Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3234/13.4TBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
LIMITES
INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.738 CPC
Sumário:
A indemnização por despedimento não está abrangida pelo disposto no art. 738º, nº 1, do NCPC, designadamente pelo segmento final “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.
Decisão Texto Integral:
Proc.3234/13.4TBLRA-A
Nº 525

I – Relatório

1. Banco (…) S.A., com sede em Oeiras, intentou contra PJ (…) e PC(…) residentes em Leiria, acção executiva, com base em mútuo, para pagamento de quantia certa, no montante de 14.390,82 €, acrescida das despesas previsíveis da execução de 450 €.
Entretanto foi penhorado um crédito por indemnização por despedimento que o executado detinha.
O executado P (…) veio deduzir oposição à penhora, alegando, em síntese que, além do 1/3 do vencimento por si auferido, junto da entidade E (…) Empresa de trabalho temporário, lhe foi penhorado nos autos o montante de 17.110,43 € do crédito que detém sobre a empresa A (…), Lda, no valor global de 25.000 €. Ora, o crédito que o executado detém sobre esta empresa é uma indemnização por despedimento, conforme consta dos presentes autos, sendo apenas parcialmente penhorável, além de que os limites da penhora deverão incidir sobre cada uma das prestações em que é paga a referida indemnização. Assim, deve tal penhora ser reduzida, para os limites legais fixados no art. 738º do NCPC, os limites ser aplicados em cada uma das prestações e a exequente ser condenada a restituir ao executado o excedente da penhora que já foi efectuado sobre as prestações já pagas.
Contestou o exequente, aceitando tratar-se de uma indemnização por despedimento, mas discordando que a mesma se encontre abrangida pela referida norma, não sendo mais do que um crédito da sua entidade patronal, logo penhorável.
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Foi proferida decisão que julgou a oposição à penhora procedente e, em consequência, determinou que a penhora da “compensação pecuniária de natureza global emergente da cessação do contrato de trabalho” seja reduzida ao limite legal 8.333,33 €, condenando-se em consequência a exequente a restituir ao opoente a quantia de 8.777,10 €.
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2. O exequente recorreu, formulando as seguintes conclusões:
a) Segundo o disposto no art. 738º nº1 do Cód.Proc.Civil o vencimento, salários, pretações períodicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado consistem num bem parcialmente penhorável, na medida em que estão sujeitos a limites legalmente impostos.
b) Relativamente a estes rendimentos apenas 1/3 do montante auferido pode ser penhorado, tendo como limite máximo o equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo, no caso de o executado não ter outro rendimento, o equivalente a um salário mínimo nacional.
c) Estão sujeitos ao regime estatuido no art. 738º do Cód.Proc.Civil os seguintes rendimentos [1] vencimentos/ salários, [2] prestações períodicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social [3] seguro [4] indemnização por acidente [5] renda viatlícia, [6] ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
d) Assim, para além dos rendimentos expressamente elencados no perceito legal, incluem-se todos os rendimentos pagos a título períodico e que assegurem a subsistência do Executado.
e) Na génese da inapreensibilidade relativa e parcial estabelecida no nº 1 do art. 738º do Cód.Proc.Civil, estão razões de humanidade, pretende-se assegurar o direito fundamental dos trabalhadores, pensionistas e outros beneficiários de regalias sociais e de indemnizações arbitradas por causa de acidentes em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna.
f) A presente disposição legal espelha, assim, o princípio de salvaguardar os montantes percebidos periodicamente pelos executados e que destinam à satisfação das necessidades básicas.
g) Esta interpretação deriva do respeito pelo princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito, consagrados nas disposições conjugadas dos arts. 1º, 59º, nº2, al.a) e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a matéria em causa “radicou”, tão somente, na consideração de que a penhora deveria salvaguardar o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário, sendo adequado tomar como referência de tal montante o salário mínimo nacional”.
h) Do supra exposto resulta vitreo que a penhora da indemnização por despedimento paga ao executado Paulo Garcia não está sujeita aos limites impostos pelo art. 738º nº 1 do Cód.Proc.Civil.
i) A lei não faz qualquer referência à indemnização por despedimento, mas apenas e tão só, à indemnização por acidente.
j) A indemnização por despedimento devida ao Executado destinou-se a ser paga, de uma só vez, ainda que fraccionamente, sem carácter de periodicidade.
k) A indemnização por despedimento não visou, in casu, assegurar a subsistência do Executado, porquanto, o mesmo já se encontrava a trabalhar junto da Entidade E (…) – Empresa de trabalho temporário.
l) A letra do art. 738º, nº 1, do Cód.Proc.Civil ao empregar explicitamente a locução “prestações periódicas”, aponta decisivamente no sentido de que as indemnizações apenas são impenhoráveis se forem pagas sob a forma de renda vitalícia ou temporária, isto é, com carácter periódico, mas já não o são se forem pagas por uma só vez ou, ainda que fraccionadamente, sem carácter de periodicidade. E, sendo assim como é, só as prestações periódicas ou de trato sucessivo é que se destinam à satisfação das necessidades do executado
m) Tecidas estas considerações, é manifesto que os limites à penhora previstos no art. 738º do Cód.Proc.Civil não se aplicam à situação dos presentes autos em que não está em causa aquilo que o executado recebe como salário, mas antes um crédito que tem origem em indemnização recebida pela cessação do contrato de trabalho.
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Nestes termos e nos mais de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exa. deverá à Apelação ser dado provimento e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida e substituida por outra que determine a penhora da totalidade da indemnização por despedimento paga ao Executado. Assim confiadamente se espera ver julgado, porque assim se mostra ser conforme A Lei e o Direito
3. O executado contra-alegou, concluindo que:
1. Não merece qualquer reparo ou censura a d. decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo, a mesma, manter-se inalterada.
2. A compensação pecuniária recebida no âmbito de uma acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, é, também ela calculada com base no salário do trabalhador e no período de tempo em que, ao serviço da entidade patronal, o trabalhador desempenhou as suas funções laborais, visando assegurar àquele, um meio de subsistência económica até voltar a arranjar trabalho, pelo que é apenas parcialmente penhorável, encontrando-se, assim, abrangida pela parte final do disposto no n.º 1º do artigo 738º do NCPC.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente com as legais consequências.

II – Factos Provados

1º) - Por acordo celebrado em “ata de audiência de discussão e julgamento”, homologado por sentença, que teve lugar no âmbito do processo nº 421/14.1T8LRA “Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Ilicitude do Despedimento” que correu seus termos na então Instância Central – 1ª secção Trabalho – J3 da Comarca de Leiria, entre “A (…) na qualidade de entidade patronal e o ora executado na qualidade de Trabalhador, ficou estabelecido que:
“1- A Entidade Empregadora compromete-se a pagar ao Trabalhador a quantia de € 25.000,00 (…) a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho, quantia essa que o Trabalhador aceita. (…)” (cfr Doc 1 junto com a oposição à penhora).
2º) - Em 03-07-2015 foi lavrado auto de penhora do crédito do executado na empresa A (…) LDA” no valor de € 17.110,43.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Aplicabilidade à compensação pecuniária de natureza global devida pela cessação do contrato de trabalho do regime de impenhorabilidade de 2/3 a que se refere o art. 738º do NCPC.

2. Na decisão recorrida escreveu-se que:
“Estabelece o art. 738º n.º 1 do NCPC que «são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente e, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado», sendo que nos termos do n.º 3 «a impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional».
A questão que se coloca é a de saber se tal compensação pecuniária é apenas parcialmente penhorável, como pretende o opoente ou totalmente penhorável como defende o Exequente.
Á luz do anterior Código de Processo Civil a solução não se mostrava pacifica. 1No sentido de que os créditos do trabalhador executado provenientes de indemnizações por despedimento podiam ser totalmente penhorados (cfr Ac da RP de 23-10-1995 processo n.º 9550384 e Ac RP de 17-11-2009 processo n.º 8476/05.3TBMTS-F.P1 ambos in www.dgsi.pt). No sentido de ser admissível apenas a penhorabilidade parcial, limitada a 1/3, de tais indemnizações (cfr Ac da RL de 17-04-2007 processo n.º 10641/2006-7 e Ac RL de 20-09-2012 processo n.º 1253/11.4TBOER-C-L1-8, ambos in www.dgsi.pt).
Em abono da penhorabilidade parcial, nos Acórdãos que ora se citam em rodapé, levou-se em consideração a natureza da compensação legalmente devida pela cessação de contrato de trabalho por despedimento fundado no despedimento ilícito ou por extinção do posto de trabalho: em qualquer uma destas situações, o trabalhador, apenas por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas relativas à empresa onde labora ou por despedimento ilícito se vê confrontado com a cessação do contrato de trabalho e a privação de rendimentos necessários ao sustento do seu agregado familiar.
Note-se que em ambos os casos, a forma de impugnar esse despedimento é a mesma: a saber, a que consta da Ata junta como doc 1 - “Ação especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Ilicitude do Despedimento” que dá origem a uma compensação pecuniária.
Compensação esta que embora não tendo natureza de salário, é, também ela, calculada com base no salário do trabalhador e no período de tempo em que, ao serviço daquela, desempenhou as suas funções laborais.
E é com base neste fundamento de a compensação visar assegurar ao trabalhador um meio de subsistência económica até voltar a arranjar trabalho que a jurisprudência atual 2Cfr por todos Ac RE de 28-04.2016 proc nº 101/14.8TEVR.E1 e Ac RL de 20-09-2013 proc nº 1653/11.4TBOER-C.LI-8 numa situação decorrente de compensação atribuída a esse título num processo de insolvência. tem vindo a defender a impenhorabilidade parcial – reportada a 2/3 de tal indemnização, devendo considerar-se que a mesma está abrangida pela parte final do disposto no n.º 1 do referido art. 738º do NCPC.
Posição esta que acompanhamos.
(…)
Posto isto, procedendo aos cálculos:
no caso em apreço, tendo em conta o valor de tal compensação no montante global de € 25.000,00 mostra-se impenhorável o montante de € 16.666,67 dessa mesma compensação (correspondentes a 2/3).
Significa isto que o Sr Agente de Execução apenas poderia ter penhorado o montante de € 8.333,33 (€ 25.000,00 - € 16.666,67) e não a quantia de € 17.110,43 da referida compensação, devendo agora, proceder-se à restituição desta diferença (€ 17.110,43 - € 8.333,33 = € 8.777,10.” – o sublinhado é nosso.
A fundamentação jurídica da decisão recorrida estriba-se inteiramente na exposição desenvolvida no Ac. da Relação de Évora mencionado, concluindo-se, como nesse aresto, que a compensação pecuniária pela cessação do contrato de trabalho está abrangida pela parte final do disposto no citado art. 738º, nº 1, ou seja, pelo segmento “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. Entendimento que, contudo não acolhemos.
Na verdade, começa logo por notar-se que o texto da lei não faz qualquer referência à indemnização por despedimento, mas apenas e tão-só à indemnização por acidente.
Depois, também se evidencia que a indemnização por despedimento devida ao executado se destinou a ser paga, de uma só vez (ainda que fraccionadamente, pois previu-se no acordo judicial, como resulta do mencionado doc. nº 1, o pagamento da mesma em 7 prestações mensais) sem carácter de periodicidade.
Igualmente é de sublinhar que aparentemente a indemnização por despedimento não visou assegurar a subsistência do executado, porquanto, o mesmo já se encontrava a trabalhar junto da Entidade E(…) – Empresa de trabalho temporário.
Por fim e decisivamente, como justamente salienta a exequente/recorrente, a letra do art. 738º, nº 1, do NCPC ao empregar explicitamente a locução “prestações periódicas”, aponta no sentido de que tudo o que for pago a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente e, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado tem de revestir carácter periódico, o que não acontece com a indemnização/compensação paga por uma só vez (ainda que fraccionadamente). E, sendo assim como é, só as prestações periódicas é que se destinam à satisfação das necessidades do executado.
Neste sentido defendem Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes que a impenhorabilidade parcial aí prevista apenas abrange “as prestações periódicas” em princípio destinadas à satisfação das necessidades do executado, não estando, designadamente, abrangidas as indemnizações por acidentes pagas por uma só vez ou fraccionadas, mas só as que dão lugar, como é regra nos acidentes de trabalho, a prestações periódicas ou de trato sucessivo, por isso que o preceito não abrange as regalias sociais, subsídios, prestações de indemnização por acidente de trabalho e produto da sua aplicação, cuja concessão seja independente de qualquer periodicidade. (vide CPC Anotado, V. 3º, anotação ao artigo 824º, pág. 357).
Não cabe, pois, no último segmento legal referido, como foi entendido na decisão recorrida aquele tipo de indemnização/compensação.
Por conseguinte, os limites à penhora previstos no art. 738º do NCPC não se aplicam à situação dos presentes autos em que não está em causa aquilo que o executado recebe como salário, mas antes um crédito que tem origem em indemnização recebida pela cessação do contrato de trabalho.
Nestes termos, procede o recurso.
4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
i) A indemnização por despedimento não está abrangida pelo disposto no art. 738º, nº 1, do NCPC, designadamente pelo segmento final “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, assim se revogando a decisão recorrida, mantendo-se a penhora efectuada nos autos.
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Custas a cargo do executado.
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Coimbra, 12.4.2018

Moreira do Carmo ( Relator )
Fonte Ramos
Maria João Areias (voto de vencido)

Proc. 3234/14.TBLRA-A.C1

Voto de vencido:
A redação dada pela reforma de 2013 ao nº1 do artigo 738º do CPC, eliminando a referência a “prestações de natureza semelhante” e substituindo-a por “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, leva a transferir o acento anterior acento tónico da periodicidade dos rendimentos para a natureza dos mesmos.
Caberão aqui as prestações alimentícias, nelas se incluindo todas as que assegurem a manutenção da vida financeira básica do executado, ainda que não sejam percebidas de modo periódico e desde que não constituam causa primária de aforro Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, p. 507-508, e “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, Coimbra Editora, 2ª ed. – 2015, p. 272, dando tal autor como exemplo, pagamentos de prestações de serviços titulados em “recibos verdes”, indemnização por despedimento, direitos de autor se for demonstrado que constituem in casu rendimento de subsistência. Já Miguel Teixeira de Sousa, ao abrigo do anterior 824º, defendia que a impenhorabilidade parcial compreendia todas as espécies de remuneração do trabalho, nomeadamente as relativas a ordenado mensal, trabalho extraordinário, trabalho aos domingos e feriados, férias não gozadas, comissões de publicidade, ratificações de natal e páscoa e indemnização por despedimento, ainda que estas quantias fossem obtidas pela via judicial – “Acção Executiva Singular”, LEX 1998, p. 220. Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, enquadrando-as dentro destas fontes de rendimento, considera parcialmente impenhoráveis as rendas que o executado senhorio receba e que assegurem a sua subsistência – Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil” – 2014, Volume II, p. 260 nota 1. Neste sentido, cfr., ainda, Lurdes Mesquita e Francisco Loureiro, “A Ação Executiva no Novo Código de Processo Civil: Principais alterações e legislação aplicável”, Vida Económica, Porto – 2014, p.69. .
A compensação atribuída pela cessação do contrato de trabalho “tem como função primordial ressarcir ou atenuar especialmente os prejuízos decorrentes da perda de emprego, consubstanciada na atribuição ao trabalhador de uma quantia pecuniária de montante variável em função da respetiva retribuição e de acordo com a sua antiguidade, visando reparar o dano emergente da cessação do vinculo laboral, permitindo ao trabalhador auferir fundos adicionais como meio de providenciar ao seu sustento (e não raro ao seu agregado familiar) enquanto não encontra um novo emprego Acórdão do TRP de 20-02-2017, relatado por Miguel Baldaia Morais, e em igual sentido, Acórdão do TRL de Évora de 28-04-2016, relatado por José Feteira, e Acórdão TRL de 20-09-2012, relatado por Maria Amélia Ameixoeira, disponíveis in www.dgsi.pt. ”.
Pela nossa parte, cessado o contrato de trabalho, não vemos como poderá ser penhorável a totalidade dos montantes a que o executado tenha direito – nos quais se incluem, não só, a denominada indemnização por despedimento, mas também, outros montantes, como os correspondentes ao proporcional do subsídio de férias e de natal –, deixando-o sem a sua anterior fonte regular de rendimento e podendo fazer perigar a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar (ainda que o executado se encontre já a trabalhar numa firma de trabalho temporário, como é referido no acórdão – embora sem que tal facto seja dado como provado –, há todo um período de adaptação à nova situação laboral, na qual não pode contar, nomeadamente, com a antiguidade atingida no anterior posto de trabalho).
Atentar-se-á, ainda, que a atual legislação do trabalho equipara os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho aos créditos emergentes do contrato de trabalho, quer para efeitos da concessão de garantias, quer para efeitos da sua cobertura por parte do Fundo de Garantia Salarial, tutelando-os da mesma forma (arts. 33º e 336º do CT).
Concluindo, consideraria impenhorável 2/3 das quantias recebidas pelo executado a título de cessação do contrato de trabalho, confirmando a decisão recorrida.

Maria João Areias