Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1182/19.3T8ANS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
NOTA DE CUSTAS DE PARTE
EMBARGOS
Data do Acordão: 06/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 26º-A DO RCP.
Sumário: 1. A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto.

2. Os embargos de executado não se destinam a reapreciar o procedimento e o conteúdo das notas discriminativas e justificativas das custas de parte, se não apresentada atempadamente reclamação junto da parte contrária e/ou do Tribunal.

3. Questionando-se, inclusive, a falta de notificação regular da nota discriminativa e a quantia efetivamente despendida pela embargada/exequente, estas matérias deveriam ter sido alegadas no prazo concedido à parte vencida para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (art.º 26º- A do RCP), não podendo os executados/embargantes fazer uso da oposição à execução mediante embargos de executado para que haja uma reapreciação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quanto a tais matérias, ou quaisquer outras não oportunamente suscitadas referentes à forma/procedimento e ao seu conteúdo.

4. A sentença proferida sobre a reclamação dirigida ao Tribunal tendo por objecto (único) a tempestividade de tais notas, transitada em julgado, não sendo uma verdadeira sentença condenatória, constituiu o marco a partir do qual a obrigação exequenda ficou definitivamente assente e configurada, tendo presente o pretérito relacionamento das partes, nela pressuposto e integrado, tudo, depois incluído no requerimento executivo.

5. Nas descritas circunstâncias, promovida a execução, os executados estavam inibidos de opor à exequente aquilo que já opuseram ou poderiam ter oposto, inclusive, no incidente/processo declarativo que a precedeu - aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa/impugnação tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado (art.ºs 619º, n.º 1 e 621º do CPC).

Decisão Texto Integral:



            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Em 18.9.2020, J...[1] e mulher, M..., deduziram oposição (mediante embargos) à execução de sentença (para pagamento de quantia certa) que lhes é movida por C..., S. A.[2], pedindo que seja julgada extinta a instância executiva e a condenação da embargada como litigante de má fé.

Alegaram, em síntese, que a embargada não está munida de título executivo (não juntou sentença condenatória no pagamento de custas, nem comprovativo de pagamento de taxa de justiça, no valor de €34.425,00, como não foi sequer alegado no requerimento executivo; não juntou comprovativo de interpelação à parte contrária) e não tem direito a qualquer reembolso a título de custas de parte.

Por despacho de 17.12.2020, a Mm.ª Juíza a quo indeferiu liminarmente os embargos de executado, por manifestamente improcedentes.

 Inconformada (pugnando pelo recebimento dos embargos), a executada apelou formulando as seguintes conclusões:

...

12ª - Foram violados, entre outros, os art.ºs 729º, 731º e 732º, n.º 1, alínea c), do CPC e 26º do RCP.

Citada nos termos e para os efeitos do art.º 641º, n.º 7 do CPC, a exequente/embargada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Ante o indicado acervo conclusivo, importa reapreciar se os embargos devem ser recebidos ou se, ao invés, se justifica a sua rejeição.

II. 1. Para a decisão do recurso releva a descrita factualidade (e tramitação) e ainda:

a) No requerimento executivo, denominado “Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória”, apresentado a 17.5.2019, foi aduzido:

- No âmbito dos autos n.º ... foi proferida sentença a 15.7.2014 que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu (exequente) da instância.

- Os AA. (executados) interpuseram recurso ordinário tendo sido proferido acórdão que foi notificado às partes a 25.3.2015, que absolveu integralmente o Réu da instância, transitado em julgado a 06.5.2015.

- O acórdão condenou o A. (executado) no pagamento de custas e o exequente apresentou a correspondente nota justificativa e discriminativa de custas de parte.

- Os AA. (executados) intentaram incidente de caducidade do direito ao reembolso de custas de parte, julgado improcedente, porquanto o Réu (exequente) havia apresentado tempestivamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, bem como a nova nota, em complemento da anterior, também julgada tempestiva

- Após interpelação para pagamento, a nota não foi liquidada, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 87º do CPC, vem requerer a condenação do executado no pagamento da quantia global de €73.746,00, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

 b) No relatório da sentença de 25.02.2019, proferida no processo n.º .../“incidente de caducidade do direito ao reembolso de custas de parte” invocado pelos executados/embargantes (aí AA.) - na sequência da apresentação de Aditamento de Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte da Ré (exequente)[3] -, consta que aqueles alegaram, para o efeito, essencialmente, ao contrário da posição da Ré, «que já em 12/5/2015, após notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, os Autores invocaram a caducidade do direito ao reembolso das custas, de igual modo, também consideram intempestiva a interpelação a que ora se responde porque entendem que o direito de a Ré ser reembolsada das custas de parte há muito que caducou.[4]»

c) Depois de invocar o disposto no art.º 25º, n.º 1 do RCP - na redacção vigente à data dos factos[5] e na redacção actual[6] -, ponderou o Mm.º Juiz, naquela sentença, em primeiro lugar, que a Ré fundamentava a tempestividade da sua nota de custas de parte na susceptibilidade de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação[7] e na junção do requerimento com a nota de custas de parte no dia 11.5.2015, ou seja, “cinco dias após o trânsito em julgado”, pelo que “o direito invocado pela Ré não estava caducado”; relativamente ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, a Ré requereu “o aditamento da sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte[8].

d) Concluiu-se, na mesma sentença, que “no caso concreto (…) é precisamente o que sucede, ou seja, a referida Ré apresentou tempestivamente a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte e agora apresentou nova nota, de igual modo tempestiva, em complemento da anterior”, razão pela qual foi julgada “totalmente improcedente a reclamação apresentada” pelos AA. (executados).

e) Com o requerimento dito em a) foram apresentados diversos documentos, nomeadamente, cópia da mencionada sentença de 25.02.2019 e de cartas ou requerimentos de interpelação (dos executados) para pagamento contendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte de 11.5.2015 e das custas de parte apresentadas, em 17.01.2019, na sequência do acórdão da Relação de 21.12.2018, estas, no total de €69.298,80[9] (elementos comunicados/juntos aos autos a 17.01.2019).[10]

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (art.º 10º, n.º 5 do CPC).

Na execução de decisão (condenatória) proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos (art.º 85º, n.º 1 do CPC); em regra, inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724º e seguintes (art.º 626º, n.º 1 do CPC).

À execução podem servir de base as sentenças condenatórias (art.º 703º, n.º 1, alínea a), do CPC).

Fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter como fundamento a inexistência ou inexequibilidade do título (art.º 729º, alínea a) do CPC).

Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração (art.º 731º do CP).

Os embargos são liminarmente indeferidos quando forem manifestamente improcedentes (art.º 732º, n.º 1, alínea c), do CPC).

3. A ação executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjetivos e objetivos, da relação jurídica de que é objeto. Tal definição está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.

O título executivo apresenta-se como requisito essencial da ação executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.

O título executivo é, pois, a base da execução: ´nulla executio sine titulo`.

4. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art.º 529º, n.º 4 do CPC).

Em regra, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (art.º 533º, n.º 1). Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (n.º 2 do mesmo art.º e art.º 26º, n.º 3 do RCP). 

5. Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas (art.º 25º, n.º 1 do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02).

As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no art.º 536º e no n.º 2 do art.º 542º do CPC (art.º 26º, n.º 1, na redacção introduzida pelo DL n.º 126/2013, de 30.8). As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no art.º 540º do CPC, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável (n.º 2 - idem).

A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes (art.º 26º-A, n.º 1, introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28.3).

6. Diz a apelante que “não pôs em causa” a sentença de 25.02.2019 e que “até ´ignorou` a sua existência”, porquanto “não configura sequer título executivo” (cf. a “conclusão 3ª”, ponto I., supra).

Pensamos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que assim não deverá ser, tanto mais que a referida sentença acaba por definir e esclarecer o que constituiria o único ponto de discórdia das partes, mais propriamente, a questão da tempestividade na apresentação das notas discriminativas e justificativas endereçadas aos executados, tendo o Tribunal decidido no sentido da sua oportunidade, atento o preceituado nos citados normativos que regulam a matéria.

Por conseguinte, não suscitadas no tempo e no lugar próprios, pelos executados/embargantes, outras questões relativas às “custas de parte”, não vemos como seja agora possível, em sede de embargos e/ou de recurso ordinário, vir arguir, “ex novo”, quaisquer vícios ou irregularidades de natureza adjectiva ou substantiva que pudessem comprometer a validade das notas discriminativas e justificativas atempadamente remetidas, pelo que o indeferimento liminar decretado pela Mm.ª Juíza a quo não merecerá censura.

7. De resto, não se afigura que os embargos de executado possam servir para reapreciar o procedimento e o conteúdo das notas discriminativas e justificativas das custas de parte, se não apresentada atempadamente reclamação junto da parte contrária e/ou do Tribunal[11] ou se esta não as teve por objecto - por exemplo, questionando-se, inclusive, a falta de notificação regular da nota discriminativa e a quantia efectivamente despendida pela embargada, estas matérias deveriam ter sido alegadas no prazo concedido à parte vencida para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (art.º 26º- A do RCP), não podendo os executados/embargantes fazer uso da oposição à execução mediante embargos de executado para que haja uma reapreciação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, quanto a tais matérias, ou quaisquer outras não oportunamente suscitadas referentes à forma/procedimento e ao seu conteúdo.

8. Como bem refere a decisão recorrida, a execução em análise “é fundada em título executivo compósito, visto que é integrado pela decisão condenatória no pagamento de custas, transitada em julgado, e pela nota discriminativa e justificativa, instrumento de liquidação do objeto da condenação, desde que regularmente consolidada após o exercício do contraditório por parte do devedor”, sendo que,  “conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 25º e do artigo 26º-A do RCP, a consolidação da referida nota de custas de parte pressupõe que o respetivo credor, no decêndio posterior à data do trânsito em julgado da decisão condenatória no pagamento de custas, a remeta à parte vencida, para que esta proceda ao pagamento dos valores nela discriminados ou a impugne”.

9. A oposição do executado (à execução) visa a extinção da execução (total ou parcial), mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva.[12]

No caso em análise, a mencionada sentença (de 25.02.2019), transitada em julgado, constituiu a derradeira etapa do apontado relacionamento jurídico e processual das partes (com inegável repercussão na sua esfera patrimonial), e, ainda que se afirme que a mesma não é uma verdadeira sentença condenatória, dúvidas não restam de que constituiu o marco a partir do qual a obrigação exequenda ficou definitivamente assente e configurada, tendo presente o pretérito relacionamento das partes, nela pressuposto e integrado, tudo, depois incluído no requerimento executivo.[13]

Nas descritas circunstâncias, promovida a execução, os executados estavam inibidos de opor à exequente aquilo que já opuseram ou poderiam ter oposto, inclusive, no incidente (processo) declarativo que a precedeu - aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa/impugnação no incidente/processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado (art.ºs 619º, n.º 1 e 621º do CPC).[14]

10. Face à descrita factualidade antolha-se evidente que todos os elementos juntos ao requerimento executivo conformam a existência de título exequível, porquanto satisfeitos os requisitos exigidos pela lei processual para poderem servir de base à execução (configurando a obrigação ou a responsabilidade objecto da execução, que existe independentemente de qualquer outro pressuposto ou requisito) [cf. II. 1. a), b), c), d) e e) e II. 3. e 4., supra].[15]

Assim, a oposição dos executados/embargantes não oferecia condições de viabilidade (não podia proceder), pelo que se impunha a rejeição liminar dos embargos (art.ºs 729º alínea a) e 732º, n.º 1, alínea c), do CPC) - em face dos factos por eles articulados e demais apurado, o seguimento da oposição não tinha/tem razão alguma de ser.[16]

11. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.

III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (fls. 67).


            Coimbra, em 01/06/2021



***


[1] Não vemos como seja possível sustentar “lapso de escrita” (quanto à dedução de oposição por parte do executado) como se diz no requerimento de 24.11.2020 (fls. 18), antolhando-se correcto o aduzido nos art.ºs 12º a 24º da fundamentação da resposta à alegação de recurso.

[2] Incorporada por fusão na C..., S. A., mediante a transferência global dos patrimónios, conforme registo de 31.12.2020 (cf. certidão permanente reproduzida a fls. 48).
[3] Incidente reportado aos “requerimentos de 17/01/2019, 31/01/2019 e 14/02/2019”, como se refere no mesmo relatório.
[4] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[5]Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.

[6] "Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.” (redacção conferida pelo DL 86/2018, de 29.10)

[7] Que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, pelo que não era admissível recurso de revista normal, para efeitos do disposto no art.º 671º, n.º 3, do CPC.

   Considerou-se, ainda, na dita sentença, que “não obstante estivesse vedado à parte vencida a interposição do recurso de revista normal, tal não impediria a interposição, no prazo de 30 dias, de recurso de revista excepcional se assim o entendessem as partes e aduzissem fundamentação susceptível de integrar o disposto no n.º 1 do art.º 672º do CPC”, conforme também se decidiu no acórdão da RL de 16.3.2017-processo n.º 587/08.0TVLSB.L2-2, publicado no “site” da dgsi.

[8] Referindo-se, nesse sentido, o enquadramento legal e a perspectiva (da jurisprudência) explanada no acórdão da RP de 24.9.2018-processo n.º 413/14.0TBOAZ.P2 [assim sumariado: «III - O artigo 25º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais contém a regra de que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser apresentada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão. IV - Essa regra, todavia, não obstaculiza que a parte vencedora possa apresentar uma nova nota discriminativa e justificativa contendo os montantes de taxa de justiça remanescente que pagou ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais e num momento posterior ao estabelecido no n.º 1 do art.º 25º desse diploma legal. V - Contudo, essa possibilidade está dependente da prévia apresentação de nota justificativa dentro do prazo fixado no citado artigo 25º, n.º 1, surgindo então a “nova” nota justificativa como complemento da inicialmente apresentada.»], publicado no “site” da dgsi. 

[9] Requerimento junto ao processo n.º ..., com o seguinte teor: «(…) Ré nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão que declarou improcedente o recurso relativamente à decisão de extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, datado de 21/12/2018, vem expor e requerer o seguinte: / 1. No âmbito do processo principal, foi a aqui Ré absolvida do pedido pelo que entende-se que as custas de parte da Ré deverão ser imputadas à parte condenada nas custas. / 2. Motivo pelo qual vem a aqui Ré requerer o aditamento da sua nota discriminativa de custas de parte. / 3. Deixam-se assim discriminadas as custas de parte: a) Complemento da Taxas de Justiça (art.º 26º, n.º 3, alínea a) do RCP): Pelo Réu – 34 425 € // b) Honorários de Mandatário (art.º 26º, n.º 3, alínea c), do RCP): - 50 % do somatório das Taxas de Justiça pagas pela Parte Vencida e Vencedora - € 34 873,80 // c) Total das Custas de Parte: (€ 34 425 + € 34 873,80) € 69 298,80. // Requer-se que o montante apurado quanto à responsabilidade devida ao ora Requerente a título de custas de parte seja transferido para a conta (…).»
[10] Com a oposição, os executados/embargantes juntaram diversos documentos (alguns deles também juntos com o requerimento executivo) referentes, designadamente, a notificações do Tribunal à sua Exma. Mandatária e à Exma. Mandatária da parte contrária, todos, no âmbito do processo n.º 1580/12.3TBPBL, sobre pagamentos da “conta de custas da sua responsabilidade” e do “remanescente da taxa de justiça” e relativamente à “dispensa da elaboração da conta”, datados, os primeiros, de 16.3.2018 e, os últimos, de 29.5.2019 - cf. fls. 6, 9 e 11/13.

[11] Cf., neste sentido, o acórdão da RG de 04.5.2017-processo 1327/14.0T8GMR-A.G1, publicado no “site” da dgsi.
[12] Vide J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 193 e Rui Pinto, A Acção Executiva, 2018, AAFDL Editora, págs. 371 e seguinte.

[13] Na sequência do explanado em II. 5. a 7., supra, e ao contrário da argumentação da apelante/executada, dir-se-á que não se trata do mero «trânsito em julgado de um despacho que julgou improcedente a caducidade do direito, invocada num incidente», e bem assim que fosse possível «em momento posterior» deduzir «oposição à execução, mediante embargos de executado» e alegar, «nomeadamente, a falta ou inexistência de título executivo e/ou qualquer outro facto extintivo ou modificativo da obrigação».

   Pelo contrário, como se diz na resposta à alegação de recurso, «com o trânsito em julgado da sentença que considerou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte e a não reclamação do complemento apresentado, a ali Ré/Recorrida ficou dotada de um título executivo compósito” integrado “pela sentença que condenou os executados nos presentes autos principais ao pagamento das custas e a respetiva nota discriminativa e justificativa das custas de parte (…) remetidas à parte contrária».
[14] Vide J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 17.
[15] Ibidem, págs. 20 e seguinte.

   Correcta, pois, a alegação de recurso quando se diz que o título executivo «é composto por sentença, definitiva, condenatória no pagamento de custas; por interpelação da parte vencedora à parte vencida, no prazo legal para o efeito, acompanhada dos documentos comprovativos do alegado dispêndio».
[16] Vide J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º, cit., pág. 51; Vol. 1º, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 191 e CPC Anotado, Vol. II, 3ª edição (reimpressão), Coimbra, 1981, págs. 384 e seguinte.