Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE A FAVOR DE DESCENDENTE QUE CONVIVESSE COM O ARRENDATÁRIO HÁ MAIS DE UM ANO CADUCIDADE DO CONTRATO COMUNICAÇÃO AO SENHORIO RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 85º, NºS 1, AL. B), E 4 E ARTº 89º, Nº 3, DO RAU | ||
| Sumário: | I - Para haver transmissão a favor de descendente, nos termos do artº 85º, nºs 1, al. b), e 4, do RAU, é necessário que aquele tivesse convivido com o arrendatário no locado há mais de um ano, contado até ao óbito deste, e não até à sua eventual saída do locado. Não se verificando tal requisito, o contrato de arrendamento caduca por morte do primitivo arrendatário. II - A inobservância da comunicação ao senhorio, nos termos do artrº 89º, nº 3, do R.A.U., não prejudica a transmissão do contrato porque tal comunicação não é constitutiva do direito por transmissão mortis causa, antes tal transmissão opera ope legis, desde que verificados os requisitos do artº 85º. III - A falta de reconvenção nunca pode implicar a procedência da acção, já que esta apenas depende da prova dos fundamentos de facto do pedido e da aplicação das pertinentes normas que apoiem o direito consubstanciado no pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |