Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
146/2002
Nº Convencional: JTRC1475
Relator: GIL ROQUE
Descritores: MÚTUO
CONTRATO
INCUMPRIMENTO
NULIDADE
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTºS, 655º Nº1, 684º Nº3, 690º NºS 1 E 4, 712º Nº1 E 791º Nº 3 DO C. P. CIVIL. ARTºS 289ºNºS 1 E3, 396º, 1142º, 1143º, 1269º, 1270ºE 1271º DO CÓD. CIVIL
Sumário: I - Os depoimentos não escritos (verbais) das testemunhas inquiridas, bem como os documentos particulares juntos pelas partes ao processo, são apreciados livremente, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção.
II - A expressão "emprestar" faz parte dos vocábulos que o cidadão comum entende como entregar alguma coisa a alguém com a obrigação de o restituir no momento em que tiver sido estipulado ou que aquele que emprestou, o mutuante no caso de se tratar de entrega de dinheiro, o vier a exigir àquele que recebeu a quantia, o mutuário.
III - No caso do empréstimo ter sido no montante de 3.300.000$00, e não ter sido celebrado por escritura pública, o contrato é nulo e como tal devem as partes restituir uma à outra, o que receberam sem que tenham de pagar os juros acordados. Tem no entanto o mutuário de pagar juros legais ao mutuante, como fruto da coisa que detem, mas só a partir do momento em que o mutuante lhe exigiu judicialmente a restituição da quantia emprestada e foi citado para o fazer, por ter deixado de se poder considerar de boa fé.
Decisão Texto Integral: