Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2654/01
Nº Convencional: JTRC 01699
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
Data do Acordão: 12/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 304º Nº5 E 668º Nº1 AL.B) DO C.P.C.
Sumário: I - A regra contida no art. 304º, nº5 do C.P.C. aplica-se não só à decisão inicial do procedimento cautelar (proferida antes do contraditório do requerido), como também à decisão proferida depois da oposição à providência.
 II - Nos procedimentos cautelares, finda a produção da prova, o juiz tem que proferir decisão sobre a matéria de facto, indicando quais os factos provados e não provados, e analisar criticamente as provas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
III - Quando não se especifiquem os fundamentos que justificam a decisão, esta é nula, ao abrigo do disposto no art. 668º nº1 al. b) do C.P.C.
Decisão Texto Integral: