Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1530 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS DESTITUIÇÃO NOMEAÇÃO GERENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 396º E SS DO C.P.C.; 246º Nº1 AL. D) E 2, AL. A), 377 Nº8 DO CSC; 342º Nº 1 DO CC | ||
| Sumário: | I - Nas sociedades por quotas, dependem de deliberação dos sócios - além de outros actos - a destituição de gerentes e, se o contrato social não dispuser diversamente, a designaão de gerentes. II - O aviso convocatório da assembleia geral deve mencionar claramente - de forma tão precisa quanto possível - o assunto de cada deliberação. III - Se da convocatória consta um ponto de ordem com o teor de "proceder á apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade" é óbvio que a destituição de gerente não cabe, pelo menos de forma clara, no texto do referido ponto. IV - Assim, a deliberação tomada, destituindo o gerente, sem que de tal convocatória constasse claramente tal assunto - o da destituição de gerente - é, anulável. V - Não resultando claramente da referida convocatória, como era imposto pelo artº 377 nº8 do CSC, qual o sócio sobre que recaía a proposta de nomeação, a deliberação é, de igual modo, anulável.. VI - Em sede de providência cautelar, tem a requerente de provar, poder resultar dano irreparável da execução dessas deliberações. - artº 342º nº 1 do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |