Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
556/08.0TBPMS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: COMPENSAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA/ALCOBAÇA – 1.ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 729.º/H DO NCPC
Sumário: 1 - O art. 729.º/h do NCPC admite expressamente a compensação como fundamento de oposição à execução.2 - Mas, baseando-se a execução em sentença, só é invocável a compensação superveniente (em relação ao encerramento da discussão no processo de declaração), aferida pela data da “situação de compensação” (e não pela data da “declaração de compensação”); mais, tem a compensação (o seu facto constitutivo, os respectivos pressupostos) que ser/estar provada por documento (embora não com força executiva).
3 - Efectivamente, com a alínea h) do art. 729.º do NCPC pretendeu apenas afastar-se o ressurgimento de “velhas” dúvidas (sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução), na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/c) do NCPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada; não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A... e, marido, B... , com os sinais dos autos, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu o Banco C, vieram deduzir oposição à execução, ao abrigo do art. 728.º/2 do NCPC, alegando, em síntese, que o banco exequente incumpriu o dever de actualizar a informação constante no Banco de Portugal, mesmo depois de interpelado pelos executados/embargantes, em 09/09/2013, para realizar tal comunicação, o que configura um incumprimento contratual do exequente que legitima a invocação da excepção de não cumprimento; e invocando a compensação (em relação aos € 90.000,00 em débito ao banco exequente), em virtude deles, executados/embargantes, serem credores, por serviços jurídicos prestados no âmbito dos processos judiciais como agentes de execução do banco exequente, no valor global de € 55.209,60.

Concluíram pois pela procedência da oposição e pela extinção parcial da execução.

Tendo o requerimento apresentado sido tratado como um mero incidente da execução, foi notificada o banco exequente para exercer o contraditório, vindo este dizer, em síntese, que o requerido é um mero expediente dilatório; não sendo alegados, nem tão pouco comprovados, quaisquer factos supervenientes que o sustentem, motivo porque reputou o requerido como manifestamente extemporânea e legalmente inadmissível.

Regularizado o processado – determinada a sua autuação como oposição – procedeu-se então à respectiva apreciação liminar, tendo sido proferido o seguinte despacho:

“ (…) Dispõe o art. 728.º, n.º 2, do CPC, que se a matéria da oposição for superveniente, o prazo (para deduzir essa mesma oposição) conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o executado.

Assim, pode constituir fundamento da oposição superveniente (desde que enquadrável nos arts. 729.º a 731.º do CPC) a invocação de um facto que ocorreu depois do termo do prazo de 20 dias a que alude o art. 728.º, n.º 1, do CPC (facto objectivamente superveniente), assim como o conhecimento pelo executado, depois desse prazo, de um facto já existente (facto subjectivamente superveniente).

Vertendo ao caso concreto, os executados invocam, em primeiro lugar, que a exequente incumpriu o dever de actualizar a informação constante no Banco de Portugal, mesmo depois de interpelada pelos executados, em 09/09/2013, para realizar tal comunicação, o que configura um incumprimento contratual da própria exequente.

Neste particular, independentemente do mérito do fundamento invocado pelos executados, que agora não cabe apreciar, afigura-se manifesta a extemporaneidade da oposição à execução, porquanto o facto superveniente (face à data do acordo de pagamentos) e consubstanciado na falta de comunicação da exequente (admitindo-se, por mera hipótese, que existia), já era conhecido há muito, tanto assim que os próprios executados, em 2013, haviam interpelado a exequente. Mesmo que se considerasse como termo a quo a data em que os executados tiveram conhecimento do prosseguimento dos autos, também seria extemporânea a oposição, porquanto tal conhecimento ocorreu o mais tardar em 09/05/2014, data em que foram notificados da abertura de propostas (notificação de 06/05/2014).

Invocam ainda os executados a figura da compensação de créditos, “provenientes dos serviços jurídicos prestados no âmbito dos processos judiciais em que os executados foram agentes de execução”, num valor global de 55.209,60 €, já comunicado à exequente.

Os executados não alegam a data da constituição dos ditos créditos, sendo que o ónus de alegação (e prova) lhes competia (cfr. Ac. da RC de 08-07-2008, disponível em www.dgsi.pt), pelo que se afigura que tal basta para concluir pela extemporaneidade (e o “que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivo do crédito exequendo, não é a declaração de compensação, mas os factos constitutivos do contracrédito que estão na base daquela declaração” – cfr. Ac. do STJ de 02-12-2008, disponível em www.dgsi.pt). Ainda assim, foi seguramente anterior à carta datada de 15/05/2014 (fls. 30), dirigida à exequente e onde tais créditos são mencionados, até porque se se tratam de créditos decorrentes da anterior actividade dos executados enquanto agentes de execução, constituíram-se na ocasião em que a actividade ocorreu.

Assim, em resumo, a oposição superveniente apresentada é extemporânea, o que é causa da sua rejeição liminar – cfr. art. 732.º, n.º 1, alínea a), do CPC –, devendo a execução prosseguir os seus termos.

Face ao exposto, indefere-se liminarmente a oposição à execução mediante embargos de executado. (…)”

Inconformados com tal decisão, interpuseram os executados/oponentes recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que receba a oposição superveniente deduzida e que mande prosseguir os seus termos até final.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

A – Estatui o art. 728.º/2 do CPC, que, quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo de 20 dias para dedução de oposição conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dela tenha conhecimento o executado.

B – Na oposição à execução podem ser alegados quaisquer fundamentos que possam ser invocados como defesa em processo de declaração, art. 731.º do CPC.

C – A compensação de créditos é um dos meios de defesa admissíveis, que extingue o direito que o exequente embargado pretende fazer valer contra o executado embargante.

D – Ao terem sido alegados factos que conduzem à extinção da responsabilidade dos embargantes, importava, salvo o devido respeito, aferir da tempestividade dos embargos, por referência à data da declaração de compensação, e não, conforme efectuado pelo tribunal a quo, por referência à data da constituição dos créditos ou pela data do incumprimento de actualização de dados no Banco de Portugal, pela embargada.

E – A data que releva para efeitos de compensação, é a da declaração de compensação, pois o facto que extingue o crédito não é a situação de compensação (compensabilidade dos créditos), mas a declaração de compensação, através da qual a compensação se opera.

F – A declaração de compensação foi recebida pela embargada em 16/05/2014, data em que se deve considerada operada a compensação, nos termos do art. 854.º do C. Civil ex vi art. 847.º do C. Civil.

G – Em 06/06/2014, deu entrada em juízo o articulado superveniente que foi autuado posteriormente como embargos de executado, pelo que, salvo melhor opinião, estavam em tempo para apresentar tal articulado.

H – o executado embargante pode alegar, por articulado superveniente, factos objectiva ou subjectivamente supervenientes que integrem novas excepções peremptórias ao direito invocado pelo exequente embargado, isto é, excepções não invocadas na contestação – é a hipótese que resulta directamente do art. 573.º/2 do CPC.

I – Decorrido o prazo para apresentação dos embargos de executado, os factos que sejam objectiva ou subjectivamente superveinetes podem ser atendidos se forem alegados por essa via, desde que constituam fundamento legalmente admissível para dedução de oposição à execução.

J – Sendo supervenientes os factos, por terem ocorrido depois de terminados os prazos para apresentação dos articulados (superveniência objectiva) podem nos termos do art. 588.º do CPC ser introduzidos no processo, mediante articulado superveniente.

K – O crédito invocado para operar a compensação (crédito activo) não tem de se mostrar aceite pela parte contra o qual se pretende fazer valer, mas tem, para poder operar, de ser previamente declarado, o que só ocorreu em 16/05/2014.

L Pelo que, só a partir de 17/05/2014, é que os embargantes estavam em condições de poder invocar e exercer o direito de crédito sobre a embargada.

M Apenas podendo alegar a superveniência da excepção de compensação de créditos operada por via da declaração à embargada a partir dessa data.

N Pelo que, ao darem entrada em juízo em 06/06/2014 com o articulado de oposição superveniente, estavam, salvo melhor entendimento, em tempo para deduzir a oposição superveniente estabelecida no art. 728.º/2 do CPC.

Respondeu o banco exequente, defendendo a bondade do decidido e que o despacho de não recebimento dos embargos deve ser mantido na íntegra.

Concluiu do seguinte modo:

1. Os autos principais de que os presentes são apenso tiveram início com a apresentação a juízo de requerimento executivo em 28/03/2008, tendo os ora Recorrentes sido citados para, querendo, contestar, em 21/08/2008, não tendo deduzido oposição, conforme notificação a Agente de Execução datada de 29/09/2008.

2. Na data designada para venda do imóvel penhorado (30/04/2013), os ora Recorrentes apresentaram proposta de resolução extra-judicial, tendo sido requerida a suspensão dos autos, para o efeito.

3. Em 02/05/2013 Exequente e Executados lograram alcançar acordo, tendo sido junto a juízo requerimento nos termos do, anterior, Art. 882º do C.P.C.

4. De realçar que os Executados poderiam – e deveriam – nessa fase considerar todos os valores, visto que já nessa data tinham conhecimento dos mesmos.

Mas não.

5. Apesar do incumprimento, em 30/10/2013, por parte dos ora Recorrentes do acordo alcançado, o aqui Recorrido manteve a disponibilidade de alcançar novo acordo extra-judicial, diligenciando junto dos ora Recorrentes nesse sentido.

6. Não tendo sido possível alcançar novo acordo extra-judicial face aos termos pretendidos pelos Recorrentes, motivo pelo qual, e após interpelação dos Executados, em 12/02/2014 o Exequente, ora Recorrido, requereu o prosseguimento dos autos principais.

7. Consequentemente, foi agendada nova data para venda do imóvel penhorado nos autos, mais concretamente o dia 27/05/2014.

8. Por despacho proferido e notificado em 23/05/2014 foram os Executados/Recorrentes notificados para, em dez dias, se pronunciarem quanto ao requerimento apresentado pelo Exequente/Recorrido a solicitar o prosseguimento dos presentes autos, face ao incumprimento do acordo extrajudicial alcançado, sendo dado sem efeito a nova data designada para venda do imóvel.

9. Pelo que os Executados, ora Recorrentes, por requerimento apresentado em 06/06/2014, com a referência 17059358, juntaram aos autos articulado superveniente, apresentando oposição nos termos do disposto no Art. 728.º do C.P.C.

10. Consequentemente, Exequente, ora Recorrido por requerimento apresentado a juízo através da plataforma citius em 27/06/2014, pronunciou-se sobre o mencionado articulado superveniente.

11. Atento o requerimento apresentado a juízo pelos Executados/Recorrentes em 06/06/2014 o Douto Tribunal “a quo” ordenou a abertura do presente apenso para apreciação dos factos alegados.

12. Considerando o supra exposto, facilmente se constata a actuação artificiosa dos ora Recorrentes na apresentação de requerimento manifestamente dilatório com vista ao protelamento dos autos principais.

13. Tendo, por sentença proferida em 09/12/2014 o Douto Tribunal “a quo” considerou improcedente o alegado pelos Executados, ora Recorrentes, face a manifesta apresentação extemporânea do requerimento apresentado em 06/06/2014.

14. Não se conformando com a Douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, vieram os Executados da mesma recorrer.

15. Salvo o devido respeito, o recurso apresentado pelos Executados, ora Recorrentes carece de fundamentação fáctica e jurídica.

16. Antes de mais cumpre esclarecer que o requerimento denominado de “Articulado superveniente” apresentado pelos Recorrentes é manifestamente extemporâneo, atento que à data de apresentação a juízo do mesmo (06/06/2014, às 21:55:11 horas) já se encontrava esgotado o prazo de dez dias concedido por Despacho proferido em 23/05/2014, tomando em consideração a dilação prevista no Art. 249º do C.P.C.

17. Os Recorrentes vêm deduzir uma autêntica oposição à Execução, utilizando de forma a imprópria os mecanismos que a lei lhe confere.

18. Dispõe o Art. 728.º do C.P.C. que o prazo para dedução de oposição à execução é de vinte dias contados desde a citação.

19. Os Executados, ora Recorrentes encontram-se citados nos presentes autos desde o ano de 2008, não tendo deduzido oposição.

20. Trata-se, nada mais, nada menos, do que um mero expediente dilatório por parte dos ora Recorrentes, revelador da má fé com que litigam nos presentes autos.

21. Sucede que os Recorrentes vêm fundamentar o seu requerimento no n.º 2 do Art. 728.º do C.P.C.

22. No entanto, do teor do requerimento apresentado pelos Executados não são alegados, nem tão pouco comprovados, quaisquer factos supervenientes que sustentem a apresentação da invocada “oposição”, motivo pelo qual, a denominada “oposição” é legalmente inadmissível.

23. Face ao supra exposto, facilmente se constata que o requerimento em apreço apresentado pelos Executados, ora Recorrentes é manifestamente extemporâneo bem como legalmente inadmissível.

24. Apenas justificado pelo desespero dos Executados em adiar o injustificável e inadiável.

25. No que ao presente recurso diz respeito, entendeu a Douta Sentença recorrida que o eventual direito de compensação alegado pelos Executados, ora Recorrentes, não constitui um facto superveniente.

26. Alegam os Executados, ora Recorrentes que o direito de compensação se constitui aquando da declaração de compensação.

27. Improcede na totalidade o alegado pelos Executados, ora Recorrentes.

28. Para determinação da superveniência da eventual compensação deverá ser considerado o facto constitutivo do contra crédito e não a declaração emitida pelos Executados/Recorrentes da compensação. Nesse sentido, veja-se o Ac. do STJ de 02/12/2008, disponível em www.dgsi.pt.

29. Por mera cautela de patrocínio, mas sempre sem conceder, sempre se dirá que o alegado crédito dos Executados, ora Recorrentes, sobre o Exequente, ora Recorrido, terá sido constituído no exercício da actividade de Agente de Execução levada a cabo pelos Executados.

30. Os Executados, ora Recorrentes não alegaram, como lhes competia, a data em que o invocado direito de compensação foi constituído.

31. Face a tal ausência de prova, apenas se poderá admitir que o alegado direito dos Executados, ora Recorrentes, sobre o Exequente/Recorrido, se constituiu na data em que tal actividade foi exercida, e jamais na data em que os Executados/Recorrentes emitem declaração de compensação.

32. Considerando que a anterior actividade dos Recorrentes, como Agentes de Execução, foi anterior a 15/05/2014 (data da carta que Recorrentes remeteram ao Recorrido a alegar a eventual compensação de créditos), bem como a data de apresentação a juízo do articulado superveniente (06/06/2014), facilmente se constata que não assiste qualquer razão aos Recorrentes.

33. Acresce que, o Exequente, ora Recorrido não reconhece, nem nunca reconheceu, a existência do alegado crédito dos Executados, ora recorrentes, tendo disso dado conhecimento aos mesmos por diversas vezes e inclusive por carta datada de 20/12/2013.

34. Aliás, é do conhecimento dos Recorrentes a inexigibilidade dos valores alegadamente em dívida, porquanto, muitos dos valores já se mostravam regularizados, com recibo emitido pelos Recorrentes, outros valores foram objecto de reclamação junto do respectivo processo judicial e outros valores nem tão pouco foram peticionados pelos ora Recorrentes.

35. Por mera cautela de patrocínio, mas sempre sem conceder, sempre se dirá que caso existisse algum valor em dívida pelo ora Recorrido aos Recorrentes, sempre o mesmo teria sido considerado aquando da apresentação de proposta de resolução extra-judicial, resultando do acordo extra-judicial um valor distinto do alcançado naquela data (02/05/2013).

36. O que jamais sucedeu.

37. Deste modo, facilmente se constata que, tal eventual crédito, apesar de manifestamente infundado, constituiu-se, o que se admite por mera cautela de patrocínio, na data em que os Recorrentes exerceram a actividade de Agente de Execução e não na data de prosseguimento dos autos principais de que este é apenso.

38. Assim, assiste inteira razão ao Douto Tribunal “a quo” no indeferimento da oposição superveniente por ser manifestamente extemporânea, devendo manter-se a Douta decisão recorrida.

39. Acresce que, caso não assistisse razão ao Douto Tribunal “a quo” na fundamentação do indeferimento, o que por mera cautela de patrocínio de admite mas sempre sem conceder, para que possa ser invocada uma compensação de créditos em sede de oposição à execução, nos termos do disposto no Art. 847º do Código Civil, o alegado crédito tem de ser exigível judicialmente.

40. O que não sucede nos presentes autos, porquanto nem o alegado crédito dos Recorrentes se encontra reconhecido judicialmente, nem o ora Recorrido reconheceu a exigibilidade do mesmo.

41. No entanto, vêm os Executados recorrer da Douta Sentença proferida insistindo na existência de um crédito a seu favor, sabendo que o mesmo não corresponde à verdade, não sendo judicialmente exigível, expediente revelador, uma vez mais, da conduta reprovável que os ora Recorrentes fazem dos presentes autos.

42. O direito que os Recorrentes pretendem ver reconhecidos mais não é do que um autêntico enriquecimento sem causa.

43. Face ao exposto, facilmente se constata não existir qualquer razão, fática e jurídica, aos ora Recorrentes, motivo pelo qual, com o devido respeito, não poderá o Recorrido deixar de discordar veemente do recurso apresentado pelos Recorrentes.

44. Não enfermando, assim, a Douta Sentença recorrida de qualquer nulidade, susceptível de recurso.

45. Em consequência, deve ser mantida a douta Sentença recorrida que indefere a oposição à execução deduzida pelos ora Recorrentes.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

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II – Fundamentação de Facto

Os elementos de facto com relevo são os seguintes:

A) A execução de que a presente oposição é apenso teve início em 28/03/2008; tendo por base/título duas escrituras públicas (uma de compra e venda e mútuo com hipoteca e outra de mútuo com hipoteca).

B) Em 21/08/2008, os executados e aqui recorrentes foram citados, não tendo deduzido oposição.

C) Tendo sido designado dia para venda do imóvel penhorado (30/04/2013), apresentaram os executados e aqui recorrentes proposta de resolução extra-judicial.

D) Em 02/05/2013, foi alcançado acordo entre o banco exequente e os executados e aqui recorrentes, tendo sido junto o seguinte requerimento (nos termos do art. 882º do C.P.C.):

1. As partes aceitam fixar o valor em dívida em € 160.000.00

2. A quantia acima indicada será paga em 7 prestações mensais e sucessivas a liquidar da seguinte forma:

a) 25.000,00 €, já efectuada no dia 30 de Abril;

b) 7.500,00 €, a 30 de Maio de 2013

c) 7.500,00 €, a 30 de Junho de 2013

d) 7.500,00 €, a 30 de Julho de 2013

e) 7.500,00 €, a 30 de Agosto de 2013

f) 7.500,00 €, a 30 de Setembro de 2013

g) 97.500,00 €, a 30 de Outubro de 2013

(…)

6. Mais acordam suspender a instância executiva, nos termos do art. 882.º do CPC, sendo o tempo de suspensão o prazo de duração do acordo, ou seja, 6 meses.

7. A quantia fixada na Cláusula 1.ª fica condicionada ao integral cumprimento das condições supra acordadas.

8. O não pagamento na data do seu vencimento de qualquer dos valores a que se refere a cláusula 2.ª, bem como pagamento parcial daqueles valores, confere ao exequente o direito de considerar revogado o presente acordo, nomeadamente o valor fixado na cláusula 1.ª.

9. Sendo revogado o presente acordo nos termos da cláusula anterior, confere-se ao exequente o direito de requerer o prosseguimento da execução para satisfação da totalidade da quantia exequenda, juros vencidos, imposto de selo, despesas e honorários do agente de execução e demais custas judiciais.

10. Após o pontual cumprimento deste acordo, ou seja, após o pagamento dos valores a que se refere a cláusula 2.ª e findo o prazo de suspensão, será remetido o processo à conta com custas a cargo dos executados.

11. Deste modo, vêm requerer a V. Ex.ª, respeitosamente, que, ao abrigo do disposto no art. 882.º do CPC, se digne ordenar a suspensão da instância até 30/10/2013.

E) Os aqui recorrentes pagaram as 6 primeiras prestações; mas, em 30/10/2013, apenas pagaram € 7.500.

F) Ocasião em que tentaram, sem sucesso, alcançar novo acordo extra-judicial.

G) Em 12/02/2014, o exequente requereu o prosseguimento da execução.

H) Tendo sido agendada nova data (27/05/2014) para venda do imóvel penhorado.

I) Em 09/05/2014, foram os executados e aqui recorrentes notificados da abertura de propostas.

J) Por despacho, notificado em 23/05/2014, foram os aqui recorrentes notificados para, em dez dias, se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo banco exequente a solicitar o prosseguimento da execução; tendo sido dada sem efeito a nova data designada para venda do imóvel.

K) No seguimento do que os aqui executados/recorrentes, por requerimento apresentado em 06/06/2014, vieram apresentar oposição nos termos do art. 728.º/2 do NCPC.

L) Tendo sido, por decisão proferida em 05/12/2014, supra transcrita, a mesma liminarmente indeferida, por “manifesta apresentação extemporânea do requerimento apresentado em 06/06/2014”.

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III – Fundamentação de Direito

Como resulta do relatório, foi a presente oposição superveniente (do art. 728.º/2 do NCPC) liminarmente indeferida por se entender que foi deduzida fora de prazo; indeferimento liminar que os oponentes, quanto à compensação (um dos dois fundamentos invocados na oposição), vêm colocar em crise com o presente recurso.

Concordamos – antecipamos desde já o desfecho final – com o indeferimento liminar, porém, o que é invocado na decisão recorrida e o que está verdadeiramente em causa aponta, a nosso ver, para a alínea b) [e não para a alínea a)] do art. 732.º/1 do NCPC como fundamento de indeferimento liminar.

Vejamos:

A invocação da compensação (causa extintiva duma obrigação), enquanto defesa processual, é um tema que sempre concitou divergências doutrinais e jurisprudenciais; quer quando invocada no âmbito duma oposição à execução quer como meio de defesa em processo de declaração.
Como meio de defesa em processo de declaração, há quem sustente que o crédito a compensar apenas se torna exigível judicialmente quando está reconhecido, razão pela qual, quando o crédito invocado é controvertido, será inadmissível invocá-lo para efeitos de compensação[1].
Não é o nosso ponto de vista.
Quando num processo de declaração a compensação é invocada, os requisitos do art. 847.º do CC têm de verificar-se no momento da sentença e não no momento da propositura da acção e/ou no da dedução da defesa/reconvenção, ou seja, a exigibilidade judicial – que constitui requisito do art. 847.º, n.º 1, a), do CC – tem que ser averiguada no próprio processo onde é exercida/invocada a compensação e objecto da decisão nele a proferir[2].

Se há divergências/dúvidas sobre a invocação da compensação como meio de defesa em processo de declaração, quando passamos para a invocação da compensação como fundamento de oposição a uma execução as divergências/dúvidas aumentam.

Já foi entendido[3], em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação não podia aqui ser invocada; ou, dito doutra forma, para a compensação poder ser invocada teria a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação que estar provados por documento com força executiva.

Não era o nosso ponto de vista; quer o contracrédito invocado seja igual ou inferior, quer seja superior ao do exequente, é “permitido deduzir a excepção de compensação, seja como objecção (no caso de já extrajudicialmente ter declarado querer compensar), seja como excepção propriamente dita (no caso de essa declaração ser feita na petição de embargos).”[4]

Não é exactamente o que hoje se extrai do NCPC; uma vez que embora no art. 729.º/h se admita expressamente a compensação como fundamento de oposição, antes, no art. 266.º/2/c) do NCPC, estabeleceu-se que a compensação passar a ter que ser sempre deduzida por reconvenção.

Isto afirmado – admissibilidade da invocação dum contracrédito compensável na oposição à execução – ainda falta esclarecer se, na oposição à execução, tal contracrédito é “livremente” alegável e demonstrável[5].

Vem isto a propósito do que, sobre os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, se dispõe nas alíneas g) e h) do art. 729.º do NCPC e se dispunha na alínea g) do art. 814.º do CPC.

Diz-se em tais alíneas g) que, sendo a execução fundada em sentença, os factos extintivos ou modificativos da obrigação têm que ser posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e que ser provados por documento.

Não podia, quanto ao 1.º aspecto, ser doutro modo: tal é a solução que decorre e é imposta pelo respeito pelo caso julgado.

Efectivamente, o ónus da fundamentação exaustiva da defesa impõe ao réu que deduza todos os meios possíveis na contestação (art. 489.º = art. 573.º do NCPC); se o não fizer e esses meios não forem tomados em conta, a sua não verificação fica excluída na medida em que tal é imposto pelo eventum litis.

Daí que a sentença acabe por “cobrir” todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, valendo a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível”[6].

Sendo assim – sendo este o recorte conceitual do caso julgado – os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (os anteriores estão cobertos/incluídos pelo caso julgado material formado pela sentença).

O que, todavia, dizendo-se no art. 848.º/1 do C. Civil que “a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”, pode levar a que se diga que, em relação à compensação, basta que o exercício de tal direito potestativo (declaração de compensação) seja posterior ao encerramento da discussão.

De tal modo que se coloca a questão de saber se, para efeitos das alíneas g) (do art. 814 do CPC = 730.º do NCPC), baseando-se a execução em sentença, a superveniência da compensação, em relação ao encerramento da discussão no processo de declaração, é aferida pela “declaração de compensação” ou antes pela “situação de compensação”.

Segundo o Prof. Vaz Serra[7], “(…) o que, no caso da compensação, extingue o crédito, não é a situação de compensação (compensabilidade dos créditos), mas a declaração de compensação, e, portanto, se esta for posterior ao encerramento da discussão do processo declarativo, tanto basta para poder ser oposto pelo devedor-executado ao credor-exequente”[8]; ou seja, o que releva é a declaração de compensação[9].

Mas não é esta a orientação dominante; segundo a qual o que releva e determina a superveniência é a “situação de compensação”.

Argumenta-se que, se fosse de atender ao momento da “declaração de compensação”, o ónus da apresentação de toda a defesa na contestação perdia força, já que o demandado poderia sempre tornar a compensação superveniente, ao emitir a declaração compensatória posteriormente ao termo da contestação ou do encerramento da discussão e julgamento[10]; mais, estar-se-ia a sujeitar o credor (com base em sentença) à dedução tardia de excepções cuja existência pode ser duvidosa; ou seja, para se aferir se o facto extintivo/modificativo da compensação é anterior ou posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, releva o momento em que se verificou a situação/condições de compensabilidade, releva a data da verificação dos pressupostos do direito[11].

Mas, diz-se ainda (2.º aspecto) em tais alíneas g) que, sendo a execução fundada em sentença, os factos extintivos ou modificativos da obrigação (além de terem que ser posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração) têm que ser provados por documento[12].

Não será necessário, como se referiu, que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva, mas é necessário que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847.º do C. Civil, bem como a declaração de querer compensar (art. 848.º) no caso de esta ter sido feita fora do processo; mas, evidentemente, tal prova documental não pode ter como objecto apenas a declaração (extrajudicial) de querer compensar, incluindo também (tal prova documental) o facto constitutivo do contracrédito.

Como se referiu no já citado Ac. STJ de 06-10-1987, p. 499, a prova documental de ter proferido a declaração compensatória “é, manifestamente, pouco. Seria necessário provar-se por este meio, antes de mais, a própria existência dos créditos contrapostos pela embargante. A compensação não se prova por documento se por documento não se provam os pressupostos materiais da declaração a que se refere o art. 848.º/1 do C. Civil, mas apenas que a declaração foi feita”[13].

Sintetizando o exposto, temos que a compensação (ou o contracrédito compensável) é fundamento de oposição à execução, porém, sendo esta baseada em sentença, só é invocável a compensação cuja “situação de compensação” (cuja data da verificação dos respectivos pressupostos) seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e, ainda assim, tem que ser/estar provada por documento[14].

Isto era assim até 1 de Setembro de 2013 (data da entrada em vigor do NCPC) e continua do mesmo modo, salvo o devido respeito por opinião diversa, após tal data.

Efectivamente, interpretando a alínea h) do art. 729.º do NCPC – em que tão só se diz ser fundamento de oposição o “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” – entendemos que tal alínea apenas teve em vista afastar o ressurgimento de “velhas” dúvidas (sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução[15]), na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/c) do NCPC, como já se referiu, que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada.

Ou seja, em face do estabelecido no art. 266.º/2/c) do NCPC, sentiu-se o legislador na necessidade de clarificar a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução, não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio[16].

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Isto exposto, revertendo ao caso dos autos/recurso, importa começar por referir que, embora não estejamos perante uma execução baseada em sentença, estamos perante uma situação que, para efeitos de fundamentos de oposição, se deve considerar como semelhante.

À execução (tendo por base/título duas escrituras públicas), como resulta dos elementos de facto supra alinhados, não foi inicialmente deduzido qualquer oposição pelos aqui recorrentes, assim se consolidando no processo a obrigação exequenda; mais tarde (em 02/05/2013) e na mesma linha de consolidação, as partes estabeleceram um calendário de pagamento em prestações da quantia (€ 160.000,00) que fixaram como estando em dívida, tendo pedido a suspensão da instância até 30/10/2013; finalmente, como a última de tais prestações não foi pada (os aqui recorrentes apenas pagaram € 7.500 dos € 97.500,00 da última prestação), o banco exequente, em 12/02/2014, requereu o prosseguimento da execução, sendo neste estrito contexto que surge a presente oposição do art. 728.º/2 do NCPC (diploma aplicável, ex vi art. 6.º da Lei 41/2013, de 26-06).

Sendo este o contexto – de obrigação exequenda totalmente consolidada – a situação é semelhante à da oposição à execução baseada em sentença, devendo a sua ratio legis ser, mutatis mutandis, aqui aplicada, ou seja, depois da ausência de oposição inicial e do acordo de pagamento em prestações, só é invocável, em oposição superveniente, a compensação cuja “situação de compensação” (data da verificação dos respectivos pressupostos) seja posterior à data do requerimento de pagamento em prestações (e de suspensão da instância) e, ainda assim, tem tal compensação que ser/estar provada por documento.

Tendo tudo isto presente, olhando para o que consta da PI de oposição superveniente, constatamos o seguinte:

Não há em tal PI a menor alusão à data em que se constituiu a “situação de compensação”, uma vez que todo o raciocínio jurídico dos oponentes/recorrentes parte e assenta em exclusivo na data da declaração de compensação de 15/05/2014 ao banco exequente.

Declaração de compensação que é junta (é o doc. 8) e em que constatamos (fls. 33 e 34 deste apenso) que o contracrédito invocado (por serviços jurídicos prestados no âmbito dos processos judiciais como agentes de execução do banco exequente), no valor global de € 55.209,60, é composto por mais de 60 parcelas/verbas.

Destas, cerca de metade, são devidas, segundo a própria declaração de compensação dos oponentes/recorrentes, desde data anterior a 02/05/2013 (data do acordo de pagamento em prestações), ou seja, tais parcelas/verbas, em face da data em que se terão constituído tais “situações de compensação”, já não podiam ser opostas/compensadas aqui (não eram aqui fundamento de oposição).

As restantes – as devidas/constituídas em data posterior a 02/05/2013 – seriam aqui invocáveis como fundamento de oposição à execução, desde que opostas nos 20 dias seguintes à sua constituição e desde que provadas por documento.

Significa isto, quanto aquelas que se constituíram nos 20 dias imediatamente anteriores à dedução da presente oposição, que se poderia dizer que ainda podiam ser deduzidas, não fora o caso de delas – como de todas, independentemente da data da sua constituição – se dever dizer que não há qualquer prova por documento e que por isso não podiam ser opostas/compensadas aqui (não eram aqui fundamento de oposição).

Como supra se referiu, para serem um idóneo fundamento de oposição, é necessário que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847.º do C. Civil; e tal prova documental não se faz só com a declaração (extrajudicial) de querer compensar, tendo também que incluir o facto constitutivo do contracrédito, uma vez que – é uma redundância – a compensação não se prova por documento se por documento não se provam os pressupostos materiais da declaração a que se refere o art. 848.º/1 do C. Civil.

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É por tudo isto – acabando como começámos – que entendemos ter sido a oposição bem indeferida liminarmente; embora também entendamos que tal indeferimento liminar está melhor alojado no art. 732.º/1/b) do NCPC, isto é, é por os fundamentos invocados não se ajustarem ao disposto nos art. 729.º a 731.º do NCPC: por não haver prova documental das situações de compensação invocadas e por as situações invocadas terem sido constituídas, na sua generalidade, antes dos 20 dias imediatamente anteriores à dedução da presente oposição (tendo presente, claro, como supra se referiu, que o que conta é a data da “situação de compensação” e não a data da “declaração de compensação”).

Improcede pois “in totum” o que os apelantes invocaram e concluíram na sua alegação recursiva, o que determina o naufrágio da apelação e a confirmação do decidido na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.
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IV - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos oponentes/apelantes.

Coimbra, 21/04/15

(Barateiro Martins - Relator)

 (Arlindo Oliveira)

 (Emídio Santos)


[1] Argumenta-se que a expressão exigível (referida no art. 847.º/1/a) do CC, a propósito dos requisitos da compensação) pretende referir-se a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual; e que, por isso, o contracrédito já tem de estar definido para poder ser exigível no momento em que se alega a compensação de créditos.
[2] Cfr. Ac. (por nós relatado) de 26/06/07, proferido na Apelação n.º 347/06, in ITIJ.
[3] Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, p. 289.

[4] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 1993, p. 151.

Também neste sentido, Ac STJ de 26-04-2012 (Relatora: Maria dos Prazeres), em que se conclui “que o sentido de uma sentença, proferida numa oposição em que o executado/oponente invocou a compensação com base num crédito de valor superior ao credito exequendo, que condena no reconhecimento do crédito do executado/oponente, vale apenas no âmbito em que opera a compensação, não se colocando o problema de saber se o caso julgado formado pela sentença abrange ou não a declaração do contra-crédito, quanto ao respectivo excesso”
[5] Como naturalmente sucederá num processo declarativo.
[6] Não se permite “ao réu vencido (em acção de cumprimento) a alegação em nova acção, de quaisquer factos não invocados na acção anterior, mas verificados antes do encerramento da discussão, para contrariar a decisão contida na sentença. Parte-se fundamentalmente da ideia de que, tendo reconhecido no todo ou em parte, o direito do autor, a sentença preclude todos os meios de defesa do réu, no pleno desenvolvimento do pensamento esboçado no art. 489.º/1. É a consagração do ensinamento já condensado na velha máxima segundo a qual “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat” - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1ª ed., pág. 698.
[7] “Algumas questões em matéria de compensação no processo”, in RLJ ano 105, pág. 52.

[8] Esta parece ser também a posição de Lebre de Freitas a propósito da compensação: “não obstante o regime geral do ónus de excepcionar (498.º/2) a nossa lei admite que se possa fazer valer nos embargos a excepção em sentido próprio, mesmo quando ele se baseia em pressupostos já verificados à data do encerramento da discussão. Mas esta solução só se justifica quando a excepção se funde num direito que, por ter existência autónoma, não se extingue pelo facto da excepção não ter sido exercida” – in “A Acção Executiva”, 1993, p. 150.

[9] Compensação que, como excepção propriamente dita, poderá ser declarada na própria petição de oposição/embargos, o que significa, neste tese, que quase sempre se verificará a superveniência.
[10] cf. Teixeira de Sousa, in “ Observações críticas sobre algumas alterações ao Código de Processo Civil”, BMJ 328, pág.113.

[11] cfr. Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, 2009, pág.470 e segs., Rui Pinto, Manual de Execução, pág. 413/4; Ac STJ de 6/10/87, in BMJ 498/9, Ac. STJ de 02-12-2008 (Relator: Moreira Alves), Ac. desta Relação de Coimbra de 07-06-2005 (Relator: Artur Dias), Ac. desta Relação de Coimbra de 24-03-2009 (Relator: Távora Vítor) e Ac desta Relação de Coimbra de 25-01-2011 (Relator: Jorge Arcanjo), todos em www dgsi.pt ).

[12] Como refere Lebre de Freitas, obra e local citados, a lei, ao exigir-se a prova documental destes factos (com excepção da prescrição) introduz um desfasamento entre o direito substantivo e o direito processual executivo (a presunção estabelecida pelo título só pode ser destruída, mesmo em embargos de executado, por prova documental), razão pela qual o executado que não deve e não tem documento tem que propor acção declarativa de restituição daquilo que indevidamente pague em consequência do processo executivo.

[13] Também neste sentido – ou talvez ainda mais exigente – o Ac do STJ de 14/12/2006 (Relator João Camilo), in ITIJ, que cita diversa jurisprudência concordante e conclui que “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível”.

[14] Como se escreveu no sumário do Ac. do STJ de 6/10/1987, os dois requisitos “têm se se observar cumulativamente: o facto extintivo ou modificativo há-de, ao mesmo tempo, ser objectivamente superveniente e estar provado por documento”.
[15] Compensação que naturalmente se pode/deve continuar a considerar como prevista na alínea g), quando se fala em “facto extintivo ou modificativo da obrigação”.
[16] Em idêntico sentido, parece-nos, Rui Pinto, Manual da Execução, pág. 440/1; embora não aluda explicitamente à necessidade duma interpretação “restritiva” da alínea h) do art. 792.º do NCPC.