Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1406/98
Nº Convencional: JTRC67
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 498º, NOS 1 E 3 E 306º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL, 117º, Nº 1, AL. D) E 148º, NOS 1 E 3 DO CÓDIGO PENAL E 71º E 72º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I. Se, nos termos do artº 72º, nº 1 do Código de Processo Penal, o autor teve desde a data do acidente possibilidade de deduzir o pedido de indemnização em separado, é desde essa data que começa a correr o prazo de prescrição.
II. Se o autor optou pela dedução do pedido de indemnização conjuntamente com a acção penal, e tal pedido lhe foi indeferido por extemporâneo, pelo menos na data da notificação do indeferimento começou a correr o prazo de prescrição relativo à acção cível separada.
Decisão Texto Integral: