Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1136/99
Nº Convencional: JTRC227/2
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DOS VÍCIOS DA SENTENÇA DO ARTIGO 410º
N.º 2
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
JULGAMENTO EM TRIBUNAL COLECTIVO SEM DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 05/26/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 410º, 1 E 2, 431º E 432º D) CPP.
Sumário: I.Os recursos podem ter por fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, a menos que a lei restrinja os poderes de cognição do tribunal de recurso (artº 410º, 1, CPP), o que constitui princípio geral em matéria de direito adjectivo penal.
II.Nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter (sempre) como fundamento, a ocorrência de qualquer um dos vícios previs-tos nas als. a), b) e c), do n.º 2, do artº 410º, do CPP, desde que o vício resulte to texto da de-cisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que constitui princípio geral em matéria de recursos.
III.Tais princípios, são regras que se aplicam a todos os recursos, e, consequentemente, quer aos recursos interpostos para os Tribunais da Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça.
IV.Todo e qualquer recurso interposto de acórdão proferido pelo tribunal colectivo, no qual se invoque qualquer um dos vícios previstos no artº 410º, n.º 2, e que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito (al. d), do artº 432º, do CPP), terá de ser interposto e conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e, terão de ser interpostos para este Tribunal e por ele co-nhecidos todos os demais recursos previstos naquele normativo, quer nos mesmos se invo-que ou não qualquer um dos vícios referidos.
V.Assim sendo, é tribunal competente para conhecimento do recurso o Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal que, dispõe de competência para conhecimento dos vícios da sentença arguidos, pois tal arguição é sempre admissível em qualquer recurso (quer o tribunal de recur-so tenha ou não poderes de cognição limitados à matéria de direito - n.º 2, do artº 410º).
Decisão Texto Integral: