Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
662/2000
Nº Convencional: JTRC1225
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: VENDA EXECUTIVA
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Data do Acordão: 12/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE FALÊNCIA
Legislação Nacional: ARTº181º DO CPEREF
ARTº 889º E SS, 897º, , 898º DO CPC
Sumário: I-Na venda por propostas em carta fechada a transferência dos bens adquiridos opera-se de imediato assim que abertas e apreciadas as propostas o Juiz adjudique os bens ao proponente que ofereça um lanço mais elevado.
II- Caso o comprador não deposite na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 15 dias o preço do bem que lhe foi adjudicado, pode o Juiz sob proposta dos interessados na venda e nomeadamente do liquidatário judicial em processo de falência, determinar que a venda fique sem efeito.

III- Na venda por negociação particular não tem o mandatário encarregado da venda que notificar o apelante para a celebração da escritura. Só após efectuado o depósito do preço pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos é que será,sendo caso disso, lavrado o instrumento de venda, , lavrado o art . 905º do Código de Processo Civil, i.e. a escritura em moldes a combinar entre o comprador e o encarregado de venda.

Decisão Texto Integral: