Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
490/05.5TATMR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DESPACHO
RECURSO
Data do Acordão: 02/09/2007
Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 291º, N.º 1, 400º, N.º 1 B) DO CÓD. PROC. PENAL E ART.º 156º, N.º 4 DO CÓD. PROC. CIVIL
Sumário: I- O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecido no art.º 399º do Cód. Proc. Penal, tem excepções. Entre estas, inclui o art.º 400º, n.º 1 b) do Cód. Proc. Penal as decisões que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal, ou seja, aquelas que decidem matérias confiadas legalmente ao prudente arbítrio do julgador (art.º 156º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).

II- No caso vertente, o despacho de que o reclamante pretende recorrer consistiu no indeferimento da realização de nova perícia, complementar à observação psicológica à menor ofendida já efectuada pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra, diligência probatória por ele requerida, a par de outras, no requerimento de abertura da instrução.

III- Ora, sucede que durante essa fase processual (instrução) o Juiz não está vinculado à admissão das provas oferecidas pelos sujeitos processuais e é pelo seu critério (e não pelo do reclamante) que se terá de ajuizar se determinada diligência instrutória é ou não relevante, sendo irrecorrível a decisão que proferir a esse propósito (art.º 291º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal).

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 490/05.5TATMR-A.C1
1º Juízo do Tribunal da Comarca de Tomar

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IA... , arguido no processo n.º 490/05.5TATMR pendente no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Tomar, interpôs recurso, visando a revogação do despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal indeferindo a realização de diligência probatória por ele requerida (nova perícia em complemento da observação psicológica à menor ofendida efectuada antes pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra).
O Mm.º Juiz de Instrução Criminal não admitiu o recurso, por considerar irrecorrível o seu despacho.
Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento do recurso.
Não foi oferecida resposta à reclamação e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado.

II – Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
Como se sabe, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecido no art.º 399º do Cód. Proc. Penal, tem excepções. Entre estas, inclui o art.º 400º, n.º 1 b) do Cód. Proc. Penal as decisões que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal, ou seja, aquelas que decidem matérias confiadas legalmente ao prudente arbítrio do julgador (art.º 156º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). Assumem tal natureza, as decisões relativamente às quais a lei atribui ao juiz “a livre escolha quer da oportunidade da sua prática, quer da solução a dar ao caso concreto” [1] ., sendo bem distintas das que resultam do exercício de poderes vinculados. Nestes o juiz não tem margem de manobra, mas naqueles confia-lhe a escolha quer da oportunidade quer da solução a dar ao caso concreto [2] .
Do ponto de vista da técnica legislativa, a explicitação e formulação da discricionariedade ou submissão de determinadas matérias à livre resolução do tribunal ou prudente arbítrio do julgador é feita através da utilização de expressões como «pode o juiz», «o tribunal pode ordenar», «como o juiz reputar mais conveniente» e «o tribunal, sempre que o julgar conveniente, pode…». Por sua vez, quando quer referir-se a poder vinculado, a técnica legislativa faz uso de fórmulas diferentes daquelas, mas nelas detecta-se sempre uma clara imposição ao juiz, como por exemplo, «os actos decisórios são sempre fundamentados», «o juiz designa imediatamente» e «cumpre ao juiz».
Do cotejo de tais fórmulas resulta que se está perante um poder discricionário ou de livre resolução do tribunal, se for atribuída uma faculdade que o juiz exercita ou não de acordo com o seu prudente arbítrio, enquanto que se lhe for imposta uma obrigação funcional, então, tratar-se-á não de uma mera faculdade, mas antes de um poder vinculado.
No caso vertente, o despacho de que o reclamante pretende recorrer consistiu no indeferimento da realização de nova perícia, complementar à observação psicológica à menor ofendida já efectuada pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra, diligência probatória por ele requerida, a par de outras, no requerimento de abertura da instrução.
Ora, sucede que durante essa fase processual (instrução) o Juiz não está vinculado à admissão das provas oferecidas pelos sujeitos processuais [3] e é pelo seu critério (e não pelo do reclamante) que se terá de ajuizar se determinada diligência instrutória é ou não relevante, sendo irrecorrível a decisão que proferir a esse propósito (art.º 291º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal). Significa isto que tal matéria se encontra confiada legalmente ao seu prudente arbítrio, configurando a respectiva decisão um acto dependente da livre resolução do tribunal e, nessa medida, insusceptível de recurso, nos termos do art.º 400º, n.º 1 b) do Cód. Proc. Penal. O legislador parece ter considerado que, nessa matéria, bastaria um único grau jurisdicional para garantir o acesso ao direito e aos tribunais e dispensou, como em muitos outros casos, o duplo grau de jurisdição, o que se afigura razoável.
Não assiste, por isso, razão ao reclamante em se insurgir contra a decisão do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, que ao não admitir o recurso que aquele interpôs terá feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 291º, n.º 1 e 400º, n.º 1 b) do Cód. Proc. Penal.

III – Decisão
Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação e condeno o reclamante nas custas, fixando em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça.
Notifique.
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Coimbra, 09 de Fevereiro de 2007

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[1] Cfr., entre outros, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Processo Civil, Volume III, 3ª edição, pág. 217, e Castro Mendes, Direito Processo Civil, Lisboa, AAFD, 1987, III Volume, pág. 46
[2] Cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Processo Penal Anotado, 13ª edição, pág. 781.
[3] Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª edição, II Volume, pág. 113.