Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1538 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 381º E 668º C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Sendo a questão a conhecer, o facto dos condóminos verem atingido o seu direito à tranquilidade e ao descanso, consequentemente o seu direito à saúde e ao bem estar, pela emissão de ruídos, calores e cheiros por parte da padaria/pastelaria instalada no rés-do-chão do prédio em propriedade horizontal onde vivem, o Tribunal ao socorrer-se da aplicação da Lei de Bases do Ambiente não está a conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, em opsição ao disposto no artº 668º C.P.Civil. II - O que o Tribunal está a fazer é conhecer da questão que lhe foi colocada: fazer cessar ruídos, cheiros e calores que estão a atingir a qualidade de vida dos requerentes e que estes, por uma ou outra das razões ou por ambas, não têm que suportar. III - O Tribunal Comun não tem que cuidar de saber se a administração deve ou não deve mandar encerrar um estabelecimento a que concedeu autorização (provisória) para funcionar mas que tem um nível de ruído de 15,2 DB quando o máximo legalmente admissível é de 10 DB; mas já tem que saber se o ruído emitido por esse estabelecimento atinge ou não o direito ao repouso dos condóminos do prédio onde ele está instalado. IV - Independentemente de qualquer licença camarária que autorize o funcionamento de uma padaria/pastelaria, aos tribunais comuns compete apreciar as questões que se suscitem directamente entre o padeiro/pasteleiro e os seus vizinhos. | ||
| Decisão Texto Integral: |