Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01884 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGARVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 68º Nº2, 496º, 2024º, 2032º, 2131º E 2133º Nº1 AL. B) E Nº2 DO C.C. ART. 7º Nº2 AL. D) E Nº3 DO DECRETO-LEI Nº 522/85, DE 31/12, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 130/94, DE 19/5 | ||
| Sumário: | I - No caso de lesão mortal, a indemnização por danos não patrimoniais cabe aos herdeiros da vítima por via sucessória. II - A questão de saber quem são os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais não é uma questão de pressuposto processual, baseada na legitimidade ou ilegitimidade, mas antes uma questão de mérito. III - Tendo sobrevivido à morte das vítimas o condutor do veículo, marido de uma e pai da outra, apenas a este cabe o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais decorrentes dessas mortes, pelas perdas do direito à vida. IV - O facto de o dito condutor ser o responsável culposo pelo acidente e, como tal, ver o direito a ser indemnizado excluído da sua esfera jurídica, por prejudicado ou extinto, não significa que surja um novo direito à indemnização por danos não patrimoniais na esfera jurídica dos autores (ascendentes das vítimas). | ||
| Decisão Texto Integral: |