Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1475 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | MÚTUO CONTRATO INCUMPRIMENTO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS, 655º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º Nº1 E 791º Nº 3 DO C. P. CIVIL. ARTºS 289ºNºS 1 E3, 396º, 1142º, 1143º, 1269º, 1270ºE 1271º DO CÓD. CIVIL | ||
| Sumário: | I - Os depoimentos não escritos (verbais) das testemunhas inquiridas, bem como os documentos particulares juntos pelas partes ao processo, são apreciados livremente, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção. II - A expressão "emprestar" faz parte dos vocábulos que o cidadão comum entende como entregar alguma coisa a alguém com a obrigação de o restituir no momento em que tiver sido estipulado ou que aquele que emprestou, o mutuante no caso de se tratar de entrega de dinheiro, o vier a exigir àquele que recebeu a quantia, o mutuário. III - No caso do empréstimo ter sido no montante de 3.300.000$00, e não ter sido celebrado por escritura pública, o contrato é nulo e como tal devem as partes restituir uma à outra, o que receberam sem que tenham de pagar os juros acordados. Tem no entanto o mutuário de pagar juros legais ao mutuante, como fruto da coisa que detem, mas só a partir do momento em que o mutuante lhe exigiu judicialmente a restituição da quantia emprestada e foi citado para o fazer, por ter deixado de se poder considerar de boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: |