Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC5537 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 62º, Nº1 DO DL 433/82 ART. 358º, 359º E 379º DO CPP | ||
| Sumário: | I - Nos processos de Contra-Ordenação, nos termos do art. 62º, nº 1 do DL 433/82, equivale à acusação o acto pelo qual o M.º Público junto do tribunal faz os autos presentes ao Juiz; isto é, a "acusação" é todo o processo. II- Assim, os artigos 358º, 359º e, consequentemente o art. 379º, do CPP não podem ser apreciados apenas a luz do conteúdo do "auto de notícia". | ||
| Decisão Texto Integral: |