Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2242/2001
Nº Convencional: JTRC1409
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DÍVIDA
CONDOMÍNIO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 09/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS.
Legislação Nacional: ARTº 1º E 6º DO DL 268/94, DE 25 DE OUTUBRO
Sumário: I - Os honorários devidos a advogado não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artº 6º, nº 1, do DL 268/94. de 25/l0, e não podem, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota parte no prazo fixado.
II - Se tal acontecer, a acção executiva deverá ser liminarmente indeferida na parte correspondente.
Decisão Texto Integral: