Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01808 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARS. 133º Nº2 E 134º Nº2 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ARTS. 9º Nº3, 12º Nº2, 13º Nº4 E 40º Nº2 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES | ||
| Sumário: | I - O processo judicial de expropriação está delimitado pela relação jurídica indemnizatória, e na base desta está um acto administrativo - a declaração de utilidade pública, cuja ineficácia vai afectar todos os actos praticados em sua execução, quer sejam judiciais ou pré-judiciais. II - Não havendo falta total de menção da entidade expropriada na declaração de utilidade pública, mas tão-só, uma identificação incompleta dos proprietários, há uma mera irregularidade sem influência na decisão ou no exame da causa, não sendo o acto anulável, pelo que a acção deve prosseguir contra ambos os co-proprietários. III - Tendo a expropriante referido, no requerimento com que remeteu o processo a tribunal, que os expropriados eram A e B, sendo que na certidão de registo predial e na certidão emitida pela repartição de finanças consta a inscrição de 1/2 do prédio a favor dos herdeiros de C, serão todos eles as entidades com legitimidade para intervir no processo, impondo-se a sua intervenção conjuntamente com os que inicialmente foram consoiderados como expropriados, sem a anulação ou a repetição dos actos já realizados. | ||
| Decisão Texto Integral: |