Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | NULIDADES DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO AMBIGUIDADES OU OBSCURIDADES DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 615.º, N.º 1, ALS. B), C) E D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. O Acórdão só tem o dever de se pronunciar sobre questões suscitadas nas conclusões do recurso de apelação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e a nulidade consistente na omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC –, em directa conexão com o comando ínsito no n.º 2 do artigo 608.º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar, sendo em face do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.
2. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão – artigo 615.º, n .º 1, alínea c), do CPC –, pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, e só ocorrerá se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido no Acórdão. 3. As ambiguidades ou obscuridades de fundamentação que possam ocorrer só configurarão uma nulidade da decisão – artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC –, se tornarem a decisão absolutamente incompreensível ou gerarem dúvidas ou incertezas relevantes que impeçam a boa compreensão daquilo que foi decidido. 4. Só há nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação – artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC –, quando os juízes não especifiquem, em absoluto, os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, não sendo uma fundamentação insuficiente ou errada causa da nulidade da decisão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,[1]
Inconformada com o Acórdão proferido no pretérito dia 16-12-2025, que julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida – que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação da recorrente e procedera à verificação dos créditos reclamados, por apenso à execução n.º 2792/22.7T8ACB, graduando-os com o crédito exequendo –, veio A..., S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, 615.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), apresentar Reclamação para a Conferência com arguição de nulidades do Acórdão e pedido de suprimento/reforma. Requer a reclamante: “IV. Pedido de suprimento: o que a Conferência deve decidir 46. Nos termos do artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º, deve o Tribunal suprir as nulidades arguidas, nestes termos: a) Conhecer expressamente do alcance da impugnação apresentada, com subsunção ao regime do artigo 789.º, n.º 4, do CPC, e efeitos no iter do incidente; b) Reapreciar o indeferimento de prova, delimitando factos controvertidos e utilidade/adequação; c) Reponderar a suspensão (artigo 272.º, n.º 1, do CPC) à luz da prejudicialidade e do risco de decisões incompatíveis; d) Em consequência, alterar o sentido decisório, determinando (i) prosseguimento do incidente com instrução, ou (ii) decisão diversa quanto à verificação/graduação, conforme o que resultar do julgamento suprido”. E pede, a final: “VII. Pedido Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Ex.as que: (i) Admitam a presente reclamação para a conferência; (ii) Declarem as nulidades do acórdão por: omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), contradição/ambiguidade decisória (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC), e falta de fundamentação suficiente (artigo 615.º, n.º 1, al. b), CPC), tudo ex vi artigo 666.º do CPC; Supram tais nulidades, proferindo decisão que conheça expressamente das questões omitidas e elimine contradições/ambiguidade; 53. Em consequência, revoguem o decidido e determinem o prosseguimento do incidente com instrução e produção de prova, ou proferindo decisão diversa quanto à verificação/graduação, conforme resulte do suprimento; 54. Caso mantenham o decidido, façam constar de modo inequívoco a ratio decidendi e os pontos decididos, para efeitos de recurso para o STJ (revista/revista excepcional) e, subsidiariamente, para o Tribunal Constitucional. NESTES TERMOS E AINDA PELO MUITO QUE, COMO SEMPRE, NÃO DEIXARÁ DE SER PROFICIENTEMENTE SUPRIDO POR V.AS EX.AS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS FUNDAMENTADOS E PETICIONADOS, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS, ATÉ FINAL, E, NO DEMAIS, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS” (sic). * Aduz a reclamante, em síntese: 1. Nulidade(s) do acórdão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) – cf. artigos 9 a 29 da reclamação: 1.1. Por não ter conhecido de questão que lhe estava submetida – se a impugnação deduzida, nos termos do artigo 789.º, n.º 4, do CPC, era materialmente idónea a impor a produção de prova e o prosseguimento do incidente, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. 1.2. Por ter indeferido a produção de prova com o argumento da sua “inutilidade”, não decidindo se existia impugnação relevante, o que impunha a instrução adequada e a decisão com base em prova pertinente e não uma validação automática dos créditos reclamados. 1.3. Por falta de pronúncia sobre a verificação dos pressupostos do artigo 272.º, n.º 1, afirmando que inexiste matéria controvertida relevante, mas simultaneamente apreciando e validando juridicamente a posição dos reclamantes de créditos quanto à existência, natureza e efeitos dos mesmos (o que pressupõe, logicamente, a existência de controvérsia jurídica a resolver). 2. Nulidade(s) do acórdão por contradição insanável entre fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC) – cf. artigos 30 a 35 da reclamação: 2.1. O acórdão aparenta admitir, em abstracto, que a impugnação de créditos pode incidir sobre elementos essenciais do crédito; mas, em concreto, nega eficácia a qualquer impugnação. 2.2. A afirmação de inutilidade absoluta da prova, sem a eliminação prévia (juridicamente motivada) da controvérsia, é contradição lógica entre premissas e conclusão. 3. Nulidade por obscuridade/ambiguidade que torna a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC) – cf. artigos 36 a 38 da reclamação: 3.1. O acórdão é ambíguo em pontos decisivos: a) considera que não houve impugnação (o que seria factualmente falso); b) considera que houve impugnação, mas é “juridicamente irrelevante” (o que exigia fundamentação estrita); c) considera que houve impugnação, mas que o ónus probatório “muda” para a impugnante em termos incompatíveis com o regime do incidente. 4. Nulidade por falta de fundamentação suficiente (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) – cf. artigos 39 a 45 da reclamação: 4.1. A fundamentação do acórdão é, em segmentos essenciais, meramente afirmativa: “é inútil”, “não tem cabimento”, “não podia ser aqui”, “é irrelevante” e o tribunal não pode ser conclusivo quando está a cortar prova, a restringir contraditório e a validar créditos de elevado valor. * O Acórdão objecto da reclamação centrou-se na análise de todas as questões gizadas pela recorrente nas conclusões da apelação: Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, o objecto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente – cf. Acórdão do STJ, de 05-09-2023, Proc. n.º 1485/20.4T8GMR.G1.S1.[2] In casu, a recorrente/ora reclamante concluiu o seu recurso nos seguintes termos: “1. O apenso é processo declarativo, sendo que a impugnação do artigo 789.º do CPC é plena e abrangente, pelo que a sentença ao desconsiderá-la, viola a lei. 2. O executado pode impugnar as reclamações com fundamento material e quanto a garantias (artigoº 789.º do CPC), o que na sentença não foi conhecido. 3. A recusa de suspensão da instância foi genérica e vaga, faltando a necessária ponderação e juízo critico, pelo que se encontra violado o artigo 272.º/1 do CPC. 4. A decisão final depende da interpretação das Cláusulas do contrato de 05/06/2009 e 02/01/2014, cuja matéria, por se tratar de questão prejudicial, deve determinar a suspensão da instância – artigoº 272.º/1 do CPC. 5. Sem escrutínio dos títulos e sem instrução mínima, o julgamento imediato do artigo 791.º/2 CPC é prematuro. 6. Devendo, assim, conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Recorrente quanto ao crédito exequendo da exequente B..., ou, subsidiariamente, anular por falta de fundamentação e baixar à 1.ª instância para a produção da prova estritamente necessária e decisão fundamentada sobre a suspensão, admitindo-se, ainda e sempre, a intervenção principal provocada que se julgada indispensável. Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido por v.as ex.as, deve ser: - Concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, admitindo-se as alegações recursivas apresentadas e reconhecendo-se a nulidade de quanto recorrido, nos termos fundamentados e peticionados, seguindo-se os ulteriores termos, até final, e, no demais, com as legais consequências. Assim, Excelentíssimos Juízes, melhor decidindo e apreciando, farão inteira e serena, justiça!”. Nesta consonância, o tribunal de recurso enumerou as três questões do recurso que analisou: 1. Se o tribunal a quo violou o artigo 272.º, n.º 1, do CPC, ao não se suspender o apenso da verificação de créditos (conclusões n.ºs 1 a 4). A recorrente sustentava que a decisão final dependia da interpretação de cláusulas contratuais de 2009 e 2014, configurando uma questão prejudicial que deveria determinar a suspensão da instância, questão que foi julgada improcedente no Acórdão reclamado com fundamento no facto de as matérias invocadas – como o pedido de suspensão da instância com base em causa prejudicial e a alegação de que “não é devedora da exequente” –, já terem sido longamente debatidas e julgadas totalmente improcedentes em sede de oposição à execução (embargos), por sentença de 22-12-2023, há muito transitada em julgado, tendo-se escrito: “É de rejeitar o pedido de suspensão da instância da reclamação de créditos, com base na pretensa verificação de causa prejudicial, uma vez que a executada/reclamada teve o ensejo de deduzir oposição por embargos de executado, a qual foi julgada improcedente (por decisão transitada em julgada), tendo ali sido apreciada especificamente, entre outras, a questão da causa prejudicial, por se ter produzido caso julgado sobre essa questão” (sic). Conforme se explica detalhadamente no Acórdão reclamado: “(…) Acresce que, como bem salientado na fundamentação da decisão recorrida, que subscrevemos por correcta, “a reclamação de créditos não é a sede própria para apreciar e decidir qualquer questão susceptível de conduzir à definição (ou não) da responsabilidade pela dívida exequenda, face ao título executivo e à pretensão exequenda configurada no r.e., nomeadamente quanto à existência ou não da dívida exequenda ou outros aspectos relativos à execução propriamente dita (v.g., condições ou pressupostos processuais, etc.), questões que, se for caso disso, têm lugar próprio na oposição mediante embargos de executado. Dito de outra forma, e no que respeita ao caso concreto, entende-se que a impugnação da reclamação de créditos não visa nem permite apreciar a execução ou a pretensão exequenda, o que significa, desde logo, que a pretensão formulada pela executada, na exacta medida em que envolva ou pressuponha uma qualquer decisão judicial versando sobre a instância executiva e/ou a pretensão exequenda nos termos referidos, com o devido respeito, não podem ser acolhidas, com a inerente improcedência da impugnação. Conforme se refere no Ac. da RP de 15/11/2018, disponível em www.dgsi.pt, “essas questões tinham obrigatoriamente se de ser suscitadas pelos executados, na oposição à execução, meio próprio que o executado tem para se opor à execução, nos termos do artigo 728º e segs. do CPC. É este o meio próprio que os executados têm ao seu dispor para apresentaram os fundamentos de oposição à execução contra eles intentada”. Mais, entende-se que a não dedução de oposição à execução impede ou retira ao executado a possibilidade de invocar posteriormente excepções que pudesse invocar em sua defesa para obter a extinção (total ou parcial) da execução, salvo facto superveniente (o que não é o caso face ao que vem invocado e vista até a data aposta nos “contratos” apresentados). Neste sentido, cfr. o Ac. da RL de 10/05/2018, disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da concentração da defesa na oposição à execução tem um efeito preclusivo, obstando a que o executado venha alegar, decorrido o prazo de oposição, factos e excepções dilatórias sanáveis (ilegitimidade das partes, etc.) que não alegou e que poderia ter alegado nesse instrumento de defesa”. Acresce que, no caso concreto, até não se trata daquela hipótese de não dedução de oposição à execução, visto que a executada teve o ensejo de deduzir essa oposição, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgada (ref. 105621242 do apenso A), tendo ali sido apreciada especificamente a (i)legitimidade da executada e a (in)existência de causa prejudicial, entre outras questões relativas à pretensão exequenda, conforme ali consta (e, em qualquer caso, verifica-se a preclusão quanto a qualquer outra matéria que a executada pudesse invocar nessa sede e não tenha invocado – cfr., em geral, artigo 573.º, n.º 1, do CPC)”. Concluindo: é de rejeitar o pedido de suspensão da instância da reclamação de créditos, com base na pretensa verificação de causa prejudicial, uma vez que a executada/reclamada teve o ensejo de deduzir oposição por embargos de executado, a qual foi julgada improcedente (por decisão transitada em julgada), tendo ali sido apreciada especificamente, entre outras, a questão da causa prejudicial, por se ter produzido caso julgado sobre essa questão. Nesta consonância, pelos motivos supra expostos, improcede a primeira questão recursiva”. 2. Se o julgamento imediato da reclamação de créditos, nos termos do artigo 791.º, n.º 2, do CPC, é prematuro, carecendo de produção de prova (conclusão n.º 5). A propósito desta questão exarou-se no Acórdão reclamado: “Passando à segunda questão recursiva – verificar se o julgamento imediato da reclamação de créditos carecia de produção de provas – considera a recorrente que “[s]em escrutínio dos títulos e sem instrução mínima, o julgamento imediato do artigo 791.º/2 CPC é prematuro”. Uma vez mais, sem qualquer razão. Lendo a impugnação de créditos, a reclamada confessa, expressamente, nos artigos 7.º e 8.º, “no que tange às dívidas que a Executada tem para com as entidades C..., SA, D..., SA, E..., SA e F..., SA, legítimas reclamantes de créditos nos autos” e “o montante total destas dívidas ascende a 1.729.971,39 € (866.252,12 + 395.654,26 + 342.681,44 + 125.383,57)” (sublinhado nosso). Ou seja, a reclamada não se cingiu a não contestar os créditos reclamados, como, inclusive, confessa as dívidas reclamadas e os seus valores (parciais e total), bem como a legitimidade dos credores reclamantes. Ao anotarem o n.º 2 do artigo 791.º do CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 197, escrevem: “Nesta sede, o regime associado à revelia operante é mais intenso do que o fixado em geral para a ação declarativa: em vez da simples confissão dos factos (artigo 567.º, n.º 1), a falta de oposição é sancionada, em regra, com um efeito cominatório pleno, conduzindo logo ao reconhecimento dos créditos reclamados e das garantias respetivas (n.º 4); os casos de inoperância da revelia reconduzem-se aos definidos no artigo 568.º para a ação declarativa (n.º 4)”. Destarte, relativamente aos créditos reclamados, como bem anota a sentença sob recurso, considerando que todos os créditos foram tempestivamente reclamados, encontrando-se devidamente baseados em título exequível e não foram impugnados, devem ser havidos como reconhecidos, tais como as garantias, nos termos do disposto nos artigos 788.º, n.º 1 e 2, e 791.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPC. Improcede, assim, a segunda questão do recurso” (sic). 3. Se devia ter sido admitida a intervenção principal provocada de terceiro (conclusão n.º 6). A terceira e última questão recursiva tratou da (in)admissibilidade da intervenção principal provocada da sociedade insolvente G..., S.A., tendo o Acórdão decidido que embora a intervenção de terceiros, no apenso de reclamação de créditos, possa ser teoricamente admissível, se preenchidos os pressupostos processuais, é de rejeitar esse incidente, se no apenso da oposição à execução se debateu a legitimidade e a responsabilidade da executada pela dívida exequenda, questões que foram apreciadas e resolvidas na sentença de embargos de executado, tendo-se produzido caso julgado, não sendo a reclamação de créditos a sede própria para se provocar, ex novo, a intervenção de outra pessoa enquanto executado e putativo devedor. * É este o pano de fundo da presente reclamação. * Enquadramento jurídico da reclamação – apreciação das nulidades. Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 03-10-2024, Proc. n.º 776/21.1T8LOU-B.P2.S1, “[a] arguição de nulidades do acórdão recorrido, ao abrigo do artigo 615.º do Código de Processo Civil é um meio processual absolutamente impróprio para que o reclamante exprima a sua discordância em relação àquilo que foi decidido”, aditando-se no Acórdão do STJ de 10-11-2022, Proc. n.º 83/21.0T8PDL-A.L1.S1, que “[o]s reclamantes não podem, através de uma arguição de nulidades do acórdão recorrido, suscitar questões que não suscitaram no recurso.” Recorde-se que uma vez proferido o aresto, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, apenas sendo lícito ao tribunal de recurso, em conferência, suprir nulidades, nos termos conjugados do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, ex vi artigo 666.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. Isto dito, as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento – dos factos e/ou do direito; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos taxativamente previstos no artigo 615.º o qual é aplicável ex vi artigo 666.º ambos do CPC, às causas de nulidade do Acórdão. Analisemos, então, as nulidades assacadas pela reclamante ao Acórdão: 1. Nulidade(s) do acórdão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC): A este respeito, expende a reclamante: “A) Nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) 9. O acórdão está ferido de omissão de pronúncia por não apreciar, de modo claro, expresso e completo, questões que tinha obrigação de decidir, designadamente: 1) A verdadeira substância da impugnação e o respectivo enquadramento no artigo 789.º, n.º 4, do CPC. 10. Na verdade, o acórdão recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido de questão que lhe estava submetida, a saber, se a impugnação deduzida nos termos do artigo 789.º, n.º 4, do CPC era materialmente idónea a impor a produção de prova e o prosseguimento do incidente, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC. 11. O acórdão não aprecia, nem expressa nem implicitamente, se os factos concretamente alegados pela Executada/Impugnante preenchiam os pressupostos do artigo 789.º, n.º 4 do CPC, limitando-se a desqualificar a impugnação sem qualquer juízo de subsunção normativa, o que consubstancia omissão de pronúncia materialmente relevante. 12. Tal questão não constitui um mero argumento jurídico, mas antes uma questão autónoma de conhecimento obrigatório, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, por se tratar de pressuposto lógico da decisão sobre a necessidade de instrução e julgamento do incidente. 13. A impugnação em reclamação de créditos (em sede executiva) não se reduz a “opiniões”, nem a meras “considerações laterais”: pode assentar em causas que extinguem/modificam a obrigação, em vícios do título, em inexigibilidade, em falta de garantias, em erro de graduação, etc. 14. O acórdão limita-se a afirmar (conclusivamente) que a impugnação seria “desenquadrada”/“irrelevante”, sem subsumir os factos alegados ao regime aplicável, nem enfrentar as concretas excepções invocadas. 15. Isto é uma omissão. O Tribunal não pode escapar à apreciação material das questões, substituindo-a por rótulos (“inútil”, “impertinente”, “desenquadrado”) sem decisão jurídica. 2) A necessidade de prova e o contraditório efectivo em incidente de verificação/graduação 16. O acórdão confirma o indeferimento da prova com o argumento da sua “inutilidade”, mas não decide a questão central: se existia impugnação relevante, a tramitação impõe instrução adequada e decisão com base em prova pertinente, e não uma validação automática dos créditos reclamados. 17. O Tribunal devia ter decidido expressamente: a) quais os pontos controvertidos; b) por que razão a prova requerida não era adequada a esses pontos; c) e por que motivo o julgamento podia ser “imediato” sem compressão do contraditório. 18. Nos termos do artigo 410.º do CPC, constituem objecto de prova os factos controvertidos relevantes para a decisão da causa, não podendo o tribunal afastar a produção de prova sem previamente delimitar tais factos e justificar a sua irrelevância jurídica. 19. Acresce que, nos termos do artigo 411.º do CPC, incumbe ao tribunal assegurar a adequada instrução do processo, não podendo afastar liminarmente a produção de prova sem previamente densificar os factos controvertidos e avaliar a sua relevância para a decisão. 20. Ao indeferir a produção de prova com base numa alegada ‘inutilidade’, sem delimitação prévia da matéria controvertida, o acórdão violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, incorrendo simultaneamente em nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 21. Ao não o fazer, incorre em omissão de pronúncia sobre matéria processual determinante (prova/contraditório). 3) A suspensão da instância (artigo 272.º, n.º 1, do CPC) e o risco de decisões incompatíveis 22. Foi requerida a suspensão, com fundamento em prejudicialidade/risco de colisão de decisões. 23. Na verdade, a Recorrente suscitou a suspensão da instância nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, por se encontrar pendente causa cuja decisão condiciona logicamente a apreciação da verificação e graduação de créditos, sendo manifesto o risco de decisões contraditórias, questão sobre a qual o acórdão recorrido não se pronunciou. 24. A omissão de pronúncia sobre a suspensão não é meramente formal, pois a continuação do incidente sem apreciação prévia da causa prejudicial esvazia de utilidade prática a impugnação deduzida, podendo conduzir à consolidação de uma graduação de créditos fundada em pressupostos ainda controvertidos. 25. Tal circunstância compromete não apenas a economia processual, mas também a coerência do sistema decisório, violando o princípio da boa administração da justiça e da tutela jurisdicional efectiva 26. O acórdão mantém o indeferimento sem enfrentar o núcleo do argumento: a utilidade e necessidade de prevenir decisões contraditórias, sobretudo quando a definição de certas relações/obrigações é antecedente lógico da verificação e graduação. 27. A falta de pronúncia (completa e fundamentada) sobre a verificação dos pressupostos do artigo 272.º, n.º 1, do CPC é nulidade. 28. Com efeito, o acórdão afirma que inexiste matéria controvertida relevante, mas simultaneamente aprecia e valida juridicamente a posição dos reclamantes de créditos quanto à existência, natureza e efeitos dos mesmos, o que pressupõe, logicamente, a existência de controvérsia jurídica a resolver. 29. Conclusão desta alínea: há omissão de pronúncia sobre questões processuais e materiais que condicionam toda a decisão”. Vejamos. O objecto do recurso, como já se frisou, é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso – cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia dá-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC, que estipula que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Esse preceito legal inquina de nulidade a decisão judicial quando nela o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar (ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), referindo-se a primeira parte à nulidade por omissão de pronúncia (e a segunda à nulidade por excesso de pronúncia). Como a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado, a falta de pronúncia que conduz à nulidade de uma decisão corresponde à omissão total do seu tratamento, e não a uma pronúncia insuficiente ou deficiente, não devendo confundir-se com a não consideração de algum argumento invocado pelo recorrente para alcançar determinado resultado normativo. Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Como já salientava Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, 5.º vol., pp. 55 e 143 –, impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Nesta senda, Ferreira de Almeida, Direito de Processo Civil, Volume II, 2015, p. 371, explica que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. De acordo com o Acórdão do STJ, de 02-05-2024, Proc. n.º 8536/17.8T8LSB.L1.S1: “(…) [N]o caso de omissão de pronúncia, o vício a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigoº 615º do Código de Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no artigoº 608º n.º 2 do Código de Processo Civil “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras …”. Ou seja, o Tribunal não se encontra vinculado a analisar e apreciar todos os argumentos, todas as razões jurídicas invocadas pelos litigantes em abono das suas posições, tão somente resolver as questões que lhe tenham sido colocadas, tomando em atenção a configuração que as partes deram ao litígio trazido a Juízo, considerando, assim, os factos jurídicos donde emerge a pretensão deduzida, a par desta mesma pretensão deduzida, outrossim, das exceções porventura invocadas pelo demandado, o que equivale por dizer que questões serão apenas tão só aquelas que integram matéria decisória, nunca perdendo de vista a pretensão que se visa obter”. Esse é o entendimento reiterado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tal como emerge, v.g., dos Acórdãos de 02-07-2020, Proc. n.º 167/17.9YHLSB.L2.S2; de 19-12-2023, Proc. n.º 619/21.6T8VCT.G1-A.S1; e, mais recentemente, de 09-07-2025, Proc. n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S1.[3] Esclarece-se, ainda, no recente Acórdão do STJ, de 25-11-2025, Proc. n.º 104/24.4YRGMR.P1.S1, que a nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, “[a]penas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais” (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Recapitulando, o Acórdão reclamado só tinha o dever de se pronunciar sobre questões suscitadas nas conclusões do recurso de apelação – cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC –, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do CPC. Assim sendo, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com o comando ínsito no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada, sendo em face do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. Ademais, como explica Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pp. 220/221, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes, ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. Isto dito, as três supostas nulidades por omissão de pronúncia que a recorrente/reclamante aponta ao Acórdão – 1.1. Por não ter conhecido de questão que lhe estava submetida – se a impugnação deduzida, nos termos do artigo 789.º, n.º 4, do CPC, era materialmente idónea a impor a produção de prova e o prosseguimento do incidente, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC. / 1.2. Por ter indeferido a produção de prova com o argumento da sua “inutilidade”, não decidindo se existia impugnação relevante, a que impunha a instrução adequada e a decisão com base em prova pertinente e não uma validação automática dos créditos reclamados. / 1.3. Por falta de pronúncia sobre a verificação dos pressupostos do artigo 272.º, n.º 1, afirmando que inexiste matéria controvertida relevante, mas simultaneamente apreciando e validando juridicamente a posição dos reclamantes de créditos quanto à existência, natureza e efeitos dos mesmos (o que pressupõe, logicamente, a existência de controvérsia jurídica a resolver) – não se registam, porquanto, o Acórdão abordou e tratou, com a completude que lhe era exigida, todas as questões colocadas pelo recurso, na estrita medida em que o tinha de fazer, tendo tido, inclusive, o cuidado de relatar toda a dinâmica processual pregressa do processo relacionada com a execução, seus incidentes e os embargos de executado (Apenso A) – factos n.ºs 1 a 21 do Acórdão. Ademais, como se explicou no Acórdão reclamado, tendo a recorrente/reclamante confessado expressamente os créditos reclamados, os seus valores e a legitimidade dos credores reclamantes[4], não os tendo impugnado, nem suscitado a intempestividade das reclamações, produziu-se efeito cominatório pleno conducente ao reconhecimento dos créditos reclamados e das suas garantias, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. Por outro lado, também se decidiu no Acórdão reclamado que é de rejeitar o pedido de suspensão da instância (da reclamação de créditos) com base na pretensa verificação de causa prejudicial, se a executada/reclamada teve o ensejo de deduzir oposição por embargos de executado, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgada, tendo ali sido apreciada especificamente, entre outras, a questão da (in)existência de causa prejudicial, por se ter produzido caso julgado sobre essa questão. O facto de a recorrente discordar da decisão tomada pelo tribunal em sede de recurso, não se confunde, de modo algum, com qualquer nulidade por omissão de pronúncia, relativamente aos argumentos esgrimidos pela reclamante, tendo o Acórdão sido perfeitamente claro, explícito e completo ao analisar as questões do recurso, sem incorrer em qualquer omissão de pronúncia. Improcedem, assim, as nulidades suscitadas pela reclamante nos artigos n.ºs 9 a 29 da reclamação. 2. Nulidade(s) do acórdão por contradição insanável entre fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC): No que se reporta à suposta nulidade, desenvolve a reclamante: “B) Nulidade por contradição insanável entre fundamentos e decisão (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC). 30. O acórdão afirma, por um lado, que inexiste matéria controvertida relevante, e, por outro, aprecia e valoriza juridicamente a posição das partes, o que configura contradição lógica entre fundamentos e decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC. 31. O acórdão contém contradições internas que o tornam logicamente inconsistente, nomeadamente: 1) Contradição entre o reconhecimento (em tese) do âmbito da impugnação e a sua “anulação prática”. 32. O acórdão aparenta admitir, em abstrato, que a impugnação pode incidir sobre elementos essenciais do crédito; mas, em concreto, nega eficácia a qualquer impugnação que não seja uma repetição formalista de fórmulas, tratando alegações materiais como “irrelevantes”. 33. Existe contradição. Não pode, simultaneamente, reconhecer amplitude ao meio processual e, depois, exigir um padrão impossível/indevido para o tornar inutilizável 2) Contradição entre “inutilidade da prova” e existência de matéria controvertida. 34. Se havia impugnação (e havia), então existe matéria controvertida; se existe matéria controvertida, a prova não é “inútil” por definição. 35. A afirmação de inutilidade absoluta da prova, sem a eliminação prévia (juridicamente motivada) da controvérsia, é contradição lógica entre premissas e conclusão”. Vejamos. Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão e estrutural da decisão, que se dá “se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” – Acórdãos do STJ de 08-10-2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17-11-2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1. Conforme se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-2019, Proc. n.º 68/18.3YFLSB: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer.” A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no citado segmento da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Assim sendo, a nulidade do Acórdão, sustentada na contradição entre os fundamentos e a decisão, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, por encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, e só ocorrerá se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido no Acórdão. Isto mesmo é salientado no Acórdão do STJ, de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, ao detalhar que a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da decisão, se, na fundamentação, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente. Deste modo, a nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão só se verificará se a decisão final, como o desenlace de um raciocínio, estiver em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final for a oposta ou diferente da que se anunciava. Ora, como é do conhecimento geral, esta nulidade não se confunde com o chamado “erro de julgamento”, que é aquilo que parece estar subjacente à presente reclamação, sendo certo que lendo o Acórdão impugnado, rapidamente se percebe que a contradição lógica assinalada não existe. Com efeito, o Acórdão, antes de decidir as questões recursivas, teve o cuidado de efectuar o devido enquadramento jurídico do instituto jurídico da reclamação e verificação de créditos e da impugnação dos créditos reclamados, explicando que, em tese geral, “o impugnante, mormente o executado, pode impugnar os créditos reclamados, contestando a sua existência, natureza ou o montante do crédito reclamado – fundamento material – v.g., alegando que a dívida já foi paga, que o valor reclamado está incorrecto, que o crédito prescreveu, ou que o título executivo não é válido para aquele montante específico –, e pode, igualmente opor-se ao reconhecimento das garantias – como hipotecas – invocadas pelo credor reclamante, ou à sua graduação, se entender que estas não existem ou não têm a prioridade que o credor lhes atribui”, para depois explicar: “Lendo os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da impugnação de créditos, onde a reclamada sustenta que “não é devedora da exequente”, reportando-se ao facto da “aqui reclamada e a sociedade G..., SA celebraram, entre ambas, a 5 de Junho de 2009, um contrato, com uma Adenda datada de 2 de Janeiro de 2014” (sic), regista-se que a matéria aí derramada reproduz, quase ipsis verbis, o teor dos artigos 32.º, 33.º e 34.º da petição de embargos de executados, os quais foram julgados totalmente improcedentes, por sentença de 22-12-2023 há muito transitada em julgado”. E refere-se, expressamente, mais adiante: “a reclamada não se cingiu a não contestar os créditos reclamados, como, inclusive, confessa as dívidas reclamadas e os seus valores (parciais e total), bem como a legitimidade dos credores reclamantes. Ao anotarem o n.º 2 do artigo 791.º do CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, p. 197, escrevem: “Nesta sede, o regime associado à revelia operante é mais intenso do que o fixado em geral para a ação declarativa: em vez da simples confissão dos factos (artigo 567.º, n.º 1), a falta de oposição é sancionada, em regra, com um efeito cominatório pleno, conduzindo logo ao reconhecimento dos créditos reclamados e das garantias respetivas (n.º 4); os casos de inoperância da revelia reconduzem-se aos definidos no artigo 568.º para a ação declarativa (n.º 4)” (sic). Isto dito, e regressando ao caso sob apreciação, o que se regista, de novo, é que a recorrente discorda da solução jurídica encontrada pelo tribunal recorrido, mas não se antolha que exista qualquer vício de raciocínio lógico-dedutivo entre os pressupostos da decisão e a decisão final tomada, razão pela qual se consideram improcedentes as nulidades por contradição entre os fundamentos e a decisão suscitadas nos artigos n.ºs 30 a 35 da reclamação. 3. Nulidade por obscuridade/ambiguidade que torna a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC). Explicita a reclamante a este propósito: “C) Nulidade por obscuridade/ambiguidade que torna a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC) 36. O acórdão é ambíguo em pontos decisivos: Não é claro se: a) considera que não houve impugnação (o que seria factualmente falso), ou b) considera que houve impugnação, mas é “juridicamente irrelevante” (o que exigia fundamentação estrita), ou c) considera que houve impugnação, mas que o ónus probatório “muda” para a impugnante em termos incompatíveis com o regime do incidente. 37. A ambiguidade do acórdão impede a clara apreensão da sua ratio decidendi, tornando inviável o exercício pleno do direito ao recurso, o que constitui nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC. 38. Esta ambiguidade impede compreender a ratio decidendi e inviabiliza o controlo do julgamento (o que também condiciona recurso)”. Aquilatando. As ambiguidades ou obscuridades de fundamentação que possam ocorrer só integrarão a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, se essas imperfeições tornarem a decisão absolutamente incompreensível ou gerarem dúvidas ou incertezas relevantes que impeçam a boa compreensão daquilo que foi decidido. A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só releva quando torne a parte decisória ininteligível. É consensual na doutrina e na jurisprudência que a ambiguidade ou a obscuridade só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” – cf., José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume II, 3.ª edição, 2018, p. 735. Do mesmo passo, exarou-se no Acórdão do STJ, de 30-01-2025, Proc. n.º 13340/22.9T8PRT.P1.S1: “A nulidade ancorada na obscuridade do acórdão proferido, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando não é possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto na decisão”. (…) “A invocada nulidade do aresto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na decisão tomada (obscuridade), está sustentada, salvo o devido respeito por opinião contrária, de modo que não justifica a reclamada ininteligibilidade do discurso decisório, antes parecendo reconduzir, ao cabo e ao resto, a um entendimento jurídico diverso daqueloutro assumido pelo Tribunal, o que, não deixando de ser legitimo discordar do enquadramento jurídico perfilhado na decisão, de tal sorte que lhe é assistido o direito de recurso, cremos que andará longe da qualquer sustentação de nulidade do acórdão, porquanto a consignada fundamentação permite saber, com certeza, qual o pensamento exposto no acórdão recorrido”. Deste modo, contrariamente ao alvitrado pela reclamante, não se antevê qualquer ambiguidade do Acórdão, porquanto o que se escreveu, preto no branco, foi: “Lendo a impugnação de créditos, a reclamada confessa, expressamente, nos artigos 7.º e 8.º, “no que tange às dívidas que a Executada tem para com as entidades C..., SA, D..., SA, E..., SA e F..., SA, legítimas reclamantes de créditos nos autos” e “o montante total destas dívidas ascende a 1.729.971,39 € (866.252,12 + 395.654,26 + 342.681,44 + 125.383,57)” (sublinhado nosso). / Ou seja, a reclamada não se cingiu a não contestar os créditos reclamados, como, inclusive, confessa as dívidas reclamadas e os seus valores (parciais e total), bem como a legitimidade dos credores reclamantes” (sic). Por conseguinte, consideram-se improcedentes as nulidades do Acórdão, por ambiguidade ou obscuridade, arguidas nos artigos n.ºs 36 a 38 da reclamação. 4. Nulidade por falta de fundamentação suficiente (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) A finalizar, expende a reclamante: “D) Nulidade por falta de fundamentação suficiente (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) 39. Nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade 40. Nos termos do artigo 154.º do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, não se bastando com fórmulas genéricas ou conclusivas. 41. A fundamentação do acórdão é, em segmentos essenciais, meramente afirmativa: “é inútil”, “não tem cabimento”, “não podia ser aqui”, “é irrelevante”. 42. Um tribunal superior pode ser sintético; não pode é ser conclusivo quando está a cortar prova, a restringir contraditório e a validar créditos de elevado valor. 43. Quando se afasta prova e se “encerra” um incidente com matéria impugnada, a fundamentação tem de ser cirúrgica: delimitar o objecto, identificar factos controvertidos, explicar por que não o são, e só então afastar meios de prova. 44. Não se trata de mera discordância com a fundamentação, mas da sua insuficiência absoluta para permitir o controlo da decisão, o que integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. 45. A ausência dessa fundamentação mínima é vicio de nulidade”. Dilucidando. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou seja, quando omita os fundamentos que levam a determinada decisão. O dever de fundamentação das decisões, que não sejam de mero expediente, relaciona-se com a imposição constitucional prevista no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser fixado o cumprimento do dever de fundamentação e cuja previsão consta dos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. Como explica Miguel Teixeira de Sousa – Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348 –, o dever de fundamentação das decisões judiciais tem o seu fundamento teleológico na circunstância de destinando-se a decisão judicial a resolver um conflito de interesses das partes a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se consegue se o juiz lograr, através da fundamentação, convencer “os terceiros da correcção da sua decisão”. Acresce que a legitimidade dos tribunais apenas será assegurada se, através da fundamentação, lograrem demonstrar e convencer que as suas decisões não são actos arbitrários, mas antes a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à sua apreciação, contendo-se dentro dos limites constitucionalmente fixados. A fundamentação da decisão apresenta-se, outrossim, como requisito para os tribunais superiores poderem controlar as decisões dos tribunais inferiores, na medida que, à semelhança do que acontece com as partes, para poderem reapreciar a causa, os tribunais superiores carecem de conhecer em que se fundou a sentença recorrida – cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, p. 332. Em síntese, a fundamentação justifica-se, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de matéria de direito, impondo-se ao juiz a obrigação de, na decisão proferida, identificar as normas e institutos jurídicos de que se socorreu, bem como a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica ao caso concreto – artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC aplicável aos Acórdãos ex vi artigo 663.º, n.º 2. Segundo o entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma – cf., Lebre de Freitas, op. cit, loc. cit.; Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, 2014, p. 736, e Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 687. Por isso, só há nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação, quando os juízes não especifiquem os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do CPC) – Acórdão do STJ, de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que a falta de fundamentação só releva desde que seja absoluta: “o respectivo vício, como é jurisprudência uniforme, apenas ocorre na falta absoluta de fundamentação” – “uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC” – Acórdão do STJ, de 11-04-2019, Proc. n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1. Em linha com o explanado, consideram-se, também, improcedentes as nulidades do Acórdão, por falta de fundamentação, suscitadas nos artigos n.ºs 39 a 45 da reclamação, sendo certo que o Acórdão está devidamente fundamentado, quer no que tange aos factos, quer no que toca à aplicação das normas e institutos jurídicos atinentes a esses factos. Pelo que, em conclusão, improcedem, na íntegra, as arguições de nulidades suscitadas pela recorrente/reclamante no seu requerimento de 07-01-2026, com a refª citius 54609618. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão: Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores desta 3.ª Secção em indeferir, na íntegra, as arguições de nulidades assinaladas na reclamação apresentada pela recorrente, mantendo-se o Acórdão lavrado em 16-12-2025 nos seus precisos termos. Custas pela reclamante, que se fixam em 2 UCs (artigo 7.º, n.º 4 e tabela II, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Coimbra, 10 de Fevereiro de 2026
Luís Miguel Caldas
[3] Como decidido no Acórdão do STJ, de 04-05-2021, Proc. n.º 1052/09.3TBAMD-C.L1.S1: “As razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que a recorrente funda a sua posição, não têm de ser objeto de pronuncia individualizada”. |