Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 05609 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 379 DO C.P.P. ART. 58º RGC | ||
| Sumário: | I - A decisão segue a estrutura da sentença em processo penal - definida no art.374º do Código de Processo Penal - embora de uma forma simplificada e proporcionada à fase administrativa daquele processo. II - A necessidade da fundamentação, e radicando a mesma num incontornável direito a conhecer as razões do sancionamento, é evidente que o mesmo é comum aos dois tipos de processo e, consequentemente, entende-se que o incumprimento dos requisitos enumerados no nº1 implica a existência de uma nulidade nos termos cominados no art. 379º do Código de Processo Penal. III - Os preceitos do processo penal deverão ser aplicados "devidamente adaptados", o que não pode ter outro sentido senão o de considerar que é diferente a natureza da decisão porque é diversa a estrutura organizatória e funcional da Administração. IV - Face às caraterísticas e natureza do procedimento por contra-ordenação não se vê que sejam diminuídas as garantias de defesa pelo facto de ser o instrutor a elaborar a proposta de decisão de onde conste o designado "relatório" e a "fundamentação" ficando o decisor incumbido de proferir a decisão em sentido próprio, isto é, a determinar a coima eventualmente as sanções acessórias que ao caso couberem remetendo quanto à fundamentação de facto e de direito, quanto aos elementos de agravação ou de atenuação da culpa e às normas legais que a infracção, para a proposta do instrutor. V - Esta uma posição que se arrima ao disposto no nº1 do art. 125º do C.P.A., pelo qual "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos anteriores, pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso integrante do respectivo acto". VI - A expressa remessa e reprodução da proposta de decisão faz com que a decisão administrativa, cumpra os requisitos do art. 58º citado, designadamente quanto à exigência de fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: |