Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
410/1999.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO RECURSO SUBORDINADO
Legislação Nacional: ART. 682º DO CPC
Sumário: I- O conhecimento do recurso subordinado, que é um recurso precário, implica necessariamente o conhecimento do mérito ou do objecto do recurso independente.

II- Se o recurso independente ficar sem efeito, por qualquer circunstância, o recurso subordinado caduca necessariamente.

Assim, estando apensas duas acções, sendo o recorrente principal réu em ambas as acções, e limitando o objecto do seu recurso apenas à parte da sentença que julgou uma das acções, fica sem efeito o recurso subordinado tendo por objecto apenas a sentença que julgou a outra acção, ou seja, a sentença que não foi impugnada a título principal.

Decisão Texto Integral: EXAME PRELIMINAR (art. 701º do CPC):

Os recursos são os próprios, recebidos no efeito adequado, tempestivamente interpostos por quem goza de legitimidade.

Nada obsta ao conhecimento do recurso independente interposto pela seguradora Companhia de Seguros A....

Mas alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso subordinado interposto por B... ?

Na sua alegação de recurso principal, a seguradora A... suscitou a questão prévia da caducidade do recurso subordinado, porque limitada a sua impugnação ao decidido na acção apensada n.º 618/2002.

A Recorrente subordinada, na sua alegação, contrariou tal tese, dizendo que apresentou o seu recurso dentro dos dez dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso interposto pela seguradora A..., como determina o n.º 2 do art. 682º do CPC, não tendo a Recorrente principal, então, limitado o objecto do recurso, o que só veio a fazer ulteriormente na alegação.

Vejamos.

Inconformada com a sentença que julgou as duas acções que se juntaram (Proc. n.º 410/99 e Proc. n.º 618/20021), recorreu a seguradora A... no prazo legal, porque Ré e vencida parcialmente em ambas.

No requerimento de interposição do recurso aquela Recorrente não restringiu o objecto do recurso, daí que o recurso abrangia tudo o que na sentença lhe era desfavorável (segunda parte do n.º 2 do art. 684º do CPC).

É permitido, porém, ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso, numa fase posterior, ou seja, nas conclusões da alegação (n.º do citado artigo).

Verifica-se que na 1ª conclusão da alegação do recurso principal, a Recorrente A... limitou expressamente o objecto do recurso ao vencimento na acção n.º 618/2002, concretamente à parte da sentença em que foi condenada a pagar à Autora C... a indemnização no montante de € 14.963,94, a título de dano não patrimonial, pela perda da vida do marido, em consequência do acidente. Isto é, por tal delimitação acabou por aceitar a sentença na parte em que julgou a acção n.º 410/99, que a Recorrente subordinada impugnou. A apensação das duas acções, ao abrigo do art. 275º do CPC, apenas significou que foram unificadas sob o ponto de vista processual, porque o processo é comum,2 não deixando de ser causas distintas ou autónomas.

No tocante à caducidade do recurso subordinado prescreve o n.º 3 do art. 682º do CPC, o seguinte:

“Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal”.

Como escreve Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, vol. 5º, p. 287, “perante uma sentença em parte favorável ao autor e em parte favorável ao réu, a disposição psicológica, o estado de espírito da qualquer dos litigantes pode apresentar-se nos seguintes termos:

1. Resolução firme e decidida de impugnar a decisão naquilo que lhe foi desfavorável;
2. Inclinação e tendência para se conformar com a decisão, caso a parte contrária não recorra.

(…) Se o autor ou réu está firmemente disposto a impugnar a decisão, qualquer que seja a atitude que venha a tomar o seu adversário, não tem outra coisa a fazer senão interpor recurso independente, pois que com este recurso assegura novo exame da causa na parte em que a decisão lhe foi desfavorável. (…) Se, pelo contrário, o autor ou o réu só quer recorrer no caso de a outra parte impugnar a decisão, está naturalmente indicado que se use do recurso subordinado, pois que, como o nome inculca, este recurso fica dependente das vicissitudes por que haja de passar o recurso de que depende o recurso principal ou independente interposto pelo adversário”.

Portanto, aquele que recorre subordinadamente, apesar de vencido em parte, mostra inicialmente conformidade com a decisão que lhe é desfavorável, mas acaba surpreendido com a interposição do recurso pelo seu adversário.

E a caducidade do recurso subordinado vem justificada, mais adiante, por aquele ilustre processualista nos seguintes termos:

O recurso subordinado tem por causa o recurso independente; o recorrente subordinado interpôs o seu recurso pelo facto de a parte contrária ter impugnado a sentença ou despacho; se esta tivesse aceitado a decisão, ele ter-se-ia também conformado com ela. Daí vem que a vitalidade, a razão de ser do recurso subordinado fica necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal: desde que este caia, aquele tem, forçosamente, de desaparecer”.

Ou seja, e sem qualquer margem para dúvidas, o conhecimento do recurso subordinado, que é um recurso precário, implica necessariamente o conhecimento de mérito ou do objecto do recurso principal3. O recurso principal transporta o recurso subordinado, a “vitalidade do recuso subordinado depende da vitalidade do recurso principal, ou a eficácia o recurso subordinado depende da eficácia do recurso principal. Se este ficar sem efeito por qualquer circunstância, aquele caduca necessariamente”4.

No caso ajuizado, tendo a recorrente principal limitado nas conclusões da alegação a sua discordância ao decidido na acção apensa n.º 618/2002, a subsistência do recurso subordinado em que a Autora apenas pretende impugnar a parte que lhe desfavorável da sentença proferida na acção n.º 410/99, tal significaria, ao cabo e ao resto, o conhecimento deste recurso sem o indispensável conhecimento do mérito do recurso principal. Como escreve o Prof. Teixeira de Sousa5, “se o recurso subordinado só é interposto porque a contraparte recorreu da decisão, ele não deve manter-se se o recurso principal não subsistir ou não puder ser julgado quanto ao seu mérito”. A entender-se o contrário, iria, pois, conhecer-se apenas em recurso subordinado da parte desfavorável da sentença relativa à acção n.º 410/99, quando a parte contrária, tendo interposto recurso principal, posteriormente deixou cair a impugnação relativamente àquela acção. E tal objectivo é claramente repudiado pela lei adjectiva.

Face à limitação do objecto inicial do recurso por parte da Recorrente principal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 684º do CPC, este Tribunal não poderá, pois, tomar conhecimento desse recurso tendo por objecto a parte em que aquela Recorrente foi vencida na acção n.º 410/99 em que foi condenada a pagar à ora Recorrente subordinada a quantia de € 17.163,64, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Consequentemente, julgo caduco o recurso subordinado, ficando as custas do recurso subordinado e do principal relativo à acção n.º 410/99, a cargo da recorrente principal (parte final do n.º 3 do art. 682º do CPC).

Notifique.