Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3041 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS INVENTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 201º Nº1, 255 Nº1, 551º-A Nº2, 1328º, 1352º DO CPC; ARTº 372º Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | I - Não tendo o ora apelante, interessado no inventário, sido notificado para estar presente na conferência de interessados, e constando da respectiva acta que o mesmo não se encontrava presente apesar de devidamente notificado, estamos perante um documento falso - e é comumente entendido que a acta judicial é um documento autêntico. II - A falsidade tem que ser arguida pela parte no prazo de dez dias a partir daquele em que deva entender-se que a mesma teve conhecimento do acto. III - Deve assim, entender-se que a parte que arguiu a falsidade (uma vez que não esteve presente no acto onde ela foi cometida) teve conhecimento do vício aquando da sua intervenção no processo em qualquer acto posterior ou quando foi notificada para algum termo dele, se for de presumir, neste caso, que conheceu do vício ou que dele podia ter conhecimento se tivesse agido com a diligência devida. IV - É assim de concluir que, o autor teve conhecimento da alegada falsidade, pelo menos desde a data da notificação para a reclamação do mapa da partilha, a qual se realizou por carta registada de 11.12.98, ou seja, se não tomou conhecimento antes, foi porque se mostrou indiferente às sucessivas e algumas delas bem explícitas notificações do Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |