Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE TOMAR – 2º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 87º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA), LEI Nº 15/05, DE 26/01, 227º E 1735º DO CC | ||
| Sumário: | I – O segredo profissional só existe quando alguém deva estar excluído do acesso ao conhecimento de um determinado facto, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes e, por via disso, da própria liberdade do exercício da profissão. II - Tendo o autor marido, não obstante ser advogado de profissão, participado nas negociações preliminares tendentes à celebração de um contrato de trespasse de farmácia e de compra e venda do prédio onde a mesma se encontrava instalada, de que seria beneficiária exclusiva a autora mulher, farmacêutica de profissão, que o não constituiu mandatário judicial, fora do âmbito de quaisquer negociações para acordo amigável que vise pôr termo a um litígio pendente e que se tenham malogrado, não se coloca a questão de ter de guardar segredo profissional do exercício de funções que realizou, mas não a coberto de uma relação de mandato, que tem subjacente a outorga de procuração forense, tanto mais que, na acção ordinária que os autores propuseram contra os réus, aqueles constituíram mandatário judicial. III - Se o autor revelou ao seu mandatário constituído factos ou documentos que resultaram das negociações preliminares em que interveio, enquanto parte, com os réus ou o advogado destes, tal não é sancionado pela proibição genérica da obrigação de guardar segredo profissional, quer por não se referirem a um acordo amigável inconclusivo, alcançado em sede contenciosa, quer porque aquele nunca foi, nem é o mandatário constituído pela autora mulher, quer, finalmente, porque não advoga em causa própria. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A... e marido, B..., C... e marido, D..., E....e mulher, F...., e G...., interpuseram recurso de agravo da decisão que, na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra si proposta, por H... e marido, I..., todos, suficientemente, identificados nos autos, julgou, totalmente, improcedente o incidente de violação de segredo profissional de advogado, invocado pelos réus, mantendo-se, assim, todos os factos alegados na petição inicial, bem como todos os documentos que com esta foram juntos, para efeitos de prova, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a folhas 844 a 851 dos autos, na parte do mesmo que julga totalmente improcedente o incidente de violação de segredo profissional invocado pelos ora agravantes, mantendo dessa forma todos os factos alegados na petição inicial, bem como todos os documentos com esta juntos, para efeitos de prova. 2ª - Nos termos do disposto no art. 81°-1-a) do EOA, está por natureza sujeita a segredo profissional a troca de correspondência entre advogados relativa a assunto pendente, porque contém necessariamente factos revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos do exercício da função. 3ª - Sendo certo que, por maioria de razão, está sujeita a segredo profissional carta dirigida por advogado a outro advogado aceitando deste sugestão para negociação de acordo amigável. 4ª - Quanto à primeira questão, e como resulta óbvio, não se trata de informações reveladas pelo autor ao seu advogado nos presentes autos, mas, isso sim, de informações reveladas pelos réus aos seus advogados, que, a fazer fé no raciocínio discorrido no despacho recorrido, podem ser revelados pela parte contrária, desde que não respeitem a situação ocorrida em fase de litígio. 5ª - O advogado em relação ao seu cliente não pode revelar informações que lhe tenham sido fornecidas por este, nem, por maioria de razão, o advogado da parte contrária pode revelar factos que tenham sido revelados ao advogado da parte contrária pelo advogado desta. 6ª - A questão não é se os factos ocorreram numa fase litigiosa ou amigável, a questão tem a ver, isso sim, com o facto de os autores terem introduzido nos autos factos sujeitos a sigilo profissional porque continham, necessariamente, matéria desvelada pelos réus aos seus advogados e que estes advogados revelaram, em fase de negociações e devidamente autorizados pelos seus clientes, por aqueles meios, ao advogado da parte contrária. 7ª - De resto, manter-se-ia integralmente válido o raciocínio ainda que a transmissão dos elementos fosse feita directamente à parte contrária, pelo que até é mais ou menos irrelevante a qualidade em que o autor I...actua, se em representação da sua mulher, se em nome próprio. 8ª - Em suma, estão, por natureza, sujeitos a sigilo profissional os factos revelados pelo cliente, pela outra parte e pelos colegas, verbalmente ou por escrito, e em tudo o que se relacione, directa ou indirectamente, com o exercício da profissão. 9ª - Encontra-se assim abrangida a troca de correspondência entre advogados relativa a assunto pendente, porque contém necessariamente factos revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento do exercício da sua função - é o que decorre da alínea a) do número 1 e dos números 2 e 3 do artigo 81° do EOA, aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação de 31 de Maio de1984 e actualizado pelo DL nº 119/86, de 28 de Maio e pela Lei nº 33/94, de 6 de Setembro. 10ª - O dever de sigilo mantém-se em relação ao advogado que sucedeu no patrocínio àquele com quem ocorreram os factos sigilosos e primeiro esteve vinculado à sua não violação. 11ª - Ademais, está até sujeita a segredo profissional a carta ou comunicação enviada por advogado directamente à parte contrária do seu cliente, ainda então não acompanhada por advogado ou cujo patrono era pelo emitente desconhecido, carta essa relacionada com a fase de negociações que vieram a culminar no litígio surgido entre as partes. 12ª - Assim como o advogado que envia aquela comunicação não a pode revelar, através de cópia que tenha mantido, em respeito também pelo princípio da igualdade de oportunidades entre advogados, também o patrono que a parte contrária venha a constituir não pode invocar o original da mesma carta. 13ª - Pelo que, qualquer comunicação (carta, telecópia ou outra) que se encontre naquelas situações, com violação do segredo profissional, e que eventualmente seja junta a um processo, sob pena de nulidade, deve, forçosamente, ser desentranhada dos autos. 14ª - No articulado que apresentaram, os autores, sem que antes tivessem obtido a necessária prévia autorização para o efeito do Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados alegaram factos sujeitos a segredo profissional e juntaram aos autos, também sem aquela autorização, documentos, telecópias ou faxes remetidos pelos advogados dos réus A... e marido, C... e marido, E... e mulher e G... Bastos e, simultaneamente, juntaram aos autos um fax remetido àqueles pelo autor marido, enquanto advogado da autora e ainda muitos outros documentos entregues pelo réu António Carlos, enquanto representante daqueles outros réus nas negociações aqui em causa, ao autor. 15ª - São factos abrangidos pelo segredo profissional aqueles que os autores verteram nos artigos 13°, 14°, 15°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 27°, 28°, 30°, 31°, 32°, 33°, 34°, 36°, 37°, 38°, 39°, 42°, 43°, 44°, 45°, 46°, 47°, 48°, 49°, 50°, 51°, 55°, 61°, 62°, 81°, 82°, 87°, 88°, 89°, 90°, 91°, 92°, 93°, 94°, 95°, 96°, 99°, 110°, 125°, 126°, 128°, 130°, 131°, 132°, 133°, 134°, 219°, 220°, 221° e 222° do petitório. 16ª - Constituem documentos sujeitos a segredo profissional os juntos com aquele articulado dos autores sob os números 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25. 17ª - Deste modo, sob pena de nulidade insanável - vd. Acórdão do STJ, de 31 de Janeiro de 1989, in http://www.dgsi.pt, cujo conhecimento até era oficioso, devem ser dados como não escritos os factos dos artigos da petição aludidos no artigo 13° da contestação, e, devem ser desentranhados os documentos mencionados no artigo 15° do mesmo articulado, devendo revogar-se o douto despacho recorrido na parte em que decide em sentido diverso, substituindo-o por outro que decida no sentido por que aqui se propugna. 18ª - O douto despacho objecto do presente agravo viola o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 81° e na alínea e) do n°1 do artigo 86° do EOA, aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação de 31 de Maio de 1984 e actualizado pelo DL nº 119/86, de 28 de Maio e pela Lei nº 33/94, de 6 de Setembro, e, bem assim, o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa. Nas suas contra-alegações, os autores defendem que o despacho recorrido procedeu a uma adequada valoração da matéria de facto, bem como a uma irrepreensível interpretação e aplicação da Lei, não incorrendo na violação do dever de segredo profissional de advogado, nem violando o disposto nos artigos 81º e 86º, do EOA, pelo que deverá ser, integralmente, mantido. A Exª Juiz sustentou a decisão questionada, entendendo não ter causado qualquer agravo aos recorrentes. Este Tribunal da Relação considera que se encontram provados, com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, os seguintes factos: 1 – A autora H... está casada com o autor I..., que é advogado de profissão, mas sem procuração nos autos, outorgada por aquela ou pelos réus. 2 - A autora H... e o autor I... constituíram mandatário judicial, nos presentes autos, o Sr. Dr. J..., com escritório em Viseu – Documento de folhas 44. * Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. A única questão a decidir no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber se a conduta do autor marido, advogado de profissão, se constituiu violadora do segredo profissional. * DO SEGREDO PROFISSIONAL Na contestação, os réus, ora agravantes, invocam que os autores haviam alegado, na petição inicial, factos sujeitos a segredo profissional de advogado, a propósito das negociações contratuais a que se reportam os autos, porquanto o autor I..., advogado de profissão, no âmbito das mesmas, actuou na qualidade de advogado da co-autora mulher. Na resposta à contestação, os autores alegam que o autor marido interveio nas negociações, na qualidade de parte, em representação da autora, sua esposa, e não como advogado, mantendo conversações, não só com o advogado dos réus, mas, também, com alguns destes. Resulta, indiciariamente, dos autos que, estando a autora, licenciada em farmácia, interessada na aquisição de um estabelecimento do género, e sabendo que os réus tinham em venda uma farmácia, o autor marido, na qualidade de advogado, firmou com os mesmos um acordo sobre o preço e condições de pagamento do negócio a concluir, acelerando-se a celebração da escritura pública, em virtude da urgência resultante da iminente caducidade do respectivo alvará, sendo certo que a autora, separada de pessoas e bens do autor marido, adquiriria a farmácia, bem como o prédio onde a mesma se encontrava instalada, dando este último, em hipoteca, diversos bens próprios, ou constituindo-se, apenas, como fiador, para garantia do empréstimo que ambos iriam contrair para assegurar o pagamento do preço acordado. Com efeito, as negociações decorreram, normalmente, até que, no dia designado para a realização da escritura pública competente, que acabou por não ser celebrada, surgiu um desentendimento que originou a instauração da presente acção. Dispõe, a propósito do segredo profissional do advogado, o artigo 87º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que resulta da Lei nº 15/05, de 26 de Janeiro (EOA), que revogou o DL nº 84/84, de 16/03, que “o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços, designadamente: a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste [a)]; a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio [e)]; e a factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo [f)]”. Complementarmente, estatui o nº3, do mesmo normativo legal, que "o segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo", enquanto que o respectivo nº5 determina que “os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”. Não se encontrando, no EOA, uma proibição genérica de revelação de factos ou de junção a processos de correspondência trocada entre advogados, em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária ao seu mandante, a sujeição de factos e de documentos ao sigilo profissional, a que aludem os nºs 1º e 3º, do artigo 87º, do EOA, mencionados, impede a divulgação de factos e a revelação ou junção de documentos quando, dado o seu conteúdo, daí possa resultar violação do sigilo profissional. O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do acesso ao conhecimento de um determinado facto, pois que o “segredo” é um conhecimento que deve permanecer reservado a um conjunto determinado de pessoas1, sendo certo que a rigorosa tutela a que se acha submetido tem apenas por base um interesse social, de natureza pública, e não o interesse dos profissionais que recebem confidências, nem o interesse daqueles que desvendam as suas confidências2, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes e, por via disso, da própria liberdade do exercício da profissão. Tendo em atenção os preceitos legais acabados de citar, reconhece-se, sem esforço, a necessidade de não permitir a junção aos autos, sem que antes tenha sido obtida a correspondente autorização, nos termos do nº 4, do artº 87º, do EAO, de correspondência trocada entre os advogados das partes, ou entre estas e os advogados da parte contrária, respeitantes a factos relativos a processo judicial, que digam respeito ao objecto da causa e de que hajam tido conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao litígio, ou de que tenham tomado conhecimento, no âmbito de quaisquer negociações malogradas. Revertendo ao caso dos autos, importa considerar que o autor marido conduziu as negociações prévias tendentes à aquisição da farmácia dos réus, para a autora mulher, sua esposa, com quem era casado, segundo o regime da separação de bens, até ao dia da celebração da respectiva escritura pública, aliás, não concluída, no pressuposto, de que as partes, até então, nunca se haviam desviado, da feitura de um contrato definitivo. Por outro lado, o autor marido não actuou, na qualidade de advogado da autora esposa, atendendo à falta de procuração que lhe concedesse poderes para o efeito, nem, em nome próprio ou em causa própria, pois que, casado com aquela, segundo o regime da separação de bens, o trespasse da farmácia e a aquisição da propriedade do prédio seriam sempre, a ter-se ultimado o negócio, bens próprios da autora, com base no estipulado pelo artigo 1735º, do Código Civil (CC). Tendo o autor marido, não obstante ser advogado de profissão, participado nas negociações preliminares tendentes à celebração de um contrato de trespasse de farmácia e da compra e venda do prédio onde a mesma se encontrava instalada, de que seria beneficiária exclusiva a autora mulher, que não o constituiu mandatário judicial, e não no âmbito de negociações malogradas em que tenha intervindo, fora, portanto, do contexto de quaisquer negociações, para acordo amigável, relativas à pendência do dissídio, não se coloca a questão de ter de guardar segredo profissional do exercício de funções que realizou, mas não a coberto de uma relação de mandato, que tem subjacente a outorga de procuração forense. Efectivamente, saliente-se, a este propósito, que, na acção ordinária que os autores propuseram contra os réus, aqueles constituíram mandatário judicial o Sr. Dr. J..., realidade bem diferente daquela que existiria se o autor marido tivesse subscrito a acção, actuando em causa própria e como mandatário judicial da autora mulher. Ora, mesmo considerando, em sede de raciocínio académico, que o autor marido tivesse actuado, no decurso das negociações preliminares, na qualidade profissional de mandatário constituído pela autora mulher, o que nem sequer foi alegado pelos réus, já que não seria enquadrável a sua actuação, como advogado em causa própria, pelas razões aludidas, e até pela sua discutível legitimidade processual, não são quaisquer negociações que se encontram sujeitas a segredo profissional do advogado, mas, tão-só, aquelas que se reportam a factos de que a parte contrária, ou seja, os réus ou os respectivos representantes, lhe tivessem dado conhecimento, durante os contactos para acordo que vise por termo ao diferendo ou litígio e a factos de que tenha conhecimento, no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo, ou seja, aquelas que respeitem a um acordo amigável, que vise, como é óbvio, por termo a um diferendo ou litígio pré-existente, e não a negociações preliminares destinadas à celebração de um contrato definitivo3. E, outrotanto, se diga, em relação à documentação que o autor marido tenha conhecido, em consequência das negociações prévias em que interveio. A não ser assim, defendendo-se uma outra interpretação, de conteúdo mais elástico, em relação aquela norma do artigo 87º, nº 1, e) e f), do EOA, quaisquer negociações em que interviesse uma parte, por hipótese, advogado de profissão, com vista à conclusão de um contrato, seriam insusceptíveis de viabilizar uma causa futura, em que a mesma se quisesse prevalecer do mecanismo da responsabilidade pré-contratual da «culpa in contrahendo», nos termos do estipulado pelo artigo 227º, nº 1, do CC. E se o autor revelou ao seu mandatário constituído factos ou documentos que resultaram das negociações preliminares em que interveio, enquanto parte, com os réus ou o advogado destes, tal não se mostra sancionado pela proibição genérica da obrigação de guardar segredo profissional, quer por não se referirem a um acordo amigável inconclusivo, em sede contenciosa, quer porque o autor marido nunca foi e não o é, actualmente, o mandatário constituído pela autora mulher, quer, finalmente, porque não advoga em causa própria. Não colhem, assim, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações dos réus. * CONCLUSÕES: I – O segredo profissional só existe quando alguém deva estar excluído do acesso ao conhecimento de um determinado facto, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes e, por via disso, da própria liberdade do exercício da profissão. II - Tendo o autor marido, não obstante ser advogado de profissão, participado nas negociações preliminares tendentes à celebração de um contrato de trespasse de farmácia e de compra e venda do prédio onde a mesma se encontrava instalada, de que seria beneficiária exclusiva a autora mulher, farmacêutica de profissão, que o não constituiu mandatário judicial, fora do âmbito de quaisquer negociações para acordo amigável que vise pôr termo a um litígio pendente e que se tenham malogrado, não se coloca a questão de ter de guardar segredo profissional do exercício de funções que realizou, mas não a coberto de uma relação de mandato, que tem subjacente a outorga de procuração forense, tanto mais que, na acção ordinária que os autores propuseram contra os réus, aqueles constituíram mandatário judicial. III - Se o autor revelou ao seu mandatário constituído factos ou documentos que resultaram das negociações preliminares em que interveio, enquanto parte, com os réus ou o advogado destes, tal não é sancionado pela proibição genérica da obrigação de guardar segredo profissional, quer por não se referirem a um acordo amigável inconclusivo, alcançado em sede contenciosa, quer porque aquele nunca foi, nem é o mandatário constituído pela autora mulher, quer, finalmente, porque não advoga em causa própria. * DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar não provido o agravo e, em consequência, em confirmar, inteiramente, a douta decisão recorrida. *
Custas, a cargo dos réus-agravantes. |