Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS: QUANTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 1046º, Nº 1, E 1273º, Nº 2, DO C.C. | ||
| Sumário: | I – No âmbito da locação, para o efeito do cálculo do valor da indemnização por benfeitorias feitas pelo locatário no prédio (direito a indemnização conferido pelos artºs 1046º, nº 1, e 1273º, nº 2, do C.C.), não cabe distinguir entre as necessárias e as úteis com o fim de se aplicar às primeiras o regime da responsabilidade civil por facto lícito e às segundas o regime do enriquecimento sem causa, pois que é este o aplicável a umas e outras. Tal distinção só relevaria se se pretendesse o levantamento das úteis ou a sua restituição em espécie, caso em seria de ter em conta a possibilidade ou não de detrimento para o prédio. II – Não havendo elementos suficientes e necessários para se poder quantificar, com referência ao termo do contrato, o enriquecimento do réu (locador) e o empobrecimento do autor (locatário), mas prevendo-se que eles poderão ser colhidos em execução de sentença, tal deve ser facultado às partes, limitando-se agora o tribunal a proferir condenação ilíquida. | ||
| Decisão Texto Integral: |