Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1223/03
Nº Convencional: JTRC 05609
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ART. 379 DO C.P.P.
ART. 58º RGC
Sumário: I - A decisão segue a estrutura da sentença em processo penal - definida no art.374º do Código de Processo Penal - embora de uma forma simplificada e proporcionada à fase administrativa daquele processo.
II - A necessidade da fundamentação, e radicando a mesma num incontornável direito a conhecer as razões do sancionamento, é evidente que o mesmo é comum aos dois tipos de processo e, consequentemente, entende-se que o incumprimento dos requisitos enumerados no nº1 implica a existência de uma nulidade nos termos cominados no art. 379º do Código de Processo Penal.
III - Os preceitos do processo penal deverão ser aplicados "devidamente adaptados", o que não pode ter outro sentido senão o de considerar que é diferente a natureza da decisão porque é diversa a estrutura organizatória e funcional da Administração.
IV - Face às caraterísticas e natureza do procedimento por contra-ordenação não se vê que sejam diminuídas as garantias de defesa pelo facto de ser o instrutor a elaborar a proposta de decisão de onde conste o designado "relatório" e a "fundamentação" ficando o decisor incumbido de proferir a decisão em sentido próprio, isto é, a determinar a coima eventualmente as sanções acessórias que ao caso couberem remetendo quanto à fundamentação de facto e de direito, quanto aos elementos de agravação ou de atenuação da culpa e às normas legais que a infracção, para a proposta do instrutor.
V - Esta uma posição que se arrima ao disposto no nº1 do art. 125º do C.P.A., pelo qual "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos anteriores, pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso integrante do respectivo acto".
VI - A expressa remessa e reprodução da proposta de decisão faz com que a decisão administrativa, cumpra os requisitos do art. 58º citado, designadamente quanto à exigência de fundamentação.
Decisão Texto Integral: