Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
747/2001
Nº Convencional: JTRC1594
Relator: CUSTÓDIO COSTA
Descritores: SENTENÇA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IRREGULARIDADE
NULIDADE
Data do Acordão: 05/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA EXTINTA A LIDE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 287 E) E 784º DO C.P.CIVIL
Sumário: I - Se o réu não contesta a acção, deve ser proferida sentença nos termos do artº 784º do C.P.Civil.
II - Não tendo sido proferida sentença, já não se justifica proferi-la, após a informação dos autores a dizerem que está satisfeito o pedido, da qual resulta a inutilidade superveniente da lide, o que importa a extinção da instância nos termos do artº 287º e) do C.P.C.

III - Se não foi proferido o despacho de extinção da lide, e se ordena a prática de actos processualmente indevidos, pratica-se irregularidade que influi na decisão da causa.

IV - Todos os actos praticados após a informação dos autores de que estava satisfeito o pedido da acção, incluindo o próprio despacho a mandar notificar o réu dessa informação, são nulos.

Decisão Texto Integral: