Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
718-2001
Nº Convencional: JTRC9087
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EFICÁCIA
CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO
RESCISÃO
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 3º, Nº3 E 5º, A) , 6º, AL. A) DA LEI 17/86 DE 14/6
ART. 224º DO CC
ART. 712º DO CPC
ARTº 2º, Nº1 DO DL 393/83 DE 2/11
Sumário: I - Tendo o A. enviado uma carta a comunicar a cessação da suspensão do contrato e outra a cominicar rescisão do mesmo, para o local da sede da Ré, estando os respectivos A/Rs assinados, compete a esta provar que as não recebeu ou não teve delas conhecimento.
II - Uma vez que a Ré logrou provar que os A/Rs assinados o não foram pela pessoa que tinha encarregado de receber a correspondência, mas por pessoas cuja qualidade ou ligação à empresa é em absoluto desconhecida, sendo igualmente certo que a Ré cessara a sua actividade e encerrara as portas, já não laborando no local para onde foi enviada a correspondência, há que afirmar que qualquer das declarações negociais em causa não produziram a sua eficácia.

III - Sendo a declaração negocial ineficaz, não produz a mesma qualquer efeito, continuando suspenso o contrato de trabalho e não tendo por isso o A. direito aos peticionados salários, férias e respectivos subsídios, porquanto no período de suspensão apenas se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham o exercício efectivo de funções.

IV - Tendo o Autor suspendido o contrato de trabalho com base no não cumprimento contratual pela empregadora, não pode depois, pelos mesmos motivos, optar pela rescisão do mesmo.

Decisão Texto Integral: