Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
355/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE
A FAVOR DE DESCENDENTE QUE CONVIVESSE COM O ARRENDATÁRIO HÁ MAIS DE UM ANO
CADUCIDADE DO CONTRATO
COMUNICAÇÃO AO SENHORIO
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 04/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 85º, NºS 1, AL. B), E 4 E ARTº 89º, Nº 3, DO RAU
Sumário:
I - Para haver transmissão a favor de descendente, nos termos do artº 85º, nºs 1, al. b), e 4, do RAU, é necessário que aquele tivesse convivido com o arrendatário no locado há mais de um ano, contado até ao óbito deste, e não até à sua eventual saída do locado. Não se verificando tal requisito, o contrato de arrendamento caduca por morte do primitivo arrendatário.

II - A inobservância da comunicação ao senhorio, nos termos do artrº 89º, nº 3, do R.A.U., não prejudica a transmissão do contrato porque tal comunicação não é constitutiva do direito por transmissão mortis causa, antes tal transmissão opera ope legis, desde que verificados os requisitos do artº 85º.

III - A falta de reconvenção nunca pode implicar a procedência da acção, já que esta apenas depende da prova dos fundamentos de facto do pedido e da aplicação das pertinentes normas que apoiem o direito consubstanciado no pedido.

Decisão Texto Integral: