Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2592/02
Nº Convencional: JTRC 01808
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Data do Acordão: 10/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARS. 133º Nº2 E 134º Nº2 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ARTS. 9º Nº3, 12º Nº2, 13º Nº4 E 40º Nº2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Sumário: I - O processo judicial de expropriação está delimitado pela relação jurídica indemnizatória, e na base desta está um acto administrativo - a declaração de utilidade pública, cuja ineficácia vai afectar todos os actos praticados em sua execução, quer sejam judiciais ou pré-judiciais.
II - Não havendo falta total de menção da entidade expropriada na declaração de utilidade pública, mas tão-só, uma identificação incompleta dos proprietários, há uma mera irregularidade sem influência na decisão ou no exame da causa, não sendo o acto anulável, pelo que a acção deve prosseguir contra ambos os co-proprietários.
III - Tendo a expropriante referido, no requerimento com que remeteu o processo a tribunal, que os expropriados eram A e B, sendo que na certidão de registo predial e na certidão emitida pela repartição de finanças consta a inscrição de 1/2 do prédio a favor dos herdeiros de C, serão todos eles as entidades com legitimidade para intervir no processo, impondo-se a sua intervenção conjuntamente com os que inicialmente foram consoiderados como expropriados, sem a anulação ou a repetição dos actos já realizados.
Decisão Texto Integral: