha tal sanção; se a multa for fixada em 2ª instância, será admissível recurso para o STJ, ainda que o respectivo montante não exceda a alçada da Relação.[15]

No caso em análise, o Mm.º Juiz a quo concluiu pela inexistência de litigância de má fé por parte da A., considerando, designadamente, que, não obstante a causa de pedir algo redutora alegada pela A., designadamente ao omitir a celebração dum segundo contrato-promessa com a sociedade D (…), Lda., e os demais termos do negócio, não se revela seguro que o tenha feito de forma deliberada com vista a obter ganho na acção, sabendo que não tinha direito à pretensão peticionada. Refere-se depois que a referida omissão terá sido motivada apenas pela circunstância da A., no exercício do que julgava ser o seu direito, ter canalizado toda a sua pretensão apenas para a entidade a quem, efectivamente, entregara a peticionada quantia de € 20 000, pelo facto, segundo alegou, dos réus terem garantido a devolução de tal quantia caso não lhe fosse concedido o empréstimo, sem que daí resulte necessariamente uma actuação com litigância de má fé, traduzida numa actuação dolosa ou com negligência grosseira, por referência a qualquer das alíneas elencadas no n.º 2 do art.º 456º[16].

Pensamos que o Tribunal recorrido decidiu com acerto.

Ademais, não tendo a 2ª Ré formulado um concreto pedido de indemnização (e que, ao que tudo indica, sendo deduzido, sempre ficaria contido na alçada da Relação…), também não se poderá/deverá reapreciar a matéria – ainda que se propenda para o entendimento de que existindo pedido de condenação em indemnização da parte que litigou de má fé, tem a vencida na indemnização direito a recurso, agora segundo as regras da alçada (posição que se sufraga)[17] –, na medida em que, na contestação e na alegação de recurso, nenhum concreto pedido foi avançado a título de indemnização à parte contrária.

11. Soçobram, desta forma, todas as “conclusões” das alegações de recurso, nenhuma censura de podendo apontar ao decidido em 1ª instância, que assim deverá ser confirmado.


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III. Pelo exposto, acorda-se em julgar ambas as apelações improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida, embora, parcialmente, com diferente fundamentação, suportando cada uma das apelantes as custas do respectivo recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à A. (fls. 27/28).

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Fonte Ramos ( Relator )

Carlos Querido

Virgílio Mateus

[1] Forma de processo mandada seguir na sequência da fixação do valor da causa (fls. 79 e seguinte).

[2] Aludidos em II. 1. w), infra.

[3] Facto considerado provado em 1ª instância em face dos documentos juntos aos autos (art.ºs 264º, n.º 2, 514º e 659º, n.º 3).
[4] Idem.
[5] Refere Lopes Cardoso (in BMJ, 80º, 204) “a verdade absoluta é humanamente inatingível. Os povos primitivos já consideravam a sua definição um privilégio da divindade e por isso recorriam aos juízos de Deus. Mas a impossibilidade de atingir a perfeição não desculpa a denegação de justiça”.
    Vide ainda, a propósito, entre outros, o acórdão do STJ de 14.01.1998, in BMJ 473º, 484, que impressiva e avisadamente refere que se os tribunais estivessem à espera de elementos perfeitos e completos, talvez não se passasse, ainda hoje, do velho ´non liquet´ em praticamente todos os casos 
[6] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[7] Vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª edição, Almedina, 2004, págs. 385 e seguintes.
[8] Vide, de entre vários, C. A. da Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, págs. 450, 479 e seguinte e 486, autor que admite expressamente a possibilidade aludida por último.
    Vide, ainda, Antunes Varela, ob. e vol. cits., págs. 390, 396 e seguinte e 402; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 376 e seguintes e Vaz Serra, Cessão da posição contratual, BMJ, 49º, págs. 7 e seguintes.
    Cf. também, designadamente, os acórdãos do STJ de 18.11.2008-processo 08B3419 e 30.6.2009-processo 3595/06.1TBBCL-A.S1, publicados no “site” da dgsi.
[9] Cf., a propósito, o teor do documento de fls. 110 e seguintes.
[10] Cf., entre outros, o citado acórdão do STJ de 30.6.2009-processo 3595/06.1TBBCL-A.S1.
[11] E que, alegados sob nos itens 8º e 13º da p. i., integravam, sobretudo, os art.ºs 7º, 8º e 9º da base instrutória, com a seguinte redacção:
                - Os RR. garantiram à A. que, a não ocorrer o mencionado em 3º [aí se questionava se “Os 1º e 2º Réus comprometeram-se com a A. a encontrar uma instituição de crédito que lhe concedesse empréstimo para aquisição do imóvel?”], lhe restituíam a quantia de € 20 000? (7º)
                - O mencionado em 7º também ocorreria se o crédito bancário não fosse concedido por a situação económica da A. não o permitir? (8º)
                - Os RR. nada fizeram para que a A. obtivesse o empréstimo bancário? (9º)
    Estes art.ºs (7º, 8º e 9º) obtiveram resposta negativa e o art.º 3º teve a resposta dita em II. 1. h), supra.
[12] Sobre esta problemática vide, entre outros, Vaz Serra, União de contratos – Contratos mistos, Lisboa, 1960, págs. 8, 22 e 30 e seguinte; I. Galvão Telles, Manual dos Contrato em Geral, Lisboa, 2002, págs. 474 e seguinte e Calvão da Silva, RLJ, 133º, pág. 85.

[13] Normativos com a seguinte redacção:

    A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (art.º 790º, n.º 1).

    Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (art.º 795º, n.º 1).

    A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art.º 479º, n.º 1, do CC).

    Vide, ainda, sobre um caso com alguma similitude, e no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 12.01.2010-processo 4317/07.5TVLSB.L1.S1, publicado no “site” da dgsi.

[14] Vide, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, cit., págs. 427 e seguintes; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª edição, Almedina, 1982, págs. 401 e seguintes; F. M. Pereira Coelho, O Enriquecimento e o Dano, Almedina, 1999, págs. 36 e seguintes; I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra Editora, 1986, págs. 154 e seguintes.
[15] Vide, entre outros, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 391.
[16]  Nos termos do art.º 456º, n.º 1, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir; e, segundo o n.º 2, do mesmo art.º, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar [alínea a)], tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [alínea b)], tiver praticado omissão grave do dever de cooperação [alínea c)] ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [alínea d)].
[17] Cf. o acórdão do STJ de 29.4.2010-processo 46/10- OYFLSB, publicado no “site” da dgsi.