Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO JUNÇÃO DE DOCUMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REQUISITOS INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 423º, 411.º E 436.º DO NCPC | ||
| Sumário: | 1. A nova lei processual é aplicável a todas as diligências probatórias que importe realizar após a sua entrada em vigor. 2. Tendo os autos principais dado entrada em juízo no âmbito do CPC, na sua anterior redacção, e o julgamento, no decurso do qual, foi requerida a junção dos documentos em causa, sido realizado após a entrada em vigor do NCPC, é à luz do disposto no artigo 423º do NCPC que o requerimento de prova deve ser apreciado. 3. Não estando demonstrado que não foi possível aos recorrentes apresentar os documentos atempadamente, não se pode ter como preenchido o requisito a que se alude no artigo 423.º, n.º 3 do NCPC, para que fosse admitida a junção dos referidos documentos. 4. A substituição do tribunal à parte na apresentação dos documentos ao abrigo do disposto nos artigos 411.º e 436.º do NCPC só se justifica quando a parte não tem facilidade em os obter ou os não pode obter, devendo esta demonstrar a dificuldade de, ela própria, obter os documentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
No decurso da audiência de discussão e julgamento que teve lugar nos autos principais, de acção declarativa de condenação, então com processo ordinário, que A... e marido B... , moveram, inicialmente, a C... e outros (sendo que no decurso da acção faleceram a ora referida C... e o réu D... , tendo sido habilitados os respectivos herdeiros, cf. sentença proferida no apenso de Habilitação de Herdeiros), tanto os autores, como os réus, requereram a junção de documentos. Os autores, a junção de dois documentos para prova dos quesitos 4.º e 5.º da base instrutória e os réus a junção de 4 documentos, com o fundamento em que os mesmos lhes foram disponibilizados após a anterior sessão de julgamento. Nenhuma das partes prescindiu do prazo de vista. Findo este, a M.ma juiz a quo, cf. decisão aqui junta a fl.s 3 e 4, não admitiu a junção de tais documentos, nos termos e fundamentos que se passam a reproduzir: “No âmbito dos presentes autos, em sede de audiência de julgamento, vieram, quer autores, quer réus, requerer a junção de determinados documentos. Os autores referiram que os documentos cuja junção requereram se encontravam no escritório da sua Mandatária, em dossier referente a processo anteriormente decorrido em tribunal. Os réus alegaram apenas recentemente terem tido acesso aos documentos cuja junção pretendem, por só então os terem obtido do Dr. José Cecílio. Nos termos do artigo 423º, nº2, do Código de Processo Civil vigente (aprovado pela Lei nº41/2013, de 26 de junho), que é imediatamente aplicável aos vertentes autos por força do regime consagrado no artigo 5º dessa Lei – nomeadamente, sob o seu nº1 – se não tiverem sido juntos com os articulados respetivos, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” - nº3 do mesmo artigo 423º. Ora, no caso dos autos, a audiência de julgamento foi agendada já em janeiro do corrente ano e iniciou-se em abril, (quando há muito – desde 1 de setembro de 2013, nos termos do artigo 8º da citada Lei - estava em vigor e se sabia ser imediatamente aplicável a nova redação do Código de Processo Civil). Ao que se perspetiva, quer os autores, quer os réus, podiam ter obtido os documentos cuja junção ora pretendem em momento anterior à audiência, mormente, com a legal antecedência dos 20 dias. Aos autores teria bastado, ao que tudo indica, terem retirado, oportunamente, os documentos da pasta em que se encontravam (no escritório da Ilustre Mandatária). Os réus apresentantes – que há muito sabiam quem fora o Advogado da falecida G... , no âmbito do processo de inventário que correu termos por óbito de seu falecido marido (veja-se o teor da sua contestação e o depoimento de sua filha, H...) -, há muito que deviam ter diligenciado junto do mesmo Advogado no sentido de lhes ser facultada a documentação que tivesse em seu poder suscetível de relevar para o caso dos autos. Assim, julga-se que não está demonstrado que aos autores e os réus não tenha sido possível obter e apresentar os documentos atempadamente, pelo que se entende ser manifestamente intempestiva a sua junção. Não se está perante documentos com relevância probatória bastante para justificar que, à luz das normas conjugadas dos artigos 411º e 436º do Código de Processo Civil, a sua obtenção seja oficiosamente determinada pelo tribunal. Na decorrência de todo o exposto, não se admitem as pretendidas junções de documentos, com fundamento na sua intempestividade. Custas do incidente por cada um dos apresentantes, com taxa de justiça no mínimo legal. Notifique e devolva os documentos aos respetivos apresentantes.”.
Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus E... e mulher F... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 17), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 Sendo a junção de documentos uma norma reguladora dos actos processuais da fase dos articulados, é-lhe aplicável o disposto no artº 523º, nº 2 do CPC, ex vi artº 5º, nº 3 da Lei nº 41/2013, e não o artº 423º, nº 2 do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, ex vi artº 5º, nº 1 da mesma, como erroneamente decidiu o tribunal a quo. 2 Os presentes autos foram apresentados em juízo em 04.03.2008, antes da entrada em vigor do novo CPC (01.09.2013), cujo regime permitia a junção de documentos com os articulados (artº 523º nº 1), podendo sê-lo também até ao encerramento da discussão (artº 523º, nº 2), sendo que tal regime foi substituído por outro que mantém a 1ª regra (artº 423º, nº 1), mas que restringe a 2ª (artº 423º nº 2). 3 Por tratar-se de norma que restringe direitos processuais das partes, atento o propósito expresso pelo legislador na norma transitória constante do artº 5º, nº 4, da Lei nº 41/2013, em não prejudicar a expectativa probatória das partes, independentemente da sua qualificação, ou não, como norma relativa à fase dos articulados, deveria o requerimento em causa ter sido apreciado à luz do regime de junção de documentos em vigor à data de entrada do processo. 4 O tribunal a quo não deu a possibilidade às partes de exercerem o direito consagrado neste artº 5º, nº 4, sendo que só nesse caso se admitiria a aplicação do novo e mais restritivo regime de junção de documentos (neste sentido o Acórdão Relação Lisboa d.d. 29.04.2014 no processo Nº 2.088/12.2TVLSB-A.L1-7 in www.dgsi.pt). 5 Os apelantes não tinham como entregar a documentação em momento anterior por dela apenas terem tomado conhecimento em sede de audiência, depois da testemunha que detinha tal documentação ter invocado o sigilo profissional. 6 A não admissão dos documentos apresentados pelos apelantes constitui violação da proibição da indefesa e à garantia do processo equitativo e justo e tutela dos direitos (artº 20 Constituição da República). 7 Independentemente do momento processual próprio para junção dos documentos deveria o tribunal a quo ter admitido os mesmos, por serem indispensáveis à boa aplicação da Justiça, em cumprimento do princípio do inquisitório que impõe ao julgador que realize ou ordene, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artº 411 CPC). 8 Os documentos espelham um negócio (pós-licitações nos autos de inventário) que a que os apelantes aludem nos seus articulados, pelo que o mesmo consubstancia factualidade de que ao tribunal a quo era lícito e obrigatório conhecer. 9 Deve proceder a apelação, devendo revogar-se o douto despacho supra aludido, substituindo-o por outro que admita a junção dos documentos apresentados pelos ora apelantes, nos termos do disposto no art.º 523.º, n.º 2, in fine, do C. P. Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013. Revogando a decisão recorrida, como se conclui, V.Exªs fareis a já costumada justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigo 635, n.º 4 e 639.º, n.º1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se são ou não, de admitir os documentos apresentados pelos recorrentes, no decurso da audiência de julgamento.
A matéria de facto a ter em conta para a apreciação do recurso é a que consta do relatório que antecede.
Se são ou não, de admitir os documentos apresentados pelos recorrentes, no decurso da audiência de julgamento. Como resulta do exposto, circunscreve-se o objecto do presente recurso à questão de saber se são ou não, de admitir os documentos cuja junção foi requerida pelos réus (uma vez que, quanto aos dos autores, por ausência de recurso, já tal decisão se mostra transitada em julgado), a que subjaz, previamente, a determinação da lei processual aplicável, do que depende, a solução a dar-lhe. Efectivamente, é inquestionável que os autos principais deram entrada em juízo no âmbito do CPC, na sua anterior redacção, e o julgamento, no decurso do qual, foi requerida a junção dos documentos em causa, já foi realizado no primado das regras ínsitas no NCPC. De acordo com o disposto no artigo 523.º do CPC, dispunha-se que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os fundamentos de facto correspondentes. 2 – Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que não os pode oferecer com o articulado.”. Acrescentando-se, no entanto, no seu artigo 524.º, n.º 2, a possibilidade de apresentação em momento posterior, desde que destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. Ao passo que, no domínio do NCPC, cf. seu artigo 423.º. se manteve a regra de que “Os documentos destinados a fazer prova da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” – n.º 1, mas determinando-se, agora, nos termos do n.º 2 que “Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado.”. Acrescentando-se, no seu n.º 3 que “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”. Conforme A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág.s 58 a 60, a regra é a de que, quanto ao direito probatório formal, destinado a regular o modo como os diferentes meios probatórios são produzidos em juízo, se aplica imediatamente a nova lei processual, passando a nova lei a valer, nas acções pendentes, quanto a todas as diligências probatórias que importe realizar após a sua entrada em vigor. O que mais se reforça, acrescentam, se se tratar de um caso de admissibilidade dos meios de prova para os factos em geral, como se verifica no caso em apreço. Por outro lado, cf. disposto no artigo 136.º, n.º 1, do NCPC (anterior 142.º, n.º 1), a forma dos diversos atos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados. Importa, ainda, ter em linha de conta a existência de disposição transitória, no caso o disposto no artigo 5.º da Lei 41/2013, de 26 de Junho, de acordo com o qual (n.º 1), se determina a regra da aplicação imediata do NCPC, às acções declarativas pendentes. Todavia, em conformidade com o seu n.º 3, excepciona-se de tal aplicação imediata, o que respeita às normas reguladoras dos actos processuais da fase dos articulados e acrescentando-se no seu n.º 4 que, nas acções que se encontrassem na fase dos articulados, à data da entrada em vigor da referida Lei, se devia proceder à notificação das partes para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou para que fossem alterados os anteriormente apresentados.
Defendem os recorrentes que estamos em face de uma norma reguladora de actos processuais e que, por isso, se aplica o disposto no n.º 3 do ora citado artigo 5.º, pelo que rege a antiga lei processual. Sem razão o fazem. Ainda que se concedesse que se trata de norma reguladora de actos processuais, sendo que o que releva é o acto específico da apresentação de documentos, sujeito a norma especial, nunca seria de aplicar o referido artigo 5.º, n.º 3, dado que já não nos situamos na fase dos articulados – cf. artigo 147.º, n.º 1, do NCPC (anterior 151.º, n.º 1). Por outro lado, atento a que a junção de tais documentos foi requerida já em plena audiência de julgamento, ou seja, para além da fase dos articulados, em 07 de Maio de 2014 (cf. fl.s 330 dos autos principais), também já não havia, sequer, lugar à notificação a que se alude no referido artigo 5.º, n.º 4. Ora, face ao exposto e atendendo a que o requerimento de junção de tais documentos, ocorreu na data ora referida, é indubitável, que o mesmo deve ser apreciado à luz do NCPC, ou seja, do que nele se acha disposto no artigo 423.º. Efectivamente, só no decurso da audiência de julgamento, é que os ora recorrentes requereram a junção dos documentos ora em causa, reitera-se, em 07 de Maio de 2014, ou seja, na vigência do NCPC, mediante a singela alegação de “que os referidos documentos apenas foram disponibilizados aos réus após a anterior sessão de julgamento” – cf. acta respectiva, (fl.s 330 dos autos principais). Assim, no que à questão em exame releva, há que aplicar o supra transcrito artigo 423.º do NCPC. Nos termos do qual, em caso de junção de documento em momento posterior ao de 20 dias antes da data em que se realize a audiência, apenas se admite a junção daqueles cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior – cf. seu n.º 3. In casu, como já referido, os recorrentes apenas alegaram que os documentos em apreço apenas lhes “foram disponibilizados após a anterior sessão de julgamento”. Esta alegação, tal como se refere na decisão recorrida, é manifestamente insuficiente para que se possa concluir que a respectiva apresentação “não tenha sido possível até aquele momento”. Efectivamente, como ali se refere, os réus sabiam da existência do anterior processo de inventário e a identidade do Advogado que ali patrocinou a falecida G... . A indagação que agora terão feito no sentido de virem a conhecer os documentos em causa, poderia e deveria ter sido feita em data anterior, se tivessem agido com normal diligência, que mais não exigia do que inteirarem-se dos termos do anterior processo de inventário e pedir ao referido Advogado que lhes prestasse os esclarecimentos necessários e sobre a documentação que estivesse, eventualmente, em seu poder. Não o tendo feito atempadamente, os recorrentes apenas de si próprios se poderão queixar. O que não se pode é ter como preenchido o requisito a que se alude no artigo 423.º, n.º 3 do NCPC, para que fosse admitida a junção dos referidos documentos. De resto, saliente-se que os recorrentes não alegam que não tinham conhecimento dos documentos, mas tão só que os mesmos só em tal período de tempo lhe foram disponibilizados ou que tenha existido recusa em os disponibilizar por parte de quem os detinha (caso em que poderia ser deferida a junção – cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, a pág. 250 (corpo do texto e nota 66). Assim, não se pode concluir de tão singela alegação que os recorrentes os não tenham podido apresentar anteriormente, pelo que não poderiam os mesmos ser admitidos, nos termos legais, como o não foram.
Igualmente não tem viabilidade a pretensão dos recorrentes, para que os mesmos sejam admitidos ao abrigo do disposto nos artigos 411.º e 436.º do NCPC. O inquisitório que subjaz a tais preceitos não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão, só se justificando, em nosso entender, o recurso a estes preceitos quando a parte não tem facilidade em os obter ou os não pode obter, devendo esta justificar a dificuldade de, ela própria obter o documento, como refere Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, 2004, Almedina, a pág. 474, em anotação ao disposto no artigo 535.º do CPC (a que corresponde o actual 436.º). Ora, nada é alegado no sentido de justificar a substituição do tribunal à parte na apresentação dos documentos, pelo que, igualmente, por este prisma, não proceder o recurso. Em suma e em conclusão, improcedem todas as razões e argumentos para que o recurso em apreço possa ter sucesso. Assim, improcede o presente recurso.
Nestes termos se decide: Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida. Custas, pelos apelantes. Coimbra, 16 de Dezembro de 2015.
Arlindo Oliveira (Relator) |