Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3012/2000
Nº Convencional: JTRC1530
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
DESTITUIÇÃO
NOMEAÇÃO
GERENTE
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional:  ARTº 396º E SS DO C.P.C.; 246º Nº1 AL. D) E 2, AL. A), 377 Nº8 DO CSC; 342º Nº 1 DO CC
Sumário: I - Nas sociedades por quotas, dependem de deliberação dos sócios - além de outros actos - a destituição de gerentes e, se o contrato social não dispuser diversamente, a designaão de gerentes.
II - O aviso convocatório da assembleia geral deve mencionar claramente - de forma tão precisa quanto possível - o assunto de cada deliberação.

III - Se da convocatória consta um ponto de ordem com o teor de "proceder á apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade" é óbvio que a destituição de gerente não cabe, pelo menos de forma clara, no texto do referido ponto.

IV - Assim, a deliberação tomada, destituindo o gerente, sem que de tal convocatória constasse claramente tal assunto - o da destituição de gerente - é, anulável.

V - Não resultando claramente da referida convocatória, como era imposto pelo artº 377 nº8 do CSC, qual o sócio sobre que recaía a proposta de nomeação, a deliberação é, de igual modo, anulável..

VI - Em sede de providência cautelar, tem a requerente de provar, poder resultar dano irreparável da execução dessas deliberações. - artº 342º nº 1 do CC.

Decisão Texto Integral: