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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
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I. Relatório:
1.1. Por douto acórdão datado de 07 de Outubro de 2025, proferido no âmbito do processo nº 4/25.0GASJP, foi julgada totalmente procedente, por provada, a acusação publica e, consequentemente, decidiu-se:
a) Condenar o Arguido AA, como autor material, na forma consumada, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, por igual período de a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, subordinada a regime de prova, conforme o previsto no artigo 53º do mesmo código, que assentará em plano individual de readaptação a elaborar pelos serviços da DGRSP, conforme o disposto no artigo 494º, n.º 3 do CPP, sujeitando-se ainda o arguido, nos termos dos artigos 52º, n.º 2 e 54º, n.º 2 do Código Penal, à obrigação de frequência de programa de prevenção de violência doméstica, ministrado pela DGRSP e de tratamento médico de desabituação alcoólica, no caso de tal dependência lhe vier a ser diagnosticada.
c) (…)
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1.2. Inconformado recorreu o arguido AA extraindo da motivação de recurso as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
Conclui pugnando pela procedência do recurso e em consequência pela revogação da decisão recorrida, absolvendo o arguido da prática de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2, alínea a), do Código Penal.
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1.3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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1.4. Em resposta às alegações do arguido, o Ministério Público sustenta, em síntese, que o recurso não merece provimento, (…)
1.5. O Ministério Público junto desta Relação sustenta, em síntese global, que o recurso não merece provimento (…)
1.6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, tendo sido exercido o contraditório pela ofendida que aderiu ao seu teor, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pelo arguido que reiterou o por si alegado no recurso, pugnando pela sua procedência.
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1.7. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - Questões a decidir:
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, são as seguintes as QUESTÕES a resolver:
· Nulidade da sentença por a sentença condenar por factos que representam Alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos do art. 379º/1, b) do CPP;
(…)
III. PARA A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO SÃO RELEVANTES AS SEGUINTES peças processuais:
3.1. Na acusação pública de 16/06/2026, foi o arguido acusado da prática em autoria material e na forma consumada, um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a) e 4 a 6, com referência aos arts. 14.º, n.º 1 e 26.º, 1.ª parte, todos do Código Penal porquanto:
1. O arguido e a vítima BB iniciaram uma relação de namoro em data que não foi possível apurar, mas situada no ano de 1980 e casaram-se em ../../1983.
2. O então casal fixou residência nos seguintes locais:
a) Em data não concretamente apurada mas, sensivelmente, logo após o casamento até data que não foi possível apurar, mas próxima de 04/02/1984, na habitação de uma familiar, cuja identidade não se logrou apurar, em local não concretamente determinado do Concelho ...;
b) Posteriormente e até, pelo menos, o dia 24/05/2025, na Rua ..., ..., em ..., ....
3. Fruto da relação entre ambos, nasceram dois filhos, CC e DD, a 04/02/1984 e 23/06/1993, respetivamente.
4. Sucede que, desde o início da relação, o arguido, com frequência praticamente diária, ingeriu bebidas alcoólicas, ao ponto de se tornar ébrio e, nesse estado, iniciou discussões com a vítima, no interior das residências acima referidas e na presença dos filhos de ambos, enquanto eram menores de idade, durante as quais praticou factos como os infra descritos.
Com efeito,
5. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os meses de Dezembro de 1983 e Fevereiro de 1984, em hora não determinada, no interior da residência descrita em 2-a), período em que a vítima se encontrava grávida de CC, o arguido, embriagado, apodou-a de “puta” e “vaca”, disse-lhe “vai para a puta que te pariu”.
6. Nessas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido desferiu um número não concretamente apurado de murros, bofetadas e pontapés, ao longo de todo o corpo da vítima, o que lhe causou dores e hematomas cuja natureza e características não foi possível apurar.
7. A partir da altura descrita em 5. até por volta do dia 19/01/2025, com frequência praticamente diária, no interior das residências acima referidas, o arguido, embriagado, apodou a vítima de “puta”, “vaca” e, com foros de seriedade de viva voz, disse-lhe “vai para a puta que te pariu”, que lhe ia bater e que a matava, após o que se suicidava.
8. No período temporal descrito em 7., com frequência que não foi possível apurar, mas, no mínimo, duas vezes por ano, no interior das residências acima referidas, o arguido, embriagado, desferiu um número não concretamente apurado de murros, bofetadas e pontapés, ao longo de todo o corpo da vítima, o que lhe causou dores e hematomas cujas características não foi possível apurar.
9. Nessas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, pelo menos uma vez, em dia que não foi possível apurar, no interior das residências acima mencionadas, o arguido, embriagado, colocou as suas mãos no pescoço da vítima e apertou-o com força, asfixiando-a, causando-lhe dores nessas partes do corpo e hematomas de características não concretamente apuradas.
10. Em data não concretamente apurada, mas situada, aproximadamente, no mês de Janeiro de 2005, num terreno agrícola sito no Concelho ..., então explorado pelo arguido e a vítima, aquele, embriagado, durante uma discussão sobre terrenos agrícolas que então exploravam, muniu-se de uma mangueira, com características que não se logrou apurar e, com a mesma, desferiu, pelo menos, um golpe no corpo da vítima, o que lhe causou dores e hematomas com características não concretamente apuradas.
11. Igualmente em nada que não foi possível apurar, mas situada, sensivelmente, no mês de Janeiro de 2010, na sequência de a vítima ter questionado o arguido sobre se o mesmo tinha relações extraconjugais, o mesmo, desagradado, desferiu-lhe um número não concretamente apurado de murros, bofetadas e pontapés, ao longo de todo o corpo da vítima, o que lhe causou dores e hematomas cujas características não foi possível apurar.
12. Na sequência dos factos acima descritos, a vítima deslocou-se, em datas que não possível apurar, ao Centro de Saúde ..., onde foi atendida e tratada relativamente às lesões supra mencionadas.
13. Durante o período temporal descrito em 7., no interior das residências acima mencionadas, na sequência de deslocações da vítima, com frequência não concretamente apurada, aos ... e ..., o arguido, desagrado com o facto de aquela se ausentar da habitação, disse-lhe que “andava metida em bruxaria” e que “ia à bruxa”.
14. No dia 20/01/2025, pelas 20:30h, no interior da residência descrita em 2-b), o arguido, novamente embriagado, apodou a vítima de “puta” e “vaca” e disse-lhe “não fazes nada aqui em casa”, “vai mas é trabalhar” e “estou farto de ti”.
15. No dia 24/05/2025, em hora que não foi possível apurar, mas perto da hora de jantar, o arguido, novamente embriagado, apodou a vítima de “puta” e, com foros de seriedade e de viva voz, disse-lhe “não trabalhas nada”; “hei de te matar e depois mato-me a mim”.
16. Ato contínuo, o arguido colocou as suas mãos no pescoço da vítima e apertou-o com força, asfixiando-a, causando-lhe dores nessas partes do corpo e hematomas de características não concretamente apuradas.
17. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a vítima, além de ter experienciado dores e lesões no seu corpo, sentiu-se psicologicamente perturbada, enxovalhada, humilhada, ofendida na sua honra e consideração, limitada na sua liberdade de autodeterminação e, ainda, amedrontada, pois temeu que, a todo o momento, o mesmo atentasse contra a sua a sua integridade física e vida, como anunciou, bem como que continuasse a proferir e a dirigir-lhe expressões como as acima descritas, como, de resto, foi sucedendo.
18. Por seu turno, com todas as condutas acima descritas, o arguido, como representou, quis e logrou realizar, molestou a saúde física e psíquica da vítima, bem como atentou contra a sua honra e consideração e, ainda, a sua liberdade de autodeterminação, sabendo que os seus comportamentos, incluindo as expressões por si proferidas, eram suscetíveis de atentar contra o bem-estar da mesma, mormente de lhe causar receio e inquietação, não ignorando que se encontrava impossibilitada de se defender das suas investidas, designadamente por força da sua inferior compleição física.
19. O arguido estava ciente de que praticava os factos acima descritos na residência comum, na presença dos filhos então menores de idade e contra a pessoa que era sua cônjuge e a quem, nessa qualidade, devia respeito, cuidado e proteção.
20. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
*
3.2. Da ata que documenta a audiencia de julgamento de 30/09/2025, consta o seguinte DESPACHO:
“Da prova produzida em audiência de julgamento poderá resultar provado que:
1. Os factos descritos no ponto 7 e 8 da acusação pública, verificaram-se em data não concretamente apurada, mas desde o início do casamento (e não desde os meses Dezembro de 1983 e Fevereiro de 1984).
2. Nas circunstâncias descritas no ponto 8 da acusação pública, o arguido, embriagado, desferiu um número não concretamente apurado de murros e bofetadas, na zona da cabeça e cara da ofendida.
3. As circunstâncias descritas no ponto 9 da acusação pública ocorreram pelo menos três vezes.
4. Os factos descritos no ponto 10 da acusação pública ocorreram em data não concretamente apurada mas em 2002.
Tais factos, a provar-se, são suscetíveis de consubstanciar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública que são agora comunicadas ao Arguido, na pessoa do seu ilustre defensor, nos termos do artigo 358º, n.º 1 do Código de Processo Penal, para que diga o que tiver por conveniente, nomeadamente para que diga se necessita de prazo para preparação da defesa”
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3.3. Por requerimento do arguido de 05/10/2025 ( Referência ( 7465210) veio o arguido pronunciar-se nos seguintes termos:
“AA, arguido nos presentes autos, vem em face da comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, dizer o seguinte: Com o devido respeito, mas a alteração comunicada constitui alteração substancial dos factos, uma vez que as datas constantes na acusação são alteradas ( em anos !!! ), o local das agressões também, e o número de vezes em que a ofendida foi agredida também. O que não se poderá concordar, manifestando desde já a nossa oposição. Além do mais os factos são imprecisos, com recurso a conceitos vagos, não circunstanciados no tempo e lugar, o que impede o acusado de se defender. Ora o supra descrito consubstancia uma nulidade, o que desde já se invoca com as devidas consequências legais”.
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3.4. Na Ata de 07/10/2025, que documenta a leitura da sentença, foi proferido o seguinte despacho:
"Na sequência da comunicação ao Arguido da alteração não substancial dos factos requerida pelo Ministério Público, e no prazo para a preparação da defesa, o Arguido veio manifestar o entendimento segundo o qual as alterações comunicadas são alterações substanciais e não alterações não substanciais dos factos, que os factos são imprecisos e vagos e arguir uma nulidade. Não tendo o Arguido determinado qual a nulidade, em concreto, que considera verificar-se, e não vislumbrando o Tribunal nenhuma nulidade, nem insanável, nem dependente de arguição, indefere-se a nulidade arguida Quanto ao mais nada tendo sido requerido, nada há a determinar. Notifique"
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3.5. Na sentença recorrida foram dados como provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte fundamentação:
“FUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
1.1. Factos provados
Constantes da acusação pública:
1. O arguido e a vítima BB iniciaram uma relação de namoro em data que não foi possível apurar, mas situada no ano de 1980 e casaram-se em ../../1983.
2. O então casal fixou residência nos seguintes locais:
a) Em data não concretamente apurada, mas logo após o casamento até data que não foi possível apurar, na habitação de um familiar, cuja identidade não se logrou apurar, na Rua ..., Concelho ...;
b) Posteriormente, na Rua ..., por um curto período de tempo e, em seguida;
b) Na Rua ..., ..., em ..., ....
3. Fruto da relação entre ambos, nasceram dois filhos, CC e DD, a 04/02/1984 e 23/06/1993, respetivamente.
4. Desde o início do casamento, pelo menos uma vez por mês, no interior das residências acima referidas, o arguido, embriagado, apodou a vítima de “puta”, “vaca” e, com foros de seriedade de viva voz, disse-lhe “vai para a puta que te pariu”.
5. Desde data não concretamente apurada, mas no início do casamento, com frequência que não foi possível apurar, mas, no mínimo, duas vezes por ano, no interior das residências acima referidas, o arguido, embriagado, desferiu um número não concretamente apurado de murros, bofetadas, na zona da cabeça e cara, o que lhe causou dores.
6. Também no mesmo período, pelo menos três vezes, em dia que não foi possível apurar, no interior das residências acima mencionadas, o arguido, embriagado, colocou as suas mãos no pescoço da vítima e apertou-o com força, asfixiando-a, causando-lhe dores nessas partes do corpo.
7. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2002, num terreno agrícola sito no Concelho ..., então explorado pelo arguido e a vítima, aquele, embriagado, durante uma discussão sobre terrenos agrícolas que então exploravam, muniu-se de uma mangueira, com a mesma, desferiu, pelo menos, um golpe no corpo da vítima, o que lhe causou dores.
8. No dia 20/01/2025, pelas 20:30h, no interior da residência descrita em 2-b), o arguido, novamente embriagado, apodou a vítima de “puta” e “vaca”.
9. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a vítima, além de ter experienciado dores e lesões no seu corpo, sentiu-se psicologicamente perturbada, enxovalhada, humilhada, ofendida na sua honra e consideração.
10. Por seu turno, com todas as condutas acima descritas, o arguido, como representou, quis e logrou realizar, molestou a saúde física e psíquica da vítima, bem como atentou contra a sua honra e consideração, sabendo que os seus comportamentos, incluindo as expressões por si proferidas, eram suscetíveis de atentar contra o bem-estar da mesma, mormente de lhe causar receio e inquietação, não ignorando que se encontrava impossibilitada de se defender das suas investidas, designadamente por força da sua inferior compleição física.
11. O arguido estava ciente de que praticava os factos acima descritos na residência comum e contra a pessoa que era sua cônjuge e a quem, nessa qualidade, devia respeito, cuidado e proteção.
12. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Quanto à situação económica, social, profissional e familiar do Arguido:
(…)
Mais se provou:
13. A ofendida e o Arguido continuam a residir juntos, fazendo as refeições juntos.
14. A ofendida não manifestou a intenção de se divorciar do Arguido.
15. O Arguido consentiu no tratamento de desabituação alcoólica, caso tal dependência lhe venha a ser medicamente diagnosticada.
Quanto aos antecedentes criminais:
16. O Arguido não tem antecedentes criminais.
1.2. Factos não provados
(…)
1.3. Motivação da decisão da matéria de facto
(…)
*
IV. DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA PREVISTA NO ART. 379º/1 B) DO CPP
O recorrente sustenta a existência de nulidade da sentença por introdução de modificações relevantes na configuração factual, designadamente quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar dos acontecimentos.
Em concreto, identifica como pontos “inquinados” os factos provados 4 a 7 (e correlativos segmentos da acusação), por entender que o tribunal alterou de forma substancial os respetivos pressupostos fácticos.
No ponto 4, aponta a substituição da delimitação temporal concreta constante da acusação - situada entre dezembro de 1983 e fevereiro de 1984 e associada à gravidez da vítima - por uma formulação genérica (“desde o início do casamento, pelo menos uma vez por mês”), bem como a eliminação dessa circunstância relevante (gravidez).
No ponto 5, refere a alteração da factualidade relativa às agressões físicas, passando a decisão a restringir os atos a murros e bofetadas na cabeça e face, enquanto a acusação abrangia murros, bofetadas e pontapés em todo o corpo, com menção a hematomas, e ainda com diferente enquadramento temporal e espacial.
Quanto ao ponto 6, sustenta que a sentença agravou a factualidade ao dar como provadas condutas de estrangulamento “pelo menos três vezes”, quando a acusação apenas imputava uma ocorrência, além de manter igualmente a divergência quanto à indeterminação temporal e à extensão das lesões.
No ponto 7, invoca a alteração mais relevante, porquanto a sentença situa os factos no ano de 2002, ao passo que a acusação os localizava aproximadamente em janeiro de 2005, o que traduz uma divergência temporal de cerca de três anos, mantendo-se ainda a diferença quanto à concretização de lesões.
Em síntese, o recorrente conclui que o tribunal procedeu a uma alteração substancial da matéria de facto, nos termos do artigo 359.º do CPP, por ter modificado elementos essenciais da acusação - sobretudo tempo, lugar e circunstâncias das condutas - sem observância do regime legal aplicável, o que, na sua perspetiva, inquina a sentença e integra a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Apreciando:
Impõe-se, antes de mais, proceder à correta correspondência material entre os factos da acusação e os factos dados como provados na sentença recorrida, uma vez que a numeração adotada na sentença não reproduz a estrutura da acusação.
Com efeito, os factos provados 4 a 7 da sentença correspondem materialmente ao bloco factual constante dos pontos 7 a 10 da acusação, que descreve a reiteração das condutas ao longo da relação e os episódios concretos de agressão, tendo o tribunal procedido a uma reorganização sistemática e autonomização expositiva dessa matéria, sem manter a numeração originária.
É, pois, à luz dessa correspondência - e não de uma leitura meramente formal da numeração - que deve ser apreciada a alegada alteração.
Ora, compulsando o teor da acusação, constata-se que a mesma nos pontos 7º a 10º, imputava ao arguido, entre outros factos, que:
“7. A partir da altura descrita em 5. até por volta do dia 19/01/2025, com frequência praticamente diária, no interior das residências acima referidas, o arguido, embriagado, apodou a vítima de “puta”, “vaca” e, com foros de seriedade de viva voz, disse-lhe “vai para a puta que te pariu”, que lhe ia bater e que a matava, após o que se suicidava.
8. No período temporal descrito em 7., com frequência que não foi possível apurar, mas, no mínimo, duas vezes por ano, no interior das residências acima referidas, o arguido, embriagado, desferiu um número não concretamente apurado de murros, bofetadas e pontapés, ao longo de todo o corpo da vítima, o que lhe causou dores e hematomas cujas características não foi possível apurar.
9. Nessas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, pelo menos uma vez, em dia que não foi possível apurar, no interior das residências acima mencionadas, o arguido, embriagado, colocou as suas mãos no pescoço da vítima e apertou-o com força, asfixiando-a, causando-lhe dores nessas partes do corpo e hematomas de características não concretamente apuradas.
10. Em data não concretamente apurada, mas situada, aproximadamente, no mês de Janeiro de 2005, num terreno agrícola sito no Concelho ..., então explorado pelo arguido e a vítima, aquele, embriagado, durante uma discussão sobre terrenos agrícolas que então exploravam, muniu-se de uma mangueira, com características que não se logrou apurar e, com a mesma, desferiu, pelo menos, um golpe no corpo da vítima, o que lhe causou dores e hematomas com características não concretamente apuradas”
Na decisão recorrida, esse bloco factual consta dos pontos 4º a 7º com a seguinte redação:
“4. Desde o início do casamento, pelo menos uma vez por mês, no interior das residências acima referidas, o arguido, embriagado, apodou a vítima de “puta”, “vaca” e, com foros de seriedade de viva voz, disse-lhe “vai para a puta que te pariu”.
5. Desde data não concretamente apurada, mas no início do casamento, com frequência que não foi possível apurar, mas, no mínimo, duas vezes por ano, no interior das residências acima referidas, o arguido, embriagado, desferiu um número não concretamente apurado de murros, bofetadas, na zona da cabeça e cara, o que lhe causou dores.
6. Também no mesmo período, pelo menos três vezes, em dia que não foi possível apurar, no interior das residências acima mencionadas, o arguido, embriagado, colocou as suas mãos no pescoço da vítima e apertou-o com força, asfixiando-a, causando-lhe dores nessas partes do corpo.
7. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2002, num terreno agrícola sito no Concelho ..., então explorado pelo arguido e a vítima, aquele, embriagado, durante uma discussão sobre terrenos agrícolas que então exploravam, muniu-se de uma mangueira, com a mesma, desferiu, pelo menos, um golpe no corpo da vítima, o que lhe causou dores”.
Vejamos do acerto deste fundamento recursivo.
O regime da alteração de factos em audiência encontra-se disciplinado nos artigos 358.º e 359.º do CPP, estruturando-se em função da relevância jurídico-processual da modificação introduzida.
A distinção entre alteração não substancial e alteração substancial deve ser aferida à luz da alínea f) do artigo 1.º do CPP, sendo substancial apenas aquela que importe imputação de factos que representem crime diverso ou agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Em termos materiais, a alteração será substancial quando implique a introdução de factos novos autónomos ou a modificação do substrato histórico-factual de modo a afetar a identidade do acontecimento imputado, alterando o núcleo essencial da acusação. Diversamente, não assume tal natureza a mera concretização, densificação, redução ou ajustamento de elementos circunstanciais, designadamente de tempo, modo ou lugar, desde que não seja afetada a individualização do facto enquanto evento histórico unitário.
Verificada uma alteração com potencial relevância, impõe-se a sua comunicação aos sujeitos processuais, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, assegurando-se o contraditório efetivo e a possibilidade de reorganização da defesa, podendo haver lugar a adiamento da audiência se necessário.
A comunicação realizada nesta fase reveste natureza necessariamente provisória, não consubstanciando qualquer antecipação decisória, mas apenas a indicação da possibilidade de a alteração vir a ser considerada na sentença, após o exercício do contraditório e a valoração global da prova.
Só na sentença se concretiza a qualificação definitiva da modificação factual, cabendo ao tribunal decidir se a mesma se reconduz a alteração substancial, com as consequências do artigo 359.º do CPP, ou a mera alteração não substancial, sujeita ao regime do artigo 358.º.
Importa, então, qualificar juridicamente as modificações assim introduzidas na sentença recorrida, aferindo se as mesmas se reconduzem a uma alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 359.º do CPP, ou antes a uma alteração não substancial, subsumível ao regime do artigo 358.º do mesmo diploma.
Como é entendimento consolidado, apenas ocorre alteração substancial quando a sentença introduz um quadro factual essencialmente distinto daquele que delimitava o objeto do processo, afetando a identidade histórico-factual da imputação, seja por via da introdução de novos factos autónomos, seja por modificação relevante do seu significado jurídico-penal. Diversamente, as alterações que se situam no plano da concretização, densificação, redução ou ajustamento de circunstâncias de tempo, modo e lugar, ainda que não irrelevantes, não assumem natureza substancial quando não afetam o núcleo essencial da conduta imputada.
No caso vertente, e começando pelo facto provado 4 da sentença, correspondente materialmente ao ponto 7 da acusação, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu a uma reformulação da expressão temporal e da frequência da conduta injuriosa, substituindo a referência a um período iniciado em momento anterior e prolongado até 2025, com frequência praticamente diária, por uma formulação que situa os factos “desde o início do casamento” e com periodicidade “pelo menos mensal”. Simultaneamente, não autonomizou a dimensão ameaçadora constante da acusação, mantendo apenas a vertente injuriosa.
Tal operação traduz uma compressão e depuração da factualidade constante da acusação, quer no plano temporal, quer no plano da intensidade da conduta, não implicando a introdução de qualquer comportamento novo, mas antes a redução do âmbito da imputação originária.
O núcleo essencial - a prática reiterada de injúrias no contexto conjugal em estado de embriaguez - permanece intocado, razão pela qual esta modificação não assume natureza substancial.
No que respeita ao facto provado 5, correspondente ao ponto 8 da acusação, o tribunal procedeu a uma delimitação mais restrita da conduta agressiva, passando de uma descrição que abrangia murros, bofetadas e pontapés ao longo de todo o corpo, com produção de dores e hematomas, para uma factualidade circunscrita a murros e bofetadas na zona da cabeça e face, com produção de dores.
Eliminou, assim, uma modalidade de agressão (pontapés), restringiu a extensão corporal atingida e não deu como provadas determinadas consequências lesivas.
Trata-se, manifestamente, de uma redução qualitativa e quantitativa da imputação fáctica, resultante da valoração da prova, que não altera o tipo de comportamento imputado - agressões físicas reiteradas no contexto conjugal - mas apenas a sua extensão e intensidade. Também aqui não ocorre qualquer substituição do acontecimento histórico, mas apenas a sua depuração, pelo que não se verifica alteração substancial.
Relativamente ao facto provado 6, correspondente ao ponto 9 da acusação, a divergência situa-se essencialmente no plano da densificação da reiteração da conduta de estrangulamento.
Com efeito, a acusação imputava a ocorrência dessa conduta “pelo menos uma vez”, no contexto de uma relação marcada por episódios reiterados de violência física e psicológica, não autonomizados como acontecimentos isolados e estanques, mas integrados num padrão global de comportamento agressivo.
A sentença recorrida deu como provado que tal conduta ocorreu “pelo menos três vezes”, mantendo inalterados o modo de execução, o contexto relacional, o meio comissivo e a natureza da agressão, sem que proceda à individualização exaustiva de episódios autónomos de estrangulamento, antes os integrando num padrão de violência reiterada.
Importa sublinhar que não está em causa a introdução de novos episódios autónomos, com individualização histórica própria, nem a cisão de condutas com relevância jurídico-penal independente, mas antes uma mera concretização quantitativa de uma prática já abrangida pela imputação acusatória, formulada em termos mínimos (“pelo menos uma vez”), expressão que, por definição, não encerra limitação negativa da reiteração.
Neste contexto, a alteração operada traduz apenas uma densificação do juízo sobre a frequência do comportamento dentro do mesmo quadro fáctico essencial, sem alteração do núcleo típico da conduta imputada - agressão por estrangulamento no âmbito de violência doméstica -, razão pela qual não se verifica qualquer modificação da identidade histórico-factual do facto.
No que respeita ao facto provado 7, correspondente ao ponto 10 da acusação, a divergência reporta-se exclusivamente à concretização temporal do episódio descrito.
Enquanto a acusação o situa em data não concretamente apurada, mas aproximadamente em janeiro de 2005, a sentença fixa o mesmo evento no ano de 2002.
Contudo, tal divergência não assume relevância bastante para configurar alteração substancial, desde logo porque a imputação acusatória já não individualizava a data de forma precisa, antes a reconduzia a um enquadramento temporal aproximado, associado a um conjunto de circunstâncias objetivas perfeitamente identificadas - local (terreno agrícola), relação entre os intervenientes, contexto de discussão e meio de agressão utilizado (mangueira), não resultando da divergência qualquer risco de confundibilidade com outro evento historicamente distinto.
Assim, a referência temporal não constitui elemento estruturante autónomo do facto, funcionando apenas como coordenada acessória de localização do evento, o qual se mantém integralmente individualizado por referência aos seus demais elementos essenciais.
A alteração operada traduz, por isso, uma mera reconfiguração da baliza cronológica dentro do mesmo evento histórico, sem que daí resulte qualquer substituição do acontecimento imputado ou risco de confusão com outro episódio distinto, inexistindo, por conseguinte, modificação da identidade fáctica relevante para efeitos dos artigos 358.º e 359.º do CPP.
Em síntese, as modificações introduzidas pelo tribunal recorrido reconduzem-se, em todos os segmentos analisados, a operações de concretização, depuração, redução ou densificação da factualidade já constante da acusação, não tendo sido introduzidos factos novos autónomos nem alterado o núcleo essencial da imputação.
Não se verifica, por conseguinte, qualquer alteração da identidade histórico-factual do objeto do processo, mas apenas uma reconfiguração interna da matéria de facto em função da prova produzida.
Acresce que tais alterações foram objeto de comunicação ao arguido nos termos do artigo 358.º do CPP, com indicação das concretizações relevantes quanto à temporalidade, frequência e modo de execução das condutas, tendo-lhe sido assegurada a possibilidade de exercer o contraditório, o que efetivamente fez, não se verificando qualquer compressão das garantias de defesa.
Deste modo, conclui-se que as alterações em causa possuem natureza não substancial, não sendo aplicável o regime do artigo 359.º do CPP, nem se verificando a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.
Improcede este fundamento recursivo.
4.2. DA SINDICÂNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
(…)
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4.3. DA IMPLICITAMENTE ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
(…)
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Mantendo-se intocados os factos fixados na 1ª instancia, bem como o respetivo enquadramento que, aliás, não foi objeto de recurso, impõe-se manter a condenação do arguido pelo crime de que vem condenado nos exatos termos constantes da decisão recorrida, visto que também não recorre subsidiariamente da medida da pena.
V. DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 3 (três) UC.
Coimbra, 15.04.2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Juíza Desembargadora Relatora: Paula Cristina de Carvalho e Sá
Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta: Cristina Pêgo Branco
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: António Miguel Veiga