Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01699 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 304º Nº5 E 668º Nº1 AL.B) DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A regra contida no art. 304º, nº5 do C.P.C. aplica-se não só à decisão inicial do procedimento cautelar (proferida antes do contraditório do requerido), como também à decisão proferida depois da oposição à providência. II - Nos procedimentos cautelares, finda a produção da prova, o juiz tem que proferir decisão sobre a matéria de facto, indicando quais os factos provados e não provados, e analisar criticamente as provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. III - Quando não se especifiquem os fundamentos que justificam a decisão, esta é nula, ao abrigo do disposto no art. 668º nº1 al. b) do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |