Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2675/99
Nº Convencional: JTRC74/4
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: PROCESSO DE FALÊNCIA
CITAÇÃO EDITAL
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 20º, Nº3, DO CPRET, ARTº 233º, Nº1 E 6, 244º E 248º E SS, EX VI ARTº 463º, TODOS DO CPC.
Sumário: I - Não constitui requisito necessário ou sequer relevante para a instauração e utilidade da tramitação do processo falimentar a existência, para mais ainda conhecida, da sede ou domicílio por parte do devedor insolvente.
II . O artº 20º, nº3 do CPRET, conquanto determine a citação do devedor na forma pessoal, implicita necessariamente que, caso tal citação nessa modalidade não seja possível, se proceda, como último recurso tendente a levar a propositura da acção ao conhecimento da mesmo, a citação edital, nos termos do artº 233º, nº1 e 6, 244º e 248º e ss, ex vi artº 463º, todos do CPC.
Decisão Texto Integral: