Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1225 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE FALÊNCIA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº181º DO CPEREF ARTº 889º E SS, 897º, , 898º DO CPC | ||
| Sumário: | I-Na venda por propostas em carta fechada a transferência dos bens adquiridos opera-se de imediato assim que abertas e apreciadas as propostas o Juiz adjudique os bens ao proponente que ofereça um lanço mais elevado. II- Caso o comprador não deposite na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 15 dias o preço do bem que lhe foi adjudicado, pode o Juiz sob proposta dos interessados na venda e nomeadamente do liquidatário judicial em processo de falência, determinar que a venda fique sem efeito. III- Na venda por negociação particular não tem o mandatário encarregado da venda que notificar o apelante para a celebração da escritura. Só após efectuado o depósito do preço pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos é que será,sendo caso disso, lavrado o instrumento de venda, , lavrado o art . 905º do Código de Processo Civil, i.e. a escritura em moldes a combinar entre o comprador e o encarregado de venda. | ||
| Decisão Texto Integral: |