Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4091/08.8TBAVR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO FISCAL
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTS.215, 216 CIRE, 85, 196 CPPT, 16 CCJ
Sumário: I - Considerando a natureza e as finalidades do CIRE e porque no regime deste não se previu qualquer excepcional tratamento privilegiado para os créditos fiscais do Estado ou os da Segurança Social – antes dele determinantemente emergindo a par conditio creditorum - a imperatividade das normas a estes créditos atinentes cede ou não pode ser invocada para impedir, vg., que os credores, no plano de insolvência, condicionem ou limitem, quantitativa e temporalmente, o pagamento de tais créditos.

II – Atento o preceituado no artº16º do CCJ não deve ser considerado como processado incidental tributável a insurgência do MºPº contra o teor do plano de insolvência que protelou e limitou o pagamento de dívidas fiscais, ainda que desatendido.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

Em processo de insolvência foi declarada a insolvência de A (…) Lda.

 Aprovado em assembleia de credores o plano de insolvência apresentado pela devedora e publicitada a deliberação de aprovação de tal plano, veio a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, requerer a sua não homologação na parte em que se aplica aos créditos fiscais, nos termos do disposto no art.º 215.º do CIRE, por entender que o mesmo viola normas vigentes aplicáveis ao seu conteúdo.

Em síntese, refere que de tal plano resultam violadas normas imperativas previstas nos artigos 196.º, n.º 3 e 199.º do CPPT, uma vez que nos termos do art.º 30.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, os créditos tributários são indisponíveis.

Também o credor Instituto de Segurança Social, IP requereu a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência, nos termos do disposto no art.º 215.º do CIRE, por as medidas propostas nesse plano não se harmonizarem com o grau de disponibilidade dos créditos públicos, violando o regime de regularização das dívidas ao Estado e à Segurança Social, constantes do D.L. n.º 411/91 de 17 de Outubro e o CPPT.

2.

No seguimento do processo foi proferida decisão que:

- considerou não se ter verificado nenhuma das situações previstas nos art.ºs. 215.º e 216.º do CIRE, nos termos do disposto no art.º 214.º e com os efeitos previstos no art.º 217.º, do citado diploma, e, consequentemente, homologou por sentença o plano de insolvência de fls. 145 e ss., com as alterações que resultam da acta de assembleia de credores que o aprovou, datada de 04/09/2009, de fls. 197 e ss.

- Condenou a Fazenda Nacional e o Instituto de Segurança Social, IP. nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça individual em 2 Uc´s.

3.

Inconformada recorreu a Digna Magistrada do MºPº em representação da Fazenda Nacional.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

O plano de insolvencia aprovado na assembleia de credores de 04.09.2009, na medida em que, contra a vontade expressa da Fazenda Nacional, previu o pagamento em prestações anuais das dívidas fiscais, o diferimento do início do pagamento para 2010 e o perdão dos juros de mora,  violou o disposto nos artºs 85º nº3, 196º, 199º e 200º do CPPT e 30º nº2  e36º nºs 2 e 3 da LGT.

Tais normas tem natureza imperativa, não podendo ser afastadas, nomeadamente em plano de insolvência, mesmo que aprovado com o quórum legal.

Por isso, a homologação do plano de insolvência, nessa parte, é ilegal e não pode manter-se.

A interpretação das normas do CIRE, designadamente dos artºs 192º nº1 e 196º nº1, no sentido de permitir o afastamento, através do plano de insolvência, das normas fiscais de natureza imperativa, nomeadamente das constantes no CPPT e da LGT indicadas, conduz a que tais disposições legais sejam orgânica e materialmente inconstitucionais, violando o disposto nos artºs 103º nºs 2 e 3 e 165º nº1 al.i) da Constituição.

Não pode, pois, a homologação do plano de insolvência na parte em que afectou os créditos fiscais da fazenda Nacional sustentar-se em tal interpretação inconstitucional.

A recorrente não deu causa a qualquer incidente processual, não podendo manter-se a sua condenação em custas de um incidente inexistente.

Inexistiram contra-alegações.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

(Im)possibilidade, por violação de normas imperativas tributárias, de, em processo de insolvência, os credores, no plano de insolvência, poderem acordar quanto à alteração das dívidas fiscais, vg. diferimento do início do seu pagamento e perdão dos respectivos juros de mora.

5.

Apreciando.

5.1.

A questão tem vindo ultimamente a ser colocada com frequência à apreciação dos tribunais superiores.

E, numa pesquisa a este respeito, conclui-se que a maioria da jurisprudência destes tribunais, tem vindo a adoptar, reiterada e sedimentadamente, a posição ora assumida no tribunal recorrido.

Por várias ordens de razões ou  factores.

5.1.1.

Em primeiro lugar considerando a natureza e as finalidades prosseguidas com o processo de insolvência e no qual foi atingido um elevado grau de desjudicialização e suplectividade do seu regime legal, em benefício dos poderes conferidos aos credores.

Consoante o preâmbulo do DL 52/2004, de 18 de Março o «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores» e, uma vez que o património do devedor é a garantia comum dos créditos «é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia»

 Rompendo com o regime anterior, o novo diploma consagra um claro retorno ao princípio da falência liquidação em benefício dos credores em prejuízo da recuperação da empresa como era previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do CPEREF;

Na verdade, esta última finalidade, de natureza manifestamente secundária, quasi incidental – artigo 195º nº 2 alínea b) do CIRE - só surge na medida em que é instrumento ao serviço do interesse dos credores.

Efectivamente, «Com o …CIRE… o fim da recuperação é subalternizado e a garantia patrimonial dos credores elevada a finalidade única, que orienta todo o regime… conferindo a soberania aos credores. É(são), neste ponto, paradigmático(s) o(s)… artºs… 52, 53, 56-2, 59…- José Lebre de Freitas in Pressupostos  Objectivos e Subjectivos da Insolvência, Revista Themis da Faculdade de Direito da UNL, 2005, p.12.

O CIRE dá primazia à vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos.

Mas não em si mesmos, e das suas garantias, absolutamente considerados, antes em condições de igualdade, proporcionalidade e equidade, impostas essencialmente por virtude do prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.

Este objectivo está plasmado logo no art. 1º do CIRE, onde se estabelece que «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…)».

Assim e no que ao plano de insolvência concerne, nele os credores podem acordar quanto ao pagamento dos créditos e à liquidação da massa insolvente, desde logo com derrogação das normas do CIRE, posto que tal fique expressamente vertido no plano – artºs 193º e 197º.

5.1.2.

Em segundo lugar há que atentar que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência – par conditio creditorum -  sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivasartº 194º nº1.

Ora, «a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida, no art. 47º, do Código.

Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. O que está vedado é, na falta de acordo dos credores, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idêntica». - Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, de vol.II, pág. 45.

Certo é que este segmento normativo nenhuma alusão expressa faz com vista a excepcionar os créditos da Fazenda Nacional ou da Segurança Social.

 Nesta conformidade, preceitua o art. 196º, a respeito do conteúdo do plano de insolvência, que:

«1- O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:

a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula "salvo regresso de melhor fortuna";

(…)

c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos.»

De notar que o nº 2 do mesmo artigo define aquilo que não pode ser afectado pelo plano de insolvência e ali não é feita nenhuma referência aos créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social, privilegiados ou não.

E ainda que o CIRE não impõe, para que o plano seja vinculativo, quer para o Estado – Fazenda Nacional -  quer para a Segurança Social, a adesão ou autorização de tais credores quando os seus créditos sejam afectados.

Sendo ainda de salientar que, nos termos do art. 97º nº1 als. a) e b) do CIRE com a declaração de falência se extinguem os privilégios creditórios gerais e especiais acessórios de créditos sobre a insolvência de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, respectivamente constituídos mais de 12 meses antes da data do inicio do processo de insolvência e vencidos constituídos mais de 12 meses antes da data do inicio do processo de insolvência.

 Pelo que aqueles credores, quanto a créditos naquelas circunstâncias, passam a ter o tratamento dos credores comuns e a correr, com estes, as contingências da liquidação da massa falida.

 Aliás, a dispensa da concordância de todos os credores para a homologação do plano de insolvência  e a irrelevância da oposição infundamentada: artº 216º do CIRE de um qualquer deles para que o plano o vincule, constitui um meio importante para a facilitação da aprovação dos planos e a consecução dos desideratos por eles pretendidos – atendimento igualitário, proporcional e equitativo dos interesses dos credores e satisfação do interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado -   os quais, de outro modo, poderiam ser travados com frequência.

Não sendo justo e razoável, na economia da idiossincrasia do CIRE e dos seus  fitos, que o mesmo Estado, na sua vertente de Administração Fiscal, impondo que lhe fosse aplicado um regime jurídico diferente dos restantes credores, pudesse inviabilizar essas mesmas finalidades.

5.1.3.

Em terceiro lugar na consideração da mais adequada interpretação -  no que tange ao seu aspecto vinculativo e aos seus destinatários - que se deve fazer do disposto nas leis tributárias, atentos os elementos sistemático, teleológico e histórico da hermeneutica jurídica.

Na verdade, estabelece-se no 30º, nº2, da LGT, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17.12. que:

«O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.»

E prescreve o art. 36º, nº3:

 «A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.»

 Por seu turno dispõe o art. 85º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26-10:

1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.

2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pêlos serviços competentes.

3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.

4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do responsável.»

Ora, e por um lado, há, desde logo, que atentar que a imperatividade de tais normas não tem cariz absoluto, pois que, nos termos do art. 196.º, n.ºs 1, 4  e 5, do CPPT:

1 – As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.

4 – O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.

5 – Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.

E que, nos termos do artº 180º do mesmo diploma:

«1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.»

 O que tudo significa que estando em curso o processo de insolvência o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito ao regime do CIRE.

Por outro lado e não se pondo em causa o carácter imperativo destas normas, há que convir que a melhor interpretação clama no sentido de que elas só têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, ou seja, no domínio das relações entre a administração tributária, agindo como tal, e os contribuintes.

 Mas não já no contexto de processo especial, como é o processo de insolvência, onde, como se viu, a posição e actuação da Fazenda Nacional se situa num plano perfeitamente distinto, ou seja - e em observância do tendencial princípio da igualdade entre os credores - despido do seu jus imperii, único factor que o colocaria numa situação de tratamento privilegiado perante os demais.

Ao ser decretada a insolvência, este binómio – Estado/Contribuinte - sofre como que uma transmutação ou  metamorfose: o contribuinte transformou-se no insolvente e o Estado um “mero” credor, sujeito às regras do regime do CIRE, uma das quais é a de que deve estar em pé de igualdade com os demais credores.

Na verdade através do CIRE, criou-se um mecanismo especial, para uma situação peculiar e para uma específica categoria de intervenientes processuais: os insolventes e os seus credores.

Sendo que, pelo que se disse, as regras fiscais supra aludidas, atenta a sua essência e ratio, simplesmente não têm campo de aplicação, neste campo, o que, se o legislador do CIRE tal pretendesse, facilmente nele o poderia ter consignado.

Na verdade e como impressiva e expressivamente já se expendeu: «O Estado soberano que elaborou as leis que protegem os seus créditos de impostos e de contribuições à Segurança Social — com prazos, garantias e exigências próprias — é o mesmo Estado soberano que fez o CIRE, pelo que, aquando da elaboração deste, conhecia bem a existência daquelas.

 Daí que se não possa pensar que pretendeu um sistema absolutamente conflituante e que se anula à partida, pois que se se mantivessem num Plano de Insolvência todas aquelas regras que usualmente blindam os créditos do Estado, nenhuma empresa seria recuperável e o CIRE não serviria para nada.» -  Ac. da Relação do Porto de 02.02.2010,p. 1671/08.5TJVNF-D.P1.

Neste sentido  cfr  ainda os Acs. do STJ 04.06.2009  dgsi.pt, p. 464/07.1 TBSJM-L.S1, de 13.01.2009, p. 08A3763 –citados na sentença – e de 02-03.2010, p. 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1; Acs. da Relação de Lisboa de 30.10.2008, p. 8662/2008-2, de 05.02.2009, p. 10934/2008-6, de 06.07.2009, p. 644/06.7TYLSB-H.L1-7, e de 25.02.2010, p. 1.192/2007.3TYLSB-I.L1-8 e da Relação do Porto de  09.02.2010 p. 1589/06.6TBMCN-F.P1.

5.1.4.

E nem se diga que esta interpretação acarreta uma inconstitucionalidade orgânica e material porque violadora  dos artºs 103º nºs 2 e 3 e 165º nº1 al.i) da Constituição.

Nos termos do nº 2 do art. 103º da Constituição «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes».

Ora os credores, no plano de insolvência, não criam ou modificam qualquer imposto, nem alteram ou derrogam, no âmbito de uma qualquer relação fiscal ou de procedimento tributário, qualquer norma da LGT ou do CPPT, limitando-se, como se disse, a regular a forma de pagamento daqueles, concretos, créditos sobre a insolvência e actuando no âmbito de uma relação jurídica especial estabelecida entre os credores da insolvente e esta.

Por outro lado não existe tal violação de normas fiscais imperativas uma vez que a sua derrogação, na sua génese, não se verifica por vontade das partes ou dos credores, mas em observância de um regime especial criado pelo próprio legislador e plasmado no CIRE, o qual, em termos de hierarquia das leis se situa no mesmo plano das normas fiscais – Ac. do STJ de 02-03.2010 supra citado e Ac. da Relação do Porto de 16.03.2010,  dgsi.pt, p. 112/09.5TYVNG.P1.

5.1.5.

Quanto à condenação em custas

Tal condenação ocorreu a título incidental.

Estatui o artº 16º do CCJ quanto às questões incidentais que a condenação deve verificar-se «nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas…».

A extraneidade ao desenvolvimento normal da lide afere-se em função da questão suscitada ser «descabida no quadro da sua dinâmica» - Salvador da Costa, CCJ, 1997, p.138.

Ora não pode afirmar-se que a questão levantada pelo Ministério Público assuma esta jaez.

Desde logo porque ela ainda se insere, pelo menos analogicamente e mutatis mutandis, na dinâmica desta fase da insolvência – artº 216º.

Por outro lado porque ela não se afigura peregrina e totalmente indefensável, antes sendo algo duvidosa e controvertida, posto que, como se viu, cada vez menos defensável no sentido propugnado pelo insurgente.

Inexiste, pois, fundamento para tal condenação, devendo o desatendimento da pretensão ainda ser abrangida pela tributação específica da causa.

6.

Sumariando:

I - Considerando a natureza e as finalidades do CIRE e porque no regime deste não se previu qualquer excepcional tratamento privilegiado para os créditos fiscais do Estado ou os da Segurança Social – antes dele determinantemente emergindo a par conditio creditorum - a imperatividade das normas a estes créditos atinentes cede ou não pode ser invocada para impedir, vg., que os credores, no plano de insolvência, condicionem ou limitem, quantitativa e temporalmente, o pagamento de tais créditos.

II – Atento o preceituado no artº16º do CCJ não deve ser considerado como processado incidental tributável a insurgência do MºPº contra o teor do plano de insolvência que protelou e limitou o pagamento de dividas fiscais, ainda que desatendido.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença, excepto no que concerne à condenação em custas da qual se absolve o MºPº.

Custas pela massa.