Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
653/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRINA FERREIRA
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 871º E 919º DO CPC
Sumário: A sustação da execução quanto a determinado bem, anteriormente penhorado noutra execução, e o subsequente pedido de remessa à conta formulado pelo exequente, não inviabilizam que ela prossiga com a desistência da anterior penhora e a nomeação de novos bens.
Decisão Texto Integral: A... veio interpor recurso do despacho que lhe indeferiu o pedido de substituição de penhora de imóvel que, inicialmente, nomeou na execução que instaurou contra B....
Mostram os autos:
1. Invocando ser dono e legítimo possuidor de uma letra aceite pelo executado, ora agravado, o exequente, ora agravante, reclamou o pagamento de 5.564,78 euros.
2. O executado foi citado mas, face à sua inacção, o exequente nomeou à penhora um imóvel, cuja penhora foi ordenada e realizada.
3. Por requerimento de fls. 38, o exequente dá conhecimento de que sobre o imóvel penhorado recaem outras penhoras com registo anterior ao seu e, invocando o art.º 871.º do CPC, pede a sustação da execução. No mesmo requerimento o exequente pede certidão da qual conste cópia do requerimento executivo, termo da penhora, cópia da certidão do registo, cópia do despacho que ordene a sustação da execução com a data da sua notificação e informação de que não houve embargos e que a sustação é total.
4. O requerimento referido em 4. foi deferido por despacho de fls. 45.
5. Satisfeito o requerido pelo exequente, foi proferido despacho a sustar a execução e a ordenar a ida do processo à conta.
6. Subsequentemente, o exequente apresentou requerimento a reclamar as custas de parte.
7. O processo foi contado e o exequente notificado para liquidar as custas, o que fez conforme consta de fls. 66.
8. Invocando que o imóvel que havia sido penhorado fora vendido e que o valor obtido não chegara para satisfazer o seu crédito, o exequente pede em requerimento inserto a fls.71 que, em substituição do imóvel penhorado, seja penhorada a nua propriedade de quatro imóveis.
9. O pedido foi indeferido por despacho de fls. 77, por ter sido considerado que, após sustação total da execução requerida pelo exequente, contagem e pagamento de custas o processo estava findo.
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O agravante apresentou as seguintes conclusões de recurso:
1. A presente instância executiva nunca foi declarada extinta; por isso a instância mantém-se.
2. O objectivo do processo executivo para pagamento de quantia certa é precisamente o de propiciar ao exequente o pagamento do seu crédito constante do título executivo.
3. Sendo o fim da execução a obtenção do pagamento da quantia exequenda, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução.
4. Na decisão recorrida não se fez correcta aplicação da lei, designadamente do disposto nos artigos 919.º e 287.º do CPC.
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Diferentemente do que foi entendido na 1.ª instância, afigura-se-nos que a instância executiva não está extinta.
Com efeito, nem o pedido de remessa à conta formulado pelo exequente pode ser entendido como manifestação da vontade de desistir da execução, nem foi proferida qualquer decisão dando-a como finda.
Acresce que o facto de o processo ter sido contado e pagas as custas, não inviabiliza que ele prossiga com a desistência da anterior penhora e a nomeação de novos bens, consoante se retira do art.º 51.º, n.º 5 [ Anterior n.º 4] do CCJ.
A própria contagem do processo foi feita provisoriamente ao abrigo do disposto no art.º 51.º, n.º 1, al. a) do CCJ.[ Sobre a matéria O Concurso de Credores de Salvador da Costa, págs. 311 e 312. ]
Deste modo, acordam os juizes da secção cível em revogar a decisão agravada e, consequentemente, em ordenar o prosseguimento da execução.
Custas pelo agravado.