Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA ATUAÇÃO CULPOSA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18.º, N.º 1, DA LAT, 342.º DO CÓDIGO CIVIL, 15.º E 20.º, N.º 1, LEI N.º 102/2009, DE 10-09 (RJPSST) | ||
| Sumário: | I – Para que se verifique a responsabilidade agravada da entidade empregadora tem de ficar demonstrada uma atuação culposa da mesma, a violação concreta de regras de segurança e o nexo causal entre esta e o acidente.
II – <<Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.>> - AUJ do STJ n.º 6/2024, de 13/05. III – De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova estabelecidas no art.º 342º do CC é sobre a parte que pretende tirar proveito do agravamento da responsabilidade da entidade empregadora que compete provar os factos que a ela conduzem. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório
AA, residente em ..., ..., ...
intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra
A..., Lda., com sede em Ramal ..., ... e Companhia de Seguros B..., SA, com sede em ...
alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho ao serviço da Ré patronal quando se encontrava a verificar os trabalhos de construção da cobertura de um edifício na terceira plataforma do andaime metálico, de costas, tendo-se encostado ao guarda corpos da estrutura, este cedeu, originando uma queda em altura de cerca de seis metros; o guarda corpos desencaixou-se da estrutura sem que nada o fizesse prever, porquanto o mesmo visava a segurança dos trabalhadores para evitar queda em altura; em consequência da queda sofreu lesões e foi submetido a cirurgias, estando afetado de IPP de 30,6636%; o acidente ocorreu devido a deficiências no sistema de encaixe do andaime montado pela Ré patronal e falta de verificação diária; a Ré patronal não observou as regras de segurança e saúde no trabalho aplicáveis, pelo que, é responsável pelo acidente. Termina formulando o seguinte pedido: “NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA, E POR VIA DELA CONDENAR-SE: a) A 2.ª RÉ A PAGAR AO AUTOR A PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA, NO VALOR DE € 4.302,65 (QUATRO MIL TREZENTOS E DOIS EUROS E SESSENTA E CINCO CÊNTIMOS) ACRESCIDA DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DE APLICÁVEL, VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, b) A 1.ª RÉ A PAGAR AO AUTOR A PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA, NO VALOR DE € 1.843,99 (MIL OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS EUROS E NOVENTA E NOVE CÊNTIMOS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DE APLICÁVEL, VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO; c) A 1.ª RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE € 5.000 (CINCO MIL EUROS) A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DE APLICÁVEL, VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO; d) A 1.ª RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE € 3.776,22 (TRÊS MIL SETECENTOS E SETENTA E SEIS EUROS E VINTE E DOIS CÊNTIMOS), A TÍTULO PELA I.T.A E I.T.P´S SOFRIDAS PELO AUTOR, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DE APLICÁVEL, VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. E AINDA, SER FIXADA, NOS TERMOS DO ART. 121.º DO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO, PENSÃO PROVISÓRIA AO AUTOR.” * A Ré patronal contestou alegando, em sinopse, que: O andaime em causa foi montando por trabalhadores com formação para tal e, após a sua montagem, em 20/07/2020, foi realizada a verificação do mesmo e de todos os seus componentes; foi elaborado e dado a conhecer aos trabalhadores o relatório de avaliação de riscos profissionais; os pontos de fixação dos guarda corpos não estavam unidos através de uma porca de orelhas mas sim através de chavetas, cujo sistema de fecho é por patilha e não por aperto e não violou qualquer norma de segurança no trabalho, inexistindo qualquer responsabilidade sua na produção do acidente em causa nos presentes autos. Termina, dizendo que “deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente, em relação à ré entidade patronal, com a sua consequente absolvição do pedido.” * A Ré seguradora também veio contestar alegando, em síntese, que: A comprovar-se a violação de regras de segurança no trabalho por parte da empregadora, causal deste acidente, assiste à 2ª Ré o direito de regresso sobre a tomadora do seguro e 1ª Ré, assumindo a 2ª Ré a responsabilidade normal no âmbito da sua responsabilidade contratual assumida com a empregadora quanto à responsabilidade infortunística, cabendo à 1ª Ré e apenas a esta, as prestações emergentes da responsabilidade agravada e os danos morais por tal atuação culposa. Termina, dizendo que: “Deve esta ação ser julgada de acordo com a prova produzida, sem prejuízo do direito de regresso que assiste à 2ª. Ré.” * Foi proferido o despacho saneador de fls. 330 a 331, tendo sido selecionada a matéria assente, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. * Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento. * Foi, depois, proferida sentença (fls. 358 e segs.) e de cujo dispositivo consta: “Julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência: A) condeno B... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar a AA: 1.º pensão anual e vitalícia de €4.302,65, com início em 5 de maio de 2021, atualizada para €4.345,68 desde 01.01.2022, para €4.710,72 desde 01.01.2023, para €4.993,36 desde 01.01.2024 e para €5.123,19 desde 01.01.2025, a pagar nos termos do disposto no art.º 72.º, nºs 1 e 2 da NLAT; 2.º €35,00 a título de despesas de transporte; 3.º juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações anteriormente discriminadas até integral pagamento; B) absolvo A..., Lda. de todos pedidos formulados por AA;” * A Ré seguradora, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: (…). * A Ré patronal apresentou resposta concluindo nos seguintes termos: (…). * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 449 e segs., no sentido de que “face à factualidade assente, o acidente deve ser imputado, como defende a recorrente, à Ré entidade patronal, nos termos do art.º 18º da lei 98/2009 de 04/09, com as legais consequências.” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do CPC), salvo as que são de conhecimento oficioso. Cumpre, então, conhecer as seguintes questões suscitadas pela Ré recorrente: 1ª – Reapreciação da matéria de facto. 2ª – Se o acidente resultou de falta de observação das regras sobre segurança por parte da Ré patronal. * * III – Fundamentação a) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida: 1.º AA é trabalhador subordinado da A..., Lda., desde 6 de maio de 2020, desempenhando funções inerentes à categoria profissional de engenheiro civil, técnico de obras grau II; 2.º No dia 31 de julho de 2020, pelas 8 horas e 30 minutos, AA encontrava-se a trabalhar ao serviço da ré empregadora, numa obra em curso num edifício sito na Estrada ..., ..., em ... (obra de reabilitação da casa do caseiro); 3.º No dia, hora e local referidos em 2.º, AA encontrava-se a verificar os trabalhos de construção da cobertura do edifício, juntamente com o encarregado da obra BB, na terceira plataforma de um andaime metálico ali montando para a execução dos trabalhos, a uma distância aproximada de seis metros do solo; 4.º AA encontrava-se de costas para o guarda-corpos, a olhar para o telhado; 5.º e ao encostar-se ao guarda-corpos do andaime (proteção lateral), o tubo metálico superior da primeira tábua de pé do lado esquerdo desencaixou-se da estrutura e AA caiu para o solo; 6.º No dia, hora e local referidos em 2.º, AA usava botas de proteção, capacete e colete refletor; 7.º Os procedimentos de montagem do andaime referido em 3.º constavam do manual de montagem de andaime junto de fls. 77 a 83, entregue pelo fornecedor do andaime, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos e do qual consta, designadamente, que: Procedimentos de Montagem Realizar o estudo prévio da planta para envio de materiais; 2- Proceder à montagem e desmontagem segundo as instruções do fabricante (esquema de montagem); 3- Verificar se as zonas de apoio do andaime são resistentes à pressão que sobre elas vai exercer, devem ser duras e estáveis. Qualquer dúvida a respeito da capacidade de resistência do solo ou zonas de apoio do andaime e da capacidade de resistência da estrutura é motivo suficiente para suspender a montagem até que um técnico competente resolva o problema; 4- Fazer a distribuição dos niveladores e inicializadores e antes de apertar as cunhas e colocar os prumos, deve-se nivelar a estrutura; 5- Verificar se a distância máxima entre os níveis de plataformas é de 2,0 m. Devem estar protegidos com barras guarda-corpos a 0,5 e 1,0 m de distância, se os topos devem estar fechados com proteções e envolvidos com rodapés com uma altura mínima de 13 cm; 6- Quando a estrutura não cumpre a regra da auto-estabilidade devem existir amarrações a estruturas sólidas (pilares, vigas, lajes, etc). As amarrações são colocadas de 5 em 5 m na horizontal em prumadas alternativas e na vertical de 6,0 m em 6,0 m em altura em todas as prumadas; 7- O acesso aos vários níveis de trabalho deve realizar-se por escadas interiores; 8- As plataformas de trabalho devem ter no mínimo de 60 cm de largura; 9- Não abandonar materiais ou ferramentas no andaime; 10- A circulação pelo andaime deve ser livre e contínua; 11- Ter em consideração as capacidades de carga que obrigatoriamente são indicadas nas plataformas; 12- Não descarregar cargas de forma violenta sobre o andaime; 13- Verificar regularmente os pontos de fixação do andaime à fachada (é muito frequente os utilizadores do andaime retirarem pontos de fixação para lhes facilitar o trabalho); 14- Antes de iniciar os trabalhos de utilização do andaime, o responsável pela segurança na obra deve verificar a correta montagem do andaime; (…); Plano de Montagem, Utilização e Desmontagem de Andaimes Revisão n.º 2 Data: 01-04-2020 Montagem e Desmontagem de andaime Sempre que se montar um andaime, deve-se respeitar o manual e as instruções do fabricante. Na montagem deve-se ter em conta: - os prumos e montantes devem estar aprumados em toda a sua altura; - as braçadeiras, as longarinas e as plataformas de trabalho devem ser montadas de acordo com o manual do fabricante, respeitando as instruções de montagem e utilização, assim como o binário de aperto; - as braçadeiras devem estar posicionadas de modo a que os seus parafusos não fiquem sujeitos a outras forças para além das do aperto; - a interseção de dois andaimes no cunhal de um edifício deve ser protegida contra quedas e as possíveis interações entre os dois andaimes devem ser verificadas; - as solicitações exercidas por uma pala no andaime (carga permanente, carga dinâmica e carga do vento) são em geral muito importantes, pelo que devem ser tidas em conta na escolha do andaime; (…); Antes da utilização, verificar se: - Foi elaborado um desenho de montagem, utilização e desmontagem, em função da complexidade do sistema de andaimes escolhido e a montagem foi executada sob a supervisão de uma pessoa competente e por trabalhadores que tenham recebido uma formação adequada; - Tanto o trabalhador responsável pela montagem do andaime como o utilizador (se se tratar de pessoas ou empresas diferentes no caso de subcontratação da montagem) devem ter a certeza de que o andaime irá garantir uma plataforma de trabalho segura e capaz de resistir, em completa segurança, às cargas exercidas durante a sua utilização; - As áreas do andaime que foram entregues estão claramente identificadas; - A capacidade máxima dos locais de carga e das plataformas de trabalho está claramente indicada; - Toda a área do andaime foi inspecionada antes de ser usada (pode recorrer-se a uma ckeck-list de inspeção do andaime); - Foi elaborado um relatório de inspeção e guardou-se uma cópia deste no local; - A responsabilidade pela manutenção, alteração e inspeção do andaime está claramente definida; 8.º O manual de montagem de andaime referido em 7.º não impõe a colocação de abraçadeiras metálicas nos pontos de fixação dos guarda corpos; 9.º O andaime referido em 3.º foi edificado com três plataformas (cerca de seis metros de altura) com guarda-corpos compostos por barras (tubos) metálicas e rodapé, colocadas a 90 e 45 cm respetivamente e cujos pontos de fixação se encontravam unidos através de uma porca de orelhas, vulgo borboleta; 10.º A montagem do andaime em 3.º foi efetuada pelo encarregado da obra BB em conjunto com outros trabalhadores no estaleiro; 11.º BB trabalha para a ré empregadora desde há cerca de 20 anos e uma das suas funções é a montagem e desmontagem de andaimes; 12.º Em 4 de novembro de 2017, BB concluiu com aproveitamento, o curso de formação profissional de trabalhos em altura e utilização de arnês, com a duração de 8 horas e o conteúdo formativo discriminado no certificado de formação profissional junto a fls. 258 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 13.º BB participou na ação de formação ministrada em 21 de julho de 2020, na obra de reabilitação da casa do caseiro, sobre trabalhos em altura - medidas preventivas aos trabalhos em altura; trabalhos em andaimes. Medidas de prevenção; 14.º Após a montagem do andaime referido em 3.º, em 20 de julho de 2020, o diretor da obra e gerente da ré empregadora CC, na qualidade de responsável de obra, preencheu e assinou a check-list - verificação de andaime junta a fls. 56 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 15.º Após a montagem do andaime referido em 3.º, em 20 de julho de 2020, AA, na qualidade de pessoa responsável pela verificação, preencheu e assinou a check-list - verificação de andaime junta a 56 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 16.º Na check-list - verificação de andaime referida em 14.º e 15.º consta assinalada a opção bom no item referente à estabilidade: bases e apoios; peças e estruturas de suporte; fixação (estabilização fixa à construção); 17.º Em 27 de maio de 2020, CC frequentou e concluiu com aproveitamento, o curso de formação profissional de montagem, desmontagem, reconversão e instalação de andaimes, com a duração de 8 horas e o conteúdo formativo discriminado no certificado de formação profissional junto a fls. 316 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 18.º O andaime referido em 3.º era um equipamento de trabalho certificado, conforme declaração de conformidade, emitida pelo fabricante responsável pela colocação do produto no mercado junta a fls. 55 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos e da qual consta que cumpria os requisitos da Diretiva 2006/42/CE do Conselho das Comunidades Europeias à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas dos estados membros no que respeita aos equipamentos de trabalhos temporário “diretiva máquinas” e as especificações técnicas construtivas e operacionais descritas na norma EN 12810-1, EN12810-2, EN 12811-2, EN 12811-3; 19.º Em 10 de julho de 2020, a C..., Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda. elaborou o relatório de avaliação de riscos profissionais junto de fls. 59 a 76 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, referente à atividade exercida pelos trabalhadores da ré empregadora na obra de reabilitação da casa do caseiro, do qual constam riscos associados aos trabalhos em altura com recurso à utilização de andaimes; 20.º O plano de segurança e saúde e as fichas de procedimentos relativas a andaimes não se encontravam disponíveis para consulta no estaleiro da obra de reabilitação da casa do caseiro; 21.º Ré empregadora não ministrou formação profissional a AA sobre segurança e saúde no trabalho; 22.º Antes de iniciar as suas funções ao serviço da ré empregadora, foi ministrada a AA formação em higiene e segurança no trabalho por uma empresa para a qual trabalhou; 23.º Em consequência da queda descrita em 5.º, AA sofreu as lesões descritas no relatório médico-legal de avaliação do dano corporal em direito do trabalho de fls. 176 a 177 verso, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, designadamente: - contusão pulmonar com pneumotórax; - fratura da mandíbula- bicondiliana + sínfise; - tríade terrível do cotovelo esquerdo; - fratura da extremidade distal do rádio à esquerda; - fratura da asa do sacro à esquerda + ilioisquipúbicos; - fratura do 1.º metacarpo à esquerda; - fratura dentárias nos 11, 14, 15, 16, 22, 23, 24 e 26 e avulsão do 21; 24.º Em consequência das lesões sofridas, AA sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária: » ITA desde 01-08-2020 até 13-04-2021 (225 dias); » ITP a 20% desde 14-04-2021 até 04-05-2021 (21 dias); 25.º Em consequência das lesões sofridas, AA sofreu as seguintes sequelas: - estria fibrótica cicatricial, com estudo ventilatório normal (queixas de cansaço fácil); - défice da mobilidade da mandíbula com diminuição da abertura bucal e dificuldade na mastigação; - acentuada limitação na flexão e extensão - 15º, 100º; - rigidez do punho na dorsiflexão e extensão, ligeira atrofia do antebraço, da região tenar e hipotenar; - dores na região sacrococcigena; - polegar com boa mobilidade; - cinco implantes fixos e duas coroas. 26.º AA teve alta clínica em 4 de maio de 2021; 27.º No dia 31 de julho de 2020, AA auferia a retribuição anual ilíquida de €20.045,40 [(€.1.000,00 x 14) + (€.6,20 x 11) + (€.225,00 x 13) + (€.135,00 x 12)]; 28.º No dia 31 de julho de 2020, ré empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidentes de D... totalmente transferida para a B...- Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º ...46; 29.º Ré seguradora pagou a AA €9.890,64 a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporária; 30.º AA gastou €35,00 em despesas de transportes para comparência em atos processuais; 31.º Em consequência da queda descrita em 5.º, AA ficou afetado de IPP de 30,6636%, desde 4 de maio de 2021; 32.º AA nasceu em ../../1989; 33.º O evento descrito em 5.º ocorreu em julho de 2020, em pleno COVID-19; 34.º Em consequência da queda descrita em 5.º, AA ficou internado desde 31 de julho até 31 de agosto de 2020; 35.º Durante o período de internamento referido em 34.º, por causa da situação pandémica e das restrições impostas para combater a transmissibilidade do vírus, o autor só pôde receber uma visita da esposa e uma visita da mãe; 36.º AA é pai de uma menina nascida em ../../2019; 37.º Aquando do regresso a casa após o seu internamento hospitalar, a filha assustou-se e não o reconheceu por causa da deformação do seu rosto; 38.º AA esteve várias semanas impossibilitado de dar colo e de brincar com a filha devido ao repouso necessário por parte da lesão do sacro e por ter a necessidade de ter o braço ao peito; 39.º AA deixou de conseguir ajudar nas tarefas diárias de cuidados com a filha, nomeadamente, os banhos diários; 40.º Só cerca de seis meses após o acidente é que foi iniciada a reconstrução dentária de AA, a qual demorou praticamente um ano a ficar concluída; 41.º AA foi submetido a diversas cirurgias dentárias, que lhe implicaram semanas de dor, tendo efetuado cinco implantes dentários e colocado duas coroas; 42.º Durante vários meses, a alimentação AA teve que ser diferente da do resto da família, pela dificuldade de mastigação devida à fratura do maxilar e à falha de dentes; 43.º Até completar a reconstrução dentária, por sentir vergonha, AA deixou de sorrir ou passou a sorrir por forma a não mostrar os dentes, para a sua filha, restante família e amigos; 44.º Mesmo após a reconstrução dentária, o aspeto do sorriso AA mudou, notando-se que a sua dentição foi alterada; 45.º O que causou e causa a AA vergonha e embaraço ao mostrar os dentes; 46.º Durante parte da sua recuperação, AA teve de dormir desacompanhado da sua esposa, por causa do posicionamento que tinha de adotar aquando deitado, para estar o mais estável e confortável possível; 47.º Durante o período em que não podia usar o braço esquerdo, AA esteve dependente de terceiros na realização da sua higiene diária, nomeadamente, para fazer a barba; 48.º Nas restantes tarefas diárias da casa, em que participava conjuntamente com a sua esposa, AA deixou de as poder realizar, passando a família a depender dos seus pais ou sogros para esse efeito; 49.º Por ter ficado deformado, por não conseguir participar na realização das tarefas domésticas, de pegar na filha ao colo e cuidar dela e depender da ajuda de terceiros, AA sentiu tristeza, frustração, abalo e vergonha; 50.º E por se sentir triste, abalado, envergonhado e diminuído, isolou-se socialmente. Factos não provados: 1.º O guarda-corpos foi desencaixado para procedimento de algum trabalho e não foi fixado posteriormente; 2.º No dia 31 de julho de 2020, antes das 8 horas e 30 minutos, o guarda-corpos estava desencaixado; 3.º No dia 31 de julho de 2020, antes das 8 horas e 30 minutos, se o andaime tivesse sido verificado, o desencaixe do guarda-corpos teria sido detetado e corrigido; 4.º Durante todo o período de recuperação das cirurgias a que foi sujeito, AA ficou privado de pegar na sua filha bebé e de a embalar; 5.º Até todo o processo de reconstrução dentária ficar concluído, AA viu-se privado de tomar as suas refeições fora, tendo sempre que se deslocar a casa à hora de almoço, independentemente do local onde se encontrasse a prestar trabalho; 6.º Em consequência das dores e do sofrimento resultantes do acidente, AA deixou de conseguir dormir; 7.º Durante a sua recuperação, AA ficou impossibilitado de se deslocar ao andar de cima da sua residência, no qual se encontra o seu quarto e o da sua filha, ficando restringido ao andar do rés-do-chão; 8.º O que originou a que deixasse de fazer parte do processo de adormecimento da sua filha; 9.º O trabalhador BB tinha formação específica em matéria de montagem de andaimes; 10.º Ré empregadora deu instruções aos seus trabalhadores, nomeadamente, a BB, para verificarem regularmente os componentes dos andaimes, entre os quais, as fixações dos guarda corpos, o que este fazia; 11.º Os pontos de fixação dos guarda corpos do andaime não estavam unidos através de uma porca de orelhas, vulgo borboleta; “Fundamentação da matéria de facto: (…)”. * * b) - Discussão 1ª questão: Reapreciação da matéria de facto (…). Assim, uma vez que foi feita prova bastante dos referidos factos, adita-se à matéria de facto provada o ponto 18 A com a seguinte redação: 18ºA O andaime referido em 3º era novo e não enfermava de problemas técnicos. Procede, assim, apenas nesta parte, a pretendida alteração da matéria de facto.
2ª questão: Se o acidente resultou de falta de observação das regras sobre segurança por parte da Ré patronal. Alega a Ré recorrente que: - Recaindo sobre a recorrida a obrigação de tomar medidas de prevenção dos riscos de queda de pessoas ou objetos, garantindo a segurança do andaime em caso de alteração das condições meteorológicas, as condições de carga admissíveis e qualquer outro risco que a montagem, desmontagem ou reconversão possam comportar, afigura-se-nos que a recorrida violou grosseiramente tal dever, incorrendo na violação dos artigos 15º, nº2, da Lei 102/2009, artigos 3º alíneas a) e e), 6º nº 2 e 40º do DL 50/2005 de 25 de fevereiro e art.º 22º nº1, alínea e), do DL 273/03 de 29 de outubro. - Perante a factualidade provada e considerando o sentido interpretativo do AUJ 6/2024, a omissão do dever de verificação das condições de segurança do andaime por parte da empregadora traduziu-se claramente num aumento de probabilidade do risco da ocorrência do acidente. - Verifica-se a responsabilidade agravada da empregadora no acidente de trabalho sub judice. Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “Autor e ré seguradora sustentam que o acidente ocorreu em consequência da violação de regras de segurança por parte da ré empregadora. Para tanto alega o autor, no essencial, que o acidente ocorreu porque o andaime não estava devidamente montado, porque a ré empregadora não ministrou formação profissional aos trabalhadores que o montaram e verificaram a sua montagem. E conclui que o sinistro teve como causa a falta de condições de prevenção e segurança no trabalho, designadamente, as previstas nos art.ºs 20.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e 5.º, 6.º e 8.º do D.L. n.º 50/2005, de 25 de fevereiro. Prescreve o art.º 18.º da NLAT, sob a epígrafe atuação culposa do empregador, que: 1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais; 2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido. 3. Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele (…). O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, relativamente a este preceito legal, que a responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: - um comportamento culposo da sua parte; - a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre higiene e segurança no trabalho, que ele mesmo empregador, estava diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resultou o acidente (caso em que é desnecessária prova da culpa); (…) Na aplicação destas disposições em concreto, as ideias essenciais que devem estar presentes são as seguintes: » para que tenha aplicação o n.º 1, do art.º 18.º da NLAT, com a consequente responsabilidade agravada do empregador pelas consequências do acidente de trabalho, não basta que se verifique a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho, é também necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente; (…) O preenchimento da segunda parte, do n.º 1, do artigo 18.º da LAT - e a consequente responsabilidade do empregador na reparação agravada - não depende de qualquer imputação subjetiva culposa no sentido mais estrito deste conceito. Assim, para que se possa atribuir a eclosão do evento infortunístico à inobservância das regras sobre segurança no trabalho por parte do empregador é necessário que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos: - violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho, não bastando a violação de regras genéricas ou programáticas sobre esta segurança para que se dê como preenchida a previsão do n.º 1, do art.º 18.º da LAT; - estabelecimento de um nexo de causalidade entre essa violação ou inobservância e o acidente; Ou seja, a mera inobservância de preceitos legais que se refira à saúde e segurança no trabalho não confere, imediata e automaticamente, a responsabilidade da empregadora pelas consequências do acidente de trabalho, pois tem que se verificar, também, a existência de um nexo de causalidade entre a inobservância e a produção do acidente, ou seja, essa inobservância tem que ser causal do acidente. Nesta matéria, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, de 13 de maio, fixou a seguinte jurisprudência: para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. (…) Em suma, um importante setor da doutrina portuguesa nega hoje que o Código Civil tenha consagrado a teoria da causalidade adequada - é o caso por exemplo de António Menezes Cordeiro para quem na esteira de Gomes da Silva se deve partir sobretudo do escopo de proteção da norma e de uma visão probabilística da causalidade. Neste sentido António Menezes Cordeiro defende que o artigo 563.º do CC não consagra a chamada causalidade adequada e acrescenta que o mesmo arreda, como regra, a necessidade da absoluta confirmação do decurso causal: não há, que provar tal decurso, mas, simplesmente a probabilidade razoável da sua existência (Tratado de Direito Civil, VIII, Direito das Obrigações (Gestão de Negócios, Enriquecimento sem Causa, Responsabilidade Civil), Almedina, Coimbra, 2017, reimpressão da 1.ª edição do tomo III da parte II de 2010, p. 542). Refira-se, por último, que o ónus da alegação e da prova dos factos que constituem a violação das regras de segurança incumbe aos beneficiários do direito à reparação e à seguradora, por, relativamente aos primeiros, serem factos constitutivos do direito invocado (quando for solicitada/peticionada esta reparação especial - art.º 342.º, n.º 1, do CC) e por, relativamente à última, serem factos modificativos/extintivos da sua responsabilidade (quando pretenda ver desonerada a sua responsabilidade - art.º 342.º, n.º 2, do CC). Exposto o enquadramento doutrinal e jurisprudencial sobre a matéria, impõe-se apurar se o acidente que vitimou AA resultou da falta de observação pela ré empregadora de regras sobre segurança e saúde no trabalho. Em causa estão as normas assinaladas pelo autor contidas nos artigos 20.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e 5.º, 6.º e 8.º do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. Mais se impõe atentar-se no DL n.º 273/2003 de 29 de outubro, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis e no Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958, que estabelece o regulamento de segurança da construção civil e prevê as normas de segurança aplicáveis nos trabalhos de construção e, nomeadamente, na utilização de andaimes e outros equipamentos de trabalho em altura. (…) A Diretiva-Quadro veio estabelecer uma plataforma comum e inovadora da prevenção de riscos profissionais (filosofia que se desenvolveu de seguida no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14-11 e nos códigos do trabalho de 2003 e 2009). Os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho encontram-se previstos no art.º 281.º do CT, consignando-se no n.º 2 deste preceito legal que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. A segurança no trabalho traduz em sentido subjetivo, um sentimento de ausência de perigo, como estado de espírito de confiança em que nada aconteça e, em sentido objetivo, a ausência de perigo. O Decreto- Lei n.º 441/91 (lei quadro da saúde e da segurança no trabalho) e a atual Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (regime jurídico da promoção e saúde no trabalho - RJPSST) que revogou aquele anterior diploma, permitiram dotar o país de um quadro jurídico básico de estruturação do direito da saúde e da segurança no trabalho, constituindo o ponto de partida, os alicerces do edifício jurídico sobre esta matéria, o quadro das referências estratégicas (como referido no respetivo preâmbulo), que melhor permitem enfrentar os riscos laborais. A Lei n.º 102/2009 (RJPSST), no art.º 15.º descreve as obrigações gerais do empregador, resultando do teor deste preceito legal que o empregador deve identificar os riscos previsíveis, quer na conceção dos locais e processos de trabalho, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, quer enquanto durar a prestação de trabalho, de forma a garantir um nível eficaz de proteção. O princípio geral de prevenção previsto na alínea i), do nº 2, de substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso, consubstancia um princípio que deve nortear toda a organização do trabalho. Ou seja, o trabalhador deve ter uma perigosidade zero, sendo que quando tal se revele impraticável, deve ser a menor possível. Estabelece o artigo 15.º do RJPSST (sob a epígrafe Obrigações gerais do empregador) que: 1. O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho; 2. O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições do trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção; e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção; f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador (…); 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde. O artigo 20.º do RJPSST estipula que: 1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. 2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respetivas funções. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado. Por sua vez, os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 30.º, 36.º e 40.º a 42.º do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, dispõem o seguinte: Artigo 3.º - Obrigações gerais do empregador Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores. Artigo 4.º Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho 1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º 2 - Os equipamentos de trabalho colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou estabelecimento devem satisfazer os requisitos de segurança e saúde previstos em legislação específica sobre conceção, fabrico e comercialização dos mesmos. 3 - Os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos artigos 30.º a 42.º; Artigo 5.º - Equipamentos de trabalho com riscos específicos Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente atividade. Artigo 6.º - Verificação dos equipamentos de trabalho 1 - Se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, o empregador deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento. 2 - O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos. 3 - O empregador deve proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança. 4 - As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho previstos nos números anteriores devem ser efetuados por pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos. Artigo 7.º - Resultado da verificação 1 - O resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve constar de relatório contendo informações sobre: a) Identificação do equipamento de trabalho e do operador; b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização; c) Prazo estipulado para reparar as deficiências detetadas, se necessário; d) Identificação da pessoa competente que realizou a verificação ou o ensaio. 2 - O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações ou ensaios efetuados nos dois anos anteriores e colocá-los à disposição das autoridades competentes. 3 - O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última verificação ou ensaio. Artigo 8.º - Informação dos trabalhadores 1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) Condições de utilização dos equipamentos; b) Situações anormais previsíveis; c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem diretamente. Artigo 36.º - Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura 1 - Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. 2 - Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção coletiva em relação a medidas de proteção individual. 3 - O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança; 4 - A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização; 5 - O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente. 6 - A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas. 7 - O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar. 8 - Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores Artigo 40.º - Utilização de andaime 1 - A montagem, desmontagem ou reconversão do andaime só pode ser efetuada sob a direção de uma pessoa competente com formação específica adequada sobre os riscos dessas operações, nomeadamente sobre: a) A interpretação do plano de montagem, desmontagem e reconversão do andaime; b) A segurança durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime; c) As medidas de prevenção dos riscos de queda de pessoas ou objetos; d) As medidas que garantem a segurança do andaime em caso de alteração das condições meteorológicas; e) As condições de carga admissível; f) Qualquer outro risco que a montagem, desmontagem ou reconversão possa comportar. 2 - Se a complexidade do andaime o exigir, deve ser elaborado um plano que defina os procedimentos gerais da sua montagem, utilização e desmontagem, completado, se necessário, com instruções precisas sobre detalhes específicos do andaime. 3 - O andaime que não disponha da nota de cálculo fornecida pelo fabricante ou cuja nota de cálculo não contemple as configurações estruturais só pode ser montado após elaboração do cálculo de resistência e estabilidade do mesmo, exceto se for montado respeitando uma configuração tipo geralmente reconhecida. 4 - A pessoa competente que dirija a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime e os trabalhadores que executem as respetivas operações devem dispor do plano previsto no n.º 2, bem como das instruções que eventualmente o acompanhem. Artigo 41.º - Estabilidade do andaime 1 - Os elementos de apoio do andaime devem ser colocados de modo a evitar os riscos resultantes de deslizamento através de fixação à superfície de apoio de dispositivo antiderrapante ou outro meio eficaz que garanta a estabilidade do mesmo. 2 - A superfície de suporte do andaime deve ter capacidade suficiente. 3 - O andaime sobre rodas deve ter dispositivos adequados que impeçam a deslocação acidental durante a utilização. Artigo 42.º - Plataformas do andaime 1 - As dimensões, forma e disposição das plataformas do andaime devem ser adequadas ao trabalho a executar e às cargas a suportar, bem como permitir que os trabalhadores circulem e trabalhem em segurança. 2 - As plataformas do andaime devem ser fixadas sobre os respetivos apoios de modo que não se desloquem em condições normais de utilização. 3 - Entre os elementos das plataformas e os dispositivos de proteção coletiva contra quedas em altura não pode existir qualquer zona desprotegida suscetível de causar perigo. 4 - As partes do andaime que não estejam prontas a ser utilizadas, nomeadamente durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime, devem ser assinaladas por meio de sinalização de segurança e saúde no trabalho, nos termos da legislação aplicável, e convenientemente delimitadas de modo a impedir o acesso à zona de perigo; O DL n.º 273/2003, de 29 de outubro estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis. Ao abrigo deste diploma legal é obrigação da entidade executante (art.º 20.º) avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas (alínea a)), bem como elaborar fichas de procedimentos de segurança para trabalhos que impliquem riscos especiais, assegurar que os intervenientes têm conhecimento das mesmas e assegurar a sua aplicação pelos trabalhadores (alíneas c) e d)). As fichas de procedimentos de segurança devem estar acessíveis, no estaleiro, a todos os intervenientes. O Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958, estabelece o regulamento de segurança no trabalho da construção civil e determina, além dos mais, que: CAPITULO I - Secção I- Andaimes- Disposições gerais Artigo 1.º É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança. Artigo 2.º Os andaimes serão de madeira, metálicos ou mistos. Artigo 3.º Sempre que não seja possível estabelecer ligações eficientes do andaime à construção é indispensável a existência de duas filas de prumos. O afastamento entre estas há de assegurar ao andaime posição independente, considerando mesmo a ação de forças eventuais, como a do vento. Não é permitida a fixação dos andaimes à cofragem. Artigo 4.º Os andaimes de conservação não podem ser ligados a qualquer ponto das janelas e caixilharia que se encontrem em mau estado ou não ofereçam resistência bastante. Artigo 5.º A construção, desmontagem ou modificação de andaimes serão efetuadas por operários especialmente habilitados sob a direção de um técnico responsável, legalmente idóneo. §1.º Nas localidades onde não haja técnicos poderão as entidades competentes dispersar a exigência da sua intervenção, desde que as condições de trabalho garantam a indispensável segurança e os andaimes não ultrapassem 8 m. §2.º Os andaimes de altura superior a 25 m serão previamente calculados pelo técnico responsável, qualquer que seja o material neles empregado. Artigo 6.º Antes da montagem, todas as peças serão inspecionadas, elemento por elemento, não podendo ser utilizadas as que não satisfaçam às condições deste regulamento. § único. Em seguida a temporais ou a interrupções de uso por mais de oito dias o andaime será examinado pelo técnico responsável antes da sua utilização. Os resultados dos exames ficarão registados, sob rubrica do técnico, na folha ou boletim de fiscalização da obra, presumindo-se que o ato foi omitido se faltar aquele averbamento ou a rubrica correspondente. Artigo 7.º Os andaimes serão montados de modo a resistirem a uma carga igual ao triplo do peso dos operários e materiais a suportar. §1.º Poderá a fiscalização submeter os andaimes aos ensaios de resistência que repute necessários. §2.º É proibida a acumulação de pessoas ou de materiais, na mesma zona do andaime, além do estritamente indispensável aos trabalhos em curso. No se reporta à dinâmica do acidente e respetiva causalidade apurou-se a seguinte factualidade: - AA é trabalhador subordinado da A..., Lda., desde 6 de maio de 2020, desempenhando funções inerentes à categoria profissional de engenheiro civil, técnico de obras grau II; - no dia 31 de julho de 2020, pelas 8 horas e 30 minutos, AA encontrava-se a trabalhar ao serviço da ré empregadora, numa obra em curso num edifício sito na Estrada ..., ..., em ... (obra de reabilitação da casa do caseiro); - nesse dia, hora e local, AA encontrava-se a verificar os trabalhos de construção da cobertura do edifício, juntamente com o encarregado da obra BB, na terceira plataforma de um andaime metálico ali montando para a execução dos trabalhos, a uma distância aproximada de seis metros do solo; - AA encontrava-se de costas para o guarda-corpos, a olhar para o telhado; - e ao encostar-se ao guarda-corpos do andaime (proteção lateral), o tubo metálico superior da primeira tábua de pé do lado esquerdo desencaixou-se da estrutura e AA caiu para o solo; - nesse dia, hora e local, AA usava botas de proteção, capacete e colete refletor; - os procedimentos de montagem do andaime anteriormente referido constavam do manual de montagem de andaime junto de fls. 77 a 83, entregue pelo fornecedor do andaime, do qual consta, designadamente, que: Procedimentos de Montagem Realizar o estudo prévio da planta para envio de materiais; 2- Proceder à montagem e desmontagem segundo as instruções do fabricante (esquema de montagem); 3- Verificar se as zonas de apoio do andaime são resistentes à pressão que sobre elas vai exercer, devem ser duras e estáveis. Qualquer dúvida a respeito da capacidade de resistência do solo ou zonas de apoio do andaime e da capacidade de resistência da estrutura é motivo suficiente para suspender a montagem até que um técnico competente resolva o problema; 4- Fazer a distribuição dos niveladores e inicializadores e antes de apertar as cunhas e colocar os prumos, deve-se nivelar a estrutura; 5- Verificar se a distância máxima entre os níveis de plataformas é de 2,0 m. Devem estar protegidos com barras guarda-corpos a 0,5 e 1,0 m de distância, se os topos devem estar fechados com proteções e envolvidos com rodapés com uma altura mínima de 13 cm; 6- Quando a estrutura não cumpre a regra da auto-estabilidade devem existir amarrações a estruturas sólidas (pilares, vigas, lajes, etc). As amarrações são colocadas de 5 em 5 m na horizontal em prumadas alternativas e na vertical de 6,0 m em 6,0 m em altura em todas as prumadas; 7- O acesso aos vários níveis de trabalho deve realizar-se por escadas interiores; 8- As plataformas de trabalho devem ter no mínimo de 60 cm de largura; 9- Não abandonar materiais ou ferramentas no andaime; 10- A circulação pelo andaime deve ser livre e contínua; 11- Ter em consideração as capacidades de carga que obrigatoriamente são indicadas nas plataformas; 12- Não descarregar cargas de forma violenta sobre o andaime; 13- Verificar regularmente os pontos de fixação do andaime à fachada (é muito frequente os utilizadores do andaime retirarem pontos de fixação para lhes facilitar o trabalho); 14- Antes de iniciar os trabalhos de utilização do andaime, o responsável pela segurança na obra deve verificar a correta montagem do andaime; (…); Plano de Montagem, Utilização e Desmontagem de Andaimes Revisão n.º 2 Data: 01-04-2020 Montagem e Desmontagem de andaime Sempre que se montar um andaime, deve-se respeitar o manual e as instruções do fabricante. Na montagem deve-se ter em conta: - os prumos e montantes devem estar aprumados em toda a sua altura; - as braçadeiras, as longarinas e as plataformas de trabalho devem ser montadas de acordo com o manual do fabricante, respeitando as instruções de montagem e utilização, assim como o binário de aperto; - as braçadeiras devem estar posicionadas de modo a que os seus parafusos não fiquem sujeitos a outras forças para além das do aperto; - a interseção de dois andaimes no cunhal de um edifício deve ser protegida contra quedas e as possíveis interações entre os dois andaimes devem ser verificadas; - as solicitações exercidas por uma pala no andaime (carga permanente, carga dinâmica e carga do vento) são em geral muito importantes, pelo que devem ser tidas em conta na escolha do andaime; (…); Antes da utilização, verificar se: - Foi elaborado um desenho de montagem, utilização e desmontagem, em função da complexidade do sistema de andaimes escolhido e a montagem foi executada sob a supervisão de uma pessoa competente e por trabalhadores que tenham recebido uma formação adequada; - Tanto o trabalhador responsável pela montagem do andaime como o utilizador (se se tratar de pessoas ou empresas diferentes no caso de subcontratação da montagem) devem ter a certeza de que o andaime irá garantir uma plataforma de trabalho segura e capaz de resistir, em completa segurança, às cargas exercidas durante a sua utilização; - As áreas do andaime que foram entregues estão claramente identificadas; - A capacidade máxima dos locais de carga e das plataformas de trabalho está claramente indicada; - Toda a área do andaime foi inspecionada antes de ser usada (pode recorrer-se a uma ckeck-list de inspeção do andaime); - Foi elaborado um relatório de inspeção e guardou-se uma cópia deste no local; - A responsabilidade pela manutenção, alteração e inspeção do andaime está claramente definida; - o manual de montagem de andaime anteriormente referido não impõe a colocação de abraçadeiras metálicas nos pontos de fixação dos guarda corpos; - o andaime em apreço nos autos foi edificado com três plataformas (cerca de seis metros de altura) com guarda-corpos compostos por barras (tubos) metálicas e rodapé, colocadas a 90 e 45 cm respetivamente e cujos pontos de fixação se encontravam unidos através de uma porca de orelhas, vulgo borboleta; - a montagem do andaime em apreço nos autos foi efetuada pelo encarregado da obra BB em conjunto com outros trabalhadores no estaleiro; - BB trabalha para a ré empregadora desde há cerca de 20 anos e uma das suas funções é a montagem e desmontagem de andaimes; - em 4 de novembro de 2017, BB concluiu com aproveitamento, o curso de formação profissional de trabalhos em altura e utilização de arnês, com a duração de 8 horas e o conteúdo formativo discriminado no certificado de formação profissional junto a fls. 258; - BB participou na ação de formação ministrada em 21 de julho de 2020, na obra de reabilitação da casa do caseiro, sobre trabalhos em altura- medidas preventivas aos trabalhos em altura; trabalhos em andaimes. Medidas de prevenção; - após a montagem do andaime em apreço nos autos, em 20 de julho de 2020, o diretor da obra e gerente da ré empregadora CC, na qualidade de responsável de obra, preencheu e assinou a check-list- verificação de andaime junta a fls. 56; - após a montagem do andaime em apreço nos autos, em 20 de julho de 2020, AA, na qualidade de pessoa responsável pela verificação, preencheu e assinou a check-list- verificação de andaime junta a fls. 56; - na check-list- verificação de andaime anteriormente referida consta assinalada a opção bom no item referente à estabilidade: bases e apoios; peças e estruturas de suporte; fixação (estabilização fixa à construção); - em 27 de maio de 2020, CC frequentou e concluiu com aproveitamento, o curso de formação profissional de montagem, desmontagem, reconversão e instalação de andaimes, com a duração de 8 horas e o conteúdo formativo discriminado no certificado de formação profissional junto a fls. 316 verso; - o andaime em apreço nos autos era um equipamento de trabalho certificado, conforme declaração de conformidade, emitida pelo fabricante responsável pela colocação do produto no mercado junta a fls. 55, da qual consta que cumpria os requisitos da Diretiva 2006/42/CE do Conselho das Comunidades Europeias à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas dos estados membros no que respeita aos equipamentos de trabalhos temporário “diretiva máquinas” e as especificações técnicas construtivas e operacionais descritas na norma EN 12810-1, EN12810-2, EN 12811-2, EN 12811-3; - em 10 de julho de 2020, a C..., Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda. elaborou o relatório de avaliação de riscos profissionais junto de fls. 59 a 76, referente à atividade exercida pelos trabalhadores da ré empregadora na obra de reabilitação da casa do caseiro, do qual constam riscos associados aos trabalhos em altura com recurso à utilização de andaimes; - o plano de segurança e saúde e as fichas de procedimentos relativas a andaimes não se encontravam disponíveis para consulta no estaleiro da obra de reabilitação da casa do caseiro; - ré empregadora não ministrou formação profissional a AA sobre segurança e saúde no trabalho; - antes de iniciar as suas funções ao serviço da ré empregadora, foi ministrada a AA formação em higiene e segurança no trabalho por uma empresa para a qual trabalhou; E não se provou que: - o guarda-corpos foi desencaixado para procedimento de algum trabalho e não foi fixado posteriormente; - no dia 31 de julho de 2020, antes das 8 horas e 30 minutos, o guarda-corpos estava desencaixado; - no dia 31 de julho de 2020, antes das 8 horas e 30 minutos, se o andaime tivesse sido verificado, o desencaixe do guarda-corpos teria sido detetado e corrigido; No essencial, ressalta desta factualidade que: - o andaime interveniente no sinistro foi montado pelo trabalhador BB e a verificação/fiscalização desta montagem foi efetuada por CC e pelo próprio sinistrado; - BB não tinha formação específica em matéria de montagem de andaimes, mas trabalha para a ré empregadora há cerca de 20 anos, como montador de andaimes, em 4 de novembro de 2017 concluiu com aproveitamento o curso de formação profissional de trabalhos em altura e utilização de arnês, com a duração de 8 horas e o conteúdo formativo discriminado no certificado de formação profissional junto a fls. 258 e participou na ação de formação ministrada em 21 de julho de 2020, na obra de reabilitação da casa do caseiro, sobre trabalhos em altura- medidas preventivas aos trabalhos em altura; trabalhos em andaimes. Medidas de prevenção; - após a montagem do andaime em apreço nos autos, em 20 de julho de 2020, o diretor da obra e gerente da ré empregadora CC, na qualidade de responsável de obra e o sinistrado AA, na qualidade de pessoa responsável pela verificação, preencheram e assinaram a check-list- verificação de andaime junta a fls. 56, sendo que nesta check-list consta assinalada a opção bom no item referente à estabilidade: bases e apoios; peças e estruturas de suporte; fixação (estabilização fixa à construção); - em 27 de maio de 2020, CC frequentou e concluiu com aproveitamento, o curso de formação profissional de montagem, desmontagem, reconversão e instalação de andaimes, com a duração de 8 horas e o conteúdo formativo discriminado no certificado de formação profissional junto a fls. 316 verso; - o andaime em apreço era um equipamento de trabalho certificado, conforme declaração de conformidade, emitida pelo fabricante responsável pela colocação do produto no mercado junta a fls. 55; - referente à atividade exercida pelos trabalhadores da ré empregadora na obra de reabilitação da casa do caseiro, em 10 de julho de 2020, a C..., Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda. elaborou o relatório de avaliação de riscos profissionais junto de fls. 59 a 76, do qual constam riscos associados aos trabalhos em altura com recurso à utilização de andaimes; - não se provou que quando o autor e BB subiram ao andaime no fatídico dia 31 de julho de 2020, encontrava-se desencaixado o guarda corpos ao qual o autor se encostou; - não se provou que se o andaime tivesse sido verificado antes da sua utilização nesse dia pelo autor e BB, o desencaixe do guarda corpos teria sido detetado e corrigido; - não se provou que o guarda corpos se desencaixou porque não se encontravam disponíveis para consulta no estaleiro o plano de segurança e saúde e as fichas de procedimentos relativas a andaimes; - e também não se provou que esse guarda corpos se desencaixou porque o andaime estava mal montado; Do que tudo se extraí que o acidente que vitimou o autor ocorreu por causa do desencaixe do guarda corpos da estrutura do andaime e subsequente queda do autor para o solo. Porém, não se apurou a causa concreta deste desencaixe porque o andaime não foi inspecionado/testado para aferir do estado em que se encontrava logo após a ocorrência do sinistro. O desencaixe do guarda corpos pode ter sido causado, por exemplo, porque a barra metálica tinha problemas técnicos ou por força do vento que alterou o posicionamento da porca de orelhas (borboleta) ou porque o autor ao encostar-se exerceu uma pressão exagerada sobre o guarda corpos ou pela intervenção de um terceiro ou por outros múltiplos motivos. E não se tendo provado uma deficiente montagem do andaime e/ou uma deficiente verificação/fiscalização posterior dessa montagem, torna-se despicienda a apreciação da suficiência/insuficiência da formação do seu montador, BB, e do verificador/fiscalizador dessa montagem, CC. Mas mesmo que assim não se entendesse, definindo-se como pessoa competente a pessoa que tem conhecimentos teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar, adequados à deteção de defeitos ou deficiências e à avaliação da sua importância em relação à segurança na utilização do referido equipamento, afigura-se que ambos detinham formação bastante para a realização de tais tarefas. BB porque, pelo menos, desde há 20 anos, que exerce as funções de montador de andaimes e frequentou ações de formação sobre trabalhos em altura e trabalhos em andaimes (em 4 de novembro de 2017 e 21 de julho de 2020). E CC porque frequentou e concluiu com aproveitamento, em 27 de maio de 2020, um curso de formação profissional de montagem, desmontagem, reconversão e instalação de andaimes, com a duração de 8 horas e o conteúdo formativo discriminado no certificado de formação profissional junto a fls. 316 verso. E, assim sendo, da matéria de facto apurada não resultou que seja imputável à ré empregadora a omissão de um dever objetivo de cuidado ou diligência adequado, segundo as circunstâncias concretas do caso, a evitar a produção do evento, pois não se apurou o motivo concreto pelo qual o guarda corpos se desencaixou da estrutura. Desconhecendo-se o motivo deste desencaixe, não pode concluir-se que o desencaixe ocorreu porque o andaime foi indevidamente montado e/ou verificado/fiscalizado e que essa eventual deficiência de montagem e/ou verificação/fiscalização ocorreu por falta de formação/qualificação do montador (BB) e/ou do verificador/fiscalizador (CC). Em suma, a factualidade apurada é insuficiente para se afirmar o nexo de imputação, nos termos da jurisprudência fixada no citado acórdão n.º 6/2024. Pois que para a afirmação deste nexo de imputação, inexistem factos provados nos autos que sustentem uma constatação de que se a ré empregadora tivesse adotado outras medidas ou outro tipo de comportamento, o acidente dos autos, com grande probabilidade, não teria ocorrido. Nas circunstâncias do caso concreto, não se provou uma qualquer violação culposa das regras de segurança por parte da ré empregadora, que se tenha traduzido num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente. Por conseguinte, não se mostrando preenchidos os requisitos enunciados no art.º 18.º da LAT para a responsabilidade culposa da entidade empregadora, recai sobre a ré seguradora a responsabilidade da reparação a título principal.” – fim de transcrição. Apreciando: Da matéria de facto provada resulta que o acidente em causa ocorreu por causa do desencaixe do tubo metálico (guarda corpos) da estrutura do andaime com a consequente queda do Autor. Acontece que, tal como se refere na sentença recorrida, não se apurou a causa concreta de tal desencaixe, pelo que, não é possível concluir pela omissão de um dever de cuidado por parte da Ré patronal capaz de evitar a produção do evento. Na verdade, não se provou que: - O guarda-corpos foi desencaixado para procedimento de algum trabalho e não foi fixado posteriormente; - No dia 31 de julho de 2020, antes das 8 horas e 30 minutos, o guarda-corpos estava desencaixado; - No dia 31 de julho de 2020, antes das 8 horas e 30 minutos, se o andaime tivesse sido verificado, o desencaixe do guarda-corpos teria sido detetado e corrigido. A recorrente alega que foram violados os artigos 15.º, n.º 2 da Lei n.º 102/2009, os artigos 3.º, alíneas a) e e), 6.º, n.º 2 e 40.º do DL n.º 50/2005, de 25/02 e o artigo 22.º, n.º 1, alínea e) do DL n.º 273/03, de 29/10, tendo a empregadora omitido o dever de verificação das condições de segurança do andaime. Não acompanhamos a recorrente pois resulta da matéria de facto provada que: - Os procedimentos de montagem do andaime constavam do manual de montagem de andaime junto a fls. 77 a 83 e que não impõe a colocação de abraçadeiras metálicas nos pontos de fixação do guarda corpos. - O guarda corpos do andaime era composto por barras metálicas e cujos pontos de fixação se encontravam unidos através de uma porca de orelhas, vulgo borboleta. - A montagem do andaime foi efetuada pelo encarregado em conjunto com outros trabalhadores e, após a mesma, em 20/07/2020 (11 dias antes do acidente), o diretor de obra e gerente da Ré, responsável de obra, preencheu e assinou o check-list - verificação de andaime e o Autor, na qualidade de pessoa responsável pela verificação, preencheu e assinou a check-list - verificação de andaime e na qual consta assinalada a opção de bom no item referente à estabilidade: bases e apoios; peças e estruturas de suporte; fixação (estabilização fixa à construção). - O andaime era um equipamento de trabalho certificado, novo e sem problemas técnicos. - Foi elaborado o relatório de avaliação de riscos profissionais na obra em causa. E o facto de o plano de segurança e saúde e as fichas de procedimentos relativas a andaimes não se encontrarem disponíveis para consulta no estaleiro da obra em causa, bem como o de a empregadora não ter ministrado formação profissional ao Autor, sendo certo que o Autor encontrava-se ao serviço da Ré há cerca de dois meses e antes de iniciar estas funções foi-lhe ministrada formação em higiene e segurança no trabalho por uma empresa para a qual trabalhou, por si só não consubstanciam a violação concreta de regras de segurança por parte da Ré patronal. Acresce que do artigo 6.º do DL n.º 50/205 apenas resulta que o empregador deve proceder a verificações periódicas e não diárias. Ao contrário do alegado pela recorrente, não se extrai da matéria de facto provada a omissão do dever de verificação das condições de segurança do andaime por parte da empregadora. Como se refere na sentença recorrida, não resultou provada uma deficiente montagem do andaime nem uma deficiente verificação/fiscalização posterior da mesma, sendo certo que BB há, pelo menos, 20 anos que monta andaimes e frequentou ações de formação sobre trabalhos em altura e em andaimes e CC frequentou e concluiu com aproveitamento um curso de formação profissional de montagem de andaimes. Assim sendo, é nosso entendimento que não está demonstrado que o acidente tenha sido uma consequência normal e previsível da violação de concretas regras de segurança por parte da empregadora. Dito de outra forma, não resulta da matéria de facto provada uma violação culposa das regras de segurança por parte da Ré empregadora que se tenha traduzido num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. Por tudo isto, subscrevemos a sentença da 1ª instância que decidiu pela responsabilidade não agravada da empregadora. * Na improcedência das conclusões formuladas pela Ré recorrente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade. * * IV – Sumário[2] (…). * * V – DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, na improcedência do recurso, em manter a sentença recorrida. * * Custas a cargo da Ré recorrente. * * Coimbra, 2025/10/24 ____________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Felizardo Paiva) _____________________ (Mário Rodrigues da Silva)
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