Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1639 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CONTRATO REVOGAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 62º DO RAU - DEC. LEI 391-B/90 DE 15.10 ; ARTº 406º Nº1 DO C.CIVIL; D.L. Nº 39/95 DE 15.2.; ARTº 655 Nº1 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Subscrevendo as mesmas partes - os mesmos inquilinos e o mesmo senhorio - dois contratos de arrendamento com fins habitacionais do mesmo espaço físico, da mesma casa, é inevitável que o primeiro cessa quando se inicia o segundo, porquanto o espaço dado de arrendamento é só um, sendo que a feitura do segundo contrato implica a necessária revogação do primeiro. II - A validade do novo acordo escrito, tem implícita a cessação do antigo contrato verbal por revogação. III - A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º nº1 do C.P.Civil - o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. IV - O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si. | ||
| Decisão Texto Integral: |