Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5508 | ||
| Relator: | ROSA MARIA COELHO | ||
| Descritores: | AMEAÇA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 13º, 153º DO CP ARTº 127º DO CPP | ||
| Sumário: | I - Salvo disposição legal em sentido contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, pelo que não merece qualquer censura o facto de o juiz ter dado credibilidade aos depoimentos da assistente e da testemunha, sendo que, apesar desta última não ter presenciado os factos constantes da acusação, deu consistência ao da primeira, depondo com seriedade e convicção. II - Assim, tendo ficado provado a relação conflituosa que vinham mantendo o arguido e a assistente, na sequência do rompimento duma relação íntima que entre ambos tinha existido, facto que levou esta última a dirigir-se por várias vezes ao posto da GNR local, dando conta da situação, é idónea, à luz da experiência comum, para provocar medo ou inquietação, a ameaça de morte e a colocação de uma chave de urna com um laço roxo na caixa de correio da assistente, consubstanciando o crime de ameaça p.e p. pelo art. 153º do CP. III - Não exigindo o art. 153º um dolo específico, ao tipificar o crime de ameça, é de considerar que o ilícito em apreço se basta com um dolo genérico, cujos elemntos estruturantes são a conduta livre e consciente, com o conhecimento da sua proibição legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |