Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | PRAZO DILATÓRIO PRAZO PERENTÓRIO REGRA DA CONTINUIDADE DOS PRAZOS FÉRIAS JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 138.º, 139.º, 141.º E 142.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – O prazo dilatório e o prazo perentório que se lhe siga contam-se como se fossem um só, razão pela qual alguns consideram estarmos perante um prazo perentório alargado por uma dilação.
II – Face à regra da continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) - ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem um só, é irrelevante que seja dia de encerramento dos tribunais o do termo do prazo dilatório. III – O prazo dilatório incorpora-se no perentório, os dois prazos somam-se e a contagem faz-se como se o prazo perentório tivesse a duração prevista na norma que o fixa acrescida da dilação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço João Moreira do Carmo * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Em 08.02.2025, A..., Lda., intentou a presente ação declarativa comum contra B..., Lda., pedindo que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de € 11 700 e juros moratórios. Por requerimento de 20.5.2025, A. e Ré pediram, nos termos do art.º 141º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “a prorrogação do prazo para apresentação de contestação, por acordo entre partes, em virtude de estarem em vias de chegar a acordo, para resolução do litígio”. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho (de 21.5.2025): «Vieram A. e R. requerer a prorrogação do prazo para apresentação de contestação, virtude de estarem em via se chegar a acordo para resolução do litígio. Compulsado o histórico do processo, constata-se que a R. foi citada para a ação em 06-03-2025 (cf. o aviso de receção e prova de depósito com a referência eletrónica n.º 9580496). O prazo para apresentação de contestação, acrescido da dilação de 30 dias, findou a 14-05-2025. O requerimento em apreciação deu entrada no dia 20-05-2025, ou seja, já decorrido o prazo acima referido, mesmo considerando a possibilidade conferida pelo artigo 139º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Nessa medida, e tendo já decorrido o prazo para apresentação da contestação, é de indeferir o requerido na medida em que a possibilidade conferida pelos artigos 141º, n.º 1 e 2 e 569º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil pressupõe a existência de prazo ainda em curso (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Volume I, página 662). Notifique. * Assim, apesar de devidamente citada, a R. não contestou a ação, pese embora tenha constituído mandatário. Em face do exposto, julgo a citação da R. devidamente efetuada, com observância dos formalismos legais (cf. artigo 566º do Código de Processo Civil). Nos termos do disposto no artigo 567º, n.º 1 do Código de Processo Civil, julgo confessados os factos articulados pela A. Notifique, incluindo a R., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil. (...)» (…) Não houve resposta. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[1], importa apreciar e decidir, apenas, da tempestividade/atendibilidade do requerimento apresentado em 20.5.2025. * II. 1. Para a decisão de recurso releva o que consta do relatório que antecede e ainda: 1) A Ré foi citada para a ação em 06.3.2025 (cf. o aviso de receção e prova de depósito com a referência eletrónica n.º 9580496).[2] 2) Na carta para citação, datada de 03.3.2025, fez-se constar que a citação era efetuada “no dia do depósito” da carta na caixa postal, concedia-se à Ré o prazo de 30 dias para contestar e que a esse prazo acrescia “uma dilação” de 30 dias. 2. Cumpre apreciar e decidir. Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência (art.º 229º, n.º 3). Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte (n.º 4). No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228º (n.º 5). Na citação de pessoas coletivas, se não for possível efetuar o envio por via eletrónica, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229º e no n.º 3 do artigo 245º (art.º 246º, n.º 9 - na redação introduzida pelo mesmo DL). 3. As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto (art.º 28º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8). 4. Tendo presente o apontado quadro normativo, sobretudo, o disposto nos art.ºs 138º, n.º 1, 139º e 142º, podemos dizer que a contagem do(s) prazo(s) efetuada pelo Tribunal a quo não merece reparo, pois é exata. Na verdade, o prazo dilatório e o prazo perentório que se lhe siga contam-se como se fossem um só, razão pela qual alguns consideram estarmos perante um prazo perentório alargado por uma dilação (“alargamento do prazo extintivo, e não prazo dilatório”; “integra-se no prazo respetivo”)[4] que, não constituindo rigorosamente um prazo dilatório, nele se integra. De resto, face à regra da continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) - ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem um só, é irrelevante que seja dia de encerramento dos tribunais o do termo do prazo dilatório. Evita-se que deixe de contar-se o dia em que começa a correr o prazo perentório. O prazo dilatório incorpora-se no perentório, os dois prazos somam-se e a contagem faz-se como se o prazo perentório tivesse a duração prevista na norma que o fixa acrescida do prazo da dilação.[5] 5. O Tribunal a quo indeferiu a requerida prorrogação do prazo para apresentação de contestação, pela simples razão de que aquele prazo único de 60 dias (30 + 30) se completou em 14.5.2025 [25 dias/março + (12 dias + 9 dias) / abril + 14 dias /maio], revelando-se, assim, infrutífero ou ineficaz o alongamento do prazo do art.º 139º, n.º 5, porquanto consumido pelos dias úteis 15, 16 e 19 de maio. O requerimento em causa, apresentado no dia seguinte (20.5.2025), já não podia ser atendido, por intempestivo à luz do citado e explicitado regime jurídico. 6. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais. * III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Ré/apelante. * 24.02.2026 [1] Admitido com subida em separado e com efeito meramente devolutivo. [3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. |