Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CASO JULGADO DECISÃO ANTERIOR DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS POR FALTA DE PROVA DOS FACTOS ALEGADOS | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 54.º, 2 E 732.º, 6, DO CPC | ||
| Sumário: | I. A sentença que julga improcedente uma causa, com fundamento na falta de alegação de um elemento essencial da causa de pedir da pretensão que se deduziu, não impede a propositura de uma nova ação em que essa alegação seja agora feita, uma vez que a causa de pedir da nova ação, acrescida do elemento fáctico anteriormente em falta, integra uma nova causa de pedir, pelo que não está vedada a sua invocação em nova ação pela força do caso julgado formado pela anterior decisão.
II. Enquanto a causa de pedir da anterior ação executiva se limitou à celebração de um contrato de abertura de crédito, garantido pela constituição de uma hipoteca que, além do mais, abrangia o prédio urbano pertencente ao Executado, a causa de pedir desta nova ação é o contrato de mútuo n.º ...87 nos termos do qual a Exequente emprestou à 320.000,00€, no âmbito daquele mesmo contrato de abertura de crédito, pelo que estamos perante a alegação de uma nova causa de pedir, não se verificando, pois, uma situação em que a força do caso julgado formado pela anterior decisão impeça a propositura desta nova ação executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Sílvia Pires Adjuntos: Hugo Meireles Francisco Costeira da Rocha Embargante: AA Embargado: Banco 1..., Crl * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Exequente intentou contra si para obter o pagamento de € 351.000,00, o Executado deduziu oposição mediante embargos, invocando, além do mais, o caso julgado formado pela sentença proferida e já transitada no processo n.º 2720/21.... que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Execução de Viseu – Juiz ..., onde consta: … analisada a escritura pública de abertura de crédito com hipoteca verificamos que da mesma não resulta qualquer confissão de dívida por parte da mutuária, pelo que, para poder executar a hipoteca que onera o bem do Embargante a Embargada teria de fazer a denominada prova complementar do título, tal como previsto no art.º 707.º do CPC., o que não fez. Concluindo, o contrato de abertura de crédito, por si só, não é título executivo dado que são os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado. … Assim, mesmo que se admitisse que essa prova complementar do título pudesse ser feita em sede de embargos de executado, a Embargada não demonstrou, tal como era seu ónus probatório, ser detentora de um crédito que deva ser garantido pela execução do imóvel do Embargante, razão pela qual os embargos terão de proceder, com a consequente extinção da execução. Mais alegou que a pretensão agora formulada é a mesma que a subjacente à referida decisão Concluiu pela procedência da exceção de caso julgado. A Exequente contestou, alegando em síntese apertada quanto à matéria da exceção do caso julgado: - Nos autos a causa de pedir é o contrato de empréstimo n.º ...87 celebrado em 2.6.2011, nos termos do qual concedeu aos Mutuários um empréstimo de € 320.000,00, montante que foi creditado na conta de depósitos à ordem destes em 2.7.2011. - Os mutuários cessaram o pagamento das prestações a que se tinham obrigado em 19.10.2018. - A ausência de alegação da disponibilização do capital mutuado foi o fundamento para a decisão proferida no processo identificado pelo Embargante e determinativa da procedência dos embargos. No despacho saneador foi proferida decisão que julgou verificada a exceção do caso julgado e, em consequência, absolveu o embargante da instância executiva, com a consequente extinção da execução. * A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: a. Para que se verifique a exceção de caso julgado é necessário que entre as duas causas exista coincidência de sujeitos, pedido e causa de pedir; b. Na Execução 2720/21.... foi proferida Sentença a julgar procedentes os Embargos deduzidos pelos Executados, uma vez que, no entendimento do Tribunal, “…para poder executar a hipoteca que onera o bem do Embargante, a Embargada teria de fazer a denominada prova complementar do título, tal como previsto no art.º 707º do CPC, o que não fez.” c. Acrescentando esta douta Sentença que “… o Contrato de Abertura de Crédito, por si só não é título executivo dado que são os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta que titulam o direito de crédito do Exequente na medida do desembolso que este tenha efectuado.” d. “… a obrigação de reembolso só nasce na medida da disponibilização e utilização efectiva do crédito, pelo que, a exequente teria de provar esses concretos créditos em conta e a sua utilização efectiva.” e. Não o tendo feito, os Embargos foram julgados procedentes e determinada a extinção da acção executiva. f. Decisão que, ao contrário do que entende a Sentença recorrida, tem eficácia de caso julgado formal e, em consequência, não absolve o Executado do pedido; g. Nada obstando por isso a que o Exequente proponha nova acção com o mesmo objecto, na previsão do art.º 279º, n.º1, CPC, pelos fundamentos alegados em 6; h. Sem prejuízo de ser entendimento da exequente que, entre as duas acções, não exista identidade de causa de pedir, não se verificando por isso excepção do caso julgado; i. Com efeito, nesta acção a Exequente alega como causa de pedir para a condenação do Executado, o Contrato de Crédito celebrado em 02.Junho.2011, segundo o qual concedeu à Embargada um empréstimo, nos termos e condições aí descritas, no que se refere ao valor, utilização única, taxa de juro e reembolso (360 prestações mensais e sucessivas). j. Contrato e respectivas obrigações que, conforme referido na Sentença proferida na Execução 2720/21.... não é alegada nesta acção, facto que determinou a respectiva extinção, com as consequências daí decorrentes. k. Ou seja, no entendimento do Tribunal, para a exequibilidade do título executivo invocado naquela Execução (Escritura de Abertura de Crédito com Hipoteca) era essencial alegar a efectiva utilização da quantia exequenda por parte do Mutuário, o que não aconteceu. l. Matéria que ora se alega com base no Contrato de Crédito, nos termos e para os efeitos do art.º 707º CPC constituindo este a causa de pedir nesta Execução, a qual não foi alegada na Execução anterior. m. Conclusão que é corroborada pelo Ac. Relação de Guimarães n.º 1749/21.2T8VNF- A.G1de 24. Março.2022, segundo o qual “… a causa de pedir é o facto de aquisição pela exequente de um direito a tal prestação exigível.” n. Direito que, no caso sub.judice, decorre exclusivamente do incumprimento do Contrato de Crédito descrito no Requerimento Executivo (n.º ...87 de 02.Junho.2011) e extractos bancários comprovativos da utilização do crédito, matéria não alegada na execução anterior. o. Daí que, carece de fundamento a decisão ora recorrida que julgou verificada a excepção de caso julgado, face à identidade da causa de pedir requisito legalmente exigido para o efeito pelo art.º 581º, n.º 4, CPC: p. Acresce que, ao contrário da Sentença recorrida, não existe identidade entre o pedido formulado a título de capital na presente Execução (270.000,00€) e aquele que é peticionado na Execução n.º 2720/21.... (295.837,28€). TERMOS EM QUE: Julgado procedente e provado o presente RECURSO, deverá a douta Sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da acção executiva, com as legais consequências. O Executado apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão proferida. * 1. Do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas a questão a apreciar é a de apurar se a decisão proferida nos embargos à execução 2720/21.... não constitui caso julgado impeditivo da instauração da presente execução. * 2. Os factos Encontram-se provados os seguintes factos: 1 - Na execução que moveu contra AA e correu termos sob o n.º 2720/21.... invocou a Exequente - Banco 1..., Crl - , no essencial e no seu requerimento executivo, o seguinte: “(…) No âmbito da sua atividade a exequente celebrou com a A... e BB e mulher Maria Clara Marques em 29/09/2008 Abertura de Crédito nos termos do qual abriu a favor dos Executados um crédito até à quantia de 270.000,00€. A quantia mutuada foi integralmente utilizada pelos mutuários. Para garantia do bom pagamento do empréstimo, os Executados constituíram a favor da Exequente hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, sito em Estrada ..., ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o n.º ...93, registado na CRP ... sob o n.º ...60. – Doc.1. A hipoteca encontra-se registada na CRP ... sob a AP....2 de 2008.10.01 tendo como montante máximo assegurado a quantia de 387.450,00€.- Doc.2. Sucede que, os mutuários não cumpriram com a exequente o plano para o reembolso da quantia mutuada; em consequência, para a cobrança da dívida, foi instaurada contra os devedores, acção executiva que correu os seus termos no Juízo de Execução de Viseu- Juiz ... (ex. ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu) sob o n.º 1819/81.... Na pendência da execução atrás referida, os executados requereram a insolvência, (12.Novembro.2014), facto que determinou suspensão e posterior declaração da extinção da execução por parte do AE por inexistência de património susceptível de penhora ( 02/08/2019) - Doc.3. A exequente reclamou o seu crédito no processo de insolvência, o qual correu os seus termos no Juiz de Comércio de Viseu, Juiz ... sob o n.º3700/14...., tendo sido encerrado por despacho de 31-10-2018. – Doc.4 No âmbito da insolvência, foi alienado o único bem imóvel que se encontrava registado em nome dos Insolventes (urbano, matriz ...74, CRP ... 2076), onerado com garantia real (hipoteca) a favor da exequente, graduada em 2º lugar em resultado da qual foi transferida para a exequente a quantia de 27.252,33€. - -Doc.5 e 6. A dívida dos executados à exequente ascende nesta data a 295.837,28€ a título de capital vencido e não pago a que acrescem juros à taxa contratual acrescida da sobretaxa de 4% devida pela mora desde a data do incumprimento pelo período de três anos no valor de 88.833,60€ o que totaliza 384.670, 88€. Sucede que, por escritura de Doação outorgada no dia 20 de Outubro de 2012 no Cartório Notarial em ... (Dr.ª CC) os primeiro e segundo executados doaram ao terceiro e quarto executados, o seguinte prédio urbano: • Armazém com dois pisos destinados a actividade industrial sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art.º ...93 e descrito na CRP ... sob o n.º ...60. – Doc.7. A doação encontra-se registada na CRP ... sob a AP. ...28 de 2012/10/22. À data da transmissão do imóvel hipotecado efetuada pelos primeiro e segundo executado a favor dos terceiro e quarto (22.10.2012) estes bem sabiam que o prédio em causa se encontrava onerado com garantia real (hipoteca) constituída a favor da exequente em data anterior (1.10.2008), vide doc.2. Nesta circunstância os terceiro e quarto executados, enquanto beneficiários da transmissão do imóvel onerado com hipoteca registado a favor da exequente para garantia do pagamento do empréstimo, concedido e não pago, são parte legitima para a presente execução, nos termos dos art.º 735º, n.º2 do CPC e do art.º 818º do CC segundo o qual, “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia de crédito…” Conforme Ac. Relação do Porto de 23.04.2001 "... os bens de terceiro ... podem ser objeto de execução e penhora em dois casos: a) quando sobre eles recai direito real constituído para garantia do crédito exequendo"... Sendo certo que , seja qual for o caso, "... importa que a execução seja movida obrigatoriamente contra ele" (adquirente). (…)”. 2 – Na execução de que estes embargos constituem apenso a Exequente, no requerimento executivo, consta o seguinte: “(…) A Exequente celebrou em 02 de Junho de 2011 com a A..., Ld.ª com sede em ..., ..., ..., Contrato de Empréstimo n.º ...87 nos termos do qual concedeu à mutuária um empréstimo no valor de 320.000,00€, nos termos e seguintes condições: a. Utilização única; b. Reembolso em 360 prestações mensais e sucessivas; c. Taxa de juro de 6,0%, acrescida de sobretaxa de 4% em caso de mora; d. Em caso de incumprimento das suas obrigações por parte da executada, determina o imediato vencimento e exigibilidade de todas as obrigações contraídas perante a Exequente, sem necessidade de aviso ou interpelação; Os segundos contratantes BB e mulher DD constituíram-se como garantes do bom pagamento do empréstimo na qualidade de avalistas- Doc.1. No dia 02 de Julho de 2011 a Exequente creditou na conta D.O. do mutuário o valor integral do empréstimo (320.000,00€) que este utilizou, conforme melhor consta do respectivo extracto – Doc.2. Acresce que, o empréstimo foi concedido e utilizado pelos mutuários no âmbito da Escritura de Abertura de Crédito com Hipoteca outorgada no dia 29.09.2008, nos termos da qual a exequente abriu a favor da mutuária um crédito até à quantia de 270.000,00€, para que fosse utilizado por esta por meio de transferências, letras, escritos particulares e/ou outros meios ali previstos. Para garantia do contrato os mutuários constituíram a favor da exequente a hipoteca voluntária dos seguintes prédios: • Urbano, sito ao ..., inscrito na matriz sob o art.º ...28, descrito na CRP ... sob o n.º ...39; • Rústico sito às ..., inscrito na matriz sob o art.º ...48, descrito na CRP ... sob o n.º ...25; • Urbano, composto por pavilhão destinado a carpintaria, sito ao ..., inscrito na matriz sob o art.º ...06, descrito na CRP ... sob o n.º...72. As descrições prediais atrás referidas foram objeto de anexação tendo dado origem ao prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º ...93 e descrito na CRP ... sob o n.º ...60 ,sob o qual se encontra registada sob a AP....2 de 01.10.2008 hipoteca voluntária a favor da exequente a qual tem como montante máximo assegurado a quantia de 387.450,00€ - Doc.3 e 4. Em 20 de Outubro de 2012 os garantes BB e mulher DD doaram o referido prédio urbano ao ora executado seu filho AA, na qual ficou expressamente consignado que sobre o referido prédio incidia uma hipoteca voluntária a favor da Exequente pela AP....2 de 01.10.200, para garantia de uma abertura de crédito a favor da A... , Ld.ª, a qual se encontra registada a favor do Executado pela AP. ...28 de 2012/10/22 – Docs. 5. A doação encontra-se registada a favor do executado pela AP. ...28 de 2012/10/22.-vidé Doc.4. Face ao incumprimento por parte dos mutuários a Exequente instaurou acção executiva que correu os seus termos no Juízo de Execução de Viseu- Juiz ... ( ex ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu) sob o n.º 1819/81....), contra a mutuária A..., Ld.ª e contra os garantes hipotecários BB e DD. A mutuária A... Ld.ª foi declarada Insolvente.- Doc.6. Na pendência da execução atrás referida, BB e DD também requereram a insolvência, a qual foi decretada em 18 de Novembro de 2014, facto que determinou a suspensão e posterior declaração da extinção da execução por parte do AE. – Doc.7. A exequente reclamou o seu crédito no processo de insolvência, o qual correu os seus termos no Juiz de Comércio de Viseu, Juiz ... sob o n.º 3700/14...., tendo sido encerrado por despacho de 31-10-2018. – Doc.8 No âmbito da insolvência, foi alienado o único bem imóvel que se encontrava registado em nome dos Insolventes (urbano, matriz ...74, CRP ... 2076), onerado com garantia real (hipoteca) a favor da exequente, graduada em 2º lugar, em resultado da qual foi transferida para a exequente a quantia de 27.252,33€.- Doc.9. Conforme alegado, em resultado do Contrato de Empréstimo celebrado no âmbito da Escritura de Abertura de Crédito com Hipoteca, a Exequente transferiu para a conta D.O. da mutuária a quantia de 320.000,00€, a qual foi integralmente utilizada por esta, conforme conta corrente em anexo. (vide Doc.2) Os mutuários obrigaram-se ao reembolso do empréstimo em 360 prestações mensais e sucessivas, conforme Contrato de Empréstimo (vidé Doc.1). Os mutuários não cumpriram o plano de pagamento acordado, tendo cessado definitivamente o pagamento das prestações em 19/10/2018. Nesta data encontrava-se em dívida por via do empréstimo que lhes foi concedido pela Exequente a título de capital, a quantia de 295.837,28€, sendo que 270.000,00€ se encontram garantidos pela hipoteca constituída a seu favor na escritura de Abertura de Crédito outorgada em 29 de Setembro de 2008, capital a que acrescem os juros compensatórios e moratórios garantidos por hipoteca (3 anos) à taxa contratual de 6% acrescida de sobretaxa de 4% devida pela mora no valor de 81.000,00€. A dívida garantida pela hipoteca (capital e juros vencidos), importa em 351.000,00€, valor que não atinge o montante máximo assegurado (387.450,00€). Para a cobrança do empréstimo a Exequente instaurou contra o Executado AA, Execução Sumária que correu os termos no Juízo de Execução de Viseu- Juiz ..., com o n.º 2720/21..... (…). Nesta circunstância, sendo certo que o Titulo Executivo (Escritura de Abertura de Crédito) dado à Execução não é considerado como causa de pedir, esta encontra-se consubstanciada no Contrato de Crédito que titula o empréstimo e na obrigação exequenda daí decorrente demonstrada na conta corrente que espelha a utilização da quantia mutuada, a débito e a crédito, donde resulta o saldo em dívida cujo pagamento ora se reclama. (…)”. 3 - Por sentença proferida no apenso de oposição à execução que correu termos sob o n.º 2720/21...., foram os embargos de executado julgados procedentes, com a consequente extinção da ação executiva. Para fundamentar essa decisão escreveu-se, além do mais, o seguinte: “(…) II. Fundamentação de Facto: Dos factos provados com interesse para a decisão dos presentes embargos: A. No âmbito da sua atividade a Embargada celebrou com a A... Limitada e com BB e mulher DD, em 29/09/2008 um contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca, outorgado por escritura pública, nos termos do qual abriu a favor da aludida sociedade um crédito até à quantia de 270.000,00€, tudo em conformidade com o documento 2 junto com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B. Mais acordaram as partes que a sociedade devedora usaria do referido crédito, por meio de transferências, letras, escritos particulares ou saques para aceites, livranças, extractos de facturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósitos à ordem ou de contas de qualquer natureza, quaisquer documentos congéneres, representativos dos empréstimos ou das propostas de crédito, que vencerão o juro estipulado pela Banco 1... credora, para operações de idêntica natureza, à taxa anual nominal indexada à Euribor (base trezentos e sessenta dias) a seis meses acrescida de três virgula trinta e quatro pontos percentuais, actualmente de oito virgula cinco pontos percentuais, podendo a mesma ser alterada dentro dos limites fixados, por simples aviso da mesma Banco 1.... C. Para garantia do contrato aludido em A), BB e mulher DD constituíram a favor da Embargada hipoteca voluntária sobre: i. o prédio urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, sito ao ..., inscrito na matriz sob o art.º ...28, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...39; ii. o prédio rústico, composto por terreno de cultura com videiras e oliveiras, sito às ..., inscrito na matriz sob o art.º ...48, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...25; e iii. O prédio urbano, composto por pavilhão destinado a carpintaria sito ao ..., inscrito na matriz sob o art.º ...06, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...72. D. As hipotecas encontram-se registadas a favor da Embargada sobre o prédio urbano situado em ..., ..., Armazém composto de 2 pisos, destinado a actividade industrial, resultando da anexação dos 925, 1872 e 4439, descrito na ..., Freguesia ..., sob o n.º ...60/...24, pela AP....2 de 2008.10.01, sendo o capital de €270.000,00 e tendo como montante máximo assegurado a quantia de 387.450,00€, tudo em conformidade com a certidão de registo predial junta aos auto em 19.05.2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E. Por escritura pública outorgada em 20 de Outubro de 2012, BB e mulher DD doaram ao Embargante AA, seu filho, o prédio urbano, composto de armazém de dois pisos destinado a actividade industrial, sito em ..., ..., inscrito na matriz sob o art.º ...93, com o valor patrimonial de €228.390,00 descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...60, consignando-se na aludida escritura que sobre o aludido prédio incidia uma hipoteca voluntária registada a favor da ora Embargada pela inscrição apresentação 42 de 01.10.2008, para garantia de uma abertura de crédito concedida à sociedade A... Lda., tudo em conformidade com o documento 7 junto com o requerimento executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. F. A doação encontra-se registada a favor do Embargante pela AP. ...28 de 2012/10/22. G. A ora Embargada instaurou acção executiva que correu os seus termos no Juízo de Execução de Viseu- Juiz ... (ex. ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu) sob o n.º 1819/81..., contra a mutuária A... LDA e contra os garantes hipotecários BB e DD. H. A mutuária A... LDA foi declarada insolvente. I. Na pendência da execução atrás referida, BB e DD também requereram a insolvência, a qual foi decretada em 18 de Novembro de 2014, facto que determinou a suspensão e posterior declaração da extinção da execução por parte do AE. J. A exequente reclamou o seu crédito no processo de insolvência, o qual correu os seus termos no Juiz de Comércio de Viseu, Juiz ... sob o n.º3700/14...., tendo sido encerrado por despacho de 31-10-2018. K. No âmbito da insolvência, foi alienado o único bem imóvel que se encontrava registado em nome dos Insolventes (urbano, matriz ...74, CRP ... 2076), onerado com garantia real (hipoteca) a favor da exequente, graduada em 2º lugar, em resultado da qual foi transferida para a exequente a quantia de 27.252,33€. L. No âmbito do apenso A, por sentença transitada em julgado, foram os ali Embargantes BB e DD julgados parte ilegítima da execução, tendo sido declarada extinta a acção executiva quanto aos mesmos. * Com relevância para a decisão a proferir ficou por provar: i. a quantia referida em A) foi integralmente utilizada pela sociedade mutuária; ii. a dívida dos executados à exequente ascende nesta data a 295.837,28€ a título de capital vencido e não pago; iii. o imóvel sobre que recai a hipoteca alegada no requerimento executivo não é o imóvel inscrito sob o n.º ...93, CRP ... n.º 7560; iv. aquando da doação o Embargante não teve conhecimento por si ou por oficial público de qualquer ónus sobre o imóvel em discussão nos autos. (…). III. Fundamentação da decisão de facto: (…). Ora, a escritura pública de abertura de crédito com hipoteca concede à sociedade A... Lda. um crédito até €270.000,00, nos termos de pedidos de empréstimos ou de propostas de crédito apresentadas à Embargada pela mesma sociedade, sendo certo que, como a mutuária não se declarou devedora de qualquer quantia, estava a mutuante obrigada a juntar aos autos documentos complementares dessa escritura pública, que pudessem comprovar a efectiva disponibilização de tais montantes, ónus que, manifestamente, não cumpriu (dado que veio apresentar alguns documentos bancários depois do encerramento da discussão da causa, cuja junção, naturalmente, não lhe foi admitida, conforme melhor se colhe do teor do nosso despacho proferido em 29.11.2022). A falta de prova documental para atestar a entrega à mutuária dos aludidos €270.000,00 de capital, não poderia, naturalmente, ser suprida por prova testemunhal, como tentou fazer a Embargada aquando da audição das testemunhas EE e FF, ambos seus funcionários. Com efeito, segundo os seus testemunhos existiria um outro contrato de celebrado entre as partes, que teria sido incumprido em 24.05.2012, data em que a mutuária deixou de pagar as prestações, encontrando-se em dívida, desse contrato (que esclareceram ser autónomo do contrato de abertura de crédito) a quantia de €295.837,28, tal como verificaram estar registado em documento interno do Banco, antes de virem depor em audiência final. Instadas estas testemunhas relativamente ao valor que teria sido utilizado da abertura de crédito de €270.000,00, EE referiu desconhecer, sendo que, por sua vez, FF esclareceu que a hipoteca constituída a favor do Banco garantia contratos adicionais, avançando que a utilização desse montante estava documentada em outros contratos que foram celebrados entre as partes. Por sua vez, a testemunha BB, à data da outorga da escritura pública de abertura de crédito sócio gerente da mutuária, referiu que a mesma nunca utilizou o plafom máximo da conta corrente caucionada, ou seja, os €270.000,00 referidos nessa escritura e que em dívida, dessa conta, estariam cerca de €15.000,00 a €20.000,00, nada lhe tendo sido perguntado quanto a celebração de um contrato empréstimo adicional. Neste conspecto probatório, embora se acredite que exista um crédito a favor da Exequente que a hipoteca se destina a assegurar, não se apura qual é o respectivo montante, ficando por provar, não só que, a quantia mutuada foi integralmente utilizada pela sociedade mutuária, como também que, a dívida ascenda, na data da propositura da execução, a 295.837,28€, a título de capital vencido e não pago (quantia essa que, por ser superior ao montante máximo da abertura de crédito, é, inclusive, negada pelo próprio título dado à execução). (…). IV. Direito: (…) Analisada a escritura pública de abertura de crédito com hipoteca verificamos que da mesma não resulta qualquer confissão de dívida por parte da mutuária, pelo que, para poder executar a hipoteca que onera o bem do Embargante a Embargada teria de fazer a denominada prova complementar do título, tal como previsto no art.º 707.º do CPC., o que não fez. O contrato de abertura de crédito, por si só, não é título executivo dado que são os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado. Efectivamente, a obrigação de reembolso só nasce na medida da disponibilização e utilização efectiva do crédito, pelo que, a exequente teria de provar esses concretos créditos em conta e a sua utilização efectiva. Por outro lado, destinando-se a hipoteca constituída e registada também a garantir obrigações globais e futuras, tal como permite o art.º 686.º, n.º 2 do Código Civil (denominada hipoteca global ou genérica) teria a Embargada de alegar e provar que essa obrigação se constituiu, designadamente, pela outorga de quaisquer documentos «representativos de empréstimos» ou de «propostas de crédito», nos termos exarados na aludida escritura, o que, mais uma vez, se constata que a Embargada não cumpriu (dado que, relembra-se, para esse desiderato a Embargada apresentou alguns documentos bancários depois de encerrada a discussão da causa, daí que a sua junção aos autos não tivesse sido admitida). Assim, mesmo que se admitisse que essa prova complementar do título pudesse ser feita em sede de embargos de executado, a Embargada não demonstrou, tal como era seu ónus probatório, ser detentora de um crédito que deva ser garantido pela execução do imóvel do Embargante, razão pela qual os embargos terão de proceder, com a consequente extinção da execução. * 3. O Direito aplicável A sentença recorrida entendeu que com a presente execução hipotecária se pretendia repetir uma causa que já havia sido definitivamente julgada pela sentença proferida no apenso de oposição à execução hipotecária que correu termos sob o n.º 2720/21..... Por sua vez, a Recorrente sustenta que o requerimento executivo não corresponde ao anteriormente interposto, uma vez que agora é invocado um crédito relativo a um contrato de empréstimo que celebrou com A... Limitada, no âmbito de um contrato de abertura de crédito, garantido por uma hipoteca sobre um determinado prédio urbano, além de outros, pertencente aos “garantes desse contrato”, enquanto na anterior execução se limitou a apresentar como título executivo esse mesmo contrato de abertura de crédito a favor da referida sociedade, garantido pela mesma hipoteca, mas em que não invocou a celebração do contrato de empréstimo que agora serve de título executivo a esta nova ação, pelo que, na sua perspetiva, nos encontramos perante pedidos e causas de pedir distintos. Como dispõe o art.º 732, n.º 6, do C. P. Civil, a decisão proferida numa oposição à execução constitui caso julgado material, nos termos gerais, quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. A existência do aqui discutido caso julgado demanda uma análise fina daquilo que realmente se discutiu e decidiu na anterior instância executiva. Nessa ação, a também aqui Exequente reclamou o pagamento do valor do referido contrato de abertura de crédito (€ 270.000,00), através de um prédio urbano dado de hipoteca para garantia dos créditos resultantes do empréstimo das quantias entregues à sociedade mutuária na execução daquele contrato e que totalizaram na versão do requerimento executivo então apresentado os referidos € 270.000,00. O demandado nessa execução, tal como na execução agora aqui em discussão, foi AA, o novo adquirente do referido prédio urbano dado de hipoteca, advindo desse direito de propriedade a sua legitimidade para ser demandado, nos termos do art.º 54º, n.º 2, do C. P. Civil. A oposição a essa execução, deduzida por este Executado, foi julgada procedente, tendo a instância executiva sido declarada extinta porque na redação da sentença ali proferida teria a Embargada de alegar e provar que essa obrigação se constituiu, designadamente, pela outorga de quaisquer documentos «representativos de empréstimos» ou de «propostas de crédito», nos termos exarados na aludida escritura, o que, mais uma vez, se constata que a Embargada não cumpriu (dado que, relembra-se, para esse desiderato a Embargada apresentou alguns documentos bancários depois de encerrada a discussão da causa, daí que a sua junção aos autos não tivesse sido admitida). A improcedência da execução resultou, pois, da falta de alegação e prova de que haviam sido mutuadas à sociedade A... Limitada quantias monetárias na execução do contrato de abertura de crédito apresentado como título executivo, o que, em termos meramente hipotéticos, como decorre do último parágrafo da fundamentação daquela sentença, poderia até ter ocorrido em sede de oposição à execução. Não se pode, pois, afirmar que, nessa sentença, se discutiu e apreciou se, ao abrigo daquele contrato de abertura de crédito, tinham sido mutuadas à sociedade A... Limitada quaisquer quantias, mas apenas se decidiu que a Exequente não alegou e consequentemente não provou que esses empréstimos tenham ocorrido. Foi apenas a constatação de uma insuficiente alegação da causa de pedir idónea a suportar o pedido executivo formulado que determinou a procedência da oposição à execução e a consequente extinção desta. Como é sabido, a sentença que julga improcedente uma causa, com fundamento na falta de alegação de um elemento essencial da causa de pedir da pretensão que se deduziu, não impede a propositura de uma nova ação em que essa alegação seja agora feita, uma vez que a causa de pedir da nova ação, acrescida do elemento fáctico anteriormente em falta, integra uma nova causa de pedir, pelo que não está vedada a sua invocação em nova ação pela força do caso julgado formado pela anterior decisão. Enquanto a causa de pedir da anterior ação executiva se limitou à celebração de um contrato de abertura de crédito, garantido pela constituição de uma hipoteca que, além do mais, abrangia o prédio urbano pertencente ao Executado, a causa de pedir desta nova ação é o contrato de mútuo n.º ...87 nos termos do qual a Exequente emprestou à 320.000,00€, no âmbito daquele mesmo contrato de abertura de crédito, pelo que estamos perante a alegação de uma nova causa de pedir, não se verificando, pois, uma situação em que a força do caso julgado formado pela anterior decisão impeça a propositura desta nova ação executiva. Por este motivo, deve o recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a exceção dilatória do caso julgado, invocada pelo Executado. * Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Exequente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a exceção dilatória do caso julgado, invocada pelo Executado. * Custas do recurso pelo Executado. * Notifique. |