Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9123 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR CÁLCULO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO, CONCEDENDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 7º NºS 1 E 3 DO DL 421/83 DE 2 DE DEZEMBRO; ARTº 29º DO DL 874/76 DE 28/12.; ARTº 82º Nº2 DA LCT | ||
| Sumário: | I - Para cálculo do trabalho suplementar deve partir-se, como regra, do conceito de remuneração de base, uma vez que serve de alicerce ao cálculo de todas as prestações retributivas, tendo como objectivo evitar duplicações que tornem o cálculo distorcido e incorrecto. II - O cálculo da hora de trabalho suplementar deve considerar a retribuição mensal, constituída, in casu, pela remuneração base e por um complemento/prémio fixo mensal. III - A contagem dos juros moratórios só deve incidir sobre as quantias a pagar/entregar ao A., ou seja, sobre os montantes líquidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |