Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
232/2000
Nº Convencional: JTRC90/4
Relator: A. GERALDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
MOMENTO DA DEDUÇÃO DO PEDIDO
Data do Acordão: 05/23/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 1353º, Nº6, 1378º, Nº2, DO CPC, ARTº 20º DO CRP
Sumário: I - O instituto do apoio judiciário visa fundamentalmente a tutela efectiva de direitos materiais, pelo que a sua dedução apenas é viável quando no processo ainda estejam em discussão os interesses do requerente.
II - Apesar de já ter transitado em julgado sentença homologatória da partilha em processo de inventário, não se verificam obstáculos formais à dedução do apoio judiciário no momento em que seja requerida a adjudicação de uma verba licitada nos termos do artº 1378º, nº2, do CPC, embora os efeitos da sua eventual concessão, verificados que sejam os requisitos de ordem substantiva, se restrinjam às custas ou despesas posteriores à dedução desse incidente.
Decisão Texto Integral: