Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
922-2001
Nº Convencional: JTRC5537
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: ACUSAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Data do Acordão: 05/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática: DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL
Legislação Nacional: ART. 62º, Nº1 DO DL 433/82
ART. 358º, 359º E 379º DO CPP
Sumário: I - Nos processos de Contra-Ordenação, nos termos do art. 62º, nº 1 do DL 433/82, equivale à acusação o acto pelo qual o M.º Público junto do tribunal faz os autos presentes ao Juiz; isto é, a "acusação" é todo o processo.
II- Assim, os artigos 358º, 359º e, consequentemente o art. 379º, do CPP não podem ser apreciados apenas a luz do conteúdo do "auto de notícia".
Decisão Texto Integral: