Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6726/15.7T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
SUBSTITUIÇÃO
INTERRUPÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 32 Nº 2. E 34, Nº 2 E 3 DA LEI Nº 34/2004, DE 29 DE JULHO
Sumário: Tendo o tribunal tomado conhecimento (ainda que implicitamente) de que tinha havido um pedido de substituição do patrono nomeado, deverá entender-se que, com a junção aos autos do deferimento da substituição, ocorreu também a junção de documento comprovativo do pedido de substituição, que é susceptível de, nos termos do art. 34, nº 2 e 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, aplicável com as devidas adaptações, por força do art. 32, nº 2 da mesma lei, fazer interromper o prazo já iniciado e de o fazer voltar a correr daí em diante.
Decisão Texto Integral:







Nos termos do art. 656 do CPC, passa-se a proferir decisão sumária.


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Nos presentes autos a Sr.ª Juiz indeferiu liminarmente os embargos, por o embargante, que teve conhecimento da penhora em 2 de Setembro de 2015, ter deduzido embargos apenas em 27 de Novembro de 2015, já depois de ultrapassado o prazo de 30 dias a que se refere o art. 344, nº 2 do CPC.

Objecta o recorrente que apresentou pedido de protecção jurídica junto dos Segurança Social de Castelo Branco em 1 de Setembro que lhe foi deferido em 15 de Outubro, tendo a nomeação de patrono ocorrido apenas a 29.10., devendo considerar-se que os embargos de terceiros foram deduzidos no dia 3 de Setembro.

Cumpre decidir, tendo por base a seguinte matéria de facto:

 “ No dia 2 de Setembro de 2015, o embargante tomou conhecimento da penhora sobre o saldo da conta bancária no montante total de € 1.721,45 euros; 

- O embargante apresentou requerimento de protecção jurídica a 1 de Setembro de 2015, o qual veio a ser deferido a 30 de Setembro, tendo nessa mesma data ocorrido a nomeação de patrono (Dr. A....), a notificação ao patrono da sua designação e a comunicação ao processo;

- Em 7.10.2015, o Dr. A... inseriu vicissitude de escusa no sistema informático da Ordem dos Advogados, escusa que lhe foi deferida em 29.10.2015, tendo sido nomeada, em sua substituição, a Dr. ª B... , o que foi comunicado ao processo por ofício da mesma data, com invocação dos art. 30, 31 e 32 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, sem que se tenha feito alusão a qualquer escusa;

- Não foi junto ao processo documento comprovativo do pedido de escusa do Dr. A... ;

- Os presentes embargos de terceiro foram instaurados a 27 de Novembro de 2015.”

Da matéria assente verifica-se, portanto, que o prazo de 30 dias, a que se reporta o nº 2 do art. 344 do CPC, se iniciou em 30 de Setembro (art. 24, nº 5, al. a) da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho).

É verdade que, no decurso desse prazo, em 7 de Outubro, o Dr. A... pediu escusa à Ordem dos Advogados.

Não obstante não foi junto aos autos documento comprovativo do referido pedido, o que significa que, nos termos do art. 34, nº 2 e 3, da Lei nº 34/2004, o prazo de 30 dias não se interrompeu naquela data.

Apenas em 29 de Outubro de 2015 a Ordem informou que, nos termos dos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a Dr. B... tinha sido nomeada patrona em substituição do Dr. A... e notificada dessa designação.

O que coloca a questão de saber se o prazo que se iniciou em 30 de Setembro se interrompeu ou não em 29 de Outubro e se se reiniciou ou não a partir daí.

É certo que o pedido de escusa não foi comunicado ao processo pelo patrono nomeado e, por isso, o prazo não se interrompeu logo no dia 7 de Outubro.

Porém, no dia 29 de Outubro tomou o tribunal conhecimento de que tinha havido a substituição do patrono nomeado pela Dr.ª B... , aludindo-se, no ofício, ao art. 32 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, que se reporta à substituição do patrono, a requerimento do beneficiário, o que significa que o tribunal tomou conhecimento (ainda que implicitamente) de que tinha havido um pedido de substituição do patrono.

E, por isso, deverá entender-se que, com a junção do deferimento da substituição, ocorreu também a junção de documento comprovativo do pedido de substituição, susceptível de, nos termos do art. 34, nº 2 e 3 da Lei nº 34/2004, aplicável com as devidas adaptações, por força do art. 32, nº 2 da mesma lei, fazer interromper o prazo iniciado em 30 de Setembro em 29 de Outubro e de o fazer voltar a correr daí em diante.

E não se argumente que, no caso, não ocorreu a substituição a requerimento do beneficiário mas a substituição por motivo de escusa, o que só agora se detectou. É que, como se viu, às duas situações se aplicam os mesmos termos.

Em suma: o prazo de 30 dias, a que se reporta o nº 2 do art. 344 do CPC, e que se iniciou em 30 de Setembro, interrompeu-se em 29 de Outubro, com a nomeação da Dr.ª B... , tendo-se reiniciado a partir dessa data, o que significa que, quando os embargos foram instaurados em 27 de Novembro o dito prazo de 30 dias ainda se encontrava em curso.

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido.

Sem custas.


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Coimbra, 7 de Fevereiro de 2017