Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
176/21.3T8PRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
COMPRA E VENDA
NATUREZA COMERCIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DO RECURSO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 406.º, N.º 1, 539.º, 762.º, 874.º, 879.º E 939º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 637.º, N.º2, 639.º, N.º1, 640.º E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 1º, 2º, 3.º, 102.º, 230º, N.º 2 E 463.º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário: 1. Se o apelante não concretizar, nas conclusões do recurso da matéria de facto, quais os factos que reputa divergentes da prova produzida em sede de julgamento, indicando, com precisão, aqueles que considera deverem ser dados como provados – ou não provados –, justifica-se a rejeição da impugnação da decisão de facto, por incumprimento do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do erro de julgamento.

2. Há contrato de fornecimento se o vendedor se vincula a entregar ao comprador uma quantidade fixa e determinada, para cada vez, ou ilimitada e posteriormente determinável, de mercadorias da espécie e qualidade convencionadas, ou em períodos pré-estabelecidos ou à requisição do comprador, por um preço, ou antecipadamente estipulado e igual para cada prestação parcial, ou a convencionar-se em cada ocasião.

3. O contrato de fornecimento é um negócio jurídico próximo do contrato de compra e venda, apresentando-se como um negócio definitivo e unitário, cujas prestações se sucedem e prolongam no tempo, revestindo natureza comercial, aplicando-se-lhe as regras do contrato de compra e venda.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]

A..., Lda., intentou procedimento europeu de injunção de pagamento contra B..., SL, o qual foi distribuído, na sequência de oposição, como acção declarativa de condenação sob a forma do processo comum – cf. arts. 16.º e 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, de 12-11, e Regulamento (CE) 1215/2012, de 12-12 – tendo a ré suscitado a intervenção principal provocada da sociedade C..., S.A..[2]


*

A autora invoca que no exercício da sua actividade de importação, exportação e comercialização de embalagens de plástico, cartão e madeira e comércio de equipamentos para embalagens, dedicando-se a ré à actividade agrícola, lhe forneceu diversas mercadorias – caixas de plástico – que deram lugar à emissão das correspondentes facturas.

Acontece que a ré não liquidou as facturas na data do seu vencimento e, por isso, lhe deve o montante de € 76 512,20 (setenta e seis mil quinhentos e doze euros e vinte cêntimos), a que acrescem juros moratórios, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 78 504,54 (setenta e oito mil quinhentos e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros vincendos calculados à taxa legal, sobre o capital em dívida, a contar da data da entrada do requerimento de injunção de pagamento europeia até efectivo e integral pagamento.[3]


*

A ré contestou (refª citius 4900271) pugnando pela total improcedência da acção, peticionando a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa condigna a determinar pelo tribunal, nunca inferior a € 5000,00 (cinco mil euros), e indemnização a seu favor no montante de € 7500,00 (sete mil e quinhentos euros) por todas as despesas em que a fez incorrer para a preparação a sua defesa.

A interveniente principal, C..., S.A., por seu turno, contestou (refª citius 5288006), alegando nada dever à autora, pugnando pelo indeferimento da sua intervenção provocada e pela condenação da ré no pagamento das quantias reclamadas pela autora, terminando a pedir que a ré seja condenada como litigante de má-fé em indemnização a seu favor em montante nunca inferior a € 10 000,00 (dez mil euros).


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Proferido despacho saneador em 10-10-2022 (refª citius 91242436) definiu-se como objecto do litígio “Contrato de compra e venda; pagamento do preço; objeto e partes do contrato”, tendo-se enumerado os seguintes temas de prova:

“– Se a A. A... celebrou com a Ré B... o contrato nos termos alegados nos artigos 3º, 4. e 5º da PI.

– Se a A. Entregou à Ré B... as mercadorias identificadas nas faturas aludidas no artigo 6º da PI.;

– Se a Ré atuou nos termos alegados nos artigos 7º a 11º da PI;

– Se a interveniente C... atuou em representação e no interesse da Ré B...;

– Quem solicitou o fornecimento das embalagens e produtos à Autora;

– Se a interveniente atuou nos termos alegados nos artigos 10º a 14º da contestação apresentada pela interveniente;

– Se a quantidade de fruta entregue pela Ré B..., para embalamento nas instalações da C..., necessitava da quantidade de caixas que constam nas faturas reclamadas pela Autora;

– Se a Ré utilizava a tipologia das caixas fornecidas pela Autora no embalamento da fruta que foi entregue junto da C...

– Litigância de má-fé”. [4]


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Realizada audiência final[5] foi proferida sentença, em 16-06-2025, na qual se decidiu:

“Face ao exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

– Condeno a Ré B..., SL. a pagar à Autora A..., Lda. a quantia de € 53.164,42 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e quatro euros, quarenta e dois cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal dos juros comerciais, contabilizados desde a data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento.

– Absolvo a autora, A..., Lda. do pedido de condenação por litigância de má fé.

– Condeno a Ré, B..., por litigância de má fé, na multa que fixo em duas UC e na indemnização de € 10.000,00 (dez mil euros) a favor da interveniente C....

– Custas da ação a cargo da Ré B... SL., nos termos do artigo 535º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil.

–Taxa de justiça do incidente de má fé a cargo da ré, fixando-se quanto ao incidente por esta suscitado a taxa de justiça no montante de duas UC e quando ao incidente da chamada, em duas UC”.


*

            Inconformada com a decisão, a ré recorreu e formulou as seguintes conclusões:

“A. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, assenta em manifesto erro de julgamento quanto aos factos considerados provados e não provados e, por consequência, conduz a uma errada aplicação de direito.

B. A prova carreada para os autos, bem como a que foi produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, não permitam alcançar a decisão sub judice.

C. Verificando-se ainda diversas contradições entre os factos tido por assentes e o sentido da decisão proferida.

D. O Tribunal a quo dá como provado que a relação material entre as partes litigantes se cinge à campanha de fruta de 2020, estabilizando igualmente que a Interveniente C... era responsável pelo processamento da mesma, podendo ser processada fruta da Recorrente, ou da própria Interveniente.

E. Tendo ficado assente que a Recorrente apenas produzia mirtilos, sendo essa a única fruta que entregava para a Interveniente C... processar, nas suas instalações.

F. Assim sendo, e considerandos tais factos estabilizados, a Recorrente não poderia ser condenada a pagar embalagens, cuja tipologia e características ficou demonstrado à saciedade que se destinavam a outro tipo de frutas, tais como framboesas.

G. Proferindo sentença na qual condena a Recorrente a suportar os custos de embalagens que o próprio o Tribunal a quo reconheceu não se destinarem a fruta da Recorrente.

H. A Interveniente C..., ainda que indiretamente, através do Grupo D..., participava no capital social da Recorrente (factos provados 1.24, 1.25 e 1.26) e abusando da sua posição, entendeu solicitar vários fornecimentos de embalagens, que recebeu e utilizou em proveito próprio, solicitando junto da Autora que as faturas fossem emitidas em nome da Recorrente.

I. Ficou demonstrados nos autos que foi a Interveniente C... que fez as encomendas à Autora, com quem já mantinha uma relação comercial anterior, acertou os preços e condições que entendeu, recebeu as embalagens nas suas instalações, utilizou-as e que geriu o stock existente.

J. Em sentido inverso, não foi feita prova que as embalagens, pedidas, recebidas e utilizadas pela Interveniente C..., tivessem sido em benefício e no interesse da Recorrente.

K. Nos autos não consta qualquer documento escrito ou assinado pelas partes no sentido de confirmar que a Interveniente C... poderia proceder a qualquer encomenda junto da Autora, em nome da Recorrente.

L. Nem qualquer manifestação de vontade negocial no sentido de sustentar uma obrigação da Recorrente para com a Autora;

M. Nem um acordo formalizado para que a Interveniente C..., agisse junto da Autora, na qualidade de intermediária da Recorrente.

N. Conclui-se ainda nos autos que Autora não conhecia a Recorrente, não manteve qualquer contacto com a mesma durante a campanha de 2020, interagindo unicamente com os funcionários da Interveniente, que faziam as encomendas, recebiam as respetivas faturas e trataram da devolução de stocks.

O. Da relação material controvertida trazida a julgamento, conclui-se pela inexistência de uma relação comercial entre a Autora e a Recorrente, pelo que andou mal o Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente por um negócio que nunca celebrou.

P. O Tribunal a quo, teve ainda conhecimento através da prova testemunhal arrolada pela própria Interveniente, que a maior percentagem da fruta processada nas embalagens fornecidas pela Autora, foi diretamente vendida e recebida pela Interveniente C....

Q. O que culmina numa sentença que condena a Recorrente ao pagamento de uma obrigação que nunca assumiu, que comprovadamente não beneficiou e da qual nunca sequer teve oportunidade de reclamar, porquanto a Autora e a Interveniente, conluiadas, não lhe davam conhecimento das compras que estavam a ser feitas.

R. Sem prejuízo de todo o supra exposto quanto à relação material controvertida em causa nestes autos, é manifesta a impossibilidade de justa composição do litígio sem a Intervenção da C....

S. A Recorrente foi demandada em procedimento de injunção, limitando-se a expor a verdade dos factos, em sua defesa, da qual resultaria, inevitavelmente, a intervenção da C... cuja presença na presença lide é essencial, por se tratar da empresa que interagiu diretamente com a Autora e cujos pedidos e fornecimento justificam as faturas reclamadas nos autos.

T. A relação material entre a Recorrente e a Autora é inexplicável sem a intervenção da C..., pelo que o incidente de intervenção principal provocada teve todo o fundamento.

U. Normas jurídicas violadas: artigos 217.º, 236.º, n.º 1 e 237.º, 342.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, todos do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente v. Exas. suprirão, requer-se que o presente Recurso seja declarado procedente e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida, substituindo-se por douto Acórdão que determine a absolvição da Recorrente da totalidade do pedido, e em todo o caso, determinando a absolvição da condenação em indemnização e multa por litigância de má-fé;

Fazendo assim V. Exas. Venerandos Desembargadores a costumada Justiça!”.


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            A autora/recorrida contra-alegou, concluindo:

“1. O recurso interposto pela Recorrente é intempestivo, por ter sido apresentado após o decurso do prazo legal de 40 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, devendo, por isso, ser rejeitado liminarmente.

2. Ainda que assim não se entenda, o recurso é inadmissível e manifestamente improcedente, por incumprimento dos ónus de especificação impostos pelo artigo 640.º do CPC, não tendo a Recorrente indicado os concretos pontos de facto impugnados, os meios probatórios invocados e as respetivas passagens da gravação.

3. A sentença recorrida encontra-se amplamente fundamentada, em conformidade com o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, apreciando de forma lógica, coerente e exaustiva a prova documental, testemunhal e as declarações de parte.

4. O Tribunal a quo apreciou corretamente a prova produzida, dando prevalência a testemunhos credíveis (AA, BB, CC) e à prova documental, que corroboram a responsabilidade direta da Recorrente pelos fornecimentos da Autora.

5. Resultou provado que as encomendas de embalagens foram efetuadas pela C..., por instrução e em nome da B..., e que a Recorrente delas beneficiou diretamente, tendo recebido, aceite e parcialmente pago as faturas emitidas.

6. O Tribunal aplicou adequadamente os artigos 405.º, 406.º, 762.º e 798.º do Código Civil, reconhecendo a existência de uma obrigação válida e exigível, emergente de um contrato de fornecimento atípico, mas juridicamente vinculante.

7. Mesmo que se negasse a existência de contrato formal, a Recorrente enriqueceu sem causa à custa da Autora (art. 473.º do Código Civil), devendo, em qualquer caso, restituir o valor correspondente ao benefício recebido.

8. A decisão recorrida respeita os princípios da boa-fé e da tutela da confiança, impondo à Recorrente o dever de cumprir o que assumiu de facto e de direito, de acordo com o artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil.

9. A impugnação da Recorrente, ao negar factos provados e imputar responsabilidades a terceiros, configura litigância de má-fé, por ter alterado conscientemente a verdade dos factos e deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 542.º, n.º 2, alíneas a) e b), CPC).

10. O Tribunal a quo fundamentou de forma suficiente e objetiva a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, respeitando os artigos 205.º, n.º 1, da CRP e 607.º, n.º 4, do CPC.

11. A sanção aplicada – multa de 2 UC e indemnização de €10.000,00 – é proporcional e adequada, refletindo o prejuízo processual e económico causado à Interveniente C... e cumprindo a função pedagógica e dissuasora da norma processual.

12. Não se verificando qualquer nulidade, omissão ou erro de julgamento, deve o Venerando Tribunal da Relação julgar o recurso totalmente improcedente e confirmar integralmente a sentença recorrida.

Deve, por conseguinte, ser julgado improcedente o recurso apresentado, E, Manter-se a condenação da Recorrente B..., S.L. como litigante de má-fé, e a condenação no pagamento à Interveniente C..., S.A., da indemnização de €10.000,00, bem como da multa fixada em 2 UC.

Com custas do recurso pela Recorrente, nos termos do artigo 527.º do CPC.

Pelo exposto, deve o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da Recorrente como litigante de má-fé, com custas do recurso.”


*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar o recurso sendo as seguintes as questões decidendas:
I. Impugnação da matéria de facto – conclusões A) a Q): erro de julgamento quanto aos factos considerados provados e não provados e contradições entre os factos tidos por assentes e o sentido da decisão proferida.
II. Impugnação da decisão de direito – conclusões R) a U): violação dos artigos 217.º, 236.º, n.º 1 e 237.º, 342.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, todos do Código Civil.

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A. Fundamentação de facto.

Na 1ª instância consignou-se o seguinte no que tange à factualidade provada:

“1. (Da Petição inicial)

1.1. A Autora A... é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de importação, exportação e comercialização de embalagens de plástico, cartão, madeira e metal; fabricação e transformação de embalagens de plástico e papel, de madeira e de metal e comércio de equipamentos para embalagens.

1.2. A Ré, B..., é uma sociedade que se dedica, nomeadamente, à atividade agrícola e à comercialização dos frutos obtidos.

1.3. No exercício das respetivas atividades comerciais, e durante alguns meses, na época de 2020, a Ré solicitou à Autora, o fornecimento de diversas mercadorias, designadamente embalagens, de diferentes tipos.

1.4. As referidas encomendas, conforme estipulado pela Ré, eram feitas, através da intermediária – C..., S.A..

1.5. De acordo com as indicações da Ré, os bens foram entregues num armazém – Centro de Processamento de ... - sito na Zona Industrial de ... – ..., em ..., onde eram levantados por aquela.

1.6. Tais mercadorias, quantidades e preços, constam das faturas então emitidas pela Autora e remetidas à Ré: » Fatura FT 2020A1/307 emitida em 19/06/2020 no valor de 15.702,00 €; » Fatura FT 2020A1/308 emitida em 19/06/2020 no valor de 5.272,50 €; » Fatura FT 2020A1/309 emitida em 19/06/2020 no valor de 3.689,60 €; » Fatura FT 2020A1/320 emitida em 26/06/2020 no valor de 16.736,00 €; » Fatura FT 2020A1/350 emitida em 30/06/2020 no valor de 1 960,20 €; » Fatura FT 2020A1/353 emitida em 03/07/2020 no valor de 1 096,88 €; » Fatura FT 2020A1/362 emitida em 10/07/2020 no valor de 8 914,78 €; » Fatura FT 2020A1/381 emitida em 17/07/2020 no valor de 2 772,00 €; » Fatura FT 2020A1/394 emitida em 24/07/2020 no valor de 11 248,72 €; » Fatura FT 2020A1/397 emitida em 31/07/2020 no valor de 7 654,90 €; » Fatura FT 2020A1/410 emitida em 31/07/2020 no valor de 2 230,80 €; » Fatura FT 2020A1/411 emitida em 07/08/2020 no valor de 15 319,60 €; » Fatura FT 2020A1/423 emitida em 14/08/2020 no valor de 4 074,00 €; » Fatura FT 2020A1/438 emitida em 21/08/2020 no valor de 30 384,52 €; » Fatura FT 455 emitida em 04/09/2020 no valor de 2 398,00 €; » Fatura FT 2020A1/470 emitida em 11/09/2020 no valor de 4 402,40 €;

1.7. A Ré recebeu as respetivas faturas e não apresentou qualquer reclamação.

1.8. As faturas, deveriam ter sido pagas, conforme o acordado entre a Autora e a Ré, no prazo de 30 ou 60 dias após a sua emissão.

1.9. A Autora convidou e interpelou várias vezes a Ré no sentido de liquidar a sua dívida.

1.10. A Ré B..., apenas pagou as faturas nº 307, 308, 309, datadas de 19/06/2020 e a fatura nº 320, datada de 26/06/2020, no montante total de € 41.400,10 (quarenta e um mil, quatrocentos euros e dez cêntimos), estando em dívida, a título de capital a quantia de € 76.512,20 (setenta e seis mil, quinhentos e doze euros e vinte cêntimos).

(Da contestação da Ré)

1.11. A Ré é uma sociedade de direito espanhola, constituída em 03.07.2019, com sede no Polígono Industrial de ..., ... 12, ...43 ..., ..., em Espanha, e tem como atividade principal a exploração agrícola e a comercialização de fruta, a produção de fruta - essencialmente frutos vermelhos e frutos silvestres – e a sua comercialização junto do cliente final.

1.12. Atualmente a Ré tem cinco sócios: DD, titular de 98.000 participações sociais com o valor nominal de € 1 (um euro) cada uma; EE, titular de 99.000 participações sociais com o valor nominal de € 1 (um euro) cada uma; FF, titular de 103.000 participações sociais com o valor nominal de € 1 (um euro) cada uma; E..., SL., sociedade de direito espanhol, titular de 400.000 participações sociais com o valor nominal de € 1 (um euro) cada uma; D... SGPS, S.A., sociedade de direito português, titular de 200.000 participações sociais com o valor nominal de € 1 (um euro) cada uma.

1.13. Para efeitos de processamento e embalamento da fruta que produz, a Ré contrata os serviços de outras entidades, que se dedicam exclusivamente à logística necessária para seleção e embalagem da fruta.

1.14. A atividade da Ré compreende a produção, colheita e transporte da fruta – que depois é entregue numa empresa que a processa e embala – sendo novamente a Ré responsável pelo transporte da fruta, após embalamento, e respetiva venda junto do cliente final.

1.15. A Ré contratou em Portugal, junto da sociedade C..., S.A., pessoa coletiva de direito português com o NIF ...70, com sede no Parque Industrial ..., ... os serviços de processamento e embalamento da fruta que produzia.

1.16. Tendo firmado este acordo, no âmbito da campanha de colheita de fruta, que durou entre os meses de junho a outubro de 2020, ao abrigo do qual a Ré, entregava a fruta que produzia e colhia, nas instalações da C..., S.A., que por sua vez tratava do processamento e respetivo embalamento.

1.17. A sociedade C..., S.A., operava os seus procedimentos de logística e embalamento no Centro de Processamento de ..., sito na Zona Industrial de ..., ... em ....

1.18. Ao pedido de pagamento feito pela Autora, a ré respondeu, por email datado de 25.11.2020 recusando as faturas e o respetivo pagamento.

1.19. Nessa altura (novembro de 2020), já a Autora havia emitido mais doze faturas, num total de € 76.512,20 de produtos.

1.20. Por comunicação escrita, a Ré voltou a recusar a responsabilidade pelo pagamento das faturas emitidas pela Autora.

1.21. As encomendas, organização de stocks, devoluções e os bens que constam nas faturas, foram entregues pela Autora à sociedade C..., SA.

1.22. A C... solicitou junto da Autora a devolução de stocks em excesso, tendo sido emitidas as respetivas notas de crédito, por forma a compensar a dívida existente da Ré.

1.23. Durante a campanha de 2020, a Ré expediu várias toneladas de fruta para as instalações da C..., S.A., a qual estava encarregue de proceder ao seu embalamento.

1.24. A sociedade C..., S.A. tem o seguinte Conselho de Administração: Presidente, Sra. GG, contribuinte fiscal n.º ...55; Vogal, HH, contribuinte fiscal n.º ...77; Fiscal único F..., SROC, Lda., contribuinte fiscal n.º ...78, Suplente do Fiscal Único, Sr. II, contribuinte fiscal n.º ...71.

1.25. O Presidente e o Vogal do Conselho de Administração da C..., S.A, são os mesmos da D... SGPS, S.A. pessoa coletiva n.º ...67.

1.26. A sociedade D... SGPS, S.A., integra o capital social da Ré, sendo detentora 22% das participações sociais.

1.27. A contratação da sociedade C..., S.A., para o embalamento da fruta produzida pela Ré, assentou num pressuposto de confiança, uma vez que tal sociedade é detida e administrada pelas mesmas pessoas que são também administradoras de uma das sócias da Ré.

(Da contestação da chamada)

1.28. A chamada, C..., S.A., dedica-se ao comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata; venda de plantas; comércio de fertilizantes; comércio por grosso não especializado; preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos; cultivo de materiais de propagação vegetal; atividades dos serviços relacionados com a agricultura; organização de feiras, congressos e outros eventos similares; aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas e formação; outras atividades de consultoria cientifica e técnicas similares e formação, (certidão permanente com código de acesso n.º ...17 válida até 22-09-2024).

1.29. Na campanha agrícola de mirtilo de 2020, a chamada C... prestou diversos serviços à ré B... que consistiram no transporte, na escolha/seleção calibragem e embalamento de mirtilos.

1.30. A chamada C... transportava a expensas da ré B... os mirtilos de Espanha (Galiza) para as respetivas instalações sitas em ..., ..., para proceder à triagem, seleção e ao embalamento referido anteriormente.

1.31. A fruta (mirtilo) que reunia as condições de consumo em fresco era embalada pela chamada para posterior comercialização pela ré B....

1.32. Quanto à restante fruta que não reunia as condições para consumo em fresco, mas apta para consumo, a ré B... solicitava à chamada C... que a encaminhasse para congelação, obrigando-se ao pagamento do preço desses serviços a terceiros que procediam a tais serviços.

1.33. Atentas as respetivas características da fruta (mirtilo), o tempo que medeia entre a colheita, transporte, embalamento para consumo em fresco ou envio para congelação deve ser célere, sob pena, de deterioração irremediável.

1.34. Após a congelação da fruta (mirtilo) esta era novamente transportada para Espanha para os locais indicados pela ré B....

1.35. Relativamente às embalagens para o acondicionamento da fruta da ré B..., quer em fresco, quer após o respetivo congelamento, estes fornecimentos eram faturados diretamente pelos fornecedores à ré B....

1.36. A solicitação de tais embalagens de diversas espécies e tamanhos era feito de harmonia com as características da fruta da ré B....

1.37. Na campanha agrícola de 2020, no centro de processamento gerido pela C... só era exclusivamente recebida e embalada a fruta da ré B... e da própria C....

1.38. A C... quando encomendava as embalagens fazia-o separadamente para a ré B... e para a C... de harmonia com as necessidades de cada empresa.

1.39. No caso, as encomendas das embalagens para a ré B... eram feitas de harmonia com a quantidade de fruta desta, sendo que a C... comunicava previamente à primeira tal facto, controlando esta tais fornecimentos.

1.40. A ré B... sabia e tinha conhecimento efetivo das quantidades encomendadas, das quantidades utilizadas, dos stocks armazenados, no caso de estes existirem, das faturas, dos montantes e das datas dos respetivos vencimentos.

1.41. A C... comunicava tão somente à autora as quantidades e espécies de embalagens que se destinavam exclusivamente à ré B... e a autora faturava tais fornecimentos à ré B... que era a única e exclusiva destinatária dos mesmos.

1.42. A C..., S.A. encomendou, através do representante da Ré, BB, junto da Autora, o fornecimento das embalagens que originaram as faturas reclamadas nos presentes autos.

1.43. A fruta da ré B... vinha a granel em tabuleiros de plástico.

1.44. Após a pesagem é feita a armazenagem dos frutos em câmaras frigoríficas, com controlo de temperatura e humidade adequados.

1.45. A ré sempre teve conhecimento efetivo das faturas emitidas pela autora e da data de vencimento dos efetivos fornecimentos que lhe foram efetuados.

1.46. Tais prazos foram previamente acordados com a ré.

1.47. A ré tinha conhecimento prévio dos custos das embalagens, pois, a C... remetia-lhe documentação da qual resultava o cálculo dos custos de embalagem.

1.48. A comunicação dirigida pela autora à chamada destinou-se exclusivamente a dar conhecimento a esta dos valores que faltava liquidar por parte da ré, e a ré teve conhecimento dessa comunicação.

1.49. A C... apenas solicitou a devolução de alguns produtos que tinha em excesso, ao que a Autora acedeu, emitindo Notas de Crédito: Nota de Crédito NC 2020A4/34, datada de 09/09/2020, no valor de € 4.955,50; Nota de Crédito NC 2020A4/35, datada de 15/09/2020, no valor de € 4.623,30; Nota de Crédito NC 2020A4/36, datada de 02/10/2020, no valor de € 6.365,80.

1.50. O capital em dívida, ascende na presente data a € 53.164,42

2. Factos não provados

2.1. O stock de embalagens que a C..., SA. geria, tanto poderia ser utilizado na fruta produzida pela Ré, como eventualmente noutra fruta cujo processamento lhe tivesse sido contratado.

2.2. A C..., S.A., para assegurar os serviços contratados pela Ré – processamento e embalamento de fruta estabeleceu uma relação contratual com a Autora.

2.3. A Ré é totalmente alheia ao contrato e à relação comercial estabelecida entre a Autora e a C..., S.A.

2.4. Não existe, nem nunca existiu, qualquer contrato de fornecimento de bens celebrado com a Ré.

2.5. A Ré é alheia ao fornecimento de embalagens por parte da Autora junto da C..., S.A. e nunca teve qualquer interferência ou controlo sobre as quantidades encomendadas, as quantidades utilizadas, ou os stocks armazenados.

2.6. A Autora nunca remeteu à Ré nenhuma das faturas que agora reclama junto desta, nem tão pouco solicitou o seu pagamento.

2.7. A Ré soube da existência da Autora em agosto de 2020, após a C..., S.A., alegando dificuldades de tesouraria, ter solicitado diretamente junto da Ré que pagasse faturas relativas a fornecimento de embalagens à C..., S.A., ao que a Ré acedeu, solicitando que para esse efeito tais faturas, e não quaisquer outras, pudessem ser emitidas em seu nome, pois conforme lhe havia sido explicado pela C..., S.A., as mesmas corresponderiam às embalagens a utilizar pela própria C..., S.A., no embalamento da fruta da Ré.

2.8. A Autora apenas volta a contactar a Ré a 24.11.2020 através de e-mail, no qual solicita o pagamento de faturas que reputa de vencidas.

2.9. Não obstante a Ré apenas ter tido conhecimento da existência da Autora em agosto de 2020, vem a aperceber-se posteriormente que a C..., SA., à sua revelia, já vinha ordenando à Autora que fossem emitidas em nome da Ré as faturas relativas às embalagens, (vide data da primeira fatura emitida pela Autora - 19.06.2020 (FT 2020A1/307).

2.10. A Ré apenas autorizou a título excecional, e por solicitação expressa da C..., SA, que fossem emitidas em seu nome as faturas que corresponderiam às necessidades de embalagens da fruta da Ré.

2.11. Qualquer ordem de faturação dada pela C..., S.A., junto da Autora, em nome da Ré, teria de ser necessariamente precedida de uma autorização por parte da Ré, o que nunca sucedeu.

2.12. A Ré nunca deu qualquer instrução à Autora, muito menos para que os bens, constantes das faturas em referência, fossem entregues, neste ou noutro local, como seja o Centro de Processamento de ..., sito na Zona Industrial de ..., ..., em ...; a. Essa instrução, a existir, foi dada pela C..., S.A., sendo esta sociedade que explora o centro de processamento onde alegadamente terão sido entregues os bens fornecidos pela Autora.

2.13. A Ré, apesar de não ter sido interpelada (mas estando em conhecimento no email), alertou a Autora que a responsabilidade sobre o pagamento das faturas reclamadas seria da C..., S.A..

2.14. A Ré apenas teve conhecimento de tais faturas em novembro de 2020, mais de dois meses após a emissão da última fatura da Autora, datada de 11.09.2020.

2.15. A Ré, juntamente com a sua fruta, também enviava embalagens que a C..., S.A. utilizava no processamento, pelo que a referência à devolução de stocks se reportava às embalagens que a C..., S.A. mantinha e que eram propriedade da Ré.

2.16. No acordo firmado entre a Ré e a C..., S.A., para o embalamento da fruta, era previamente estipulado o custo das embalagens, sendo que algumas vezes, as embalagens eram fornecidas pela própria Ré, junto da C..., S.A.

2.17. Foram apenas utilizadas embalagens fornecidas pela Autora à C..., S.A..

2.18. Em agosto de 2020, quando a campanha de colheita de fruta da Ré já se encontrava a meio, a C..., S.A., através do Exmo. Sr. JJ, solicitou junto da Ré, o pagamento das embalagens que esta estimava serem necessárias para o processamento de toda a fruta que tinha intenção entregar nas instalações da C..., S.A.;

2.19. Tendo para tanto alegado junto da Ré, dificuldades de liquidez a curto prazo, e por essa razão, solicitado expressamente que o pagamento fosse efetuado diretamente junto do fornecedor de embalagens, a saber, a aqui Autora.

2.20. Nos respetivos descritivos de cada fatura, que foram fornecidos alguns tipos de embalagens que nunca foram utilizadas pela Ré no embalamento da sua fruta.

2.21. Nem a Ré, nem os seus gerentes suspeitavam que a sociedade C..., S.A., abusando da sua confiança, estivesse a efetuar em nome da Ré as encomendas de embalagens junto da Autora embalagens que como já se demonstrou, não foram utilizadas para embalar fruta da Ré.

2.22. A C..., S.A., ao fazer encomendas junto da Autora, em nome da Ré, sabia que agia de forma abusiva e sem poderes de representação da Ré.

2.23. A chamada teve relações comerciais com a ré B... e esta, também não lhe procedeu ao pagamento de diversos serviços.

2.24. No âmbito das relações comerciais havidas entre a ré e a chamada, esta a solicitação da primeira, pediu o fornecimento de caixas de madeira para a fruta a uma empresa denominada G..., com sede no ..., ... ..., ..., Espanha.

2.25. Quando terminou a campanha agrícola de 2020 sobejaram muitas embalagens de madeira e, a ré não as queria pagar.

2.26. A chamada, em benefício exclusivo da ré, conseguiu alcançar um acordo pelo qual devolveu as embalagens, chegando a contratar um transportador que as entregou na G....


*

B. Fundamentação de Direito.

Exposta a factualidade provada (e não provada), analisemos, per se, as questões que o recurso suscita, sabido que são as suas conclusões que delimitam o perímetro de apreciação da 2.ª Instância.

I. Impugnação da matéria de facto – conclusões A) a Q): erro de julgamento quanto aos factos considerados provados e não provados e contradições entre os factos tidos por assentes e o sentido da decisão proferida.

No que tange a esta questão recursiva a ré/recorrente aduz nas conclusões de recurso, fundamentalmente, que:

“A. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, assenta em manifesto erro de julgamento quanto aos factos considerados provados e não provados e, por consequência, conduz a uma errada aplicação de direito.

B. A prova carreada para os autos, bem como a que foi produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, não permitam alcançar a decisão sub judice.

C. Verificando-se ainda diversas contradições entre os factos tido por assentes e o sentido da decisão proferida”.

Nas conclusões subsequentes a recorrente alude, em primeiro lugar – conclusões E) a G) –,  que os factos provados segundo os quais  “a relação material entre as partes litigantes se cinge à campanha de fruta de 2020”, “a Interveniente C... era responsável pelo processamento da mesma, podendo ser processada fruta da Recorrente, ou da própria Interveniente” e “que a Recorrente apenas produzia mirtilos, sendo essa a única fruta que entregava para a Interveniente C... processar, nas suas instalações” são contraditórios com a decisão de condenação da ré a “pagar embalagens, cuja tipologia e características ficou demonstrado à saciedade que se destinavam a outro tipo de frutas, tais como framboesas”.

De seguida – conclusões H) a Q) –, a recorrente enuncia que a “Interveniente C... (…) abusando da sua posição, entendeu solicitar vários fornecimentos de embalagens, que recebeu e utilizou em proveito próprio, solicitando junto da Autora que as faturas fossem emitidas em nome da Recorrente”, considerando, em síntese, que “não foi feita prova que as embalagens, pedidas, recebidas e utilizadas pela Interveniente C..., tivessem sido em benefício e no interesse da Recorrente” e que “não consta qualquer documento escrito ou assinado pelas partes no sentido de confirmar que a Interveniente C... poderia proceder a qualquer encomenda junto da Autora, em nome da Recorrente”, sendo de concluir “pela inexistência de uma relação comercial entre a Autora e a Recorrente, pelo que andou mal o Tribunal a quo, ao condenar a Recorrente por um negócio que nunca celebrou”.

As restantes conclusões – R), S), T) e U) – reportam-se a questões de direito, em especial, à necessidade de intervenção da C..., S.A., e à invocada violação dos artigos 217.º, 236.º, n.º 1, 237.º, 342.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, todos do Código Civil.

Em contra-alegações – cf. conclusões n.ºs 2, 3 e 4 – a autora/recorrida considera que “(…) o recurso é inadmissível e manifestamente improcedente, por incumprimento dos ónus de especificação impostos pelo artigo 640.º do CPC, não tendo a Recorrente indicado os concretos pontos de facto impugnados, os meios probatórios invocados e as respetivas passagens da gravação.

A sentença recorrida encontra-se amplamente fundamentada, em conformidade com o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, apreciando de forma lógica, coerente e exaustiva a prova documental, testemunhal e as declarações de parte.

O Tribunal a quo apreciou corretamente a prova produzida, dando prevalência a testemunhos credíveis (AA, BB, CC) e à prova documental, que corroboram a responsabilidade direta da Recorrente pelos fornecimentos da Autora”.

Vejamos.

A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do art. 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art. 639.º, ao recorrente, o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.

Pretende-se, assim, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que a parte apenas se insurge contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, por a mesma lhe ser desfavorável, sem apresentar qualquer motivo lógico e racional, devendo o apelante, por isso mesmo, circunstanciar e detalhar os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicar, com precisão, quais os factos que considera deverem ser dados como provados – ou não provados –, impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e restringindo a possibilidade da sua revisão a concretas questões de facto – controvertidas – relativamente às quais sejam enunciadas de modo específico as divergências por parte do recorrente.

Nesta senda, o sistema processual civil garantirá o duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto, desde que se mostrem cumpridos os ónus a cargo do recorrente que a impugne, tal qual estão enunciados no art. 640.º do CPC:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (…)” (sublinhados nossos).

Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso, pois, como se escreve no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 25-11-2025, Proc. n.º 722/22.5T8AGH.L2.S1, “visando este meio impugnatório para um tribunal superior uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida, e não propriamente um novo julgamento global da causa, estes requisitos formais visam delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, a apreciação do alegado erro de julgamento da decisão proferida sobre a matéria de facto circunscrita aos pontos impugnados, definindo assim as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC”.[6]

Por conseguinte, o recorrente ao impugnar a matéria de facto considerada no julgamento da 1.ª Instância, deve cumprir um ónus geral, de integração da impugnação nas conclusões – cf. art. 639.º do CPC –, e dois ónus específicos:

– um ónus primário, descrito nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 640.º do CPC, que obriga à indicação precisa dos pontos de facto impugnados (alínea a)), dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, indicados em relação a cada facto (alínea b)), e da resposta alternativa que lhes haveria de ser dada (alínea c), anotando-se que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 17-10-2023, veio uniformizar jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. [7]

- um segundo ónus, contido no n.º 2 do art. 640.º do CPC, que exige, em caso de ser invocada prova gravada, a indicação exacta das passagens em que se funda o impugnante, sem prejuízo do dever de investigação oficiosa que é imposto ao tribunal.

O incumprimento do ónus geral e do específico exigido pelo n.º 1 do art. 640.º do CPC, como emerge da própria lei processual, impõe a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.[8]

Como explica Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Edição, 2022, pp. 196/197: “Com o atual CPC, o legislador visou, através do regime previsto no art. 640.º, dois objetivos: sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”, concretizando na p. 201: A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));

b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º, nº 1, al. a));

c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)

d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)” (sublinhados nossos).

Em suma, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição:

(i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,

(ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão,

(iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do art. 640.º do CPC.

Destarte, a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo e a sindicância da matéria de facto, a realizar pela 2.ª Instância, não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados.[9]

Não cabe, por conseguinte, à Relação proceder a um novo julgamento, competindo-lhe antes reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s), nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. a), mantendo-se também em vigor, na instância de recurso, o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, estando a Relação adstrita a, por um lado, aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1.ª instância, averiguando e decidindo se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida, e, por outro, formar a sua própria convicção.

Tal como se decidiu no Acórdão do STJ, de 03-07-2025, Proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.SI: “Não tendo o apelante concretizado nas conclusões de recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, impõe-se a rejeição da impugnação da decisão de facto e reapreciação pela Relação por incumprimento do ónus primário, que delimita o objecto e o fundamento do apontado erro de julgamento”.

Isto dito, revertendo ao caso em apreço, é ostensivo que a recorrente incumpriu grosseiramente o ónus primário prescrito no art. 640.º do CPC, mormente no que concerne à obrigatoriedade de enumerar, nas conclusões do recurso, a impugnação da decisão da matéria de facto especificando os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, sendo certo, ademais, que a argumentação da apelante, vertida nas conclusões, não configura uma análise crítica da prova, não questionando, nem indicando, qualquer meio de prova, sendo manifestamente “curto” aduzir que: “A prova carreada para os autos, bem como a que foi produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, não permitam alcançar a decisão sub judice”.

Mas mesmo que assim não fosse, importa frisar que sempre claudicaria o recurso da recorrente na sua dimensão da impugnação da decisão de facto.

Com efeito, de acordo com o estatuído no art. 662.º, n.º 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

O preceito legal em apreço abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material – v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória –, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Por estar devidamente motivada, reproduzimos, na íntegra, a fundamentação de facto acolhida na decisão impugnada, em relação à prova produzida em sede de julgamento:

“Relativamente à prova produzida em sede de audiência de julgamento, desde logo foram valoradas as declarações de parte do legal representante da autora e do legal representante da chamada.

As declarações do legal representante da ré, KK, revelaram-se vagas e pouco consistentes. Referiu ser o administrador único da B..., desde outubro de 2021. Antes disso, era conselheiro (assessor) da administração, desde fevereiro de 2020 até 2021, e antes disso era apenas sócio desta sociedade. Conhece a C... porque um dos seus conselheiros da B... era trabalhador ou sócio da C... (JJ e outra pessoa mais jovem que não se lembra do nome). Refere que apenas conhece a A... só de nome, deste processo; referiu que a C... processava fruta, mirtilos que produziam na Galiza, numa Quinta chamada H.... Havia um sócio da Ré que era proprietário da C.... A B... tinha como sócios: E..., com três sócios, o filho do Sr. LL, LL e o outro sócio era D..., SA. (sociedade portuguesa). A B... era proprietária da H..., na Quinta cultivavam Mirtilos, os trabalhadores recolhiam a fruta na quinta, uma parte a B... vendia diretamente aos clientes e a outra parte era vendida através da C..., que processava essa fruta e enviava a clientes da B.... LL era gerente da B... e da H...; os mirtilos eram propriedade da B... e da H...; A C... dedicava-se ao cultivo e processamento de Mirtilos, que eram propriedade da B... e da H... e B... pagava à C... os serviços que prestava. A C... fazia a embalagem dos mirtilos, em Portugal, em ..., nas instalações da C.... Referiu de forma vaga que, de que tenha conhecimento nunca a B... encomendou nada à A... (sendo certo que à data o depoente não exercia funções na sociedade Ré. Mais referiu que não se encontrava dia a dia na B... e não tem conhecimento das faturas. à data, quem geria e atuava como representante da B... era LL. Referiu que BB era um colaborador da B... e estava também a trabalhar na C... e o LL tinha poderes para representar a B..., até ao limite de € 5.000,00 por operação. A Sra. MM era uma das pessoas que tratavam da contabilidade da B....

HH, legal representante da C..., S.A. desde a sua fundação em 2016. No ano de 2020 teve relações comerciais com a B..., que ainda mantém. A A... fornecia embalagens, a C... processava embalagens e comercializa pequenos frutos. Toda a fruta era processada nas instalações da C... e enviada para os clientes; a pessoa encarregada de fazer o negócio era assalariada da B...; a C... expedia para o cliente final em nome da B.... As encomendas de embalagens eram feitas à A... pela B... e as faturas eram remetidas diretamente à ré e, naquele ano de 2020 toda a fruta que saiu das instalações da B.... A C... suportava os custos com a triagem e embalamento e a B... suportava todos os outros custos, que incluíam as embalagens.

Depoimento de Parte de HH, tem 42 anos, é empresário, é o legal representante da C... desde a sua formação, pensa que em 2016, e que se dedica à produção e comercialização de pequenos frutos, como mirtilos e framboesas. Desde 2020 que tem relações comerciais com a B.... A Autora A... fornece matéria prima à C... (embalagens), esclarecendo ainda que a C... nunca pediu à B... para proceder ao pagamento de faturas. Referiu que ocorreram problemas a nível interno, o depoente é acionista da empresa e os restantes acionistas da B..., o SR. LL e o KK, afastaram-no da administração da sociedade, agora é acionista, depois também afastaram o JJ. O negócio referente ao embalamento e distribuição dos mirtilos foi acordado entre o depoente (que representava a D..., SGPS), o Sr. LL e o KK. O BB tratava das encomendas e a C... seria a responsável pelo embalamento. NN era a responsável da área comercial. O KK era o encarregado da área financeira. I... SGPS, entraram na B.... A B... era da família LL. A junção teve como finalidade alcançada e juntar quintas, tendo a B... ficado com a maior Quinta do Norte e Centro da Península Ibérica. Esclareceu que a C... faturava à B... o embalamento por kilo. A B... não efetuou o pagamento das faturas emitidas pela C.... As encomendas das embalagens eram do conhecimento de Ré.

O legal representante da autora a A... desde 2017, OO, referiu conhecer a C..., teve e tem negócios com eles e já teve negócios com a B...; referiu que na campanha de 2020, teve conhecimento que a C... tinha adquirido capital de uma sociedade em Espanha; por intermédio de BB e AA alinhavaram os preços e os produtos (embalagens), sendo os mesmos faturados à B... e remetidos para as instalações da C..., que procedia ao embalamento e distribuição; referiu que remeteu as faturas à B..., algumas foram pagas e outras não, mas desde o inico houve atrasos no pagamento; referiu que todas as que faturaram entregavam à C...; no final da campanha, ficaram valores vencidos e não pagos, tendo o depoente trocado emails com LL a solicitar o pagamento das faturas vencidas. contactou também com a Sra. MM. A B... respondeu que não reconheciam nenhuma das faturas porque não tinha feito qualquer encomenda à A..., sendo que, dois meses antes reconheceram e pagaram as faturas. Referiu que só na campanha de 2020 é que não faturou diretamente à C..., por causa deste acordo de negócio efetuado. Viu por várias vezes os camiões com as embalagens que eram transportadas para o norte da Europa. Refere que houve devoluções de embalagens solicitadas pela C... (para redução do prejuízo) e foi emitida uma nota de crédito e recolha.

A Testemunha (comum à Autora, Ré, Chamada) AA, engenheira alimentar, já foi funcionária da C..., de 2018 a 2021. Conhece a A... e a B...; referiu que a A... já era fornecedora da C..., na campanha de 2020 só processaram fruta vinda da B..., a A... fornecia as embalagens e a faturação ficava a cargo da B..., que foi comunicado pela B.... Nessa campanha foi criada uma parceria, foi informada que nesse ano receberiam fruta da B..., faziam transformação para a B... e a B... pagava os materiais. Referiu que a autora comunicou à AA que havia faturas em atraso e comunicaram ao LL, o BB era o elo de ligação à B..., e trabalhava para a C..., assim confirmando os depoimentos do legal representante da autora e do legal representante da C....

A Testemunha (comum à Autora e Chamada) BB, engenheiro agrónomo, trabalhou para a C... até 30 setembro 2022. Conhece a A..., a B..., HH, JJ, LL, KK. Referiu que era diretor técnico e controlava todas as funções no campo e no armazém. Era a testemunha que, no ano de 2020 fazia as encomendas à A... e toda a fruta embalada ou processada, nessa campanha, era da B.... Referiu que foi feito um acordo porque a C... estava no capital da B.... Tinha autorização da B... para fazer as compras para a B... até determinado valor, sem ter que pedir autorização à B..., havia uma agilidade na gestão. A B... comprou a H..., razão pela qual houve interesse na parceria. Referiu que representava de facto a B.... Referiu que inicialmente a B... pagou as faturas da A..., e as faturas eram passadas à B... e no início tudo correu bem. As faturas eram enviadas por email para a MM, e a ré deixou de pagar as faturas. No final da campanha foi falado numa devolução de stock à A... e a A... levantou o material que não tinha sido utilizado (a devolução de stock era excecional e só ocorreu nessa campanha de 2020); o valor cobrado pela C... à B... não incluía o custo das embalagens. O acordo era que a C... só cobrava os processamentos de fruta, os camiões e todos os gastos eram pagos pela B..., acordaram desta forma porque assim ficava mais barato. A fruta era vendida pela comercial da B..., NN. Falavam por telemóvel, WhatsApp e email com LL e com KK e com HH. Referiu que a B... tinha perfeito conhecimento das faturas e tinha um contacto direito com MM. Os pagamentos das faturas da A... eram da responsabilidade da Ré, B....

A testemunha (da Autora) PP, empresário no ramo das embalagens, sócio gerente da A... e da ..., referiu que a A... sempre foi fornecedora da C...; que nesse ano apresentaram-lhe uma empresa que era sócia ou participada da C..., a B.... Acordaram todos e a autora fornecia as embalagens é ré. Quem fazia as encomendas era o Sr. BB e AA, em representação da B..., o local de entrega era nas instalações da C.... quem comercializava as frutas era a ré. As primeiras faturas emitidas à B... foram pagas e depois a conta corrente disparou. em virtude do valor das faturas em dívida, excecionalmente, recolheram material e emitiram notas de crédito, para reduzirem o montante em dívida. Referiu assim que era a B... quem fazia as encomendas e os pagamentos. A AA nunca se apresentou como empregada da ré mas pedia as mercadorias para a B....

A testemunha da ré QQ, gerente de escritório da H..., S.A. conhece a A..., a B..., a C..., tendo trabalhado na B... (era encarregado da Quinta da H..., que vendia a fruta à B...)., referiu que trabalhou para a B... quando era responsável para a Quinta, era encarregado da Quinta da H... e sócio da B...; a H... pertencia à B... como associados; referiu que antes do final da campanha de 2020 não conhecia a A... e no final da campanha sabia que havia uma relação com a Autora; combinava com BB; referiu que a fruta era encaminhada e embalada na C..., a C... era sócia da B..., que era da família LL, representada por LL e E...; quando contactava com a C... falava com BB; referiu de forma vaga e evasiva que era a testemunha quem mandava a fruta, mas não sabendo de quem era a responsabilidade (não se compreendendo como é que a testemunha não sabia da relação entre as sociedades) que grande parte da fruta foi vendida pela C...; organizava o envio e transporte para ... e o LL era o representante da C...; mais tarde soube que o LL representava a B.... Este depoimento não se revelou esclarecedor, mas confirmou os factos alegados pela autora.

A testemunha da Ré, MM, responsável da parte administrativa da H..., S.A. conhece a A..., a B..., a C..., tendo trabalhado na B... (na administração e contabilidade da empresa) referiu que a A... era a fornecedora de embalagens da C..., a ré enviava a fruta para a C... para embalar e enviar para os clientes. A testemunha fazia, nessa data, administração de contabilidade da B..., contabilizada as faturas para os fornecedores e a faturação da fruta; refere que trocou emails com a C...; que a A... era fornecedora da B..., a testemunha recebia as faturas da C... para pagar e passava as faturas da B..., não tinha contactos com a A..., a B... pagou faturas no início dessa campanha e tinha que pagar as embalagens que forneciam, referindo desconhecer qual o contrato existente entre a B... e a C...; referiu que quem reclamou o pagamento das faturas foi a AA, empregada do armazém da C...; pagou faturas à A... no início da campanha, com ordens de LL, as restantes faturas foi LL quem lhe deu ordem para não pagar, alegando que as embalagens não se enquadravam com os kg de fruta que tinha enviado e que ninguém da B... trabalhava na C...; no entanto veio a referir a testemunha que era a C... quem encomendava as embalagens à A...; a B... não fazia vendas diretamente aos clientes e essas vendas eram feitas pela C...; que antes da ligação à C... a B... não fazia fornecimento a uma cadeia de supermercados alemã, e que esse cliente era da C...; que durante essa campanha contactava o LL e a AA e conhecia o BB porque ele trabalhava na quinta das Astúrias, nas Astúrias trabalhava para a empresa que a B... comprou e ele foi com a família trabalhar para Portugal para trabalhar com a C...; a testemunha recebeu todas as faturas emitidas pela autora, quer as que pagaram quer as que não foram pagas estas não foram aceites pelos sócios, tendo recebido a indicação através do LL.

A Testemunha RR, (Comum da Ré e Chamada), comercial, trabalha na D... Spain, com sede em ..., ..., referiu que trabalhou para a B..., na sede em ..., ..., quando aceitou o contrato era para trabalhar em ..., tendo sido contratado por HH e quem enviou o contrato foi LL. Referiu que a AA trabalhava no armazém da C..., era a responsável pela venda da fruta da B...; C... prestava serviços de embalamento, nessa campanha para a Ré e o contrato apenas durou essa campanha, até Dezembro; referiu que a C... faz parte do Grupo Emane e a C... era sócia da B...; quem encomendava as embalagens era a C... e quem pagava era a B...; quem decidia o tamanho das embalagens era o cliente e informava o armazém em Portugal e nas Astúrias; falava em Portugal com a AA e o LL e nas Astúrias, quando não podia falar com LL, falava com SS; referiu que nunca houve interrupção no fornecimento das embalagens; faturava e enviava à MM em nome da B...; confirmou que quem pagava os transportes e o embalamento era a ré B...; nessa campanha, todos os embalamentos de fruta eram para a B... e as embalagens não tinham que ser pagas pela C....

A Testemunha JJ, (Comum à Ré e à Chamada) administrador da D..., S.A. conhece as partes. Foi administrador da B... desde a sua criação, no início de 2020, até ao final de 2020. referiu que na altura surgiu uma necessidade de criar mais dimensão e fez-se uma parceria, criando-se uma sociedade, a B..., a J... tinha a parte de seleção e venda de frutas; a testemunha entrou como administrador da B...; como a criação foi muito rápida, não foi possível abrir contas correntes com as empresas, designadamente a empresa de transportes, a C... tinha um cliente que a B... não tinha, e assim fazia-se a faturação através da C...; A... era a fornecedora da B... e as embalagens eram compradas diretamente da A... pela B...; quem fazia as encomendas era o BB que tinha uma procuração para fazer a logística das necessidades da B...; o LL não aceitava a documentação e assim surgiram os problemas, tendo a testemunha saído da Administração da Ré; a D... quer deixar de ter participação na B... e esse processo está em Tribunal; referiu ainda que a AA trabalhava para a B..., os emails eram enviados à AA e ao LL; a A... já tinha sido fornecedora da C..., e com este negócio pretendiam aproveitas as sinergias; referiu que os acordos verbais entre as sociedades não foram passados para escrito, que para pagar as faturas eram necessárias duas assinaturas e nem o LL nem o KK autorizavam os pagamentos; mais referiu que o BB tinha uma procuração passada a seu favor pelos administradores da B... para poder fazer todo o tipo de aquisição até determinado valor para a B..., enquanto representante da B.... A NN era a Comercial da B...; referiu que a 1ª fatura remetida à ré foi paga, porque era o estava previsto e acordado. A B... seria a prestadora de serviços de embalamento da fruta da B....

A testemunha TT da Chamada, contabilista por conta própria, faz a contabilidade da C... desde a sua fundação referiu que a A... era fornecedora da C..., não existindo qualquer fatura em dívida da C... à A....

Assim, da conjugação dos depoimentos com os documentos juntos aos autos, resultou provado que, as encomendas à Autora A..., embora tenham sido feitas por intermédio da sociedade C..., S.A., o seu pagamento era da responsabilidade da ré, tendo a C... atuado apenas como intermediária, não tendo o tribunal ficados com qualquer dúvida quanto a isso, o que foi confirmado pela totalidade das testemunhas, à exceção da testemunha MM, sendo que o atual legal representante da Ré nada sabe de concreto quanto a essa campanha.

Existia à data de celebração do contrato uma relação de especial confiança entre a Ré e a C..., S.A., uma vez que esta é detida e administrada pelas mesmas pessoas que são também administradoras de uma sócia de Ré (a D..., SGPS, S.A.).

A autora provou o fornecimento das embalagens à sociedade C... e que a responsabilidade do pagamento das faturas era da autora, mais provando o teor das faturas juntas aos autos, bem como a relação comercial que existia entre ambas” (sic).

Concluindo, a fundamentação de facto do tribunal a quo mostra-se irrepreensível e está em linha com a audição da prova por nós realizada: enquanto as testemunhas e os representantes da autora A... e da interveniente C... relataram uma parceria onde a ré K... surge como a compradora final das embalagens, a administração da ré, designadamente KK, tentaram transmitir a ideia de que a K... era uma mera financiadora ocasional da C..., negando a existência de um vínculo directo com a autora, fornecedora das embalagens, para a totalidade do fornecimento reclamado.

Na controvérsia em torno da responsabilidade pelo pagamento das facturas emitidas pela autora, questionava-se se o débito pertenceria à ré ou à interveniente, tendo as testemunhas e representantes legais deposto, entre outros assuntos, sobre a validade dos acordos verbais estabelecidos, a competência funcional dos funcionários para realizar encomendas e a gestão operacional durante a campanha agrícola de 2020, abordando a complexa relação entre as empresas K... e C... (que operavam de forma integrada) e manifestando como a falta de formalização contratual gerou incertezas sobre as obrigações financeiras de cada parte, além das questões logísticas e da devolução de stocks não utilizados após o fim da temporada.

Na ponderação da prova produzida o tribunal a quo revelou uma postura equilibrada e sensata, não se antolhando que ocorra, por outro lado, e contrariamente ao alvitrado pela ré/recorrente, qualquer contradição entre os factos provados e a decisão tomada a final pelo tribunal a quo – cf. conclusões E) a G) e nas conclusões H) a Q).

Neste ponto e recapitulando: em 1.º lugar, considera a recorrente que é antinómico o tribunal a quo ter dado por provado que (i) a ré/recorrente, apenas produzia mirtilos; (ii) as encomendas das embalagens eram feitas apenas pela C..., que distinguia as embalagens que se destinavam à recorrente das que se destinavam a ela própria; (iii) as facturas juntas aos autos contêm diferentes tipos de embalagens, parte das quais se destinavam a outro tipo de frutas, que não mirtilos e, contraditoriamente, condenou a ré/recorrente a pagar todas as embalagens, comprovadamente encomendadas e entregues por ordem da C... e utilizadas em fruta que não podia ser da recorrente.

Em 2.º lugar, entende a recorrente que o tribunal a quo, também antagonicamente, deu por assente que (i) entre a autora/recorrida e a ré/recorrente nunca houve qualquer contrato firmado, e que (ii) foi a interveniente C..., a ordenante de todas as encomendas e gestora de todo o stock de mercadoria comprado à autora/recorrida, e condenou a ré/recorrente não só ao pagamento de mercadorias que o tribunal reconhece não terem sido encomendadas nem entregues à ré/recorrente, como ainda condena a ré/recorrente a indemnizar a interveniente C... “no pagamento, pela suscitada intervenção sem fundamento, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros)”.
  Como é sabido, o art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, comina de nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, porquanto entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: assim, se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição.
  Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta; isto é, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados emana determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é um erro de julgamento e não oposição nos termos antes aludidos – cf. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, p. 298.
  Por outras palavras, indagar se a decisão é a correcta, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da sentença.
  Acresce frisar que a contradição entre factos provados e/ou entre factos provados e não provados – que, adianta-se, não vislumbramos minimamente no caso concreto – não se confunde com a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615.º do CPC. Nestas circunstâncias poder-se-á estar perante um erro ou vício da decisão de facto, situação que encontra acolhimento na previsão do art. 662.º do CPC, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, à luz do qual esses casos devem ser avaliados.
  Isto mesmo é frisado no Acórdão do STJ, de 22-05-2023, Proc. n.º 960/21.8T8GRD.C1.S1: “A contradição entre factos provados e factos não provados não integra a nulidade do n.º 1, alínea c) do art. 615.º do CPC, já que não se trata de contradição entre os fundamentos e a decisão”.
  Conforme se desenvolve, com acerto, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-06-2023, Proc. n.º 12225/21.0T8SNT.L1-2: “A nulidade da sentença a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC apenas se verifica quando se constate que os fundamentos de facto e/ou de direito da sentença não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença ou quando neste se verifica uma obscuridade ou ambiguidade que torna a própria decisão ininteligível, não se estando aqui o legislador a referir à decisão da matéria de facto. Com efeito, quando esta última seja deficiente, obscura ou contraditória sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos ou quando não esteja tal decisão devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua modificação, que até pode ser oficiosamente determinada em certas situações, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC”.

Em consonância, por não se registar qualquer contradição entre a factualidade apurada e a decisão prolatada na 1.ª Instância, improcedem, na íntegra, as questões recursivas concitadas pela recorrente nas conclusões E) a G) e nas conclusões H) a Q).

II. Impugnação da decisão de direitoconclusões R) a U): violação dos artigos 217.º, 236.º, n.º 1, 237.º, 342.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, todos do Código Civil.

De harmonia com o decidido no ponto I. do presente recurso (improcedência integral da impugnação de facto) é patente que não assiste razão alguma à ré/recorrente, sendo de sufragar, por correctas, as considerações jurídicas da sentença recorrida:

“Estamos, no caso sub iudice, perante um contrato de compra e venda entre a Ré B... e a chamada C..., bem como um contrato de prestação de serviços entre a ré e a chamada C....

Decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão de 19.12.2018, no processo n.º 2142/15.9T8CTB.C1 (relator Sílvia Pires) :I – O tipo de relações jurídicas continuadas em que alguém se obriga a transmitir regularmente a propriedade de coisas à contraparte, mediante o pagamento de um preço, caracteriza um contrato juridicamente atípico, embora socialmente típico, denominado contrato de fornecimento, que se aproxima do contrato de compra e venda, apresentando-se como um negócio definitivo e unitário, cujas prestações se sucedem e prolongam no tempo, sendo o fundamento deste contrato a satisfação continuada de uma necessidade duradoura da parte que é fornecida.

II - Estamos, pois, perante um contrato de fornecimento, que tem natureza comercial - em resultado do disposto nos art.ºs 1º, 2º e 230º, n.º 2, do C. Comercial -, ao qual se devem aplicar as regras da compra e venda, por força da dupla remissão resultante do disposto nos art.ºs 3º do C. Comercial e 939º do C. Civil.

III - Contrariamente às prestações de obrigações específicas que incidem sobre algo concretamente individualizado, as prestações de obrigações genéricas incidem sobre bens que não se encontram individualizados, não existindo, no contrato de fornecimento sob análise, a obrigação de entregar um concreto objeto, único na sua existência, mas a obrigação de entregar um bem apenas identificado quanto ao seu género, com mais ou menos determinação das características que lhe devem assistir, mas que não se encontra individualizado.

IV - Tendo-se acordado entre Autora e Ré no fornecimento por esta àquela de fosfato de cálcio, com determinação de algumas das suas qualidades, através de especificações técnicas deste produto, estamos perante um contrato em que a prestação a que a Ré se obrigou corresponde a uma obrigação genérica sujeita às regras especiais previstas nos art.º 539º e seguintes do C. Civil.

“Celebrado entre duas sociedades anónimas, no âmbito da sua atividade comercial, contrato de compra e venda de morangos, com destino à sua revenda na Polónia, tal contrato tem natureza mercantil, com aplicação das normas previstas para a compra e venda no Código Comercial e, subsidiariamente, as normas do Código Civil, também as referentes ao cumprimento e incumprimento das obrigações”.

De acordo com o disposto no artigo 874º do Código Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.

De acordo com o disposto no artigo 879º, a compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço.

Estabelece o artigo 406º do diploma legal vindo de citar que, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.

De acordo com o disposto no artigo 102º do Código Comercial, há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.

A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.

Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.

Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Assim, dos factos dados por provados resulta, de forma clara, provado que, a autora exerce a atividade de comercialização de embalagens e equipamentos relacionados, enquanto a ré se dedica à atividade de produção de frutas. Entre ambas foi estabelecida uma relação comercial, da qual resultaram diversos fornecimentos de bens por parte da Autora à Ré, tal como acordado entre estas, dando origem à emissão das respetivas faturas.

Provou-se que a Autora forneceu à Ré os bens identificados nas faturas emitidas entre 30/06/2020 e 11/09/2020. Algumas das faturas iniciais foram liquidadas pela ré, como resulta do extrato de conta junto aos autos. Já quanto às demais, apesar de terem sido entregues as mercadorias e recebidas as faturas pela ré, esta não procedeu ao pagamento integral no prazo convencionado, nem até à presente data.

Mais se provou que a sociedade C... solicitou a devolução de determinados produtos que considerava em excesso, tendo a Autora, excecionalmente acedido a esse pedido e emitido as correspondentes notas de crédito, o que demonstra a regularidade e continuidade da relação comercial, nos termos acordados, bem como o cumprimento pela Requerente das obrigações de boa-fé contratual (artigo 762º, n.º 2 do Código Civil).

A ré não deduziu oposição ao teor das faturas, nem impugnou os fornecimentos, nem as quantias nelas constantes quando as mesmas foram remetidas. De igual modo, não logrou a Ré fazer prova de qualquer facto extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos que lhe competia fazer (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil). A ausência de impugnação tempestiva, conjugada com a aceitação das notas de crédito emitidas e a confirmação da entrega dos bens no local designado (armazém em ...), comprovam a factualidade alegada pela autora, pelo que terá de proceder o pedido do pagamento das faturas em causa, na sua totalidade.

Quanto à taxa de justiça paga no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento (artigo 7º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho), provou-se que foi autoliquidada pela autora no valor de € 306,00, montante que deve ser considerado no cálculo final do pedido, enquanto encargo processual necessário e documentado.

Por fim, resultou também demonstrado o montante de juros de mora vencidos calculados até à data do requerimento, no valor de € 1.686,34, de acordo com a taxa legal prevista para transações comerciais, nos termos do artigo 102º, n.º 3 do Código Comercial e da Portaria n.º 277/2013, de 21 de agosto.

Assim, a prova documental apresentada pela autora (faturas, notas de crédito, extrato de conta corrente), em conjugação com a prova testemunhal e por declarações das partes, impõe que se considere provado o direito de crédito que reclamado no valor global de € 78.504,54 (setenta e oito mil, quinhentos e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos) composto por capital, juros vencidos e taxa de justiça (esta a considerar no âmbito das custas de parte).

Foi solicitada pela interveniente a devolução à autora das embalagens não utilizadas, tendo sido emitida a competente nota de crédito, NC 2021A4/21, no montante de € 23.347,78 Vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete euros e setenta e oito cêntimos) reduzindo a dívida da ré.

Assim, deverá a Ré ser condenada a entregar à Autora o montante de € 53.164,42 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e quatro euros, quarenta e dois cêntimos), a que acrescem os juros de mora à taxa legal dos juros comerciais, contabilizados desde a data de vencimento de cada fatura até efetivo e integral pagamento, improcedendo o pedido do pagamento do valor da taxa de justiça para com o requerimento de injunção, pois que este valor será atendido em sede de custas de parte” (sic).

Tal como bem explicado na sentença, da factualidade apurada extrai-se que ocorreu uma sucessão de relações jurídicas continuadas em que uma parte (autora) se vinculou a transmitir à contraparte (ré), de modo regular, a propriedade de coisas mediante o pagamento de um preço.

Nas palavras de Cunha Gonçalves, na obra clássica Da Compra e Venda no Direito Comercial Português, 1925, p. 537, fala-se em  contrato de fornecimento (de bens) para caracterizar o contrato “no qual o vendedor se obriga a consignar ao comprador uma quantidade fixa e determinada, para cada vez, ou ilimitada e posteriormente determinável, de mercadorias da espécie e qualidade convencionadas, ou em períodos pré-estabelecidos ou à requisição do comprador, e por um preço, ou antecipadamente estipulado e igual para cada prestação parcial, ou a convencionar-se em cada ocasião”.

Este é um contrato juridicamente atípico, que se aproxima do contrato de compra e venda, apresentando-se como um negócio definitivo e unitário, cujas prestações se sucedem e prolongam no tempo, sendo o seu fundamento a satisfação continuada de uma necessidade duradoura da parte que é fornecida, e reveste natureza comercial, nos termos dos arts. 1.º, 2.º, 230.º, n.º 2, e 463.º, n.º 1, todos do Código Comercial, aplicando-se-lhe as regras do contrato de compra e venda, por força do disposto nos arts. 3.º do Código Comercial e 939.º do Código Civil.

No mais, acompanhamos, na íntegra, a fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, sendo de concluir, por conseguinte, que a decisão a 1.ª Instância não violou “os artigos 217.º, 236.º, n.º 1 e 237.º, 342.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, todos do Código Civil”.

Por fim, apenas uma ligeira observação sobre a condenação da ré/recorrente como litigante de má fé.

Lendo o recurso, regista-se que a apelante incluiu, nas alegações, um capítulo que intitulou “Da Condenação como Litigante de Má-Fé”, que corresponde às pp. 30-33, onde pugna pela sua absolvição dessa condenação, referindo, entre o mais, reportando-se à sentença sob recurso, que a “conclusão, com o devido respeito afigura-se vaga, genérica e imprecisa, não fundamentada, e não pode prevalecer para efeitos de condenação”.

Todavia, uma vez mais, nas conclusões do recurso, a recorrente nada aduziu de específico e tangível a propósito da questão da litigância de má fé.

Em todo o caso, sempre se dirá que a decisão de condenação da ré/recorrente como litigante de má fé está devidamente alicerçada pelo tribunal a quo, mormente no seguinte trecho (pp. 28/29 da sentença), em que analisou o comportamento processual da ré: “(…) [C]om a sua atitude de negar conhecer a autora, de ter estabelecido qualquer relação comercial com a mesma ou de ter dela recebido quaisquer artigos, quando se provou que no exercício da sua atividade a requerente vendeu ao requerido, a pedido deste, os artigos que constam das faturas indicadas nos autos, que a autora emitiu e entregou ao requerido as faturas, que o mesmo as aceitou e não apresentou qualquer reclamação e que o requerido procedeu ao pagamento das faturas referidas em a) e i), dos factos provados, então não pode haver qualquer dúvida sobre a bondade da condenação do apelante como litigante de má-fé.

Com efeito, a conduta processual do apelante configura uma alteração consciente da verdade dos factos, deduzindo uma oposição cuja falta de fundamento não ignorava, o que configura a qualificação jurídica feita pelo tribunal a quo (artigos 456º nº 1 e 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil).

Não é, assim aceitável que se afirme que a contradição entre o que o réu alegou na sua oposição e a factualidade demonstrada não seja sinónimo de condenação como litigância de má-fé, dado que, conforme foi referido, a situação se enquadra no condicionalismo legal.

A pretensão legal é a probidade e retidão do comportamento das partes no processo.

Se se conclui que existe uma contradição entre o alegado pela parte e a matéria de facto que se prova, a existência da litigância de má-fé apenas não existirá se não se provar a existência de dolo ou negligência grave ou se tal contradição não resultar da alteração da verdade dos factos ou da omissão dos factos relevantes para a decisão da causa” (sic).

Destarte, também nesta parte claudica o recurso.

Por todo o exposto, julga-se improcedente a apelação interposta pela ré, recaindo sobre a mesma a responsabilidade pelo pagamento das custas ex vi arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

            Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação da ré, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela ré/apelante.


Coimbra, 13 de Janeiro de 2026

Luís Miguel Caldas

Cristina Neves

Francisco Costeira da Rocha



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dra. Cristina Neves e Dr. Francisco Costeira da Rocha.
[2] O chamamento da sociedade C..., S.A., foi admitido por decisão do tribunal a quo de 24-03-2022.
[3] A autora juntou petição inicial aperfeiçoada em 07-06-2021 (refª citius 4722851).
[4] Considerando, ainda, o teor do despacho exarado em 17-11-2022 (refª citius 91793683).
[5] A audiência final ficou concluída em 23-05-2023 (refª citius 93094494).
[6] Publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os restantes arestos que se mencionarem nesta decisão.
[7] Publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14-11-2023, pp. 44-65.
[8] Já o incumprimento do ónus secundário de indicação exacta das passagens das gravações em que se funda o seu recurso, só deve conduzir à rejeição do recurso nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso, devendo atender-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade nessa aferição, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – cf., v.g., Acórdão do STJ, de 14-10-2025, Proc. nº 5401/19.8T8STB-A.E1.S1.

[9] Acórdão do STJ, de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.