Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9074 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DIREITO A FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRAZO DE CADUCIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 488º, 653º, Nº2, 659º, 712º, Nº4, DO CPC ART. 2º, Nº1 DO DL 398/83 DE 2/11 ART. 2º, Nº2, 10º, Nº1, DO DL 874/76 (LFFF) ART. 34º, Nº2, DA NLD ART.496º, Nº1, 298º DO CC | ||
| Sumário: | I - Tendo o juiz cometido um lapso, ao incluir, no elenco da factualidade tida por provada, matéria controvertida, mas decorrendo da estrututa e construção jurídica da decisão que os referidos factos não foram tidos em consideração, por não contenderem com o núcleo duro da factualidade relavante, tal lapso é manifestamente inócuo, à luz da regra constante do art. 659º do CPC. II - A norma constante do art. 712º, nº4, do CPC, consente a ampliação da matéria de facto, mas apenas quando se considere a mesma indispensável, isto é, quando o quadro de facto finalmente estabelecido não viabilize a subsunção na previsão normativa, para cuja solução o direito aponta, por falta/inverificação de alguns elemento(s)/pressuposto(s) essenciais do respectivo "tatbestand", relevantes para uma decisão conscenciosa. III - Se o trabalhador, no ano da cessação do contrato não prestou qualquer dia de trabalho, devido a impedimento prolongado, não pode ter direito a receber uma retribuição correspondente a um período de serviço que não prestou, pelo que, nesse ano, o direito a férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido a 1 de Janeiro não lhe é devido, bem como lhe não são devidos os proporcionais relativos a esse mesmo ano da cessação. IV - O prazo de caducidade constante do art. 34º, nº2 da NLD não opera "ope legis", nem constitui matéria excluída da disponibilidade das partes, tendo de ser invocado para ser considerado. V - De facto, uma vez que o referido prazo de caducidade visa a salvaguarda de gerais interesses de segurança e certeza jurídica, com imediata vantagem cautelar para o empregador, não se pode sustentar que, cessada a relação de trabalho, não está na plena disponibilidade deste a faculdade de invocar, ou não, em seu proveito, o eventual decurso de tal prazo, como matéria exceptiva. VI - É justa e equitativa a indemnização de 750 000$00, a título de danos morais, atribuída à trabalhadora a quem foi imposto que escrevesse à máquina 600 circulares, todas de igual conteúdo, e a quem foi violado o direito à ocupação efectiva do posto de trabalho, tendo sido colocada numa sala interior sem luz natural, durante todo o seu horário de trabalho, durante cerca de 25 dias, altura em que entrou de baixa médica com um colapso nervoso. | ||
| Decisão Texto Integral: |