Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
706/98
Nº Convencional: JTRC167/1
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA DE MULTA
Data do Acordão: 11/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 47º E 71º CP.
Sumário: I. No critério para determinação concreta da pena de prisão ou multa, estabelecido no art. 71º, do CP, prevalece a culpa, devendo-se ter em conta ( ao mesmo nível) as exigências de prevenção.
II. Para a fixação do montante da taxa diária da multa (art. 47º, do CP) apenas a situação económica e financeira do condenado e seus encargos são determinantes.
Decisão Texto Integral: