Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
248-2001
Nº Convencional: JTRC9074
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DIREITO A FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRAZO DE CADUCIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ARTº 488º, 653º, Nº2, 659º, 712º, Nº4, DO CPC
ART. 2º, Nº1 DO DL 398/83 DE 2/11
ART. 2º, Nº2, 10º, Nº1, DO DL 874/76 (LFFF)
ART. 34º, Nº2, DA NLD
ART.496º, Nº1, 298º DO CC
Sumário: I - Tendo o juiz cometido um lapso, ao incluir, no elenco da factualidade tida por provada, matéria controvertida, mas decorrendo da estrututa e construção jurídica da decisão que os referidos factos não foram tidos em consideração, por não contenderem com o núcleo duro da factualidade relavante, tal lapso é manifestamente inócuo, à luz da regra constante do art. 659º do CPC.
II - A norma constante do art. 712º, nº4, do CPC, consente a ampliação da matéria de facto, mas apenas quando se considere a mesma indispensável, isto é, quando o quadro de facto finalmente estabelecido não viabilize a subsunção na previsão normativa, para cuja solução o direito aponta, por falta/inverificação de alguns elemento(s)/pressuposto(s) essenciais do respectivo "tatbestand", relevantes para uma decisão conscenciosa.

III - Se o trabalhador, no ano da cessação do contrato não prestou qualquer dia de trabalho, devido a impedimento prolongado, não pode ter direito a receber uma retribuição correspondente a um período de serviço que não prestou, pelo que, nesse ano, o direito a férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido a 1 de Janeiro não lhe é devido, bem como lhe não são devidos os proporcionais relativos a esse mesmo ano da cessação.

IV - O prazo de caducidade constante do art. 34º, nº2 da NLD não opera "ope legis", nem constitui matéria excluída da disponibilidade das partes, tendo de ser invocado para ser considerado.

V - De facto, uma vez que o referido prazo de caducidade visa a salvaguarda de gerais interesses de segurança e certeza jurídica, com imediata vantagem cautelar para o empregador, não se pode sustentar que, cessada a relação de trabalho, não está na plena disponibilidade deste a faculdade de invocar, ou não, em seu proveito, o eventual decurso de tal prazo, como matéria exceptiva.

VI - É justa e equitativa a indemnização de 750 000$00, a título de danos morais, atribuída à trabalhadora a quem foi imposto que escrevesse à máquina 600 circulares, todas de igual conteúdo, e a quem foi violado o direito à ocupação efectiva do posto de trabalho, tendo sido colocada numa sala interior sem luz natural, durante todo o seu horário de trabalho, durante cerca de 25 dias, altura em que entrou de baixa médica com um colapso nervoso.

Decisão Texto Integral: