Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1594 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO COSTA | ||
| Descritores: | SENTENÇA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IRREGULARIDADE NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA EXTINTA A LIDE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 287 E) E 784º DO C.P.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Se o réu não contesta a acção, deve ser proferida sentença nos termos do artº 784º do C.P.Civil. II - Não tendo sido proferida sentença, já não se justifica proferi-la, após a informação dos autores a dizerem que está satisfeito o pedido, da qual resulta a inutilidade superveniente da lide, o que importa a extinção da instância nos termos do artº 287º e) do C.P.C. III - Se não foi proferido o despacho de extinção da lide, e se ordena a prática de actos processualmente indevidos, pratica-se irregularidade que influi na decisão da causa. IV - Todos os actos praticados após a informação dos autores de que estava satisfeito o pedido da acção, incluindo o próprio despacho a mandar notificar o réu dessa informação, são nulos. | ||
| Decisão Texto Integral: |