Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1222 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGADA PARCIALMENTE A APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 295º, 296º, 1042º DO CPC ART. 271º, 342º, Nº1, 493º, 496º, 659º, 1252º, 1259º, 1268º, 1278º, 1287º, 1288º E 1311º DO CC | ||
| Sumário: | I - À desistência da instãncia executiva, e não à desistência do pedido que poria fim à obrigação exequenda, não podem opor-se os embargantes, que surgem como terceiros, não sendo parte na execução. II - Desta forma, e porque a embargada não desistiu do pedido de declaração do direito nem confessou a posse dos embargantes, tal desistência não pode ter o condão de, só por si, acarretar a inutilidade superveniente da lide dos embargos de terceiro, podendo aqueles querer ver discutido o seu direito. III - Só assim não seria se a embargada tivesse desistido do seu pedido de declaração do domínio , caso em que a desistência da execução sobre o bem levaria à inutilidade superveniente da lide possessória, pois terminaria a ofensa da posse tida como verificada. IV - A venda de coisa litigiosa na pendência da respectiva acção, não implica necessariamente a substituição processual da parte transmitente pelo adquirente, produzindo a sentença efeitos em relação a este. V - Nos termos do art. 271, nº3, do CPC no caso da transmissão da posição jurídica litigiosa, registada que esteja a acção antes do registo da aquisição, verifica-se a formação de caso julgado perante o adquirente se a sentença for proferida contra o transmitente. V - Tendo a sentença já transitada em julgado força obrigatória em relação às ora apelantes, não sendo estas em relação àquela res inter alios acta, não têm as mesmas a qualidade de terceiro que legitime os respectivos embargos. | ||
| Decisão Texto Integral: |