Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3394/02
Nº Convencional: JTRC 01884
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGARVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 68º Nº2, 496º, 2024º, 2032º, 2131º E 2133º Nº1 AL. B) E Nº2 DO C.C.
ART. 7º Nº2 AL. D) E Nº3 DO DECRETO-LEI Nº 522/85, DE 31/12, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 130/94, DE 19/5
Sumário: I - No caso de lesão mortal, a indemnização por danos não patrimoniais cabe aos herdeiros da vítima por via sucessória.
II - A questão de saber quem são os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais não é uma questão de pressuposto processual, baseada na legitimidade ou ilegitimidade, mas antes uma questão de mérito.
III - Tendo sobrevivido à morte das vítimas o condutor do veículo, marido de uma e pai da outra, apenas a este cabe o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais decorrentes dessas mortes, pelas perdas do direito à vida.
IV - O facto de o dito condutor ser o responsável culposo pelo acidente e, como tal, ver o direito a ser indemnizado excluído da sua esfera jurídica, por prejudicado ou extinto, não significa que surja um novo direito à indemnização por danos não patrimoniais na esfera jurídica dos autores (ascendentes das vítimas).
Decisão Texto Integral: